Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004859-80.2019.8.16.0193(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/02/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da contra sentença que declarou a rescisão do contrato de permuta, determinou a devolução dos imóveis e condenou a parte ré ao pagamento de aluguéis desde a posse até a restituição dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da sentença que rescindiu o contrato de permuta, determinou a devolução dos imóveis e impôs o pagamento de aluguéis, à luz dos pedidos recursais de condenação em aluguéis, compensação de valores e responsabilidade pelas taxas condominiais durante a posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para o pagamento de aluguéis não se caracteriza como julgamento "extra petita", já que o pedido de cobrança desses valores está pressuposto na petição inicial. 4. É devido o pagamento de aluguéis pela parte que usufruiu dos imóveis, evitando o enriquecimento sem causa. 5. Segundo a jurisprudência, quem possui o imóvel é responsável pelas taxas condominiais do período de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: A parte que detém a posse de um imóvel deve arcar com as taxas condominiais e tributos durante o período de ocupação, sendo possível a compensação de valores devidos em razão da fruição do bem, condicionada à comprovação do efetivo desembolso em liquidação de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º, 293, 336, 342, 492, 368; CC/2002, arts. 1.315 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.006.681/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, REsp n. 955.134/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2012; STJ, REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022; AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2011. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a rescisão do contrato de permuta entre as partes é válida e que os imóveis devem ser devolvidos. A parte que ficou com os imóveis deve pagar aluguéis desde que tomou posse até a devolução, pois usou o bem sem pagar. Também foi decidido que as taxas de condomínio devem ser pagas pela parte que ficou com os imóveis durante o tempo que os teve. No entanto, a compensação dos valores de aluguéis e taxas será verificada depois, para garantir que tudo seja justo. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a decisão principal foi mantida.