Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
22/07/2025, 08:36
Remessa (em diligência)
21/07/2025, 15:56
Documento (Certidão)
21/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:09
Confirmada
21/07/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:23
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:23
Mero expediente
16/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2025, 00:58
Paga
07/07/2025, 14:05
Paga
07/07/2025, 14:04
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:53
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Diante do disposto no despacho de evento 161, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, prestar os esclarecimentos requeridos no evento anterior. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:25
Mero expediente
23/06/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Diante das petições de eventos 157 e 159 e das informações coligidas ao evento 158, de antemão, intime-se o Advogado credor/Procurador da parte executada para, em 5 dias, comprovar nos autos o pagamento da guia de imposto de renda anexada no evento 158.5, juntando aos autos a documentação pertinente. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:28
Confirmada
18/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:32
Mero expediente
17/06/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o valor dos honorários advocatícios depositados excede à faixa de isenção do imposto de renda (até R$ 2.259,20), e tendo em vista a Instrução Normativa n. 171/2023 do eg. TJPR, intimem-se as partes para se manifestar sobre a retenção do tributo, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:25
Confirmada
23/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:23
Mero expediente
23/05/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:15
Confirmada
23/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:44
Depósito de Bens/Dinheiro
19/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2025, 15:42
Mero expediente
09/05/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:33
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:46
Confirmada
27/04/2025, 00:10
Confirmada
27/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:06
Confirmada
07/04/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CUSTAS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:57
Confirmada
04/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:31
Confirmada
14/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:25
Confirmada
06/03/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Juízo ad quem, o qual manteve incólume a sentença que determinou a extinção da presente execução em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva (evento 99) e, em consequência, majorou os honorários fixados por este Juízo, cumpram-se os itens seguintes, relativamente às custas e despesas processuais devidas pelo Município de Londrina. 2. Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962 /1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. 3. Intime-se o Procurador da parte executada para postular a verba honorária a que tem direito, nos termos do acórdão constante do evento 24 dos autos da apelação (autos n.: 0053212-09.2019.8.16.0014 Ap), com autorização, desde já, para futura expedição de alvará, quando da comprovação do depósito. 4. Intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença. 5. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:41
Trânsito em julgado
27/02/2025, 17:41
Mero expediente
27/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:19
Recebimento
24/02/2025, 13:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Em cumprimento à v. decisão monocrática de evento 108, mantenho a sentença de evento 99, por seus próprios fundamentos. 2. Subam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 Recurso: 0053212-09.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Apelado(s): IGREJA PRESBITERIANA DA GLEBA PALHANO (CPF/CNPJ: 09.412.188/0001-50) RUA MONTE CASTELO, 643 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-140
VISTOS. 1. Considerando que o recurso interposto em face de sentença terminativa possui efeito regressivo (art. 485, §7.º, do Código de Processo Civil), converto o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à origem para que o Magistrado a quo se manifeste quanto ao exercício do juízo de retratação. 2. Com o retorno, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
27/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:44
Confirmada
26/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:27
Mero expediente
26/08/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:18
Recebimento
26/08/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 17:33
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 17:09
Confirmada
02/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:27
Confirmada
10/06/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Igreja Presbiteriana da Gleba Palhano, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 33), alegando, em suma, que o terreno originário do débito tributário foi doado por um casal de fiéis em 15/09/2009. Narra que a associação religiosa não dispunha de recursos para a construção de templo no local, razão pela qual celebrou contrato de permuta com diversos investidores, que se comprometeram a construir o Condomínio Empresarial Genève no terreno e, em troca, construiriam o templo religioso no térreo da edificação. Conta que o alvará de construção foi aprovado em 19/02/2015, e o termo de vistoria de conclusão de obra (“habite-se”) foi expedido somente em 10/07/2017. Argumenta que, à época do fato gerador em 01/01/2017, a obra ainda não estava concluída, razão pela qual ainda incidia a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “b” da Constituição Federal. Pediu a extinção do feito, com os consectários legais. Juntou documentos. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 92), a Fazenda aduz que, em diligência in loco, os agentes municipais constataram que haviam diversas unidades comerciais no edifício. Assim, configurado o desvio de finalidade do imóvel, não há falar em imunidade tributária Feitas essas considerações, decido. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade – pois a petição referida deve assim ser recebidas – nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso destes autos. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame da questão central do mérito. Reconheço a imunidade tributária com relação aos tributos postos em execução nos presentes autos. É incontroverso nos autos que o Condomínio Empresarial Genève é precipuamente um edifício de natureza comercial. Atualmente, o IPTU é lançado de forma individualizada em face dos permutantes que adquiriram as unidades comerciais. O ponto nevrálgico da lide reside no lançamento do tributo sobre o terreno antes da expedição do “habite-se”. No ponto, razão assiste à excipiente. O art. 145, § 1º da Constituição Federal institui o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. No caso do IPTU, o princípio da capacidade contributiva se manifesta na base de cálculo do tributo, qual seja, o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN). Quanto maior o valor econômico do bem, maior será a base de cálculo do imposto. Pode-se concluir que, no direito tributário, o que interessa é a disponibilidade econômica do bem. Aplicando esse entendimento no caso concreto, antes da expedição do “habite-se” do Condomínio Empresarial Genève, não há como reputar que o lote 18 da quadra 1 do Residencial Sathler tivesse natureza comercial. É que, apesar da expectativa dos permutantes de que no local seria erigido um prédio comercial, com inscrições imobiliárias individualizadas para cada unidade comercial, eles não detinham essa disposição econômica sobre o bem até a expedição do “habite-se”. Suponhamos que a obra não tivesse sido concluída, evento não incomum na construção civil. Nessa hipótese, o imóvel não teria a mesma expressão de riqueza das unidades comerciais, razão pela qual o tributo continuaria a incidir somente sobre o terreno. Desse modo, até a lavratura do termo de visto de conclusão de obra em 10/07/2017, o “desvio de finalidade” não estava caracterizado ao tempo do fato gerador em 01/01/2015 e 01/01/2016, ainda que os proprietários tivessem a expectativa de que ali haveria um imóvel comercial. De conseguinte, milita em favor da excipiente a presunção de imunidade religiosa, conforme iterativa jurisprudência da Suprema Corte: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Imunidade. Condicionante da vinculação às finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova. Integração do julgado. 1. A vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presunção de que o imóvel da entidade assistencial esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. 2. O afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no AI 746.263/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 12.11.2013) (destaquei) Conclui-se, portanto, que restam preenchidas as condições dispostas no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e § 4º, da Constituição Federal, o que conduz ao reconhecimento da imunidade tributária ao imóvel em questão, a afastar a exigibilidade da dívida decorrente do IPTU em cobrança no referido executivo fiscal. E assim decidida a lide, restam superados os demais argumentos lançados pelas partes.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com a restrição que segue, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda Pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, porquanto o valor da dívida porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 496 do CPC. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:58
Ausência das condições da ação
03/06/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:40
Confirmada
19/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visando a inibir eventual alegação futura de nulidade, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pelo Município no evento 92. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:05
Mero expediente
07/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:36
Confirmada
22/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 15:07
Mero expediente
15/03/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:35
Mudança de Assunto Processual
12/03/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:02
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2023, 12:32
Mero expediente
26/05/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:20
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2022, 16:05
Mero expediente
30/09/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:35
Confirmada
06/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:03
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:32
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:18
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:53
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053212-09.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 16:06
Mero expediente
06/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 23:06
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 00:50
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:34
Mero expediente
20/11/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Por decisão judicial
17/04/2020, 15:24
Mero expediente
17/04/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:18
Por decisão judicial
10/01/2020, 15:43
Mero expediente
10/01/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:33
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)