Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 14:45
Documento (Certidão)
14/06/2023, 12:59
Trânsito em julgado
14/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 07:43
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Confirmada
10/05/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012818-52.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-52.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.379,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIORNEI ROBINSON NIERO JOSE FLORINDO MANZOTTI VISTOS e examinados estes autos nº 0012818-52.2020.8.16.0069 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO BRASIL S.A move em face de DIORNEI ROBINSON NIERO e JOSE FLORINDO MANZOTTI. SENTENÇA Ao mov. 123 as partes noticiaram a formalização de acordo para encerrar a presente demanda, por meio do qual os executados se propõem a pagar e o exequente aceita receber a quantia de R$57.500,00, ainda, os executados se comprometeram ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios. Considerando que a parte autora está representada por procurador com poderes para transigir e o acordo ainda foi assinado pessoalmente pelos devedores (mov. 1.2 e 123), bem como o direito em questão é disponível e admite transação, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (v. art. 200 do CPC), a transação celebrada nestes autos conforme o mov. 123. Assim, nos termos dos arts. 487, III, “b” c/c o art. 925 todos do CPC, julgo extinto este feito com resolução de mérito em razão do acordo celebrado. Conforme previsto no art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários nos termos do acordo. Autorizo, desde já, o levantamento de restrições oriundas destes autos e que recaiam sobre bens dos executados. Diante dos termos do acordo (mov. 123, fls. 4), defiro a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento em favor de DIORNEI ROBINSON NIERO da integralidade dos valores penhorados (mov. 100 a 104), conforme dados bancários a serem informados pelo executado. Antes da expedição, certifique a secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra quem efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em 15(quinze) dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Em caso negativo, cumpra-se a expedição. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:22
Homologação de Transação
25/04/2023, 17:05
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:23
Confirmada
02/03/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 17:47
Confirmada
30/11/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:42
Confirmada
26/10/2022, 10:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:56
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:54
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:53
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:52
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:28
Confirmada
27/09/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012818-52.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-52.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.379,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIORNEI ROBINSON NIERO JOSE FLORINDO MANZOTTI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Diornei Robinson Niero e José Florindo Manzotti. Realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD (mov. 66.1), a medida restou frutífera, sendo que o executado se manifestou nos autos aduzindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de saldo de salário (mov. 64), bem como a impenhorabilidade por se tratar de reserva de dinheiro semelhante à poupança (mov. 75). Foi oportunizado o contraditório. É o relatório. Decido. 2. Da impenhorabilidade em razão da reserva de dinheiro. Conforme já exposto em decisão anterior, o entendimento consolidado do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná é de que a regra do art. 833, X do CPC deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo a abarcar não somente valores depositados em conta poupança como espécie, mas qualquer aplicação financeira do devedor que constitua espécie de investimento, observando, sempre, o limite de 40(quarenta) salários mínimos AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00562105520208160000 PR 0056210-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) Uma vez que o entendimento é pela aplicação do art. 833, X do CPC por interpretação extensiva, de consequência é também a aplicação das exceções ao supracitado dispositivo, neste sentido, registra-se que o entendimento consolidado é no sentido de que a movimentação da conta poupança como se conta corrente fosse desnatura a impenhorabilidade assegurada por lei. Neste sentido, os extratos de mov. 87.2 evidenciam constante movimentação financeira na conta bloqueada, inclusive com a realização de operações de day-trade, as quais se caracterizam como operações no mercado de valores mobiliários em que a operação se inicia e termina no mesmo dia, conforme disposição da Instrução Normativa RFB Nº 1585, de 31 de agosto de 2015: Art. 65. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento). § 1º Para efeitos do disposto neste artigo considera-se: I - day-trade, a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; II - rendimento, o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade. Evidente, portanto, que os valores penhorados não eram utilizados de forma análoga a uma conta poupança, mas sim para obter ganhos no mercado de capital, inclusive com operações diárias, o que afasta a impenhorabilidade prevista em lei. Outrossim, registro que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do executado, não do juízo ou do exequente, por consequência a parte teve a oportunidade de provar suas alegações, no entanto, trouxe extratos que demonstraram que a conta não era utilizada como poupança. Em suma, o extrato indica se tratar de conta utilizada como se conta corrente fosse, o que não coaduna com o objetivo da poupança, que é a guarda de reserva financeira para eventual necessidade. Acerca do tema, destaco entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DEVALORES EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA QUE PERFAZ ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA-POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DA CONTA POUPANÇA PARA QUALQUER OUTRA RESERVA DE PEQUENO CAPITAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VERIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DE VALORES NA CONTA CORRENTE BLOQUEADA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0064614-61.2021.8.16.0000 – Ubiratã – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITTUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA – J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. REFORMA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTAS NA QUAL EXISTIAM PLICAÇÕES FINANCIERAS E MERA CONTA CORRENTE SEM CUNHO DE POUPANÇA. De acordo com o art. 833, C, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, tal vedação tem sido mitigada, quando restar devidamente demonstrado o desvirtuamento da conta poupança para a conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.CÍVEL – 0024305-95.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 19.07.2021) Diante da fundamentação acima, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, para afastar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco XP Investimentos. Consequentemente, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em favor do executado. 3. Da impenhorabilidade em razão de verbas salariais. O executado alega que os valores bloqueados no Banco do Brasil são oriundos de verba salarial e, portanto, impenhoráveis. De início, importante registrar que as alegações do executado carecem de sustentação probatória, mormente pois o documento anexado não demonstra que se trata da mesma conta em que foi realizado o bloqueio (mov. 64.2 e 66). Ademais, no próprio documento acostado pelo executado consta um valor de bloqueio diverso daquele que consta no sistema SisbaJud. De acordo com os extratos do executado foi bloqueado o valor de R$4.159,91, enquanto que o SisbaJud aponta para um bloqueio no valor R$ 22.718,14. Outrossim, o valor constante do holerite do executado não é o mesmo valor que foi bloqueado, evidenciando que o valor do bloqueio não se trata de seu salário. De mais a mais, a penhora recaiu sobre um valor que equivale a 7(sete) vezes o salário do executado, o que vai de encontro a sua alegação. Por fim, registro que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade é do devedor, não do juízo ou do exequente. Neste sentido, inclusive, registra-se que como titular da conta o executado possui todas as formas de obter extratos e outras informações bancária para provar suas alegações. Por todas as razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco do Brasil. Consequentemente, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores em favor do executado. 4. Uma vez afastadas as alegações de impenhorabilidade, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Tendo em vista a conversão em penhora, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias (art. 841, §1º do CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:37
Exceção de pré-executividade
22/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012818-52.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-52.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.379,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIORNEI ROBINSON NIERO JOSE FLORINDO MANZOTTI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Banco do Brasil S/A em face de Diornei Robinson Niero e José Florindo Manzotti. Realizadas buscas por meio do sistema SISBAJUD (mov. 66.1), a diligência restou frutífera, sendo que o executado se manifestou nos autos aduzindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de conta salário (mov. 64), bem como a impenhorabilidade por se tratar de conta poupança (mov. 75). Oportunizado o contraditório, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Cinge-se a controvérsia principal à (im)penhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD (mov. 66). Prevê o artigo 833 do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Comentando o referido dispositivo ensina Fredie Didier Jr. em sua obra: “Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 828.) Inicialmente, importante destacar que não se desconhece que a jurisprudência vem interpretando extensivamente a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X a fim de abarcar quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a má-fé. “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA IMPENHORÁVEL, PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...) b) São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). c) O dispositivo deve ser interpretado de modo extensivo, a fim de abarcar quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a má-fé. Precedentes do STJ e desta Câmara. d) No caso, a penhora incidiu sobre a quantia de R$ 1.071,76. Portanto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que sejam desbloqueados os valores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043807-20.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021)” Na hipótese, foram localizados valores em mais de uma conta da parte executada. A fim de promover a devida análise acerca das teses de impenhorabilidade aventadas pela parte executada, imprescindível a juntada de documentos para tanto. Assim, com o fito de evitar prejuízos às partes, determino que a parte executada traga à baila, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os extratos bancários das contas dos 06 (seis) meses anteriores aos bloqueios. Com a juntada, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar em igual prazo (art. 7º do CPC). Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:21
Confirmada
16/08/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:38
Confirmada
25/07/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:52
Determinação de Diligência
22/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:52
Confirmada
04/05/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012818-52.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-52.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.379,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIORNEI ROBINSON NIERO JOSE FLORINDO MANZOTTI
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Diornei Robinson Niero e José Florindo Manzotti. Conforme consignado na decisão retro, o executado Diornei apresentou exceção de pré-executividade em razão do bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud. Sustenta que os valores bloqueados são decorrentes de sua atividade laboral e estão depositados em conta poupança. A medida liminar pretendida foi indeferida em razão da irreversibilidade da medida (mov. 67.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou nos autos, conforme petição de mov. 72.1. Ato posterior, o executado se manifestou nos autos, conforme eventos 73, 74 e 75. Pois bem. 2. Preambularmente, diante do equívoco manifestado na petição de mov. 74.1 a respeito do evento 73.1, defiro o pedido de desentranhamento formulado. Assim, à Secretaria para que bloqueie a visibilidade da petição de mov. 73.1. 3. Ainda, a parte executada apresentou nova manifestação a respeito da exceção de pré-executividade. Isso porque, a juntada dos bloqueios (mov. 66) ocorreu posteriormente à exceção apresentada no evento 64.1. Nesta senda, a fim de promover o julgamento em conjunto das exceções de pré-executividade (mov. 64.1 e 75.1), imprescindível a manifestação da parte exequente a respeito do contido na petição retro (mov. 75.1). 4.
