Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002081-48.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002081-48.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$6.983,22 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Altair Paluski SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de Altair Paluski, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa estadual. No mov. 185.1, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º, inciso XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, ao argumento de que o feito foi ajuizado há mais de seis anos, o valor consolidado do débito é inferior ao mínimo estabelecido para ajuizamento da dívida ativa e inexiste garantia ou penhora eficaz nos autos, permanecendo a cobrança do crédito na esfera administrativa O pedido merece acolhimento. Com efeito, o art. 1º, XI, da Lei Estadual nº 16.035/2008 autoriza expressamente a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia do crédito, quando atendidos os requisitos legais, os quais restaram demonstrados no caso concreto. Ademais, o art. 3º do referido diploma legal prevê que, com a extinção da execução judicial, a cobrança do crédito deve prosseguir na esfera administrativa. No que se refere às custas processuais, dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008 que estas permanecem a cargo do executado, facultando-se às serventias promoverem a cobrança às suas próprias expensas. Nesse sentido já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ (EXEQUENTE), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º, VI DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE (EXECUTADA) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA MENCIONADA LEI ESTADUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA CITADA LEI ESTADUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020959-27.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025)
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com fundamento no art. 1º, inciso XI, c/c art. 3º, ambos da Lei Estadual nº 16.035/2008, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, permanecendo a cobrança do crédito na esfera administrativa. As custas processuais permanecem a cargo da parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta