Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
REGIANI JUCIANI LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO RICARDO BASSORA
OAB/PR 36627·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 22
OAB/PR 91837559·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/12/2024, 14:49
Documento (Informações)
09/12/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:24
Confirmada
03/12/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 17:40
Trânsito em julgado
07/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Regiani Juciani Lacerda, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:29
Confirmada
07/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Regiani Juciani Lacerda, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:29
Confirmada
07/10/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 12:42
Desarquivamento
19/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:33
Confirmada
14/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:48
Confirmada
03/06/2024, 15:48
Provisório
03/06/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:45
Mero expediente
03/06/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:03
Petição (Agravo retido)
24/05/2024, 08:01
Confirmada
20/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2024, 14:17
Mero expediente
05/04/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 12:19
Mudança de Assunto Processual
03/04/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:20
Confirmada
17/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 10:33
Mero expediente
04/08/2023, 10:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:40
Confirmada
28/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Diante do parcelamento do débito, determino o imediato levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado nestes autos. 2. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da Fazenda. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:29
Mero expediente
20/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito (evento 134), bem como do certificado no evento anterior, por ora, proceda-se à suspensão da ordem de repetição de bloqueios no SISBAJUD. Em sendo confirmada eventual indisponibilidade, quando do retorno da resposta do SISBAJUD, voltem conclusos, com anotação de urgência. Providencie a Secretaria. 2. Intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Resultado infrutífero o bloqueio, reduza-se a termo a penhora do imóvel, conforme pedido sucessivo da Fazenda exequente. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:13
deferimento
17/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:19
Confirmada
28/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 13:12
Mero expediente
14/10/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 07:29
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 07:59
Mero expediente
18/03/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:53
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:02
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 07:46
Mero expediente
19/11/2021, 13:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 02:34
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035548-67.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 13:23
Mero expediente
23/04/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:02
Confirmada
04/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:45
Por decisão judicial
14/08/2020, 19:08
Mero expediente
14/08/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:24
Mero expediente
30/06/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2020, 00:25
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:18
Mero expediente
08/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2019, 01:09
Por decisão judicial
26/07/2019, 14:50
Mero expediente
26/07/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:05
Ato ordinatório
16/04/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 15:55
Mandado
21/01/2019, 18:12
Ato ordinatório
11/12/2018, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:54
Por decisão judicial
22/08/2018, 14:42
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2018, 02:36
Por decisão judicial
21/06/2018, 17:06
Documento (Certidão)
21/06/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:35
Por decisão judicial
01/03/2018, 15:06
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:55
Expedição de documento (Carta)
20/09/2017, 16:09
Documento (Certidão)
17/05/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 18:37
Expedição de documento (Carta)
06/02/2017, 16:36
Documento (Certidão)
27/01/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:45
Documento (Certidão)
16/01/2017, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2016, 00:46
Por decisão judicial
16/11/2016, 14:31
Documento (Certidão)
16/11/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:21
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 18:48
Mero expediente
22/06/2016, 10:23
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 18:39
Documento (Certidão)
21/06/2016, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)