Ante o exposto, diante do contraditório substancial priorizado pela nova legislação processual vigente, bem como do princípio da não surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de mov. 75.1. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012818-52.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012818-52.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$79.379,27 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DIORNEI ROBINSON NIERO JOSE FLORINDO MANZOTTI
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 64.1) aventada pelo executado Diornei Robinson Niero na execução de título extrajudicial em que lhe move Banco Brasil S/A. O pedido retro decorre do bloqueio realizado por meio do sistema Sisbajud. A parte executada pugnou pela concessão de medida liminar consistente na tutela provisória de urgência sob o fundamento de que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar e, por consequência, são impenhoráveis, de modo que referido montante deve ser liberado. Preambularmente, é preciso ressaltar que, segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015 - a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar e antecipada, que serão deferidas quando houver os elementos que demonstrem a existência de um direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, Código de Processo Civil), enquanto que a tutela provisória de evidência será deferida independentemente da demonstração de urgência, mas que, como o nome indica, for evidente o direito do autor, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil. Nesta senda, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, que substituiu o contido no artigo 273, “caput”, inciso I, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo distinguida por tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada. Vê-se, portanto, que a tutela provisória de urgência cautelar visa assegurar o bem da vida disputado em juízo pelo autor, para que, acaso reste ele vencedor na ação judicial, tenha segurança de que poderá usufruí-lo ao final do processo. A tutela provisória de urgência antecipada, por sua vez, visa conferir o gozo do bem da vida pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial. Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Cassio Scarpinella Bueno in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 225, temos que: “A concessão da tutela de urgência pressupõe (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. ” Alexandre Freitas Câmara, in O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, pág. 158-159, também apresenta lição esclarecedora “O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade da existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar do texto do art. 300, (...). O Nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva a prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela satisfativa; existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar. ” Desta feita, considerando que a tutela de urgência é distinguida por cautelar e antecipada, conforme mencionado alhures, o presente caso enquadra-se na tutela provisória de urgência antecipada, posto que, dependente da cognição sumária quanto à existência do direito e o perigo de dano, seu efeito deve ser aplicável no momento de sua concessão, e não para assegurar a sua efetivação quando da prolação da sentença, como nos casos de arresto ou sequestro, por exemplo. Pois bem. Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes, os pressupostos genéricos da tutela de urgência antecipada. Em que pese para a concessão da medida pretendida ser imprescindível o cumprimento de seus requisitos consagrados no art. 300 do Código de Processo Civil, é importante frisar que o pleito não merece acolhimento quando existir o perigo de irreversibilidade, conforme § 3º do dispositivo legal ora mencionado. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei) Do cotejo dos autos denota-se que a parte exequente ingressou com a demanda na data de 11.12.2020 e, até o presente momento ainda não teve sua pretensão adimplida. Ora, a parte executada embora devidamente intimada para pagamento, não o fez, o que ensejou a iniciação dos atos executórios, oportunidade na qual foi localizado o quantum bloqueado (mov. 66.1). A irreversibilidade da medida decorre do fato de que, eventualmente, em caso de liberação dos valores anteriormente a oitiva da parte exequente/credora, além de caracterizar o prejuízo à parte por não ter sido oportunizado o devido contraditório, mostra-se, talvez, como o meio para recebimento dos valores devidos no presente feito, tendo em vista, especialmente, que a parte exequente não promoveu o adimplemento da obrigação dentro do prazo legal. Nesta senda, diante da irreversibilidade da medida, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, postergando a análise da tese de impenhorabilidade para momento posterior à manifestação da parte exequente. Assim, diante da exceção de pré-executividade apresentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:06
Indeferimento
24/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:37
Confirmada
03/12/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 17:33
Confirmada
24/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:04
Confirmada
03/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:50
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:07
Confirmada
25/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 04:32
Confirmada
14/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:50
Ato ordinatório
09/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:09
Confirmada
01/04/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:49
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:07
Confirmada
22/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:38
deferimento
11/01/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:02
Ato ordinatório
22/12/2020, 09:30
Confirmada
18/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:32
Distribuição (sorteio)
14/12/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)