Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
MAURICIO VIEIRA
T
COLAGRO INDUSTRIA AGROPECUARIA LTDA
Autor
SONIA MUNOZ ROJAS
Reu
Advogados / Representantes
DENILSON PAWOWSKI
OAB/PR 80476·CPF·Representa: Autor
JOSE MARIO RANGEL FORATINI
OAB/PA 15284·CPF·Representa: Autor
GIOVANI FRANCESCO VERGARA MUÑOZ
OAB/PR 50460·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DA COSTA RESSEL
OAB/PR 30335·CPF·Representa: Autor
NELSON GRIMM
OAB/PR 63240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO VIEIRA em face da decisão que extinguiu o processo de execução por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 390.1). 2. Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão e erro na contagem do prazo, em razão de sucessivas indisponibilidades do sistema eletrônico, que teriam prorrogado o termo final; (ii) a nulidade da extinção por ausência de apreciação de alegado direito autônomo a honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a impossibilidade de extinção do feito sem a prévia satisfação de tal crédito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para cassação da sentença extintiva e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Antes do exame das alegações deduzidas, cumpre observar que o embargante carece de legitimidade e interesse recursal para opor os presentes embargos. 3. Isso porque a situação processual de MAURÍCIO VIEIRA já foi expressamente apreciada em decisão anterior, na qual foram indeferidos seus requerimentos e determinada sua desabilitação dos autos, ao fundamento de que eventual pretensão relacionada a honorários deveria ser perseguida em demanda autônoma, não nos presentes autos executivos. 4. Assim, uma vez desabilitado, o embargante deixou de ostentar a condição de parte ou de terceiro juridicamente habilitado a intervir no feito, não lhe sendo dado manejar recurso nos presentes autos para rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando a pretensão deduzida diz respeito a alegado direito patrimonial que, segundo expressamente consignado na decisão anterior, deve ser veiculado por via própria. 5. Os embargos de declaração, embora tenham fundamentação vinculada, submetem-se aos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, entre eles a legitimidade e o interesse recursal. No caso, inexiste utilidade processual na insurgência deduzida pelo embargante nesta via, justamente porque a matéria referente a eventual crédito honorário não é mais discutível nestes autos, à vista da decisão que afastou sua atuação processual e remeteu eventual pretensão à ação autônoma. 6. Dessa forma, os embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Ainda que assim não fosse, os embargos igualmente não mereceriam acolhimento. 8. Quanto à alegação de erro na contagem do prazo em razão de indisponibilidades do sistema, o que se verifica é mera insurgência contra a conclusão adotada na decisão embargada, e não a existência de vício integrativo. A sentença extintiva consignou expressamente a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando o ônus da parte de manter seus dados atualizados perante o Juízo. 9. Também não há omissão quanto ao suposto direito autônomo a honorários advocatícios. Como já referido, essa questão foi apreciada expressamente na decisão de mov. 361.1, que afastou a possibilidade de discussão da matéria nos presentes autos e determinou a desabilitação do ora embargante. Logo, não havia qualquer ponto pendente de apreciação na sentença de extinção. 10. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o acerto da decisão extintiva e, reflexamente, reabrir debate sobre matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 11. Portanto, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e presente, ademais, óbice de admissibilidade recursal por ausência de legitimidade e interesse, a insurgência não pode ser conhecida. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO VIEIRA, por ausência de legitimidade e interesse recursal. 2. Ainda que superado tal óbice, consigno que os embargos seriam, de todo modo, rejeitados, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o já determinado no mov. 390.1. Curitiba, data e hora do sismtema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:19
Confirmada
27/04/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 11:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, intime-se os embargados (partes executadas e exequente) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO VIEIRA em face da decisão que extinguiu o processo de execução por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 390.1). 2. Sustenta o embargante, em síntese: (i) a existência de omissão e erro na contagem do prazo, em razão de sucessivas indisponibilidades do sistema eletrônico, que teriam prorrogado o termo final; (ii) a nulidade da extinção por ausência de apreciação de alegado direito autônomo a honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a impossibilidade de extinção do feito sem a prévia satisfação de tal crédito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para cassação da sentença extintiva e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Antes do exame das alegações deduzidas, cumpre observar que o embargante carece de legitimidade e interesse recursal para opor os presentes embargos. 3. Isso porque a situação processual de MAURÍCIO VIEIRA já foi expressamente apreciada em decisão anterior, na qual foram indeferidos seus requerimentos e determinada sua desabilitação dos autos, ao fundamento de que eventual pretensão relacionada a honorários deveria ser perseguida em demanda autônoma, não nos presentes autos executivos. 4. Assim, uma vez desabilitado, o embargante deixou de ostentar a condição de parte ou de terceiro juridicamente habilitado a intervir no feito, não lhe sendo dado manejar recurso nos presentes autos para rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando a pretensão deduzida diz respeito a alegado direito patrimonial que, segundo expressamente consignado na decisão anterior, deve ser veiculado por via própria. 5. Os embargos de declaração, embora tenham fundamentação vinculada, submetem-se aos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, entre eles a legitimidade e o interesse recursal. No caso, inexiste utilidade processual na insurgência deduzida pelo embargante nesta via, justamente porque a matéria referente a eventual crédito honorário não é mais discutível nestes autos, à vista da decisão que afastou sua atuação processual e remeteu eventual pretensão à ação autônoma. 6. Dessa forma, os embargos de declaração não comportam conhecimento. 7. Ainda que assim não fosse, os embargos igualmente não mereceriam acolhimento. 8. Quanto à alegação de erro na contagem do prazo em razão de indisponibilidades do sistema, o que se verifica é mera insurgência contra a conclusão adotada na decisão embargada, e não a existência de vício integrativo. A sentença extintiva consignou expressamente a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando o ônus da parte de manter seus dados atualizados perante o Juízo. 9. Também não há omissão quanto ao suposto direito autônomo a honorários advocatícios. Como já referido, essa questão foi apreciada expressamente na decisão de mov. 361.1, que afastou a possibilidade de discussão da matéria nos presentes autos e determinou a desabilitação do ora embargante. Logo, não havia qualquer ponto pendente de apreciação na sentença de extinção. 10. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o acerto da decisão extintiva e, reflexamente, reabrir debate sobre matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 11. Portanto, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e presente, ademais, óbice de admissibilidade recursal por ausência de legitimidade e interesse, a insurgência não pode ser conhecida. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAURÍCIO VIEIRA, por ausência de legitimidade e interesse recursal. 2. Ainda que superado tal óbice, consigno que os embargos seriam, de todo modo, rejeitados, por ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. 4. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o já determinado no mov. 390.1. Curitiba, data e hora do sismtema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 11:19
Confirmada
27/04/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 11:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, intime-se os embargados (partes executadas e exequente) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 11:13
Confirmada
02/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:16
Mero expediente
26/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS Vistos Inicialmente, repriso que já foram analisadas as questões suscitadas pelo terceiro Mauricio Vieira (único a se manifestar nos autos), determinando-se, inclusive, sua desabilitação dos autos, conforme decisão de mov. 361.1. No mais, à luz do preceituado no art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A lei processual civil impôs às partes o ônus de participar ao Juízo eventual modificação de endereço, sob pena de suportar as consequências processuais do encaminhamento de intimações ao local anteriormente declinado, motivo pelo qual reputo válida a intimação de seq. 387.1. Ademais, é inaplicável ao processo de execução o preceituado no art. 485, §6º, do CPC (STJ, AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) Com essas considerações, decorrido o prazo sem manifestação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para insurgência recursal, arquivem-se, com as anotações e comunicações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 14:17
Confirmada
14/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:46
Abandono da causa
13/11/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:49
Mandado
28/09/2025, 21:09
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Porque não infirmados os fundamentos da decisão de mov. 361.1, indefiro o requerimento de reconsideração de mov. 371.1, bem como os requerimentos de mov. 374.1. 2. Tendo em conta o retorno da carta de mov. 368.1 e o disposto no item 2 da decisão de mov. 361.1, expeça-se mandado de intimação (CPC, art. 275). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:24
Confirmada
09/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:05
Indeferimento
21/07/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 22:06
Confirmada
07/04/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:28
Confirmada
10/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS
Vistos. 1. Necessárias algumas diligências para organização do processo. 2. Primeiramente, em que pese ser ônus da parte a atualização do seu endereço, sob pena de se presumirem válida as intimações dirigidas ao constante dos autos (CPC, 274, parag. único), infiro que a carta de seq. 354.1 retornou com aviso de “não existe o número”. 2.1. Não se trata, então, de mudança de endereço, mas de uma situação específica que deve ser abordada com cautela. Convém registrar que as cartas anteriormente enviadas ao endereço da exequente resultaram positivas (seq. 1.42 e 1.63). 2.2. Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EFETIVADO PELO SISTEMA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA. RETORNO COM AVISO DE RECEBIMENTO INFORMANDO QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 274, § ÚNICO, DO CPC. CASUÍSTICA DOS AUTOS QUE IMPEDE, A PRINCÍPIO, O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO. INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DAS DILIGÊNCIAS QUE EXIGEM, TAMBÉM PELO DEVER DE CAUTELA, QUE PRIMEIRAMENTE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DECLINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057590-74.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.08.2024) (grifei) 2.3. Dessa forma, renove-se o ato (intimação pessoal) para que a exequente impulse o processo, em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). 3. No mais, homologo o acordo entabulado entre a exequente e o executado Jeferson Ribeiro (seq. 329.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo o curso da execução somente em relação ao executado que participou do ajuste, até a data convencionada para o cumprimento da transação (10/01/2026). 4. Quanto aos requerimentos do ex-advogado da exequente (Mauricio Vieira) de seq. 357.1, indefiro-os. 4.1. O caso de exclusão do quadro da OAB se assemelha à revogação de mandato. Por mais que o direito ao recebimento de honorários subsista pelo período em que atuou como procurador da parte, deve o interessado persegui-los em demanda própria. 4.2. Sobre o tema, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 4.3. Em igual sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO EX-PROCURADOR DO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009132-26.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.04.2024) (grifei) 4.4. Assim, desabilite-o como terceiro interessado a fim de evitar tumulto processual. 5. Ainda, suspendo o curso do processo em relação ao executado HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO, em razão de seu falecimento (seq. 333.2). 6. Por fim, caso volte a movimentar os autos, intime-se a exequente para que, em 15 dias, cumpra os itens 5.1 e 5.2 da decisão de seq. 296.1. 6.1. Em igual prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito, computando os valores que compõe o acordo firmado com o executado Jeferson. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) OUTRAS DECISÕES (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 20:29
Outras Decisões
28/01/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:33
Confirmada
15/10/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Intimada, a Caixa Econômica Federal deixou de se manifestar (mov. 339). Logo, desabilite-se a empresa pública federal dos autos. 2. Intimada a exequente para dar cumprimento aos itens 5.1 e 5.2 da decisão de mov. 296.1, deixou de providenciar a regularização do polo passivo. 2.1. Assim, intime-se pessoalmente a exequente para impulsionar o processo, em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:13
Outras Decisões
23/07/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:50
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:05
Confirmada
21/05/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Tendo em vista a certidão de seq. 327.1, intime-se a Caixa Econômica Federal, por meio dos advogados indicados na petição de seq. 320.1, para que justifique o seu interesse no presente feito, no prazo de 5 dias. 2. Deixo de analisar, por ora, os requerimentos de seqs. 322.1 e 329.1, haja vista que o processo se encontra suspenso (seq. 296.1). 3. Cancele-se a movimentação de seq. 331.1, pois se trata de petição direcionada aos autos n. 0000163-93.1999.8.16.0001. 4. Para que não paire dúvidas sobre a informação do oficial de justiça (seq. 1.123), segue anexo a consulta na Receita Federal que comprova que o executado Hildeberto faleceu em 2001. 4.1. Destarte, intime-se novamente a exequente para que cumpra os itens 5.1 e 5.2 da decisão de seq. 296.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF N o do CPF: 109.249.739-00 Nome: HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO Data de Nascimento: 27/05/1936 Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 03 ATENÇÃO: consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento do titular deste CPF. Ano de óbito: 2001 Comprovante emitido às: 15:04:24 do dia 20/05/2024 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 727A.2A39.D29C.513C Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB n o 1.548, de 13/02/2015.) Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/Con... 1 of 120/05/2024, 15:06
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:23
Ato ordinatório
20/05/2024, 19:19
Mero expediente
20/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:59
Confirmada
17/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FATIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS DECISÃO 1. Indefiro o requerimento retro (mov. 312), pois a diligência visando a obtenção de documentos para a regularização do polo passivo, incumbe à parte interessada e não houve demonstração de negativa que pudesse ensejar a necessidade da intervenção judicial. 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 316). 3. Ainda, considerando a penhora no rosto dos autos e o requerimento formulado no mov. 317.1, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:21
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Informações)
13/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:40
Outras Decisões
29/04/2024, 17:34
Recebimento
09/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 12:58
Confirmada
17/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento interposto pela exequente, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Não havendo atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 3. Ademais, incumbe ao exequente diligenciar sobre a situação do executado Hildeberto, pois a certidão do Oficial de Justiça constante da mov. 1.123 goza de fé pública e pode ser desconstituída por prova cabal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:36
Mero expediente
30/10/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:14
Recebimento
19/10/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:34
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS DECISÃO 1. COLAGRO INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 269, alegando que, quando do substabelecimento, o causídico Mauricio Vieira ainda não se encontrava suspenso pela OAB, de forma que o ato é válido (mov. 287). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação dos embargantes acerca do teor da decisão embargada. No mérito, razão assiste ao embargante. Isso, porque consta que o substabelecimento de procuração juntado na mov. 201.2 teria sido assinado em 04.02.2022, ou seja, anteriormente ao início de suspensão do advogado Maurício Vieira do exercício profissional (07.02.2022 - mov. 268.1). Logo, ao tempo da prática do ato (assinatura do substabelecimento), o referido advogado estava a gozar das prerrogativas inerentes ao exercício profissional. Não fosse isso, o ato em si não é nulo, na medida em que o substabelecimento não é ato privativo de advogado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a perda temporária dos poderes de habilitação do profissional pelo advogado não o desautoriza a substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 283 E 284/STF. 1. Da leitura do excerto supracitado observa-se que houve dupla fundamentação nesse ponto do julgado: a) inexistência de nulidade dos atos de advogado substabelecido por advogado suspenso da OAB; b) o fato de que o magistrado de primeiro grau não teve oportunidade de verificar a eiva de representação, o que tornou impossível a sua supressão. Não se verifica o combate a esse segundo fundamento do aresto vergastado, faz-se necessário a aplicação do enunciado 283/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Ademais, o ato de substabelecer não é ato privativo do advogado, não se inserindo no disposto no art. 4º, da Lei nº 8.906/94: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas". Se autorizado especificamente na procuração, com observância das formalidades legais, qualquer outorgado poderá substabelecer os poderes originariamente recebidos. Até mesmo quando ausente tal autorização, a jurisprudência tem reconhecido a validade do ato jurídico, ressalvando-se, apenas, que nesse caso o substabelecente fica pessoalmente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido (Cf. RSTJ 153/260). A fortiori, deve-se concluir, com muito mais razão, que a perda, temporária ou definitiva, dos poderes de habilitação profissional pelo advogado não o inibe de substabelecer os poderes recebidos a causídico regularmente inscrito na OAB. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 696652 CE 2004/0139136-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2005 p. 349) No mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL – LIMINAR INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES POR ADVOGADO SUSPENSO DO QUADRO DA OAB/PR – REGULARIDADE – ATO NÃO PRIVATIVO DE ADVOGADO – PRECEDENTES DESTE DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃOTRIBUNAL - PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003832-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 30.04.2021 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SUBSTABELECIMENTO DE PODERES POR ADVOGADO SUSPENSO DO QUADRO DA OAB/PR – REGULARIDADE – ATO NÃO PRIVATIVO DE ADVOGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PARCELAS COM PAGAMENTO EM DIA. INEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES DO NOME DO AUTOR CONCOMITANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO para R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001284-97.