Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0006475-75.2019.8.16.0004 DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO RODRIGUES MACIEL, por sua esposa Neli Sandra Freitas Rodrigues Maciel em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Em sua inicial (mov. 1.1), a requerente informou que tem contrato com a requerida de fornecimento e distribuição de água no imóvel da Rua Oswaldo Francisco Goelzer, Uberaba, nº 79. Porém, após o falecimento de seu esposo, Antônio, verificou que as contas estavam muito altas, em vista ser somente a autora residente no imóvel. Em agosto de 2019, foi até a SANEPAR verificar se não havia erro na leitura, momento em que a atendente informou que teriam duas casas registradas no imóvel desde 2014 e, por isso, eram cobradas duas taxas de esgoto e, consequentemente, a tarifa de água também aumentava. Aduziu que cada casa tinha seu relógio próprio e que era cobrada taxa individual, não podendo, portanto, ser cobrada em duplicidade. Imediatamente a atendente retirou o valor pago, diminuindo na metade o custo da fatura. Pediu, então, o ressarcimento dos valores cobrados desde 2014, eis que indevidos, entretanto, tal pedido lhe foi negado. Anexou fatura com vencimento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em julho/2019, na qual ainda cobrava o valor da fatura referente a duas residências e em agosto/2019, mudou para apenas uma residência. Assim, pugnou que a ré se abstivesse de efetuar a referida cobrança novamente e efetuasse a devolução dos valores apurados desde 2014.Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Informou que não tem o valor integral da cobrança indevida, somente tendo a fatura de dezembro/2017 em diante. Pleiteou que a ré apresentasse as faturas para efetuar o cálculo e restituir em dobro os valores. Pleiteou pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fim de alçada. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). Declarada a incompetência do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 8.1). Decisão inicial (mov. 23.1) que deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. A SANEPAR apresentou contestação (mov. 30.1), arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual ou falta de autorização, pois a matrícula do imóvel em questão encontra-se em nome de Antonio Rodrigues Maciel. Assim, em que pese a autora ser viúva do Sr. Antonio, não haveria nos autos nenhum documento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA consignando que a mesma é a representante do espólio. Ademais, da certidão de óbito (mov. 1.3), observa-se que o de cujus era casado com a Sra. Neli e deixou 04 (quatro) filhos. Portanto, requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegou, também, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como comprovantes dos pagamentos que entende indevidos e o cálculo demonstrativo. No mérito, discorreu sobre a sua competência para prestar serviços de água e esgoto, por meio de delegação do Município de Curitiba, bem como sobre a legislação e competências afetas à matéria de saneamento básico, as quais se aplicariam à autora automaticamente no momento da contratação, pois vigentes, evidenciando a legalidade do procedimento adotado por si quando da cobrança das tarifas e da modalidade de cobrança por economias, ora questionada pela requerente, que significa cobrar uma tarifa mínima de cada unidade condominial. Afirmou que foi respeitado o princípio da legalidade no procedimento adotado por si quando da cobrança das suas tarifas, citando a Súmula nº 407 do STJ e também o artigo 30, I, da Lei nº 11.445/2007, cuja tarifa mínima pelo consumo mínimo seria de 10m³ por economia da categoria residencial, segundo previsto no artigo 11, §2º do Decreto Federal nº 82.587/78, isto até o ano de 2007. Ressaltou que o silêncio legislativo federal, isto após o ano de 2007, não afastou a vigência da forma de cobrança estampada no Decreto Estadual nº 3.926/88, convalidado pelo artigo 10 da Lei nº11.066/95 e, mais recentemente, pela Lei Estadual nº 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 16.242/09, diante da competência estadual para suplementar as normas federais, isto nos termos do artigo 24, §2º, da CF/88. Asseverou que as normas estaduais deveriam ser aplicadas em detrimento dos precedentes do STJ, pois essas se amoldam à realidade do Estado do Paraná, utilizando-se, então, o critério de economias (multiplicação do consumo mínimo pelo número de unidades autônomas), pois seria lícito, e não o critério progressivo. Enfatizou que sequer caberia a pretensão autoral de repetição do indébito em dobro, isto com arrimo no enunciado de Súmula nº159 do STF, dada a boa-fé do fornecedor e a inexistência de ilegalidade na forma de cobrança. Impugnou a ocorrência de danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos. Carreou documentos (mov. 30.2 e 30.3). Manifestação da parte autora (mov. 35.1), que se contrapôs aos argumentos do requerido. Instadas a especificar provas, a autora requereu a expedição de ofício à empresa ré para trazer as faturas desde 2014 (mov. 43.1) e a ré pediu o julgamento antecipado do feito (mov. 44.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 47.1). Intimada sobre o pedido de mov. 43.1, a ré juntou telas da matrícula 1117.2679, as quais comprovariam que a cobrança por duas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA economias se deu no período compreendido entre dezembro/2017 a julho/2019 (seq. 53). A autora, então, impugnou qualquer documento produzido unilateralmente pela ré, eis que não refletiriam a realidade dos fatos. Ressaltou que a atendente da ré informou que a cobrança de duas taxas de esgoto desde 2014. Alegou que os documentos juntados pela ré apresentaram números aleatórios, não merecendo prosperar a alegação de que a cobrança por duas economias se deu desde dezembro/2017 (mov. 63.1). É o relatório. 2. Inicialmente, nota-se que a parte ré alegou defeito de representação processual ou falta de autorização da Sra. Neli Sandra de Freitas Rodrigues Maciel para ser representante do espólio de Antonio Rodrigues Maciel, ante a ausência de documento consignando que a mesma é a representante do espólio, pois, em que pese ser viúva do Sr. Antonio, o de cujus deixou mais 4 herdeiros (Márcia, Thiago, Laertes e Marcelo), não juntando a requerente autorização dos mesmos. Ainda, a ré impugnou a Procuração de mov. 1.3 – págs. 03/04. Com razão a ré. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao analisar os autos, nota-se que a requerente apenas juntou cópia da certidão de óbito do Sr. Antônio Rodrigues Maciel (mov. 1.3), que faleceu em 06.12.2018, deixando a requerente/viúva NELI SANDRA DE FREITAS RODRIGUES MACIEL e quatro filhos: MARCIA DE FREITAS RODRIGUES MACIEL, THIAGO DE FREITAS RODRIGUES MACIEL, LAERTES DE FREITAS RODRIGUES MACIEL e MARCELO DE FREITAS RODRIGUES MACIEL, todas maiores de idade. Anexou também certidão (mov. 1.3), com Procuração de Antonio Rodrigues Maciel em favor da requerente. 2.1. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar documentação de inventário, como o Termo de Nomeação de Inventariante, ou, se ausente o inventário, a Certidão de Inventário Negativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA