Cumprimento de sentençaEmpreitadaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
KARINE DE ARAUJO TORRES
CPF
T
SILVIA ESTER D'ANDREA MATEUS CASEIRO
T
VANTUIR DE ARAUJO TORRES
CPF
T
FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI
CPF
Autor
VALDECI TORRES
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS
OAB/PR 40249·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
SOLANGE KINTOPE
OAB/PR 60292·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 24789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Indefiro o pedido de reconsideração, tendo em vista não haver qualquer ofensa à coisa julgada. Após a notícia de descumprimento do acordo (evento 503), a parte foi intimada para o novo cumprimento de sentença (evento 506), não sendo retomada a execução anterior, quanto mais porque o feito foi extinto quando da homologação do acordo. 2. Indefiro, ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação, porquanto as partes podem compor extrajudicialmente, caso haja interesse de ambas as partes. 3. Não obstante, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca do interesse em celebrar acordo. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 942. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Documento (Decisão)
28/04/2026, 15:32
Mero expediente
14/04/2026, 18:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:58
Recebimento
03/03/2026, 13:02
Confirmada
20/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 921). Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, observa-se que o recurso ainda não foi recebido, porquanto determinado o preparo do recurso, em virtude da não concessão da assistência judiciária gratuita. Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do feito ou ao cumprimento da decisão agravada, até ulterior deliberação. 3. Ante os resultados infrutíferos do leilão (evento 941), a parte credora solicitou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a designação de hasta pública referente a outro imóvel penhorado nestes autos. Nada obstante, ainda que possível o pedido, observa-se que o imóvel de matrícula nº 54.190 foi avaliado há mais de 6 (seis) anos (evento 411), demandado nova avaliação a fim de evitar alienação por preço vil. Sobre isso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022 - destaquei). 3.1. Portanto, baixem-se os autos ao Avaliador. Com a avaliação, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sob pena de homologação. 4. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2025. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:58
Recebimento
03/03/2026, 13:02
Confirmada
20/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 921). Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Oportunamente, observa-se que o recurso ainda não foi recebido, porquanto determinado o preparo do recurso, em virtude da não concessão da assistência judiciária gratuita. Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do feito ou ao cumprimento da decisão agravada, até ulterior deliberação. 3. Ante os resultados infrutíferos do leilão (evento 941), a parte credora solicitou o prosseguimento do cumprimento de sentença com a designação de hasta pública referente a outro imóvel penhorado nestes autos. Nada obstante, ainda que possível o pedido, observa-se que o imóvel de matrícula nº 54.190 foi avaliado há mais de 6 (seis) anos (evento 411), demandado nova avaliação a fim de evitar alienação por preço vil. Sobre isso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022 - destaquei). 3.1. Portanto, baixem-se os autos ao Avaliador. Com a avaliação, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sob pena de homologação. 4. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2025. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:32
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 13:36
Confirmada
10/01/2026, 00:04
Confirmada
10/01/2026, 00:04
Confirmada
10/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:36
Confirmada
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:30
Confirmada
10/11/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Indefiro o pedido de evento 915, porquanto a legislação citada no petitório promoveu alterações na Lei n° 9.514/1997. Assim, a intimação pessoal é necessária para os casos de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, não sendo aplicável ao caso em questão. 2. No mais, as praças já foram designadas (evento 903). A primeira será realizada em 16/12/2025 e a segunda, em 18/12/2025. Aguarde-se, portanto, a realização do leilão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:10
Confirmada
02/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. O leiloeiro comunica a publicação do edital de hasta pública em rede mundial de computadores, no site www.joaoluizeiloes.com.br e na plataforma de publicação eletrônica de editais judiciais www.leiloesdajustica.com.br, ambos em atendimento ao art. 887, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme evento n. 899.1. Assim, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC, dispenso a publicação do edital em jornal de circulação local, por entender que a publicação na rede mundial de computadores, é suficiente e adequada. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:24
Indeferimento
29/10/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:21
Mero expediente
22/10/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:18
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:17
Confirmada
22/10/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 900) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:14
Confirmada
20/10/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: Uma construção em madeira, destinada a residência, de baixo padrão, coberta com telhas de fibrocimento de 4 mm., forro em madeira, piso em cerâmica, com esquadrias em ferro, com aproximadamente 48,00 metros quadrados. LOCALIZAÇÃO: Rua Henrique Bortolan, 435 – Costeira - São Jose dos Pinhais – Pr – CEP 83.015-470 AVALIAÇÃO DO BEM (TOTAL): R$ 231.663,00 (Duzentos e Trinta e Um Mil, Seiscentos e Sessenta e Três Reais). LANÇO MÍNIMO EM 1º PRAÇA/LEILÃO: R$ 231.663,00 (Duzentos e Trinta e Um Mil, Seiscentos e Sessenta e Três Reais). LANÇO MÍNIMO EM 2º PRAÇA/LEILÃO: R$ 139.000,00 (Cento e Trinta e Nove Mil Reais). DÉBITO
