Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Provisório
15/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:10
Mero expediente
11/01/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:30
Petição (Agravo retido)
11/01/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 16:25
Mero expediente
22/09/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:17
Confirmada
25/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:06
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Confirmada
17/02/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Documento (Ofício)
10/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:32
Por decisão judicial
10/02/2023, 10:58
Mero expediente
10/02/2023, 09:57
Confirmada
10/02/2023, 09:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 01:08
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 113. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:42
Mero expediente
07/02/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:42
Confirmada
02/02/2023, 17:40
Mandado
02/02/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:44
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:37
Documento (Ofício)
16/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:25
Ato ordinatório
13/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:35
Ato ordinatório
13/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 08:53
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:48
Mero expediente
22/11/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:19
Confirmada
22/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 14:29
Mero expediente
26/09/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:59
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:58
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:06
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:30
Documento (Certidão)
09/07/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075641-04.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 13:20
Mero expediente
02/07/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 22:42
Confirmada
21/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:02
Documento (Certidão)
10/06/2021, 11:02
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:26
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Ato ordinatório
16/04/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:54
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:57
Confirmada
22/11/2020, 01:08
Ato ordinatório
20/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:19
Por decisão judicial
10/01/2020, 17:05
Mero expediente
10/01/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:32
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:51
Mero expediente
23/08/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:16
Por decisão judicial
21/01/2019, 17:52
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 18:05
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 17:07
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 17:06
Mero expediente
19/11/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)