Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:25
Confirmada
28/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 12:14
Trânsito em julgado
04/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 07:22
Confirmada
17/07/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Marcide dos Santos Ferreira Junior, Marcio Roderlei Martins Ferreira e M Roderlei Martins Ferreira e Cia. Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Desapensamento
12/07/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:37
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 183, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a informação de quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:55
Mero expediente
13/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:47
Confirmada
13/06/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 177, compulsando os autos, verifiquei que a empresa executada há muito encerrou suas atividades, conforme certificado por oficial de justiça no evento 16 da execução fiscal n. 0044169-24.2014.8.16.0014 em apenso: “Certifico que, em cumprimento ao presente mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução da Comarca Londrina, Estado, dirigi ao endereço indicado, e ali DEIXEI de proceder a CITAÇÃO do Executado M RODERLEI MARTINS FERREIRA E CIA LTDA., uma vez que não mais reside ali no endereço indicado, mudaram a mais de (002) anos conforme informação do Sr. Israel Nogueira, proprietário de Academia de musculação. Certifico que em outras diligências não obtive informação do paradeiro da executada. Dou fé. Londrina, 23 de janeiro de 2017.” Por meio da ferramenta Google Street View, é possível verificar que a empresa executada (nome fantasia: “DERMAQ”) deixou de operar no local em algum momento entre setembro/2012 e dezembro/2014, o que confere com a informação prestada pelo meirinho. Assim, considerando que a empresa executada não aufere receita há aproximadamente uma década, defiro a gratuidade judicial também à M Roderlei Martins Ferreira e Cia. Ltda., relativamente a ambas as execuções fiscais em apenso. 2. Intime-se dos termos do item anterior, bem como para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal perante a parte exequente ou eventual parcelamento – com comunicação a este Juízo da providência adotada dentro desse prazo – ou, ainda, pronunciar-se nos autos, com observância da Lei n. 6.830/80, requerendo o que de direito, sob pena de prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a Fazenda exequente dos termos dos itens anteriores e para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:45
Gratuidade da Justiça
05/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:08
Confirmada
05/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Defiro a gratuidade judicial às pessoas físicas que figuram no polo passivo (Marcide dos Santos Ferreira Júnior e Márcio Roderlei Martins Ferreira), em ambas as execuções deste grupo processual. Anote-se. 2. Indefiro, porém, a extensão da benesse à pessoa física executada (M Roderlei Martins Ferreira e Cia Ltda.), uma vez que a presunção de insuficiência de recursos não se aplica a ela, conforme regra do art. 99, § 3º do CPC. Intimem-se os executados. 3. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual quitação do débito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:26
Gratuidade da Justiça
31/05/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:31
Confirmada
15/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 18:00
Mero expediente
24/03/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:55
Confirmada
19/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:16
Mero expediente
05/08/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:03
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:55
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:08
Mero expediente
29/10/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:17
Confirmada
15/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2021, 06:09
Mero expediente
30/07/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:30
Confirmada
16/07/2021, 00:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041423-91.2011.8.16.0014 1. Não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção que milita em favor do requerente de evento 129, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Reitere-se a intimação determinada no item 2 do despacho de evento 124, para que o Município de Londrina se manifeste sobre a informação de parcelamento, ou, se for o caso, requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:58
Assistência Judiciária Gratuita
30/06/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 07:21
Confirmada
08/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:26
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:56
Mero expediente
10/12/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:44
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:43
Mero expediente
04/12/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 07:19
Por decisão judicial
01/12/2020, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2020, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 15:58
deferimento
23/11/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:08
Por decisão judicial
06/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 17:03
Execução frustrada
15/06/2020, 09:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:15
Por decisão judicial
13/09/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2019, 18:04
Mero expediente
12/09/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:41
Mero expediente
02/08/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:44
Mero expediente
01/07/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:58
Por decisão judicial
05/04/2019, 15:57
Mero expediente
05/04/2019, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:48
Por decisão judicial
01/02/2019, 18:07
Mero expediente
01/02/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:36
Documento (Certidão)
16/10/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:04
Documento (Certidão)
04/10/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2018, 00:57
Por decisão judicial
20/02/2018, 14:07
Documento (Certidão)
20/02/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:04
Ato ordinatório
15/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 10:08
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:22
Mandado
06/11/2017, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2017, 12:52
Expedição de documento (Carta)
16/10/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:52
Expedição de documento (Carta)
15/08/2017, 16:01
Documento (Certidão)
03/08/2017, 18:28
Expedição de documento (Carta)
31/07/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:39
Expedição de documento (Carta)
16/05/2017, 14:22
Expedição de documento (Carta)
16/05/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Documento (Certidão)
22/02/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:49
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 14:49
Ato ordinatório
21/02/2017, 14:49
Ato ordinatório
21/02/2017, 14:48
deferimento
21/02/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 18:23
Apensamento
20/02/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 18:22
Documento (Certidão)
09/06/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:19
Expedição de documento (Carta)
09/03/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)