COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAçAO - CMTU - LD
Reu
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ESTHEVAM LERMEN EIDT
OAB/PR 100636·CPF·Representa: Autor
NEY JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO FILHO
OAB/PR 10947·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
MARINA PINTO GIORGI
OAB/PR 37755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2023, 08:44
Documento (Informações)
03/03/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 16:43
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:43
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 22503-74.2008.
Vistos. Encontrando-se a exigibilidade das custas processuais suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte impetrante (CPC, art. 98, §3º), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
06/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:42
Confirmada
03/02/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:55
Mero expediente
02/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 22503-74.2008.
Vistos. Encontrando-se a exigibilidade das custas processuais suspensa por força da gratuidade judicial concedida à parte impetrante (CPC, art. 98, §3º), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
06/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:42
Confirmada
03/02/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:55
Mero expediente
02/02/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:41
Confirmada
14/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:33
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:27
Confirmada
23/11/2022, 17:55
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 16:14
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:13
Recebimento
11/11/2022, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 11:57
Documento (Certidão)
20/05/2022, 11:57
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:35
Confirmada
13/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:29
Confirmada
02/05/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Petição (Contra-razões)
23/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22503-74/2008.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido em face de Floricultura Mercado das Flores Ltda. Remetidos os autos ao arquivo provisório em junho/2014, discute-se se houve ou não a prescrição intercorrente. Relatei. Decido. 1. Anotem-se a inversão dos polos da demanda, bem como a gratuidade judicial concedida à Floricultura Mercado das Flores Ltda. (seq. 1.49). 2. Deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. Afinal, somando-se o período de suspensão do processo (um ano) – após o seu primeiro arquivamento em junho/2014 (seq. 1.58) – ao prazo quinquenal de prescrição (CC, art. 206, §5º, II), tem-se que a prescrição intercorrente se consumou em junho/2020. No caso, em que pese a omissão do Juízo em apreciar a petição de seq. 1.56, apresentada em fevereiro/2014, a parte exequente fora intimada para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em junho/2014, tendo se mantido inerte. Diante do silêncio, foram os autos remetidos ao arquivo provisório em cumprimento ao item nº 3 do despacho de seq. 1.58. Veja-se, ademais, que em julho/2018 houve a digitalização dos autos, com nova intimação da parte exequente. Nada tendo sido requerido, o processo fora novamente arquivado (seq. 12), tendo assim permanecido até janeiro/2022 (seq. 17). Sobre o tema, confira-se julgado da 2ª Seção do STJ (IAC no REsp nº 1.604.412/SC): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. De fato, a doutrina acolhida por esse julgado, além de estar alinhada com a nova legislação processual (CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º), prestigia o princípio da segurança jurídica e reafirma o dogma segundo o qual as obrigações devem ser transitórias: uma vez nascidas validamente, não podem elas eternizar-se, devendo ser extintas pelo adimplemento ou pela prescrição. Tendo o julgamento se dado em sede de assunção de competência, ao qual o art. 927, III, do CPC/2015 confere eficácia vinculante, reporto-me aos fundamentos do precedente acima transcrito para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 924, V, do CPC. Custas finais serão pagas pela parte devedora, que deu causa à instauração da execução, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Londrina, 24.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:58
Prescrição
24/02/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:25
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 22503-74/2008
Vistos. 1. Sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Fy
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:14
Mero expediente
03/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:05
Desarquivamento
28/01/2022, 16:19
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 07:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:29
Provisório
17/08/2018, 12:33
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)