Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Provisório
19/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:03
Mero expediente
18/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 15:49
Petição (Agravo retido)
13/11/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Provisório
19/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:03
Mero expediente
18/11/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 15:49
Petição (Agravo retido)
13/11/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2024, 16:49
Mero expediente
12/07/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2024, 13:34
Mudança de Assunto Processual
10/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2024, 18:58
Mero expediente
17/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:05
Confirmada
05/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:23
Mero expediente
22/09/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:18
Confirmada
12/09/2023, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:10
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 01:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:45
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Ato ordinatório
12/05/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:47
Mero expediente
11/05/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:37
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:23
Mero expediente
16/09/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:49
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:08
Confirmada
23/02/2022, 13:53
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:51
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:52
Confirmada
14/02/2022, 18:39
Mandado
14/02/2022, 18:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
03/02/2022, 15:22
Mero expediente
03/02/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:43
Documento (Edital)
31/01/2022, 17:07
Confirmada
29/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:01
Ato ordinatório
18/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:00
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:33
Confirmada
28/06/2021, 00:33
Confirmada
28/06/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:29
Mero expediente
08/06/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 19:59
Confirmada
24/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024275-62.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 14:30
Mero expediente
26/03/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:55
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:05
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:04
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 21:57
Confirmada
12/01/2021, 16:14
Remessa (em diligência)
11/01/2021, 20:42
Mero expediente
02/12/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:10
Documento (Certidão)
08/10/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 06:26
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 20:36
Ato ordinatório
09/06/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:46
Por decisão judicial
30/08/2019, 15:07
Mero expediente
30/08/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:51
Por decisão judicial
28/01/2019, 16:39
Mero expediente
28/01/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2018, 03:12
Por decisão judicial
11/10/2018, 17:18
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2018, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:32
Documento (Certidão)
20/09/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 16:52
Por decisão judicial
29/08/2018, 15:45
Documento (Certidão)
29/08/2018, 15:45
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:56
de pré-executividade
27/06/2018, 11:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)