Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:14
Confirmada
20/05/2024, 08:05
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 09:21
Trânsito em julgado
08/03/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 14:20
Recebimento
06/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:38
Confirmada
01/03/2024, 16:38
Por decisão judicial
01/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de agravo de instrumento n. 0048253-95.2023.8.16.0000 interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – Cohab-Ld contra a decisão de evento 155, que indeferiu a gratuidade judicial. Comunicada a interposição do agravo, os autos vieram conclusos. 2. Exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º do CPC. É que este Juízo não mais adota o entendimento ali exarado, conforme exposto a seguir. Com relação à gratuidade judicial requerida pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, até recentemente, este Juízo vinha entendo pela impossibilidade de sua concessão. Contudo, a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se consolidou no sentido de que referida companhia faz jus à benesse pretendida. Confiram-se os seguintes precedentes das 1ª, 3ª e 19ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA, CONSOANTE SÚMULA 481 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. EMPRESA QUE APRESENTA PREJUÍZO ACUMULADO EM VALOR VULTOSO. CRESCIMENTO EXPONENCIAL DOS PREJUÍZOS NO DECORRER DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076409-30.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREDECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047040-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIA INCONTROVERSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR CONTRATUAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. DEFERIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS ÀS BENFEITORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076386-84.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA) É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS APTOS A COMPROVAR QUE A AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062034-24.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 06.03.2023) 3.
Diante do exposto, em alinhamento ao entendimento dominante, exerço juízo de retratação e defiro à COHAB-LD os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 4. Comunique-se a presente decisão ao Exmo. Des. Rel. do agravo de instrumento n. 0048253-95.2023.8.16.0000, na forma do § 1º do art. 1.018 do CPC. 5. Dê-se ciência às partes desta decisão. 6. Prossigam-se com as medidas voltadas ao arquivamento dos autos. 7. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:43
Gratuidade da Justiça
26/02/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista a extinção da presente execução, e considerando que o recurso interposto se referente ao pedido de gratuidade processual; ad cautelam, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, suspendendo-se o prosseguimento do feito pelo prazo de 6 meses. Intimem-se as partes. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2023, 18:01
Mero expediente
27/11/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Diante da pendência de resolução de questão nos autos n. 0048253-95.2023.8.16.0000 quanto à gratuidade da justiça pleiteada pela Companhia de Habitação de Londrina-COHAB/LD, renove-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Agravo de instrumento. 2. Escoado in albis o prazo, ou havendo manifestação prévia das partes, voltem conclusos. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/11/2023, 09:26
Mero expediente
24/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:16
Confirmada
20/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ad cautelam, determino a suspensão do feito por 90 dias, enquanto se aguarda eventual atribuição de efeito suspensivo. 3. Escoado o prazo, conclusos para nova consulta. 4. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:25
Mero expediente
25/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:45
Confirmada
16/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita veiculado pela Cohab-Ld. O instituto da gratuidade judicial tem por objetivo concretizar o princípio do acesso à justiça aos mais necessitados, sem o comprometimento do chamado “mínimo existencial” (tratando-se de sociedade empresarial, esse vetor axiológico recebe o nome de princípio da preservação da empresa).
No caso vertente, a Cohab-Ld consiste em sociedade de economia mista autorizada pela Lei Municipal n. 1.008/1965. Assim como a sua criação, a extinção da Cohab-Ld está condicionada à existência de lei autorizadora, conforme se extrai do art. 37, XIX da Constituição Federal. De conseguinte, não há qualquer risco à preservação da empresa executada. Sua continuidade não está vinculada à sua situação patrimonial, mas sim à opção legislativa da Câmara Municipal de Londrina. Igualmente, não parece haver risco de comprometimento do acesso da executada à justiça. Em consulta ao Sistema PROJUDI, verifiquei que mesmo após o Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras, datado de 21/02/2020, a Cohab-Ld continuou ajuizando dezenas de ações de rescisão contratual, reintegração de posse, adjudicação compulsória, execução hipotecária, etc. perante as duas Varas da Fazenda Pública de Londrina/PR. As custas processuais têm sido recolhidas sem embargo, mesmo após a situação patrimonial descrita nos relatórios de auditoria. Verbi gratia, a ação de reintegração de posse n. 0032000-24.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, protocolada em 02/06/2022, em que houve recolhimento das custas processuais sem objeção. Vê-se, pois, que a situação patrimonial da Cohab-Ld nos últimos anos não tem constituído óbice ao seu acesso à justiça. Ademais, observo que o Município de Londrina detém 99,99993% das ações da Cohab-Ld, mas, ao mesmo tempo, move milhares de executivos fiscais contra a própria companhia, por meio de sua Procuradoria, o que tem gerado as custas processuais ora questionadas. Salvo melhor juízo das partes, parece se tratar de impasse solucionável pela via político-institucional, sem necessidade de intervenção judicial. Não é demais lembrar que a peticionária não apenas cobra – ou deveria cobrar – dos mutuários as prestações de financiamento imobiliários como ainda explora economicamente a locação de espaços em mercadões, de maneira que não há como enquadrá-la como beneficiária da gratuidade judicial. Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Cohab-Ld faz jus à isenção parcial (50%) no pagamento das custas processuais, em virtude da Lei Estadual n. 6.888/1977. Por todo o exposto, rejeito o pedido de concessão da gratuidade judicial à Cohab-Ld. Intime-se ela desta decisão. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:53
Gratuidade da Justiça
05/07/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:03
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Companhia de Habitação de Londrina - COHAB LD, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observando-se a isenção parcial a que faz jus a Companhia de Habitação (50% do montante total de custas), prevista na Lei Estadual n. 6.888/1977, observado, porém, o Enunciado Orientativo n. 29 do FUNJUS. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:11
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2022, 16:06
Mero expediente
30/09/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:35
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:02
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:04
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:14
Mero expediente
29/10/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:53
Confirmada
04/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011563-79.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao contido na petição do evento anterior, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:31
Mero expediente
31/08/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 06:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:17
Confirmada
20/08/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:27
Confirmada
18/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:33
Por decisão judicial
27/11/2020, 15:32
Mero expediente
27/11/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
17/04/2020, 17:21
Mero expediente
17/04/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Por decisão judicial
22/11/2019, 15:12
Mero expediente
22/11/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:39
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:21
Mero expediente
12/07/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 00:16
Por decisão judicial
09/11/2018, 15:34
Documento (Certidão)
09/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2018, 01:17
Por decisão judicial
04/04/2018, 18:17
Documento (Certidão)
04/04/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2018, 00:57
Por decisão judicial
03/08/2017, 13:46
Documento (Certidão)
03/08/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 12:45
Documento (Certidão)
07/07/2017, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2017, 00:21
Por decisão judicial
05/12/2016, 14:26
Documento (Certidão)
05/12/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)