Gratificações e AdicionaisCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JEFFERSON RODRIGUES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
BRUNO KRUGER PONTES
OAB/PR 76168·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
OAB/PR 33570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/11/2023, 14:57
Documento (Informações)
28/11/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 15:19
Trânsito em julgado
24/11/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014962-14.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014962-14.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.843,75 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:08
Confirmada
25/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014962-14.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014962-14.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.843,75 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:08
Confirmada
25/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:44
Confirmada
24/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:01
Ato ordinatório
26/06/2023, 08:30
Confirmada
10/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 21:28
Confirmada
08/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0014962-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 43.1 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 2.036,17. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Caso apresentados dados bancários, fica deferida, desde já, a expedição da RPV para pagamento direto ao credor, realizadas as devidas retenções, se houver. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:10
Expedição de precatório/rpv
20/04/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:45
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:49
Evolução da Classe Processual
30/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 20:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Confirmada
27/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:20
Trânsito em julgado
16/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:51
Confirmada
07/10/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0014962-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 31.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:25
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
20/09/2022, 19:43
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0014962-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2022, 23:16
Mero expediente
28/07/2022, 22:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:29
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0014962-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido no mov. 22.1, concedo ao autor o prazo de quinze (15) dias para cumprimento da determinação do mov. 17.1. 2. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:42
Mero expediente
09/05/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:25
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0014962-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JEFFERSON RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de decisão de mov. 17.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito