Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ISMAEL GERALDO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
GEF 3
OAB/PR 47090389·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 25
OAB/PR 120632169·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 02:12
Por decisão judicial
30/01/2026, 13:49
Mero expediente
30/01/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:49
Confirmada
13/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2024, 16:24
Mero expediente
25/10/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2024, 18:03
Mero expediente
13/09/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:32
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:55
Mero expediente
17/05/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:56
Confirmada
27/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2023, 15:36
Mero expediente
14/12/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:07
Confirmada
25/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 20:29
Mero expediente
11/08/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:04
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 13:45
Mero expediente
08/12/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2022, 13:24
Mero expediente
23/09/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:17
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:02
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:58
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/10/2021, 12:47
Mero expediente
01/10/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:25
Confirmada
21/08/2021, 00:28
Confirmada
11/08/2021, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Ismael Geraldo da Silva, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 95), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família. Também defendeu o respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, constitucionalmente garantidos. Ao final, requereu o levantamento da penhora. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (eventos 101/102), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a matéria arguida não pode ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Por outro lado, defendeu a legalidade dos lançamentos, bem como que a Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nas ações movidas para cobrança de IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, como bem destacado pelo excipiente, há que se considerar, para efetiva análise da penhorabilidade, os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que o executado se trata de pessoa idosa, com parcos recursos financeiros. Além disso, o imóvel que deu origem aos créditos executados é se insere no conceito de moradia popular, localizado em conjunto habitacional deste Município. Dessa forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana, deve, no caso específico destes autos, sobressair-se ao direito da Fazenda exequente de ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: Q: 13, L: 04, do Conjunto Habitacional João Paz, Rua Fioravante Tamarozzi, 269, em Londrina/PR; em relação a todos os executivos fiscais em apenso. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. 4. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:11
de pré-executividade
30/07/2021, 10:16
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:17
Confirmada
31/05/2021, 00:39
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 25 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade ofertada no evento 95. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:56
Mero expediente
14/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:41
Confirmada
25/04/2021, 00:14
Confirmada
25/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:38
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028746-05.2006.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Confirmada
30/03/2021, 20:02
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 13:56
Mero expediente
22/03/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:41
Confirmada
07/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2021, 00:24
Por decisão judicial
27/07/2020, 13:03
Mero expediente
24/07/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
24/04/2020, 22:49
Mero expediente
24/04/2020, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:41
Documento (Certidão)
21/09/2019, 08:44
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 17:38
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:16
Documento (Ofício)
28/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:44
Assistência Judiciária Gratuita
06/12/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 08:56
Por decisão judicial
07/08/2018, 16:57
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:21
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:55
Remessa (em diligência)
08/05/2018, 14:56
Ato ordinatório
08/05/2018, 14:56
deferimento
20/03/2018, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 13:45
Apensamento
14/03/2018, 13:45
Apensamento
14/03/2018, 13:44
Documento (Certidão)
29/09/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
11/05/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 18:19
Documento (Certidão)
25/08/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)