EXECUTADO: R$ 376.917,25 (Trezentos e Setenta e Seis Mil, Novecentos e Dezessete Reais e Vinte e Cinco Centavos), conforme mov. 884.2, devendo ser atualizado quando do efetivo pagamento. REGISTROS, AVERBAÇÕES E ÔNUS: R-24:-HIPOTECA a favor de SILVIA ESTER D’ANDREA MATEUS CASEIRO ÔNUS AO ARREMATANTE: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil. RECURSOS PENDENTES: Não há. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL: JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA, devidamente registrado na Junta Comercial do Paraná sob o nº 11/041-L. TAXA DE LEILÃO: A remuneração do leiloeiro será devida sempre à vista, observadas as seguintes hipóteses: 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil.INFORMAÇÕES GERAIS E LEGAIS:1 - O(s) bem(s) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus, ou seja, no estado em que se encontram, sendo responsabilidade do(s) interessado(s) realizar prévia vistoria com o(s) depositário(s); 2 - O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil; 3 – Assinado o Auto de Arrematação pelo Leiloeiro, pelo(a) Arrematante e pelo(a) Magistrado(a), bem como exaurido o prazo do art. 903, caput e §4º, do Código de Processo Civil, será responsabilidade do arrematante todos os débitos condominiais advindos após a arrematação, devendo o arrematante buscar a regularização junto ao condomínio e/ou Administradora competente; 4 - No caso de bem(ns) imóvel(is), a venda será feita em caráter ad corpus, respondendo o(s) adquirente(s) com os custos referentes à imissão na posse, a qual deve ser solicitada nos próprios autos de leilão, nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil; 5 - No caso de bem(ns) móvel(is), o(s) adquirente(s) arcará(ão) com o ICMS incidente sobre a venda; 6 – Corre por conta do(s) adquirente(s) as despesas inerentes à eventual regularização, transferência e expedição da carta de arrematação e/ou mandado de entrega; 7 - Decorridos o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, constando do aperfeiçoamento da arrematação, expedir-se-á a carta ou mandado de entrega, para o caso de bens móveis, recolher-se-á o imposto de transmissão e demais custas necessárias para a expedição da Carta de Arrematação, no caso de bens imóveis; 8 - O interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma parcelada deverá apresentar sua proposta por escrito ao leiloeiro, nos termos e sob as condições previstas no art. 895 do Código de Processo Civil; 9 - Em caso de inadimplemento dos valores devidos pelo licitante vencedor, inclusive da comissão do leiloeiro, ficará o mesmo sujeito às penalidades previstas no art. 895, §4º e art. 897, do Código de Processo Civil, art. 358, do Código Penal, bem como às demais sanções previstas em lei; 10 - Não havendo expediente nas datas designadas, o(s) ato(s) fica(m) transferido(s) para o próximo dia útil subsequente, no mesmo horário e local; 11 -O leiloeiro, no ato do leilão, fica desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume ser de conhecimento de todos os interessados. INTIMAÇÃO: Fica(m) o(s) Executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como o(s) corresponsável(is), cônjuge(s), herdeiro(s) e/ou sucessor(es), o(s) senhorio(s) direto(s), o(s) depositário(s) e o(s) credor(es) preferencial(is), por meio da publicação deste, devidamente intimado(s), caso não o seja(m) por qualquer outro meio legal. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: A fim de dar ampla divulgação ao presente leilão, este edital será publicado na modalidade eletrônica no site www.joaoluizeiloes.com.br e na plataforma de publicação eletrônica de editais judiciais www.leiloesdajustica.com.br, ambos em atendimento ao art. 887, §§ 1º ao 6º, todos do Código de Processo Civil, bem como, adotar-se-ão todas as medidas necessárias para a mais ampla e eficaz divulgação dos atos de praça/leilão. DADO E PASSADO, em Curitiba/PR, aos 03 de Outubro de 2025 Dra. MÁRCIA HÜBLER MOSKO Juíza de Direito
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO para INTIMAÇÃO do Executado e conhecimento de Terceiros interessados (CONFORME LEI Nº 13.105/2015) A MMª Juíza de Direito, Dra. MÁRCIA HÜBLER MOSKO, na forma da lei, faz saber ao(s) Executado(s) e demais interessados que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o nº 0004289- 30.2012.8.16.0035 em que FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI – CPF 755.808.379-68, move contra VALDECI TORRES - CPF 507.834.759-34, nos quais foi designada a alienação judicial do(s) bem(ns) abaixo descrito(s), nas seguintes condições: DATA DO LEILÃO ELETRÔNICO: O 1º leilão será realizado no dia 03/11/2025, às 11:20hs, ocasião em que será aceito lance igual ou superior ao valor da avaliação. Não havendo licitante, o 2º leilão será realizado no dia 05/11/2025, às 11:20hs, ocasião em que será aceito lance igual ou superior à 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, Parágrafo único, do CPC). Não havendo arrematação ou por qualquer motivo o leilão não se realizar nas datas acima, ficam, desde logo, designadas novas datas, quais sejam: O 1º leilão será realizado no dia 16/12/2025, às 11:20hs, ocasião em que será aceito lance igual ou superior ao valor da avaliação. Não havendo licitante, o 2º leilão será realizado no dia 18/12/2025, às 11:20hs, ocasião em que será aceito lance igual ou superior à 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, Parágrafo único, do CPC). LOCAL DO LEILÃO ELETRÔNICO: O leilão será realizado na forma eletrônica, sendo que os lances eletrônicos poderão ser ofertados a partir da data da publicação do presente edital no site www.joaoluizleiloes.com.br e o auditório do leiloeiro é localizado na Rua Carmelina Cavassin, nº 1655, Abranches, em Curitiba/PR. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - UMA PARTE IDEAL correspondente a 302,20 metros quadrados do lote de terreno com a área total de 21.168,00 metros quadrados, designado de lote A, situado no lugar denominado Costeira, quadro urbano desta cidade, com as demais características constantes da matricula n. 46.051 do 1º CRI de São Jose dos Pinhais-Pr.- Sobre o lote supra, consta a seguinte edificação do
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 882) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 18:52
Confirmada
10/10/2025, 18:52
Confirmada
10/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:42
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Apenas para que não pairem dúvidas, ante o contido no petitório de evento 869, este Juízo consignou anteriormente que “faz-se possível a alienação do imóvel penhorado, qual seja, a quota parte de 302,20m² (R.9-46.051), devendo, entretanto, fração (50%) do produto obtido com a alienação judicial, ser reservada aos sucessores da falecida cônjuge MANOELINA DE ARAÚJO TORRES.” (evento 809). Esclarece novamente, portanto, que parte ideal (302,20m²) será objeto de alienação em hasta pública e 50% do produto obtido será reservado aos sucessores de Manoelina de Araújo. 2. Mantenho as condições para alienação estabelecidas ao evento 724 3. Intime-se o Sr. Leiloeiro (JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA) para que agende novas datas de hasta, em 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. 4. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2025. 5. Intimem-se Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:47
Confirmada
08/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:01
Confirmada
07/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:53
Confirmada
02/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:42
Confirmada
05/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ante as informações prestadas pelo Município de Barra Velha/SC (evento 495.1), intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:06
Mero expediente
27/03/2025, 18:32
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:42
Confirmada
21/02/2025, 00:19
Confirmada
21/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Primeiramente, observe-se que já enfrentada a matéria arguida no petitório retro (evento 660/809). 2. Por essa razão, entendo que o caso não se amolda às hipóteses de urgência (CPC, art. 12, IX), tampouco de prioridade legal (CPC, art. 1.048). Frisa-se, o terceiro interessado não justifica os motivos pelos quais o pedido deve ser analisado em regime de urgência, ou seja, preferencialmente aos demais processos que aqui tramitam. A questão visa conferir igualdade de tratamento a todos os jurisdicionados que buscam amparo no Poder Judiciário, devendo, portanto, obedecer à ordem cronológica. 3. À Secretaria para que remetam os autos conclusos para análise segundo a ordem cronológica. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ante a ausência de objeção (evento 854/855), homologo o laudo de evento 850. 2. Mantenho as condições para alienação definidas ao evento 724. 3. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que agende novas datas de hasta, em 5 (cinco) dias. 4. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:57
