Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:39
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:39
Documento (Acórdão)
15/04/2026, 13:38
Recebimento
14/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/03/2026
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. PRETENSÃO REVISIONAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2.A questão relativa ao caráter revisional apresentado na contestação, já foi objeto de discussão em anterior agravo de instrumento manejado pela parte apelante, tendo este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciado a respeito, de modo que operou-se a chamada preclusão pro judicato, que impede às partes e o magistrado tratar de questões já decididas no processo, conforme expressamente dispõe os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois do contrário estar-se-ia tumultuando a ordem processual em nítida ofensa à segurança jurídica.É defeso ao réu em contestação de ação de cobrança postular a revisão contratual, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou da devida ação revisional para tal fim.3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/03/2026
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. PRETENSÃO REVISIONAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2.A questão relativa ao caráter revisional apresentado na contestação, já foi objeto de discussão em anterior agravo de instrumento manejado pela parte apelante, tendo este egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciado a respeito, de modo que operou-se a chamada preclusão pro judicato, que impede às partes e o magistrado tratar de questões já decididas no processo, conforme expressamente dispõe os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois do contrário estar-se-ia tumultuando a ordem processual em nítida ofensa à segurança jurídica.É defeso ao réu em contestação de ação de cobrança postular a revisão contratual, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou da devida ação revisional para tal fim.3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 10:18
Petição (Contra-razões)
15/12/2025, 10:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:40
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$120.239,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ADÃO RODRIGO MIRANDA SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Adão Rodrigo Miranda, aduzindo, em síntese, ter fornecido em favor do réu, dois cartões de crédito, bandeiras Visa – 4066691000837459 – e Mastercad – 5523051000036442 -. Afirma que o requerido fez considerável uso do crédito disponibilizado pela parte autora, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas, havendo por ocasião do ajuizamento da ação, o saldo em aberto no valor de R$ 53.158,39 – cartão Visa – e, R$ 50.655,25 – cartão Mastercard -. Requereu a condenação do réu ao pagamento da dívida acrescida dos encargos moratórios. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Recebida a ação (mov. 11.1), determinou-se a citação do réu para apresentar contestação. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 186.1, em que arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, cerceamento de defesa e requereu a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, formulou pedido revisional de contrato. A decisão de mov. 202.1 reconheceu a aplicação da legislação consumerista, contudo, rejeitou o pedido de inversão do ônus probatório. No mesmo ato, anunciou o julgamento antecipado do mérito. Comunicada a interposição de agravo de instrumento (mov. 208). A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 210.1). Sobreveio acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 227). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de serem prestadas informações sobre a divergência dos números dos cartões apresentados na inicial e faturas (mov. 235.1). informações prestadas ao mov. 238.1. A decisão de mov. 255.1 determinou a intimação do réu para comprovar a hipossuficiência aventada e, no mesmo ato, determinou que a parte ré complementasse os pedidos revisionais. Diante do requerimento sucessivo de prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 258.1 e 263.1), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, no mesmo ato, foi indeferida a reconvenção, no que se refere aos pedidos revisionais, condenando a parte ré ao ônus sucumbencial e honorários advocatícios. Comunicada a interposição de agravo de instrumento (mov. 269). A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 271.1). Sobreveio acordão que julgou o agravo de instrumento, dando provimento parcial apenas para excluir a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, contudo, mantendo a decisão em relação ao indeferimento da gratuidade da justiça e afastando a análise do pedido reconvencional (mov. 279.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada à inicial é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos. Preliminarmente Inépcia da inicial e cerceamento de defesa A parte requerida argumenta, em resenha, que a inicial é inepta, uma vez que não há juntada do contrato celebrado entre as partes o que torna impossível deste réu verificar a legitimidade das cobranças. Sem razão. A ação de cobrança é o meio processual adequado para o credor buscar o reconhecimento de obrigação inadimplida, quando não dispõe de título executivo extrajudicial que permita a propositura de execução direta, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento, cujo objetivo é constituir judicialmente o crédito, mediante demonstração da existência da obrigação e do inadimplemento, a fim de viabilizar posterior instauração de fase de cumprimento de sentença, caso demonstrada a exigibilidade da obrigação. Nesta espécie de ação, não é necessária a apresentação de documento que preencha os requisitos de cártula de crédito, mas apenas a demonstração de elementos que evidenciem a existência da relação jurídica obrigacional, podendo ser feita por meio de documentos, testemunhos ou qualquer outro meio de prova admitidos em direito. Em que pese não tenha sido juntado o instrumento contratual firmado pela ré junto à autora, conforme anteriormente esclarecido, este não se trata de documento indispensável para a propositura da demanda, podendo ser comprovada por outros meios. Assim, rejeito a preliminar arguida. Mérito Em relação ao mérito,
trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Adão Rodrigo Miranda, em que busca a satisfação da dívida decorrente do fornecimento de cartões de crédito. Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que a pretensão revisional formulada em contestação não será objeto de apreciação nestes autos, isto porque deveria ter sido deduzida como pedido de reconvenção. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Agravo de Instrumento n.º 011473-88.2025.8.16.0000; “[...] assente na jurisprudência o entendimento de que é defeso ao réu em contestação de ação de cobrança, postular a revisão contratual, tendo em vista não ser o meio adequado para tanto, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou da devida ação revisional. Isso porque a ação de cobrança não possui caráter dúplice, e, por conta disso, a dedução pelo requerido de pretensão revisional, ultrapassa a esfera da simples matéria de defesa que seria alegável em contestação. [...] Por essas razões, considerando o caráter revisional da contestação apresentada pelo requerido/agravante, ainda que por fundamentação diversa da contida na decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento do pedido revisional”. Assim, a discussão, se for do interesse da parte requerida, deverá ser objeto de ação própria. Feitos estes esclarecimentos, no caso dos autos, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, inclusive, a parte requerida não nega que seja titular dos cartões de crédito discutido nestes autos, sendo que sua insurgência se referia na ausência de juntada do contrato para demonstrar as taxas e encargos cobrados, ou seja, não visava discutir a existência da relação contratual propriamente dita, mas apenas revisar os termos pactuados. O uso dos cartões de crédito estão demonstrados por meio das faturas acostadas ao mov. 1.6 e 1.7. Inexiste nos autos qualquer elemento em contrário a pretensão da parte requerente, pois a parte autora não impugnou qualquer dos lançamentos realizados – compras -. Assim, deve-se julgar procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$ 53.158,39 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao cartão Visa – 4066691000837459 – e, R$ 50.655,25 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao cartão Mastercad – 5523051000036442 -. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme SELIC desde a data dos vencimentos das últimas faturas juntadas aos autos (25/08/2017 - cartão Visa; 13/09/2017 - cartão Mastercard) e ainda, multa, incidente uma única vez de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco Bradesco S/A em face de Adão Rodrigo Miranda, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de: (i) R$ 53.158,39 (cinquenta e três mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao cartão Visa – 4066691000837459 – e, (ii) R$ 50.655,25 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente ao cartão Mastercad – 5523051000036442 -. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme SELIC desde a data dos vencimentos das últimas faturas (25/08/2017 - cartão visa; 13/09/2017 - cartão Mastercard), observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil e, ainda, multa, uma única vez de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor. Diante da procedência do pedido inicial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:23
Procedência
23/10/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:21
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 14:50
Recebimento
21/05/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 13:23
Confirmada
19/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$120.239,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Réu(s): ADÃO RODRIGO MIRANDA (RG: 87948854 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.038.939-22) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 580 sala 03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 269. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:21
Indeferimento
17/02/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:17
Confirmada
11/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$120.239,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ADÃO RODRIGO MIRANDA 1. Indefiro o pedido de mov. 258 e 263, visto que desde o mês 06 de 2024 o Réu não cumpriu com as determinações judiciais, considerando que teve ao seu dispor mais de 5 meses. 2. Diante da não apresentação da documentação que ateste a hipossuficência alega, indefiro o pedido de justiça gratuita. No mesmo sentido, conforme já exposto em decisão de mov. 255, o Réu em contestação de mov. 186 requereu (i) a exibição de contratos e demais documentos 'imprescindíveis na verificação dos débitos do contrato sub judice'; (ii) seja expurgada a capitalização de juros, restabelecendo o equilíbrio contratul; (iii) seja declarada a inexistência de mora, considerando a cobrança irregular de encargos indevidos durante o período de normalidade contratua; (iv) a interpretação do contrato com vistas, na dúvida, seja beneficiada a parte Ré, ou seja, economicamente mais fraca e inferior na relação jurídica; e (v) sejam declaradas nulas as cláusulas que colocam a Ré em exagerada desvantagem, caso porventura venha ser colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes. Assim, diante da não emenda da reconvenção, a fim de fundamentar seus pedidos e apresentar memória de cálculo do débito, INDEFIRO a reconvenção de mov. 186, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, julgando extinto sem análise do mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$1.850,00, diante da não apresentação de valor da reconvenção em mov. 186, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. A decisão de mov. 202 indeferiu a inversão do ônus da prova e anunicou o julgamento antecipado. Desta forma, a instrução processual se encontra encerrada. 4. Ciência das partes. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:23
Indeferimento da petição inicial
09/12/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:35
Confirmada
16/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:17
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:17
Confirmada
16/05/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$120.239,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ADÃO RODRIGO MIRANDA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADÃO RODRIGO MIRANDA, alegando, em síntese, que (i) é emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo Requerido(a) que em contrapartida obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, (ii) entretanto, o réu quedou-se inadimplente com relação à fatura dos cartões com final 7459 e 6442 nos valores de R$ 53.158,39 e R$ 50.655,25. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, para condenar o requerido ao pagamento da importância indicada com juros e correção. Juntou documentos (mov.1.2 ao mov.1.9). Decisão inicial determinando a citação do requerido (mov.11.1). Após algumas diligências infrutíferas para a localização do requerido, foi realizada sua citação em mov.184.1. O requerido apresentou contestação em mov. 186.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela falta de documentos indispensáveis, pedido de assistência judiciária gratuita, inépcia da petição inicial e, no mérito, em resumo, a possibilidade de revisar cláusulas contratuais na contestação afastar cláusulas abusivas, que foi inserido no instrumento a capitalização mensal de juros, sem a contratação, devendo-se observar que, o consumidor, ao assinar o contrato, não tem o conhecimento técnico para avaliar o real significado do termo “capitalização”, o que impossibilitou compreender o valor total que deveria pagar pela prestações mensais, sendo inconstitucional a MP 2170/2001, discorreu sobre as formas de capitalização, que descaracterizariam a mor. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov.186.2 ao mov.186.4). Determinada a especificação de provas (mov.192). O autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov.197) enquanto o requerido postulou pela produção de prova pericial e documental (mov.200). Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide (mov.202). Comunicada a interposição de recurso de agravo pelo requerido (mov.208), o feito foi suspenso por decisão proferida na instância superior (mov.218). Juntada de acórdão que negou provimento ao recurso (mov.227). Decisão convertendo o feito em diligência e determinando a intimação do autor para esclarecer sobre a diferença de numeração dos cartões (mov.235). Manifestação do autor informando que os números apresentados se referem às contas vinculadas aos cartões (mov.238). O requerido postulou pela juntada de documentos pela instituição financeira (mov.240). Determinada a juntada de documentos (mov.243). O autor se manifestou em mov.246, aduzindo que a contratação é fundamentada em contrato firmado por meio eletrônico, desbloqueado, mediante a utilização do cartão magnético e da senha, pessoal e intransferível, não se podendo exigir a exibição de documento que não é necessário para embasar uma ação de cobrança. Oportunizado o contraditório (mov.249), o requerido arguiu que a ação monitória para cobrança de dívida proveniente de cartão de crédito deve vir acompanhada, além do demonstrativo da formação do débito, da prova da contratação, para possibilitar a análise das condições e termos acordados entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na forma do §2º do art. 99 do CPC[1], determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar que, efetivamente, faz jus à gratuidade da justiça, pois o conteúdo econômico da demanda aponta pela possibilidade, assim como a fotografia do prédio em que reside, obtida via google maps, pois pessoas em condições de carência econômica não residem em prédios luxuosos, no Bairro Juvevê: 1.1. No mesmo prazo, deverá a secretaria, juntar aos autos extrato do RENAJUD da requerida; DOS PEDIDOS REVISIONAIS 2. Em contestação, o requerido postulou pela exibição de documentos pelo autor, para verificar as taxas e encargos aplicados. 2.1. Observo que os índices estão previstos em faturas, vide documentos de sequência.1.6. Nestes termos, determino que a parte requerida, em 15 dias, fundamente seus pedidos revisionais, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória cálculo, o valor do débito que entende incontroverso, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Cumprida as diligências, voltem conclusos para decisão de Saneamento e Organização do Processo, uma vez que será dirimido os pedidos de provas ainda não analisados. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:51
Outras Decisões
03/05/2024, 00:16
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 12:33
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:49
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:00
Confirmada
21/09/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 A fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte adversa para que apresente a documentação indicada em petição de mov. 240, ou esclareça eventual impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerida para manifestação no mesmo prazo. Por fim, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:59
Mero expediente
19/09/2023, 23:59
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:34
Confirmada
18/07/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009808-81.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$120.239,33 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): ADÃO RODRIGO MIRANDA DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligências. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os números dos cartões listados em planilha apresentada na exordial (4066691000837459 e 5523051000036442) são diferentes do que os cartões cujas faturas foram apresentadas em seq. 1.6 e 1.7. Nesse contexto, e em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de esclarecimentos dele decorrente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se houve erro material na lista apresentada. 3. Após, intime-se a parte adversa para que se manifeste no mesmo prazo. 4. Decorrido o prazo do item 3 supra, voltem para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:05
Mero expediente
17/07/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:27
Confirmada
20/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:42
Documento (Acórdão)
19/10/2022, 12:41
Recebimento
18/10/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:40
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Confirmada
03/03/2022, 11:25
Confirmada
25/02/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se conforme o determinado na decisão de seq. 210. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:41
Mero expediente
24/02/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Confirmada
08/02/2022, 09:38
Confirmada
03/02/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 Ciente do agravo de instrumento noticiado em seq. 208. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deverá a parte informar em quais efeitos o recurso foi recebido em 10 (dez) dias. Caso tenha sido atribuído efeito suspensivo, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem. Do contrário, cumpra-se a decisão retro no que for cabível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:12
Indeferimento
02/02/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Confirmada
06/12/2021, 15:00
Confirmada
02/12/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009808-81.2018.8.16.0194 1. É inegável que as relações contratuais entabuladas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras configuram relações de consumo. Conforme lição de Adalberto Pasqualotto, “dentre os serviços de consumo, o parágrafo 2º do artigo 3º inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição destes setores econômicos ao dispositivo é manifesta. Embora o dinheiro, em si mesmo, não seja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de consumo. As operações de crédito ao consumidor são negócios de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, in Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed. LZN, p. 215). O entendimento explicitado acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, de 14 de maio de 2004, cujo enunciado ora transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista no caso em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. Entretanto, não verifico seja a parte ré hipossuficiente em relação à autora, técnica ou juridicamente, porquanto a prova dos fatos, se verdadeiros, não é de difícil consecução e pode ser obtida pelos documentos apresentados, inexistindo, assim, óbice para a comprovação de suas alegações. Assim, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerida. 2. Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil vigente. 3. Preclusa esta decisão, registre-se a fase decisória e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:11
Indeferimento
24/11/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 21:17
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:40
Confirmada
22/07/2021, 15:55
Confirmada
21/07/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:17
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 12:02
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:40
Petição (Contestação)
14/05/2021, 14:12
Confirmada
26/04/2021, 14:18
Mandado
24/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
23/04/2021, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2021, 16:28
Documento (Informações)
23/03/2021, 09:31
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 12:54
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:37
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:24
Mandado
26/02/2021, 14:23
Confirmada
26/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:00
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:59
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 13:01
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:19
Confirmada
30/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:30
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2020, 15:23
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:24
Por decisão judicial
31/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:30
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:40
de Conciliação (cancelada)
16/04/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:37
Ato ordinatório
16/04/2020, 14:33
deferimento
16/04/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:51
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:14
de Conciliação (designada)
18/02/2020, 16:14
de Conciliação (cancelada)
18/02/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:33
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:04
Mandado
07/12/2019, 04:30
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:13
Ato ordinatório
28/11/2019, 12:15
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:13
de Conciliação (designada)
26/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:24
de Conciliação (cancelada)
18/11/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:23
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:00
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:56
Expedição de documento (Carta)
13/09/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
13/09/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:40
de Conciliação (designada)
10/09/2019, 15:40
de Conciliação (cancelada)
10/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:03
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:41
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Mandado
11/08/2019, 15:39
Ato ordinatório
31/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:30
de Conciliação (designada)
29/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:26
Documento (Certidão)
23/07/2019, 18:26
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:57
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:46
de Conciliação (cancelada)
11/06/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 18:02
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:20
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:46
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:37
de Conciliação (designada)
06/05/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:00
Documento (Certidão)
24/04/2019, 18:00
de Conciliação (cancelada)
24/04/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:33
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:15
Mandado
22/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/02/2019, 14:41
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:13
de Conciliação (designada)
31/01/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:51
de Conciliação (cancelada)
23/01/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:44
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:45
Mandado
30/11/2018, 19:39
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:45
Ato ordinatório
06/11/2018, 13:00
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:39
de Conciliação (designada)
23/10/2018, 17:39
deferimento
18/10/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)