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00012849720218160030 Foz do Iguaçu 0001284-97.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Considerando que o ato de substabelecer não está no rol daqueles privativos do advogado (conforme artigo 1º e 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Paraná – Lei 8.906/1994), conclui-se que o substabelecimento dos poderes pelo advogado suspenso (mov. 201.2) é válido, de modo que há regularidade da representação processual. 3.1. Assim, acolho os embargos de declaração com efeito infringente e, consequentemente, revogo o item 3 da decisão de mov. 269, reputando válido o substabelecimento de mov. 201.2. 4. Em termos de prosseguimento, as razões do agravo de instrumento (mov. 294), na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém (mov. 294). 4.1. Sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg. Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos. 4.2. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. 5. Verifica-se da certidão de mov. 1.123 – fls. 332 - que o executado Hildeberto Afonso Ribeiro é falecido, de modo que necessária a regularização processual, ficando o feito suspenso em relação a tal executado até que haja a regularização. Anote-se. 5.1. Assim, intime-se o exequente para que junte aos autos a certidão de óbito do executado, bem como certidão positiva/negativa de inventário, em 15 dias. 5.2. No mesmo prazo deve juntar aos autos a qualificação de todos os herdeiros ou do inventariante. 5.3. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 20:07
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:38
Confirmada
10/07/2023, 00:17
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Confirmada
09/07/2023, 00:12
Por decisão judicial
30/06/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Indefiro a petição retro, uma vez que em decisão de seq. 231.1 houve a rejeição da impugnação do executado JEFFERSON, de forma que a determinação em decisão de seq. 269, item 4, refere-se aos executados que sofreram constrições em suas contas bancárias mas não foram intimados, não se aplicando ao executado JEFFERSON. É necessário o transcurso do prazo disposto em seq. 269.1 a fim de que a parte exequente regularize a sua representação processual para, posteriormente, analisar eventual pedido de alvará. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 269.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
30/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:44
Indeferimento
29/06/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 255.1. Em síntese, a parte exequente, ora embargante, afirma que a decisão de ev. 246.1 é omissa e contraditória É o breve relato. Decido. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”[1]. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos referidos embargos de declaração. 2. Dando seguimento, promova-se a habilitação de MAURÍCIO VIEIRA [2] como terceiro interessado, o qual está representado pelo procurador THIAGO LUIZ PORTES WENDLING [3]. E, de fato, o antigo procurador possui direito aos honorários advocatícios. Todavia, o pagamento dos honorários advocatícios respectivos será apreciado oportunamente, haja vista a irregularidade na representação processual da parte exequente [4] conforme item “3” abaixo, e necessidade de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do NCPC. 3. Em atenção à certidão de ev. 238.1, verifico que o antigo procurador da parte exequente [5] foi suspenso pela OAB em 07.02.2022 e, no período da suspensão, em 28.10.2022, foi excluído da Ordem. Logo, o substabelecimento de ev. 201.2 é nulo, pois acostado quando o procurador estava suspenso. Na forma do artigo 42 do Estatuto da OAB, “Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão”. E, estando suspenso, “São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”, nos termos do artigo 4º, p. ú., do Estatuto da OAB. Consequentemente, para a regularização, suspendo o processo pelo prazo de 30 (quinze) dias. Dessa maneira, pessoalmente, intime-se a parte exequente para constituir procurador nos autos, regularizando a sua representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, na forma do artigo 76, §1º, I, do NCPC. 4. Sem prejuízo, considerando que há bloqueios de ativos financeiros realizados em setembro/2021 e até o momento a parte exequente não havia diligenciado a intimação pessoal dos executados, conforme certificado pela Secretaria no ev. 235.1, em novembro/2022, promova-se o desbloqueio de todos os valores referentes à ordem de ev. 148.2 e que ainda estão bloqueados. 5. Findo o prazo do item “3”, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Antigo procurador da parte exequente. [3] Procuração de ev. 255.2. [4] COLAGRO INDUSTRIA AGROPECUARIA LTDA. [5] MAURÍCIO VIEIRA.
29/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:50
Indeferimento
12/06/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 14:05
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:06
Confirmada
07/04/2023, 00:12
Recebimento
28/03/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 1. Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 255.1, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, vide artigo 1023, §2º, do NCPC. 2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 0064431-56.2022.8.16.0000, conforme acórdão em anexo. 3. Após, conclusos para decisão no agrupador “Embargos de Declaração”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N PROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Agravado(s): ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. CONTA POUPANÇA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 833, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, notadamente quando houver prova de que possuem finalidade de reserva financeira. 2. “A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios” (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). 3. O acolhimento de impugnação apresentada pela parte executada, para reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos nos autos, não enseja a fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0064431- 56.2022.8.16.0000, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COLAGRO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA LTDA, e agravada ROSIMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES. I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 221.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002701-13.2000.8.16.0001, que Colagro Indústria Agropecuária Ltda move em face de Câmara Comércio Brasil Angola, Antônio José Pinheiro, Fernando Rui Carinhas, Jefferson Ribeiro, José Antônio Ribeiro Fernandes, Maria João Marques de Sousa Carinhas, Rosimeire de Fátima Foli Fernandes, Rui Manoel Acensao Ramos Candeias, Sônia Munoz Rojas, Sônia Maria Candeias e Hildeberto Afonso Ribeiro, pela qual acolheu arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da sétima executada (Rosimeire de Fátima Foli Fernandes). A exequente, ora agravante, aduz que “[...] não houve ou há nos autos prova(s) inequívoca(s) a conta bancária que sofreu constrição constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua suposta família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Assevera que “A parte adversa também não provou o caráter de que os valores constritos são sua reserva ou economia financeira propriamente dita e sem movimentação bancária, isto é, SEM DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Suscita a aplicação da exceção prevista no §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, e pugna pela “[...] mantença com abrangência de 70% (Setenta por Cento) dos valores penhorados/bloqueados, liberando 30% (Trinta por Cento) a parte devedora. Pois na execução de título extrajudicial há inclusive pedido de pagamento de honorários advocatícios que permite a penhora de valores em poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso. O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, em cuja peça pleiteia: a)o não provimento do recurso; e, b) “[...] a condenação do Agravante nos termos do artigo 85 do CPC em seu grau máximo [...]” (mov. 15.1 – 2º grau, f. 06). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud Colagro Indústria Agropecuária Ltdaajuizou execução de título extrajudicial em face de Câmara Comércio Brasil Angola, para cobrança de dívida consubstanciada em duas notas promissórias decorrentes de compra e venda de mercadoria avícola (mov. 1.2 e mov. 1.3 – 1º grau). Pela decisão de mov. 1.88 – 1º grau, f. 03, a MM.ª Juíza deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Dessa maneira, foram incluídos no polo passivo os sócios Antônio José Pinheiro, Fernando Rui Carinhas, Jefferson Ribeiro, José Antônio Ribeiro Fernandes, Maria João Marques de Sousa Carinhas, Rosimeire de Fátima Foli Fernandes, Rui Manoel Acensao Ramos Candeias, Sônia Munoz Rojas, Sônia Maria Candeias e Hildeberto Afonso Ribeiro. No curso da demanda, foi realizado o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada/agravada Rosimeire de Fátima Foli Fernandes, no importe de R$ 971,91 (novecentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), junto ao Banco Bradesco S/A, e R$ 14.875,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), junto à Caixa Econômica Federal (mov. 148.2 – 1º grau, f. 07). A executada/agravada arguiu que “[...] os valores depositados em sua conta corrente no banco Bradesco e conta poupança na Caixa Econômica, são totalmente impenhoráveis uma por tratar-se de salário e outro por não ultrapassar o limite máximo de 40 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) salários mínimos e em complemento e de ser analisado nos extratos da conta poupança que [...] não tem movimentações ao ponto de descaracterizar a finalidade da poupança” (mov. 95.1 – 1º grau, f. 02). Na decisão de mov. 221.