Mero expediente
10/02/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:42
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:50
Confirmada
04/09/2024, 12:50
Remessa (em diligência)
03/09/2024, 22:32
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:05
Confirmada
12/07/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:51
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. O pedido de baixa da penhora, em razão do direito de habitação, já foi analisado e indeferido, conforme decisão de evento 809. Não se mostra possível, dessa forma, nova apreciação do pedido, conforme estabelece o art. 507 do CPC/2015. 2. Igualmente, a afirmação de que o imóvel que é objeto de hasta é diverso do avaliado já foi analisada, inexistindo fato ou fundamento novo capaz de modificar o entendimento de evento 809. 3. Diante do pedido do Leiloeiro (evento 816), defiro nova diligência de Avaliação do bem. 4. Baixem-se os autos ao Avaliador. Caso necessário, depreque-se. 5. Com o laudo, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. 6. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:02
Confirmada
03/06/2024, 12:59
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 13:46
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:58
Confirmada
09/04/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:37
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 14:23
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:34
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Executado: Rua Henrique Bortolan, nº. 435 - Bairro São Francisco – São José dos Pinhas/PR” (evento 611). O laudo de avaliação observou às diretrizes e endereço informado pelo próprio executado (evento 614) e, ausente impugnação das partes, o laudo foi homologado (evento 623). A propósito, deliberado previamente o indeferimento de reabertura de prazo para impugnação aos herdeiros/terceiros, que assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar na repetição dos atos processuais já perfectibilizados em que foram intimados os litigantes (evento 682). Assim, a questão se encontra superada. 4. Por sua vez, o termo de penhora indica expressamente que recai sobre “PARTE IDEAL DO IMÓVEL INSCRITO NA MATRíCULA 46.051, REGISTRADO NO 1° OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, EM NOME DE Valdeci Torres” (evento 549) A matrícula (evento 641.3) refere-se ao terreno Lote A com 21.168,00m², dos quais VALDECI e sua então cônjuge MANOELINA DE ARAÚJO TORRES, falecida, adquiriram fração ideal de 302,20m² (R.9-46.051). A questão afeta ao crédito hipotecário foi objeto de deliberação e afastada (eventos 660, 675, 760 e 784). Ademais, segundo decisão que rejeitos a exceção de pré-executividade (evento 660, item 5), admitiu-se os herdeiros como terceiros interessados, pelo princípio da saisine, entendendo pela possibilidade e continuidade dos atos expropriatórios. Assim, não há que se pretender rediscutir questão já superada (CPC, art. 507). Transcrevo: “Saliento, o fato de terceiros se habilitarem no processo, não impõe, de forma automática, a suspensão do processo executivo. A propósito, a defesa dos interesses de terceiro desafia medida judicial própria. Consigno, por relevante, com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou revogado o art. 1.052 do CPC/73 que previa a possibilidade de suspensão do curso do processo principal pela oposição de embargos de terceiro. E, nos termos do art. 678 do CPC/15 (CPC/73, art. 1051), a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, tão somente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. Logo, possível o regular prosseguimento do processo executivo. Isto porque, no que concerne à suspensão da constrição, é assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se a cônjuge meeira do executado, no caso, aos herdeiros desta cônjuge falecida, a quota parte desta, segundo o preço obtido. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018 – destaquei) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. (…) 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Expedido edital da hasta pública (evento 737), as terceiras KARINE DE ARAÚJO TORRES e VANTUIR DE ARAÚJO TORRES, filhos do executado VALDECI TORRES e titulares de parte ideal do imóvel, adquirido por sucessão de MANOELINA DE ARAÚJO TORRES (evento 656), informam que concordam com a transferência da parte que lhes cabe no imóvel para a credora hipotecária Sra. SILVIA ESTER (evento 745). Ainda, requereram o cancelamento do leilão e prazo para juntar acordo entre as partes (evento 753). A credora hipotecária SILVA ESTER se pronunciou e aceitou a parte ideal de 302,20m² como pagamento das notas promissórias inadimplidas, pelo que requer o cancelamento do leilão, ao argumento de que seu crédito é preferencial (evento 758). Em caráter precário, restou cancelada a hasta pública para evitar dano irreparável, mas mantida a penhora efetivada sobre o bem, enquanto não deliberado de forma definitiva quanto a questão, para salvaguardar os interesses das partes e eventuais terceiros interessados. Restou consignado, na oportunidade, que a proposta de transferência de parte do imóvel foi elaborada por KARINE e VANTUIR, inexistindo anuência de VALDECIR, para eventual celebração de acordo. Outrossim, salvo melhor juízo, encontrando-se o bem penhorado, inviável que o executado dilua ou aliene bens de sua propriedade, caindo em insolvência, voluntariamente, circunstância que, a priori, não autoriza celebrar acordo com terceiros em prejuízo ao exequente e demais credores (evento 760). A Sra. SILVIA ESTER D’ANDREA MATEUS CASEIRO se habilitou e manifestou nos autos (evento 775). Por decisão, apurou-se a prescrição da obrigação principal do crédito hipotecário, pelo que restou indeferido a habilitação do referido crédito e determinado designação de nova data para hasta pública (evento 784). Contra a decisão não foi interposto recurso, tendo se estabilizado. Negativas as praças (eventos 799 e 805), VANTUIR informa que: a) o imóvel avaliado não é o constante no documento juntado nos autos; b) o imóvel que pertence do executado e aos herdeiros é localizado na Travessa São Salvador; c) o bem é o único imóvel do genitor que tem direito real de habitação, contendo duas casas edificadas; d) o peticionante e sua irmã KARINE vem recebendo visitas de possíveis compradores. Ao final, requer seja preservada a parte ideal de 50% do bem e efetuada nova avaliação (evento 806). 2. Inicialmente, direito real de habitação não implica na inviabilidade de o imóvel ser objeto de constrição para saldar dívidas. Por sua vez, eventual impenhorabilidade em relação à parte ideal de VALDECIR deve por si ser arguida, não competindo aos sucessores de MANOELINA defenderem direito alheio em nome próprio. 