Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Passo à análise da impugnação à penhora de ev. 227.1. Em síntese, o executado JEFFERSON RIBEIRO afirma que: i) houve o bloqueio em seu desfavor da quantia de R$ 26.255,75; ii) todavia, o valor é impenhorável porque oriundo de conta poupança, conforme artigo 833, X, do NCPC. A parte exequente se manifestou – ev. 228.1. É o breve relato. Decido. Foram bloqueados os seguintes valores em face dele (ev. 148.2): R$ 26.255,75 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL); R$ 3.453,66 (NU FINANCEIRA S.A. CFI). De início, a quantia de R$ 3.453,66 sequer foi impugnada. Logo, ante a preclusão consumativa, o seu levantamento é imperioso. Seguindo, a despeito do fundamentado, não há impenhorabilidade. Isso porque o executado não demonstrou a natureza jurídica da conta junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL que foi objeto da constrição. Não juntou qualquer documento. Além de provar que se tratava de conta poupança, é necessária a comprovação da ausência de sua descaracterização. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO REGULAR - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. - Havendo demonstração nos autos de que as contas objeto do bloqueio judicial, embora intituladas como "conta poupança", possuem movimentações diárias, características de conta corrente. - Afasta-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, vez que descaracterizado 1 o caráter de economia alvo da proteção. 1 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097419-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022) Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Portanto, conclui-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, na forma do artigo 854, 3°, do NCPC, impondo a rejeição da impugnação. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de salário não evidenciada. Espécie da conta bancária onde recaiu o bloqueio não demonstrada. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3º do CPC/15. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado tem natureza alimentar e seja imprescindível à manutenção do devedor. Impenhorabilidade não verificada. Bloqueio mantido. Recurso 2 conhecido e não provido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio. 2. Assim, transfira-se os valores de R$ 26.255,75 e de R$ 3.453,66 para uma conta judicial vinculada aos autos. 3. Após, com a preclusão dessa decisão, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do montante a ser transferido (item “2”), sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial. 3.1. Sendo incontroverso, o valor de R$ 3.453,66 poderá ser imediatamente transferido à parte exequente, havendo interesse expresso desta. 4. Sem prejuízo, certifique-se quais executados ainda não foram intimados sobre o bloqueio realizado em seu desfavor (ev. 148.2). 5. Cumprido o item “4”, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário à intimação, em 15 (quinze) dias, advertido de que a inércia implicará no desbloqueio de todos os valores ainda constritos. 5.1. No mesmo prazo, deverá quitar as custas processuais remanescentes apontadas nos cálculos de ev. 218.1. 6. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N 2 TJPR - 15ª C. Cível - 0052347-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.12.2019. Página 2 de 2