Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:02
Confirmada
01/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:21
Confirmada
19/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:51
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:51
Documento (Informações)
08/03/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:00
Confirmada
08/03/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:37
Documento (Certidão)
07/03/2024, 09:55
Confirmada
07/03/2024, 09:52
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:35
Confirmada
10/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:25
Trânsito em julgado
29/09/2023, 14:24
Trânsito em julgado
29/09/2023, 14:24
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:50
Confirmada
04/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026938-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.079,78 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS HELVECIO ALVES DOS SANTOS MEIRE REGINA GIROLDO IMOB COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA.
Trata-se de embargos de declaração, nos quais o embargante alega haver omissão na sentença, pois requereu a extinção da lide com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC; contudo, a sentença foi proferida com fundamento no art. 924, III, do CPC. Não há omissão na sentença. Em se tratando de execução de título, a extinção da execução deve se dar na forma do art. 924 do CPC. De fato, a avença pôs fim à execução, pois, em caso de eventual inadimplemento, a cobrança da dívida remanescente se dá por meio do pedido de cumprimento de sentença. Assim, rejeito os embargos de declaração. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 18:10
Documento (Certidão)
08/05/2023, 18:09
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2023, 13:38
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026938-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.079,78 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS HELVECIO ALVES DOS SANTOS MEIRE REGINA GIROLDO iMOB COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA. Considerando o requerimento expresso das partes (mov. 158.2), homologo o acordo que firmaram e julgo extinto o processo, na forma do art. 924, III, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
24/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:50
Homologação de Transação
23/03/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:46
Documento (Certidão)
30/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 15:27
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Documento (Informações)
10/10/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0026938-13.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. 2. O recurso merece acolhimento, para as seguintes finalidades: a) proceda-se à inclusão, no polo passivo da lide (sem prejuízo da manutenção dos atuais réus), de HELVECIO ALVES DOS SANTOS e de MEIRE REGINA GIROLDO DOS SANTOS, conforme qualificação constante do mov. 126, mediante retificação da autuação e da distribuição, bem como com o cadastramento do advogado descrito no item 'c' da petição do mov. 126; b) em relação ao pedido de lavratura de termo de penhora, o pedido não comporta deferimento, da forma como pleiteado pelas partes. Isso porque a sentença de homologação pôs fim ao processo, de forma que não pode haver pendência de penhora nos autos, sob pena de se inviabilizar o arquivamento dos autos. Não há impedimento, contudo, para que a cláusula do contrato seja registrada administrativamente, a título de hipoteca. No entanto, observa-se que as obrigações estabelecidas no contrato tinham vencimento no mês de junho de 2022, de forma que, no silêncio do exequente, presume-se que foram quitadas, tornando inócua a constituição da garantia. 3. Assim, acolho os embargos de declaração tão somente para os esclarecimentos constantes dos itens anteriores. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:11
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
07/10/2022, 15:57
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:56
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 10:46
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 21:00
Confirmada
11/07/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026938-13.2020.8.16.0001.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$140.079,78 Exequente(s): BELE SHOPPING CENTER LTDA. BUENA VISTA HOLDINGS LTDA. GRCA PARTICIPAÇÕES LTDA. SM2 INVESTIMENTOS LTDA. Executado(s): GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS IMOB COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA. Considerando o requerimento expresso das partes, homologo o acordo que firmaram e julgo extinto o processo, na forma do art. 924, III, do CPC. Havendo requerimento, expeçam-se alvarás, e diligencie-se para cancelamento de gravames (quanto a estes, apenas aqueles porventura incluídos por ordem judicial). Custas e honorários na forma do acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:22
Homologação de Transação
30/06/2022, 18:43
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0026938-13.2020.8.16.0001 Da penhora via SISBAJUD: 1. Intime-se o exequente para que atualize o cálculo, em até 10 dias. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida, exceto se se tratar de crédito com garantia real (hipótese em que a penhora deverá recair, mediante a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, sobre o bem oferecido em garantia e vinculado ao título executivo, com intimação do devedor e de eventual terceiro, acaso o bem seja de sua propriedade, conforme dispõe o § 3º do art. 835 do CPC). 2. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos pelo devedor. 3. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 4. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 5. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 6. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores. Da penhora via RENAJUD: 7. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 8. Com a certificação do resultado da busca e do bloqueio no processo, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em até 10 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora desses bens, indicando sobre quais deve recair a penhora. 9. Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos veículos, deverá a secretaria providenciar o desbloqueio de todos; ou, se houver requerimento para que a penhora recaia sobre alguns deles, os demais deverão ser imediatamente desbloqueados no RENAJUD. 10. Com a indicação dos veículos sobre os quais deverá recair a penhora, lavre-se o termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), considerando, para avaliação, o valor do bem na tabela FIPE, ao tempo da penhora. 11. Em ato contínuo, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 12. Resta autorizado, desde já, que o executado permaneça como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), exceto se houver pedido de remoção pelo exequente, hipótese em que a intimação de que trata o item anterior deverá ser cumprida por mandado, e, na mesma ocasião, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção do bem ao Depositário Judicial. Da suspensão da execução: 13. Se as tentativas de penhora restarem frustradas, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de suspensão da execução. 14. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, determino, desde logo, a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), sem baixa da distribuição, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. 15. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC); b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 4º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:34
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Confirmada
06/02/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:07
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:22
Documento (Certidão)
11/01/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:58
Confirmada
06/11/2021, 00:58
Confirmada
06/11/2021, 00:55
Confirmada
06/11/2021, 00:52
Confirmada
06/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:29
Mudança de Assunto Processual
23/05/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:40
Confirmada
27/04/2021, 00:52
Confirmada
27/04/2021, 00:52
Confirmada
27/04/2021, 00:51
Confirmada
27/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:50
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 15:45
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:19
Confirmada
22/02/2021, 00:51
Confirmada
22/02/2021, 00:51
Confirmada
22/02/2021, 00:51
Confirmada
22/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026938-13.2020.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 29.1/29.2): Acolho a emenda à petição inicial. 2. Cite(m)-de o(s) Executado(s) pelo Correio, com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (art. 827, §1º do CPC). 2.1. Caso o(s) Executado(s), devidamente citado(s) não efetue(m) o pagamento no prazo mencionado, caberá ao Exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no art. 829, §2º do CPC. 2.2. O(s) Executado(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 914 e 915 do CPC). 2.3. Se reconhecer o crédito do Exequente, o(s) Executado(s) poderá(ão), dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários advocatícios. 2.4. A certidão mencionada no art. 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 2.5. Expeça-se carta para a citação. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CV/int.
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:23
Emenda a inicial
11/02/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:23
Confirmada
19/12/2020, 00:28
Confirmada
19/12/2020, 00:28
Confirmada
19/12/2020, 00:28
Confirmada
19/12/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:13
Mero expediente
08/12/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)