Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0001939-89.2017.8.16.0004 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosemary Pinheiro Benfica em face do Estado do Paraná (mov. 1.1). Requereu a concessão da tutela de urgência, para ser mantido o afastamento/licença para tratamento de saúde até o julgamento final da presente ação. Ao final, pugnou pelo deferimento da aposentadoria por invalidez, com vencimentos integrais, por ser portadora de moléstia grave. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.29). Tutela de urgência e pedido de justiça gratuita deferidos (mov. 11.1.). Contestação do Estado do Paraná (mov. 29.1). Impugnação à contestação (mov. 34.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 44.1). Decisão que deferiu a inclusão da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo da lide (mov. 47.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Contestação da PARANAPREVIDÊNCIA (mov.61.1). Impugnação à contestação (mov. 66.1). Decisão que deferiu a produção de prova pericial (mov. 72.1). O Patrono da autora informou que a Sra. Rosemary, diante de todas as sequelas resultantes de seu AVC, estava internada no Hospital Psiquiátrico Bom Retiro, até o mês de maio do presente ano, porém, sua memória fora muito afetada, sem se lembrar do ajuizamento da presente ação. Entretanto, relatou que estava aposentada. Assim, a requerente alegou a perda do objeto, razão pela qual pediu a extinção do feito (mov. 237.1). Intimado, o Estado do Paraná concordou com a desistência, mas com a ressalva de que a aposentadoria que fora concedida à autora foi por tempo de contribuição e não por invalidez como aqui se busca. Logo, deverá a autora ser condenada pelas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC (mov. 246.1). Decisão que determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da manifestação de mov. 246.1, informando se mantinha o pleito de extinção do feito, por perda do objeto, a qual seria interpretada como pedido de desistência por este Juízo (mov. 259.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intimada, por meio de seu procurador, foi informado que a autora não possuía mais residência fixa. Porém, após contato com a autora, a mesma alegou que estaria cansada e reiterou o desejo de não prosseguir com o feito, razão pela qual o presente causídico pediu a sua extinção/desistência (mov. 262.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizado por Rosemary Pinheiro Benfica em face do Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA. Pois bem, sabe-se que o autor pode desistir da ação a qualquer tempo até a sentença, cuja homologação judicial, imprescindível para a desistência produzir efeitos (art. 200 do CPC), somente depende do consentimento do réu quando já oferecida a contestação (art. 485, §§4º e 5º, do CPC), o que aconteceu no mov. 246.1. Como a desistência afasta a resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), não são conhecidas das pretensões formuladas pela autora, notadamente preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nessa perspectiva, impõe-se homologar o pedido de desistência feito pela autora no mov. 262.1. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com base nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do CPC, ante a não oposição fundada. Revogo, portanto, a tutela antecipada anteriormente deferida (mov. 11.1). Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 90 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do réu, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa (R$ 1.000,00), dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA- E a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. No entanto, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 11.1), as obrigações decorrentes de sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (cf. artigo 98, §3º, do CPC). Observem-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e Portaria Unificada do Juízo, enfim, ARQUIVEM-SE. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA