Cumprimento de sentençaCertidão de Tempo de ServiçoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
PARANAPREVIDENCIA
Autor
CARLITO BISPO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
CARINE BISPO DOS SANTOS
OAB/PR 75203·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA GASPAR BERGER
OAB/PR 22614·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 23:18
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:23
Confirmada
09/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 144.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:47
Confirmada
20/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. De início, nota-se que CARLITO BISPO DOS SANTOS constituiu novo Advogado (Mov. 96.2) e, portanto, houve a revogação tácita dos poderes concedidos aos advogados anteriores. A propósito, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). 2. Outrossim, promova a Secretaria a juntada de todos os extratos das contas judiciais vinculadas a esta execução. 3. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido na petição (Mov. 137.1), inclusive sobre a satisfação da obrigação, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita quanto à satisfação integral da obrigação, com extinção da execução (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 144.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 01:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:47
Confirmada
20/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. De início, nota-se que CARLITO BISPO DOS SANTOS constituiu novo Advogado (Mov. 96.2) e, portanto, houve a revogação tácita dos poderes concedidos aos advogados anteriores. A propósito, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). 2. Outrossim, promova a Secretaria a juntada de todos os extratos das contas judiciais vinculadas a esta execução. 3. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o contido na petição (Mov. 137.1), inclusive sobre a satisfação da obrigação, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita quanto à satisfação integral da obrigação, com extinção da execução (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC). 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:08
Outras Decisões
10/02/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:42
Confirmada
06/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:10
Confirmada
25/06/2024, 00:16
Confirmada
25/06/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de mov. 117.1, expeça-se alvará eletrônico (cf. art. 906, § único do CPC/15) conforme requer a exequente. 2. Ante a informação de valor complementar, cumpra-se o item 113 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:55
Confirmada
05/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:05
Confirmada
19/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:26
Confirmada
12/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:25
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:47
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:59
Ato ordinatório
11/11/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:52
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:57
Confirmada
14/10/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$916,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): CARLITO BISPO DOS SANTOS 1. Requereu o executado a reanálise do seu pedido para concessão da justiça gratuita, juntando, após ter sido intimado por duas ocasiões, os documentos do mov.79.1. Com efeito, referidos documentos demonstram que não se trata de pessoa com insuficiência de recursos, de maneira que não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando o recebimento de benefício previdenciário anual em 2021 de R$74.339,63 (mov. 9.2), não comprovando que parte desta renda estaria substancialmente comprometida, impedindo-o de efetuar o pagamento das custas e honorários processuais. Muito embora o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil disponha que a parte gozará da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, pode o juiz, face ao caso concreto, condicionar o deferimento do benefício à prova do estado de pobreza. A Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, previu a possibilidade de concessão do benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esta construção, por si só, basta para se concluir que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àquelas pessoas que não possam arcar com as custas e despesas processuais. No caso, a parte autora não comprovou o seu estado de miserabilidade, eis que aufere rendimentos consideráveis – aliás, acima do patamar de contribuinte isento do Imposto de Renda, critério este utilizado por esta Magistrada como parâmetro para deferimento da benesse – de modo que não comprova ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, em que pese tenha trazido documentos indicando gastos, tais não são substanciais a ponto de inviabilizar o pagamento das custas comprometendo seu sustento. Aliás, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. RENDA MENSAL AUFERIDA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na concessão da Justiça Gratuita, o julgador pode e deve avaliar a real necessidade da benesse pleiteada, uma vez que não é absoluta, negando-a quando possuir elementos de convicção que infirmem a declaração apresentada pelo requerente, independentemente de impugnação da outra parte. (TJ-PR - PET: 11223437 PR 1122343-7 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 06/11/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1240). Dito isso, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Ante a petição do exequente constante do mov. 73.1, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). 3. Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. 5. Enfim, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 18:29
Gratuidade da Justiça
01/08/2022, 16:15
Documento (Informações)
12/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:05
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:11
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:52
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:40
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:53
Confirmada
02/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): CARLITO BISPO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A respeito dos documentos de mov. 68.2, esclareço que insuficientes para alteração do teor da decisão de mov. 67.1, vez que necessária cópia das últimas 03 declarações do imposto de renda (e não apenas comprovante de entrega da declaração). 2. Intime-se a parte autora para que, querendo, junte os documentos em 15 dias. 3. Após, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para manifestação em 15 dias. 4. Por fim, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:11
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:41
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2021, 08:28
Confirmada
12/11/2021, 08:23
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): CARLITO BISPO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Indefiro o pedido do mov. 64.1, visto que decorrido o prazo pleiteado, considerando, outrossim, que já concedidos sucessivos prazos para tanto, sem sucesso. Assim, defiro o pedido do Estado do Paraná formulado no mov. 11 e revogo a justiça gratuita. No entanto, considerando o decidido no mov. 30.1 item 3, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:30
Indeferimento
17/09/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:09
Confirmada
14/06/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006885-56.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006885-56.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor (s): CARLITO BISPO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 59.1, visto que decorrido o prazo requerido. 2. Contudo, concedo ao executado derradeiros 5 dias para que comprove a justiça gratuita pleiteada, sob pena de indeferimento do benefício. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:51
deferimento
26/03/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:07
deferimento
23/10/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 12:08
Documento (Acórdão)
21/07/2020, 15:27
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:23
Recebimento
07/07/2020, 19:33
Mero expediente
23/06/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 10:21
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:58
Mero expediente
31/05/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 11:24
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:29
Documento (Informações)
05/12/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)