Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
GEF 3
OAB/PR 47090389·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0020071-67.2017.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. No petitório retro, a exequente comunicou a satisfação integral do crédito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas pendentes. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se quitados. Caso tenha sido concedida a gratuidade de justiça à parte executada no curso do processo, a exigibilidade do crédito relativo às custas permanecerá suspensa enquanto perdurarem os pressupostos do benefício concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Havendo valores bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio ou liberação, abatidas eventuais custas remanescentes. Determino, ainda, o cancelamento de eventual inscrição no SERASAJUD. 3. Havendo custas remanescentes, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo, atentando-se para a ressalva acima a respeito de eventual gratuidade de justiça. 4. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias deste Juízo e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 02:39
Mudança de Assunto Processual
05/12/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:48
Confirmada
18/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Provisório
07/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:31
Mero expediente
07/03/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2023, 18:00
Petição (Agravo retido)
06/03/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Provisório
07/03/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:31
Mero expediente
07/03/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2023, 18:00
Petição (Agravo retido)
06/03/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 07:51
Mero expediente
08/11/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:19
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Diante do exposto pela parte executada na petição e comprovantes juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determino, com fundamento no art. 833, X, do CPC, o desbloqueio diretamente no sistema ou, se necessário, mediante expedição de alvará. Consigno que, apesar de não constar no detalhamento de evento 106 o referido bloqueio, o extrato de evento 107 indica o número da ordem judicial decorrente dos presentes autos (20220011260095). Sendo assim, proceda a Secretaria ao cumprimento das determinações anteriores, tão logo esteja disponível no sistema SISBAJUD. 2. Não obstante, mantenha-se a ordem de reiteração de bloqueio, haja vista a possibilidade de se encontrar ativos em contas bancárias mantidas junto a outras instituições financeiras. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 17:44
deferimento
06/10/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento integral da dívida em execução, determino a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente), observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:15
deferimento
26/09/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:49
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:59
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:03
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2021, 15:45
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:29
Confirmada
14/11/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2021, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020071-67.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 14:30
Mero expediente
30/04/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:26
Confirmada
11/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:42
Por decisão judicial
21/08/2020, 17:27
Mero expediente
21/08/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:53
deferimento
05/08/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:49
Mero expediente
03/08/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:24
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:49
Mero expediente
10/01/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:47
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:52
Mero expediente
23/08/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2019, 00:45
Por decisão judicial
22/01/2019, 14:58
deferimento
18/01/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:47
Mero expediente
25/10/2018, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 16:50
Por decisão judicial
17/10/2018, 14:17
Documento (Certidão)
17/10/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 01:31
Por decisão judicial
20/03/2018, 18:23
Documento (Certidão)
20/03/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:21
Por decisão judicial
21/07/2017, 18:09
Documento (Certidão)
21/07/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 16:40
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 15:16
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 15:05
Mero expediente
10/04/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 18:24
Documento (Certidão)
07/04/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)