3. No que concerne à alegação de que o imóvel avaliado não é o constante no documento, inexiste indicativo da divergência, se tratando de mera alegação genérica. O termo de penhora foi lavrado em 07/03/2022 (evento 549) com intimação do exequente e executado, o qual quedou-se silente, renunciando ao prazo, segundo faculdade do art. 225 do CPC (evento 558), somente pleiteando designação de audiência de conciliação (evento 559), sem formulação de proposta concreta até o momento. Consigno, o imóvel foi encaminhado ao avaliador (evento 567) que, após solicitação da exata localização do bem (evento 605), o executado assim se manifestou “vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar endereço do imóvel do Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021 – destaquei)” Desse modo, faz-se possível a alienação do imóvel penhorado, qual seja, a quota parte de 302,20m² (R.9-46.051), devendo, entretanto, fração (50%) do produto obtido com a alienação judicial, ser reservada aos sucessores da falecida cônjuge MANOELINA DE ARAÚJO TORRES. A questão quanto ao produto a ser levantado a quem de direito, será objeto de deliberação, após eventual alienação e depósito judicial do valor da arrematação nos autos. 6. Intime-se o exequente para que se pronuncie quanto ao resultado negativo do praceamento. Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de abril de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:06
Indeferimento
01/04/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:36
Confirmada
17/03/2024, 00:03
Confirmada
17/03/2024, 00:03
Confirmada
14/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:49
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à possível prescrição do crédito hipotecário. 2. A credora hipotecária, quando intimada para apresentar as notas promissórias, manifestou-se ao evento 775.1, informando o seguinte: a) a dívida objeto da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, lavrada em 12/02/2015, decorre do Contrato de Compra e Venda de Quotas do Auto Posto K.F.S Ltda, firmado entre a credora hipotecária e a Sra. Karine de Araújo Torres; b) a credora hipotecária promoveu a propositura de Interpelação Judicial em face da Sra. Karine de Araujo Torres, em 25/10/2017, visando prevenir e conservar seus direitos, bem como almejando a suspensão do prazo prescricional de eventual ação a ser ajuizada; c) a interpelação judicial causa o efeito moratório e a interrupção do prazo prescricional; 3. O exequente manifestou-se ao evento 777.1, discordando da credora hipotecária, em virtude da ausência de interrupção do prazo prescricional em virtude da existência de obrigação e termo definidos. 4. Pois bem, verifica-se que assiste razão ao exequente. Vejamos. A credora não juntou aos autos as notas promissórias correspondentes ao parcelamento da hipoteca concedida. Assim, nota-se que a última parcela (promissória) tinha como vencimento a data 10/01/2016. Logo, não ocorrendo o adimplemento, a obrigação principal prescreve em 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil (termo final 10/01/2021). No caso em tela, o pagamento ainda ficou vinculado às notas promissórias emitidas, título de crédito que possui prazo prescricional trienal, consoante art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (termo final 10/01/2019). Desse modo, é evidente a prescrição da obrigação principal, o que impõe, de rigor, a extinção da hipoteca (art. 1.499, I, do CC/02). (REsp n. 1.408.861/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Além do mais, compulsando os autos da interpelação judicial (0024131-20.2017.8.16.0035), constata-se que o imóvel hipotecado (matrícula 46.051) não foi objeto da referida ação. 5. Ainda, verifica-se do contrato de compra e venda de cotas sociais, que o imóvel penhorado nestes autos não fez parte da cláusula de substituição de garantias, a qual se transcreve na integralidade (evento 1.16, autos da interpelação): “CLÁUSULA SEGUNDA:- Após recebimento dos numerários e de ser arquivada a respectiva alteração contratual e com o cumprimento das obrigações assumidas e descritas na quitação da terceira alteração contrautal arquivada na junta comercial do Paraná será emitido recibo de quitação que será arquivado perante a junta comercial do Paraná. Parágrafo Primeiro. Como condição para plena eficácia da alienação das quotas sociais celebradas por Silvia Ester D'Andrea Mateus Caseiro em favor de Karine de Araújo Torres, desde a assinatura do presente instrumento obrigam-se pessoalmente os sócios remanescentes assim como a própria sociedade em proceder a substituição dos bens hipotecados perante a Petrobrás Distribuidora S.A. conforme contrato 810.40.05-0050/2013, descrito na escritura de constituição de garantia hipotecária - lavrada em 27.06.2013 no 7º. Tabelionato de Notas da cidade de Curitiba - Pr, no prazo máximo de 90 (noventa) dias desonerando de todo e qualquer ônus os imóveis a seguir descritos: A) Dos intervenientes hipotecantes Silvia Ester D'Andrea. Mateus Caseiro e seu marido Claudemar Caseiro matriculas n. 32.265 e 16.732, do ofício de registro imobiliário do foro regional de Fazenda Rio Grande; B) Dos intervenientes hipotecantes Tatiane Antunes: Gardengue e Gildo Aparecido Gardengue, os quais também proprietários do imóvel matriculado sob o n. 32.265, do ofício de registro imobiliário do foro regional de Fazenda Rio Grande;” Logo, a interpelação judicial não interrompeu o prazo prescricional em relação à hipoteca em comento. 6. Ademais, a escritura pública é requisito essencial para a validade dos negócios jurídicos (art. 108, CC). Contudo, a escritura pública da dívida só foi lavrada após a prescrição da obrigação principal, pois data de 10/08/2023 (evento 731.5). Ou seja, transcorreu prazo suficiente até mesmo para a baixa da hipoteca, já que prescrita a obrigação principal. 7. Portanto, pelos motivos expostos, reconheço a prescrição do crédito hipotecário, pelo que indefiro a habilitação do referido crédito nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O questionamento de matérias não suscitadas em 1º Grau, que não foram objeto de apreciação na sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao princípio de duplo grau de jurisdição. 2. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. 3. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). (Grifos intencionais). 8. Designe-se, consequentemente, o Sr. Leiloeiro nova data para realização da hasta pública. 9. No tocante ao narrado ao evento 761.1, manifeste-se a parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:51
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Aguarde-se o decurso dos prazos conferidos pela decisão de evento 760.1. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:47
Mero expediente
10/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:43
Confirmada
08/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:18
Confirmada
02/10/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Expedido mandado e carta para intimação da credora hipotecária (eventos 682 e 688/687), as diligências retornaram negativas (evento 698 e 702). Informados novos endereços (evento 704), o Leiloeiro informa a expedição de cartas como comunicação da credora hipotecária (evento 708), com recebimento por terceiro (evento 718). O Leiloeiro nomeado certificou o resultado negativo do praceamento (vento 719). Por determinação judicial, restou deliberado quanto à necessidade de intimação da credora nos endereços encontrados nos sistemas conveniados (eventos 722/723), bem como a revisão dos critérios para alienação (evento 724). Designado leilão para 26/09/2023 e 28/09/2023 (evento 727), a credora hipotecária compareceu ao feito objetivando a habilitação do crédito hipotecário no valor atualizado de R$ 422.128,88 (evento 731). 2. Ciente do comparecimento e da constituição de procurador, dispensável a expedição de intimações pessoais. Cadastre-se e habilite-se o procurador constituído para que seja intimado deste e dos futuros atos processuais, sob pena de nulidade. 3. Expedido edital da hasta pública (evento 737), as terceiras KARINE DE ARAÚJO TORRES e VANTUIR DE ARAÚJO TORRES, filhos do executado VALDECI TORRES e titulares de parte ideal do imóvel, adquirido por sucessão de MANOELINA DE ARAÚJO TORRES (evento 656), informam que concordam com a transferência da parte que lhes cabe no imóvel para a credora hipotecária Sra. SILVIA ESTER (evento 745). Ainda, requereram o cancelamento do leilão e prazo para juntar acordo entre as partes (evento 753). A credora hipotecária SILVA ESTER se pronunciou e aceitou a parte ideal de 302,20m² como pagamento das notas promissórias inadimplidas, pelo que requer o cancelamento do leilão, ao argumento de que seu crédito é preferencial (evento 758). 4. A fim de evitar dano irreparável ou lesão grave, determino o cancelamento, por ora, da hasta pública designada. Mantenho, entretanto, a penhora efetivada sobre o bem, enquanto não deliberado de forma definitiva quanto a questão, para salvaguardar os interesses das partes e eventuais terceiros interessados. Consigno, por oportuno, que a proposta de transferência de parte do imóvel foi elaborada por KARINE e VANTUIR (evento 745), inexistindo anuência de VALDECIR, para eventual celebração de acordo. Outrossim, salvo melhor juízo, encontrando-se o bem penhorado, inviável que o executado dilua ou aliene bens de sua propriedade, caindo em insolvência, voluntariamente, circunstância que, a priori, não autoriza celebrar acordo com terceiros em prejuízo ao exequente e demais credores. Cientifique-se ao perito, com urgência. 5. Estabeleço o prazo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das notas promissórias pela credora fiduciária. Em igual prazo, deve ser pronunciar quanto a eventual prescrição do débito, matéria de ordem pública, considerando que as notas promissórias possuíam vencimento de 10/03/2015 a 10/01/2016. 6. Após, ao exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 7. Escoado o prazo, voltem conclusos para deliberações. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:09
Deferimento em Parte
27/09/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:20
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Diante da proximidade da data designada para o leilão, manifestem-se as demais partes sobre a petição de mov. 745, em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ante o pedido de habilitação (evento 731.1), manifestem-se as demais partes, em 5 (cinco) dias. 2. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:25
Mero expediente
14/09/2023, 14:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 22:27
Confirmada
11/09/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:47
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:43
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:39
Mero expediente
06/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:51
Confirmada
24/08/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Promova-se a intimação da credora hipotecária nos endereços encontrados aos eventos 722 e 723. 2. Expeça-se o mandado. 3. No mais, observa-se que as hastas públicas foram negativas, conforme eventos 711 e 719. 4. Necessária, portanto, a revisão dos critérios de alienação fixados ao evento 623.1. 5. Estabeleço o preço mínimo em 60% da avaliação. Fica autorizado o pagamento em até 36 vezes, com entrada mínima de 20% do preço a ser pago. O adimplemento da arrematação fica garantido com hipoteca sobre o próprio bem (art. 885 do CPC/2015). 6. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que agende novas datas de hasta, em 5 (cinco) dias. 7. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:13
Mero expediente
10/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 21:48
Confirmada
30/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:49
Mandado
18/07/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:12
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Confirmada
08/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:04
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 20:01
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Indefiro o pedido de abertura de prazo para impugnação ao valor da avaliação, pois os herdeiros/terceiros, assumem o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar na repetição dos atos processuais já perfectibilizados em que foram intimados os litigantes. 2. Ciente das novas datas (evento 679) consignadas no edital de leilão (evento 640), aguarde-se. 3. Intime-se a credora hipotecária SILVIA ESTER D'ANDREA MATEUS CASEIRO, com urgência, por correio e mandado. Segundo R.24 da matrícula 46.051, a credora é residente e domiciliada na Rua Cesar Carelli, n.º 376, Bairro Pioneiros, Fazenda Rio Grande-PR. Resta deferido, em havendo interesse, o acompanhamento da diligência no cumprimento do mandado. 4. Sem prejuízo, determino a busca de endereços da credora hipotecária (CPF 816.153.299-00) pelos sistemas informatizados. Após, intime-se o exequente para que se pronuncie. Estabeleço prazo de 05 (cinco) dias. 5. Aguarde-se, no mais, o prazo conferido para se manifestar quanto ao pedido de substituição do bem penhorado. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:06
Indeferimento
29/06/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:01
Confirmada
28/06/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. A irresignação dos terceiros quanto à decisão ou o fato de se encontrar em curso eventual prazo recursal não impede a prática de atos processuais, porquanto somente o fará se concedido efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto. É dizer, as decisões judiciais têm eficácia imediata ressalvada eventual suspensão pela instância recursal ou reforma monocrática (CPC, art. 995). Assim, não há que se falar em cancelamento do leilão designado pelo simples inconformismo. 2. No que concerne à intimação da credora hipotecária, restou consignado previamente a imprescindibilidade de intimação prévia desta, sobre a alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, nos termos do art. 889, V, do CPC (evento 646). A primeira praça se encontra designada para 28/06/2023 (evento 640). Ocorre que expedido mandado de intimação (evento 650), retornou negativo (evento 663). Desse modo, ausente prévia intimação com antecedência mínima legal, determino a redesignação da hasta pública, devendo o bem ser retirado do leilão e novo edital ser expedido, com reiteração dos atos necessários à sua efetivação na nova data a ser definida. Comunique-se ao leiloeiro nomeado, com urgência. 3. Oportunamente, verifico que o executado objetiva a substituição do imóvel penhorado (evento 673). Intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:49
Deferimento em Parte
27/06/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
24/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:22
Mandado
23/06/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1.
Trata-se de ação ordinária em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes para “declarar a existência da relação jurídica declinada na petição inicial (CPC, art. 4º) e condenar a requerida ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), devidamente corrigidos pelo índice INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento” (evento 73). A sentença transitou em julgado em 19/01/2014 (eventos 77/79). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (eventos 97 e 113), sem pagamento espontâneo do débito, iniciou-se diligências de constrição de bens para satisfação coercitiva do débito. O exequente informou interesse na penhora do imóvel de matrícula 54190 (evento 123) e do veículo FORD/RURAL WILLYS, placa ABS-5241, ano 1963 (evento 132). Deferida a penhora do imóvel (evento 126), foi lavrado o competente termo (evento 131), do qual o executado tomou ciência, constituindo procurador nos autos (evento 147). A penhora foi posteriormente levantada por ser de propriedade de terceiro (evento 178). O exequente arguiu existência de fraude (evento 185). A terceira foi cientificada (eventos 213/214) e se habilitou no feito (evento 217), informando a oposição de embargos (evento 227). Por decisão, restou reconhecida a fraude à execução (evento 230) e o imóvel foi novamente penhora (eventos 238 e 241), com lavratura de novo termo (evento 248) e intimação do executado e terceira (eventos 250/251 e 256/257). Interposto agravo de instrumento (AI 1.649.521-5), monocraticamente não houve concessão de efeito suspensivo (evento 263) e a colenda Câmara Cível negou provimento ao recurso (eventos 296 e 300). Igualmente, houve julgamento de recurso de agravo de instrumento (AI 1.649.380-4, 1.649.521-5 e 1.639.469-7) para manter o reconhecimento da fraude à execução (evento 338). Oportunamente, ressalto, os embargos de terceiros n.º 0018267-35.2016.8.16.0035 foram julgados improcedentes. A sentença transitou em julgado e houve cumprimento do título executivo para satisfação dos honorários sucumbenciais. As partes celebraram transação, homologada por sentença, com posterior arquivamento. Pleiteado o reforço de penhora (evento 367), foi lavrado e penhora de parte ideal do imóvel de matrícula 46.051 (eventos 371 e 378), da qual o executado foi intimado (eventos 381 e 387) e quedou-se inerte (evento 390). O avaliador judicial apurou, em dezembro/2019, que a parte ideal do imóvel de matrícula 54190 possui valor total de R$ 221.525,00 (evento 411). Os procuradores do executado (evento 410) e da terceira (evento 433) renunciaram aos poderes, que outorgaram à Dra. SOLANGE FÁTIMA STUNDER (eventos 446/447), vindo a formalizar acordo (evento 448), homologado por sentença (evento 452). Para fins de pagamento do débito houve dação de lotes de terrenos que, alegadamente, possuíam embargos, ante o loteamento irregular, pelo que o exequente manifestou interesse na constatação de eventual irregularidade (evento 491). Com a resposta do Município de Barra Velha/SC, evidenciou-se o descumprimento do termo de ajuste de conduta, pelo que se pugnou pelo prosseguimento da execução no valor de R$ 179.300,00 (evento 503), deferido (evento 506). Determinado a constrição de bens (evento 517) e infrutíferas as diligências, deferiu-se a penhora do imóvel de matrícula 46051 (eventos 528 e 534). Lavrado o termo (evento 549), o executado foi intimado (eventos 550 e 556) e o prazo decorreu (evento 560), deixando de impugnar ou requerer a substituição da penhora. Logrado êxito em indisponibilizar valores, decorrido o prazo para arguir a impenhorabilidade, os ativos financeiros foram transferidos para conta judicial e levantados (eventos 577/579 e 581/592). O avaliador judicial concluiu que a parte ideal do imóvel penhorado possui valor de R$ 266.000,00 (evento 614). Intimados, o exequente anuiu (evento 619) e o executado e terceira renunciaram ao prazo (eventos 620/621), conforme faculdade do art. 225 do CPC. Por consequência, houve nomeação de leiloeiro para prática dos atos expropriatórios e designação de hasta pública, objetivando a alienação judicial do bem pelo preço não inferior a 70% da avaliação (evento 623). Apresentada minuta de edital (evento 636), foi veiculado em 12/06/2023 no Diário da Justiça (evento 642). O leiloeiro comunicou a diligência negativa para intimação do credor hipotecário (evento 641), sendo determinada sua intimação judicial, com urgência (evento 646). 2. Com efeito, observo que o executado VALDECI TORRES e sua esposa MANOELINA DE ARAÚJO TORRES deram em hipoteca sua parte ideal de 302,20 m² a SILVIA ESTER D’ANDREA MATEUS CASEIRO (R.24-46.051 – evento 641.3). Aguarde-se o mandado expedido (evento 650). 3. Comparece aos autos VANTUIR ARAÚJO TORRES e KARINE DE ARAÚJO TORRES, representados por sua procuradora Dra. SOLANGE KINTOPE (evento 656.2/656.3) comunicando o óbito de MANOELINA DE ARAÚJO TORRES em 05/05/2021 (evento 656.4) e opõem exceção de pré-executividade, pugnando pela suspensão da execução e liberação do imóvel penhorado. 4. Inicialmente, KARINE DE ARAÚJO TORRES já se encontrava regularmente cadastrada nos autos como terceira, devidamente representada pela Dra. SOLANGE FÁTIMA STUNDER (evento 447), sendo cientificada dos atos processuais, desde que intimada para discutir a fraude à execução. Considerando a outorga de nova procuração (evento 656.3), entendo que houve revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados, de modo que deve ser, a partir de então, representada judicialmente pela Dra. SOLANGE KINTOPE. Ainda, cadastre-se VANTUIR ARAÚJO TORRES como terceiro interessado, regularmente representado pela Dra. SOLANGE KINTOPE. Retifique-se a autuação. 5. Ressalto, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se com o óbito aos herdeiros, sendo imprescindível, todavia, a abertura de inventário para divisão do todo unitário e expedição do formal de partilha para transferência da propriedade dos bens a cada qual, segundo a quota que lhes caibam. Vislumbro, pois, legitimidade aos herdeiros para figurarem como terceiros, visando defender seus interesses e direitos que porventura possuam sobre o imóvel penhorado, em substituição a cônjuge falecida. Nada obstante, este fato não deve importar na suspensão da constrição, na manutenção de posse, tampouco na suspensão do processo executivo, na medida em que, para tanto, imprescindível a garantia do Juízo ou o preenchimento de quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Saliento, o fato de terceiros se habilitarem no processo, não impõe, de forma automática, a suspensão do processo executivo. A propósito, a defesa dos interesses de terceiro desafia medida judicial própria. Consigno, por relevante, com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou revogado o art. 1.052 do CPC/73 que previa a possibilidade de suspensão do curso do processo principal pela oposição de embargos de terceiro. E, nos termos do art. 678 do CPC/15 (CPC/73, art. 1051), a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, tão somente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. Logo, possível o regular prosseguimento do processo executivo. Isto porque, no que concerne à suspensão da constrição, é assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se a cônjuge meeira do executado, no caso, aos herdeiros desta, a quota parte destas, segundo o preço obtido. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018 - destaquei) No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. (…) 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021 - destaquei) 6. A Lei n. 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo, dentre outros, o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, a teor do disposto em seu art. 1º. A este respeito, a Corte Superior se posicionou: “(...) 2. A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (art. 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). 3. Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 1217219/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) Ademais, a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal” (AgInt no REsp 1520498/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Nada obstante, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família foi arguida de forma genérica, inexistindo comprovação de que o bem se enquadra nas hipóteses legais. A interessada KARINE DE ARAÚJO TORRES informa residir na R. Antonio Palaniki, 863, São Francisco, em São José dos Pinhais (evento 656.3), enquanto que o interessado VANTUIR ARAÚJO TORRES é domiciliado na Rua Henrique Bortolan, 435, São Francisco, São José dos Pinhais (evento 656.2). Com efeito, o imóvel se situa na Rua Henrique Bortolan, 435. Não há, todavia, comprovação da residência e, consequentemente, neste juízo de cognição sumária, documentos hábeis a demonstrar a moradia no imóvel penhorado, ônus da prova que recai sobre quem aduz a impenhorabilidade. Outrossim, convém destacar que o imóvel é de propriedade do executado VALDECI TORRES e sua falecida esposa MANOELINA DE ARAÚJO TORRES, que deram em hipoteca a parte ideal de sua fração, a SILVIA ESTER D’ANDREA MATEUS CASEIRO como garantia do débito do Auto Posto K.F.S. Ltda. Ainda, de acordo com a escritura pública, Karine de Araújo Torres é domiciliada na Rua Henrique Bortolan n.º 2316. Assim, ainda que possível arguir, por simples petição, a impenhorabilidade de bem de família, inexiste prova de que o bem penhora se enquadre na categoria e esteja protegido pela impenhorabilidade, pelo que, por ora, indefiro o pedido, não havendo que se falar em suspensão ou cancelamento da hasta pública, quanto mais porque o executado, regularmente intimado da penhora, quedou-se inerte. 7. Esclarece-se, ainda, o cabimento da objeção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1187637/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013). Todavia, para o conhecimento da objeção de pré-executividade, a Corte Superior estipula a necessidade do preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material e outro de ordem foram, quais sejam: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1216458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 85.195/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 344.402/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2014. Questão afetas a matérias de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, podem ser objeto de deliberação a qualquer tempo, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão da matéria arguida. Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior que “está assente na doutrina e na jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, ed. 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 442). Ainda neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes da Primeira e Segunda Seções. 2. Admite-se a exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) nas hipóteses em que é apresentada para alegar fato que caracteriza superveniente ausência de condição da ação executiva, como o interesse de agir. Nessas hipóteses, não se rediscute questão preclusa pela imutabilidade da coisa julgada material, mas se examina matéria de ordem pública. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). E também: “(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...).” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ressalva-se, todavia, que a discussão em objeção de pré-executividade não pode demandar dilação probatória. A propósito: “(...) o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento” (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Cita-se, ainda: “(...) 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido.” (AgRg no REsp 778.467/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009). Logo, indefiro o pedido de produção de provas formulado. 8. Quanto à eventual excesso de execução, a questão não deve ser discutida como matéria de ordem pública, sendo inviável deliberação em exceção de pre-executividade, salvo se proveniente de erro grosseiro que não demande instrução. Não é o caso dos autos. Ressalto, no que concerne ao excesso de execução, inviável sua discussão por meio de exceção de pré-executividade, porque os fundamentos aduzidos não importam em excesso patente que dispensa a dilação probatória, quanto mais porque se pretende os critérios da correção monetária e juros, com lastro em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A questão beira a má-fé, em se pretender alterar os critérios de correção monetária e juros de mora, definidos em sentença prolatada em 21/12/2013, nesta oportunidade, em 20/06/2023, por meio de exceção de pré-executividade, após mais de 09 (nove) anos do trânsito em julgado perfectibilizado em 19/01/2014. A questão não é passível de discussão. Frisa-se, não se discute a possibilidade de eventual excesso de execução ser objeto de alegação em exceção de pré-executividade, questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior admite a possibilidade “nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras” (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Todavia, este meio processual, como amplamente exposto, não permite dilação probatória, tampouco a rescisão ou modificação do título executivo judicial. Tem-se, pois, que a matéria de defesa afeta ao excesso de execução é limitada quando apresentada na exceção de pré-executividade, não podendo ser discutidos todo e quaisquer fatos ou matéria de direito, na medida em que o direito de defesa deve ser exercido, em regra, por meio de embargos à execução (CPC, art. 917) ou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). De mais a mais, sequer os interessados, ora excipientes, possuem legitimidade para discutir o quantum devido, não competindo a si, na qualidade de herdeiros da cônjuge meeira, em nome próprio, como terceiros interessados, defenderem os interesses de outrem (executado), contra quem foi constituído o título executivo judicial. Por consequência, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 9. Por sua vez, o exequente já se pronunciou desfavoravelmente aos bens ofertados e objetos de dação em pagamento no acordo efetivado, em razão de pendência de TAC e embargo sobre os imóveis, não sendo possível impor a estes, que aceite, contra sua vontade, referidos bens. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:32
Exceção de pré-executividade
21/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:05
Confirmada
16/06/2023, 10:54
Confirmada
16/06/2023, 10:54
Ato ordinatório
15/06/2023, 08:09
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Intime-se, com urgência, o credor hipotecário, como pleiteado (evento 641), ante o exíguo lapso temporal até a data da primeira praça. Consigno que a intimação sobre a alienação judicial deverá se efetivar com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, forte no art. 889, V, do CPC, sob pena de redesignação da hasta pública e/ou posterior declaração nulidade do ato. 2. Cientifique-se o perito, para que, na hipótese de verificar ausência de válida, prévia e tempestiva intimação, deverá se abster de promover a alienação, sugerindo novas datas para a hasta pública. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de junho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:48
Ato ordinatório
13/06/2023, 18:48
deferimento
13/06/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:32
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:02
Confirmada
11/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:25
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:55
Confirmada
01/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:39
Confirmada
30/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:25
Confirmada
26/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ausente impugnação pelas partes, homologo a avaliação de mov. 614. 2. Diante do requerimento de hasta, designo como leiloeiro o Sr. JOAO LUIZ DE OLIVEIRA. 3. Estabeleço o preço mínimo em 70% da avaliação. Fica autorizado o pagamento em até 24 vezes, com entrada mínima de 25% do preço a ser pago. O adimplemento da arrematação fica garantido com hipoteca sobre o próprio bem (art. 885 do CPC). 4. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 5.Caso positivo, intime-se para cumprimento dos art. 879 ao art. 903, todos do CPC. 6. Sem resposta ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 7. Observem-se os art. 879 ao art. 903, todos do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:54
Ato ordinatório
25/05/2023, 18:54
deferimento
09/05/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:32
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 23:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:46
Confirmada
16/02/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:34
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:35
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:28
Confirmada
11/10/2022, 16:21
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:12
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:41
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 09:11
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2022, 17:30
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:04
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:02
Confirmada
25/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:00
Ato ordinatório
23/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:56
Confirmada
12/06/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:07
Confirmada
06/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004289-30.2012.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Prazo para levantamento: 90 (noventa) dias. 2. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de mov. 562.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:19
Mero expediente
31/05/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 18:53
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Manifeste-se a parte credora quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, em 5 (cinco) dias. 2. Havendo interesse, paute-se o ato junto ao CEJUSC. 3. Sem manifestação ou com recusa, indefiro, desde logo, o pedido. 4. No caso do item 3, baixem-se os autos ao Avaliador. 5. Com a avaliação, manifestem-se as partes, 10 (dez) dias, sob pena de homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:54
Confirmada
18/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:19
Mero expediente
18/04/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 16:19
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:04
Confirmada
14/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:42
Confirmada
08/03/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:17
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Baixe-se a restrição sobre o veículo de placa HIX-2I65, como requerido (evento 528). 2. Obtenha-se, caso possível, as informações sobre os demais veículos via Sistema Renajud. Em caso de impossibilidade, defiro o pedido de expedição ao Detran/PR. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 3. À vista da comprovação da propriedade e ante as diligências infrutíferas para penhora de bens móveis (evento 532) e para penhora de ativos financeiros (evento 525), defiro o pedido de evento 528.1. Lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC/2015). Em que pese a preferência de nomeação do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC/2015), entendo não haver necessidade de tal nomeação, dado se tratar de procedimento de difícil aplicação e custoso às partes (em detrimento à economia e celeridade processuais), não existindo óbice à nomeação do devedor como depositário, salvo manifestação em contrário do credor (art. 840, §1º, do CPC/2015). Promova o exequente à averbação da penhora no registro imobiliário (art. 844 do CPC/2015). Intime-se a devedora para que, querendo, se manifeste, nos termos do art. 847, caput, do CPC/2015. Transcorrido o lapso supra sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:43
Ato ordinatório
22/02/2022, 01:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 13:13
Confirmada
13/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:59
Confirmada
11/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:49
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004289-30.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$48.000,00 Exequente(s): FERNANDO DE BROTAS KRUBNIKI Executado(s): Valdeci Torres 1. Ante o desinteresse da parte credora (evento 516), indefiro o pedido de designação de audiência. 2. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 3. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 4. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 5. Existindo manifestação, voltem para decisão. 6. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC 7. Consulte-se, ainda, o Sistema Renajud. 8. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud (inclusa a DOI, DTIR e DECRED), para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 9. Consulte-se a CNIB. 10. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:39
Confirmada
01/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 12:29
Confirmada
28/08/2021, 01:30
Confirmada
28/08/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%. Proceda-se à intimação do réu por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011). Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012). Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença. A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença. Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações. Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º). Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Observe-se o sigilo legal. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2021, 15:23
Confirmada
24/05/2021, 00:15
Confirmada
24/05/2021, 00:15
Confirmada
24/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:09
Ato ordinatório
12/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 08:59
Confirmada
27/04/2021, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 15:13
Documento (Certidão)
31/03/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:49
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 12:25
Confirmada
02/02/2021, 12:24
Confirmada
02/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 08:22
Mero expediente
19/01/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:37
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:53
Trânsito em julgado
31/07/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:45
Homologação de Transação
28/07/2020, 15:17
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 14:23
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:28
Mero expediente
02/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 11:10
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:13
Mero expediente
15/06/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:33
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:33
Mero expediente
04/06/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 17:30
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:40
Mero expediente
20/02/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 22:24
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:54
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:29
Mandado
11/11/2019, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:17
Ato ordinatório
06/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:32
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:30
Mero expediente
31/10/2019, 08:57
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:57
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:15
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:44
Remessa (em diligência)
05/09/2019, 16:42
Ato ordinatório
05/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 15:38
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:18
Mero expediente
01/02/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:06
Mero expediente
22/06/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:09
Documento (Acórdão)
13/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:09
Mandado
28/03/2018, 15:15
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:08
Ato ordinatório
01/03/2018, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:33
Mero expediente
22/01/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 13:51
Mandado
27/11/2017, 11:30
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 12:13
Ato ordinatório
23/10/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:08
Documento (Acórdão)
11/10/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:49
Documento (Acórdão)
11/10/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 14:06
Mandado
30/08/2017, 22:15
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2017, 17:57
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:12
Ato ordinatório
20/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 15:10
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/04/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 21:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 21:26
Mero expediente
07/03/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 23:32
Documento (Acórdão)
02/03/2017, 10:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 07:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 19:43
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:29
Remessa (em diligência)
01/02/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 18:01
deferimento
25/01/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:27
deferimento
20/01/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:01
Mero expediente
28/09/2016, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 14:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2016, 21:43
Decurso de Prazo
06/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 12:08
Ato ordinatório
20/05/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:27
Mero expediente
30/03/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
10/02/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:13
Documento (Ofício)
18/12/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 13:58
Mero expediente
09/12/2015, 17:30
Ato ordinatório
05/12/2015, 00:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 18:56
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2015, 19:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/11/2015, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 18:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/10/2015, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 19:21
deferimento
30/09/2015, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 13:27
Remessa (em diligência)
24/07/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2015, 11:30
Mero expediente
03/06/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 18:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 18:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 00:05
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 13:04
Documento (Ofício)
04/03/2015, 15:12
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2015, 17:39
Ato ordinatório
16/02/2015, 16:25
Ato ordinatório
13/02/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 14:13
Ato ordinatório
10/02/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 10:36
Documento (Informações)
21/01/2015, 17:23
Remessa (em diligência)
21/01/2015, 16:07
Documento (Certidão)
21/01/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 14:15
deferimento
14/01/2015, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2014, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 10:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2014, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2014, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 15:53
Ato ordinatório
23/07/2014, 08:54
Ato ordinatório
13/07/2014, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2014, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2014, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:00
Mero expediente
14/05/2014, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/05/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 16:22
deferimento
05/05/2014, 11:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2014, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2014, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 15:43
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/02/2014, 14:25
Remessa (em diligência)
11/02/2014, 15:47
Documento (Certidão)
11/02/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 17:23
Remessa (em diligência)
20/01/2014, 17:24
Trânsito em julgado
20/01/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2014, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2014, 14:13
Procedência
21/12/2013, 09:55
Decurso de Prazo
29/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 15:56
Conclusão (para julgamento)
06/11/2013, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2013, 16:58
Mero expediente
31/10/2013, 11:16
Documento (Acórdão)
09/08/2013, 15:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2013, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2013, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2013, 12:24
Decurso de Prazo
12/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2013, 18:22
Documento (Certidão)
10/06/2013, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2013, 14:40
Expedição de documento (Carta)
26/04/2013, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 14:10
Liminar
23/04/2013, 11:19
Conclusão (para decisão)
19/04/2013, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2013, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 09:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2013, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 17:40
deferimento
12/04/2013, 08:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 20:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2013, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2013, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2013, 12:51
Documento (Decisão)
22/02/2013, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2013, 00:06
Por decisão judicial
05/01/2013, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/12/2012, 14:58
Decurso de Prazo
02/11/2012, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2012, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2012, 15:32
Mero expediente
15/10/2012, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2012, 17:06
Documento (Decisão)
08/10/2012, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2012, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2012, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2012, 12:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2012, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2012, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2012, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2012, 10:32
Decurso de Prazo
25/05/2012, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2012, 00:02
Conclusão (para despacho)
04/05/2012, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2012, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2012, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2012, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2012, 18:48
Documento (Informações)
13/04/2012, 14:23
Remessa (em diligência)
12/04/2012, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2012, 19:05
Gratuidade da Justiça
10/04/2012, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2012, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2012, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)