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza acolheu a alegação. Para tanto, fundamentou que: “[...] a executada ROSEMEIRE logrou êxito em comprovar que os valores constritos em conta do Banco do Bradesco (R$971.91) são provenientes de sua verba salarial, posto que no extrato constam os depósitos feitos pelo seu empregador. Ainda, é possível constatar que o bloqueio realizado na conta bancária da executada da Caixa Econômica Federal recaiu sob conta poupança, pois o número produto ‘1288’ se refere ao código de conta poupança. Assim, com fundamento no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, conclui-se que o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da executada ROSEMEIRE recaiu em verbas impenhoráveis. Dessa forma, acolho a impugnação e determino o desbloqueio do montante de R$ 15.847,81 bloqueado em contas bancárias da executada ROSEMEIRE (seq. 148.2)” (mov. 221.1 – 1º grau, f. 01). A exequente/agravante insurge-se quanto ao desbloqueio da quantia depositada na conta poupança. Segundo alega, “[...] não houve ou há nos autos prova(s) inequívoca(s) a conta bancária que sofreu constrição constituem verdadeira reserva financeira, essencial à subsistência do executado e de sua suposta família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Ponderou que “A parte adversa também não provou o caráter de que os valores constritos são sua reserva ou economia financeira propriamente dita e sem movimentação bancária, isto é, SEM DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA DA CONTA ANTE A SUA MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Ademais, suscita a aplicação da exceção prevista no §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, e pugna pela “[...] mantença com abrangência de 70% (Setenta por Cento) dos valores penhorados/bloqueados, liberando 30% (Trinta por Cento) a parte devedora. Pois na execução de título extrajudicial há inclusive pedido de pagamento de honorários advocatícios que permite a penhora de valores em poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) Contudo, sem razão. De acordo com o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No evento em tela, depreende-se, do extrato acostado pela agravada no mov. 179.8 – 2º grau, que a constrição efetuada via Sisbajud recaiu sobre R$ 14.875,90 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), depositados na conta poupança. Confira-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) Saliente-se que a numeração 1288 refere-se à operação de conta poupança, consoante informação obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal[1]. O extrato revela, igualmente, que, no período anterior ao bloqueio, não houve nenhuma movimentação que pudesse desvirtuar a finalidade da poupança de reserva financeira. Com efeito, ao que se nota dos elementos existentes nos autos, a agravada conserva o dinheiro depositado na caderneta de poupança, sem a realização de débitos diversos. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a regra de impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em poupança. A propósito, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. REFORMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA. MOVIMENTAÇÃO CARACTERÍSTICA DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, inexistindo prova do desvirtuamento da conta poupança, é de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta, em observância Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) à regra processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025760-61.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS, ATÉ O VALOR DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE NÃO VERIFICADA. MERA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E SAQUES. DECISÃO REFORMADA. Não constatado o desvirtuamento da conta poupança, com movimentação típica de conta corrente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0068699-27.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ 2. Ausentes quaisquer características de desvirtuamento da conta poupança, tais como movimentações atípicas e periódicas, mostra-se inadmissível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0037857- 98.2019.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/09/2019). Além disso, embora a agravante tenha alegado que “[...] na execução de título extrajudicial há inclusive pedido de pagamento de honorários advocatícios que permite a penhora de valores em poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04), como se sabe, os honorários advocatícios, conquanto possuam natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia, pelo que resulta inaplicável a exceção à impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil[2]). Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Colegiado: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.815.055/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC, não se estendem aos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.815.055/SP, de modo que, não se fazendo presentes as hipóteses em que poderá ser excepcionada a regra geral, deve ser mantida a decisão que declarou a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0075519-62.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03/05/2021). Por fim, registre-se a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado nas contrarrazões, de “[...] condenação do Agravante nos termos do artigo 85 do CPC em seu grau máximo [...]” (mov. 15.1 – 2º grau, f. 06). Conforme estabelece o artigo 917, §1º, do Código de Processo Civil, “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível) Percebe-se, assim, que a impugnação à penhora pode ser apresentada mediante simples petição na execução, uma vez que, normalmente, tem por objetivo apenas a modificação e/ou levantamento da constrição. Ou seja, a matéria, em situações como a em apreço, pode ser resolvida nos próprios autos da execução, sem reflexo no valor do débito ou extinção, ainda que parcial, do feito. Desse modo, por tratar-se de mero incidente dentro do feito executivo, o acolhimento ou rejeição da impugnação à penhora, regra geral, não enseja a fixação de honorários advocatícios. Sobre o assunto, o entendimento desta Corte: “Agravo de instrumento. Execução de cédula rural hipotecária. Exceção de preexecutividade. Decisão agravada que, ao acolher a impenhorabilidade de valor bloqueado, extingue em parte a execução e condena o exequente a pagar honorários advocatícios ao executado. Levantamento da penhora que não importa em extinção, parcial ou não, da execução. Arbitramento indevido de honorários. Falecimento de um dos executados no curso da execução. Processo suspenso para citação do inventariante ou herdeiros do falecido. Necessidade de que também o cônjuge supérstite seja citado para integrar a lide. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0044126-22.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA QUE RECAI SOBRE DOIS IMÓVEIS DOS AGRAVANTES. PARTE DE UM DOS IMÓVEIS QUE JÁ SERIA SUFICIENTE PARA QUITAR O VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL. CPC QUE PREVÊ A PLENA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL TODO, AINDA QUE ULTRAPASSE O VALOR DEVIDO. (2) NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL MAIOR, NO ENTANTO. EVIDENTE EXCESSO, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL MENOR JÁ É SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. (3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NEM MESMO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA A JUSTIFICAR OS HONORÁRIOS. PRECEDENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª C. Cível - 0020914-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29/03 /2021). Em conclusão, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Michela Vechi Saviato. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAUPROJUDI - Recurso: 0064431-56.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1 - Assinado digitalmente por Luiz Carlos Gabardo:5952 22/02/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Colagro Indústria Agropecuária Ltda, e negar-lhe provimento. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Colagro Indústria Agropecuária Ltda, e negar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Shiroshi Yendo e Desembargador Jucimar Novochadlo. 17 de fevereiro de 2023 LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Disponível em: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/Paginas /default.aspx. Acesso: 06 dez 2022. [2] “Art. 833. [...] §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6CA 9QB6E 7ZRXJ SJQAU
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:26
Mero expediente
24/03/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 11:25
Confirmada
03/02/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Tendo em vista que a decisão de mov. 231.1 faz menção ao futuro repasse dos valores à parte exequente, intime-se a referida parte para que, através de seu procurador, esclareça acerca da intenção de recebimento de parte dos valores bloqueados para cobrir a quantia dos honorários advocatícios (mov. 244.1) e, se for o caso, qual seria esta porcentagem. 2. Ainda, haja vista que o procurador Mauricio se encontra excluído pela OAB, este não poderá receber pela parte os valores que foram bloqueados. Além disso, considerando a revogação de substabelecimento ocorrida previamente, conforme apontado pela certidão de mov. 243.1, deve o procurador da parte exequente, Thiago Luiz Portes Wendling, anexar procuração com poderes para receber e dar quitação, a fim de que possa eventualmente levantar as quantias especificadas ao mov. 231.1. 3. Por ora, vislumbro que não é possível a expedição de alvará de levantamento das quantias, haja vista que ainda não houve a preclusão da decisão de mov. 231.1, conforme apontado pela certidão de mov. 243.1, assim, indefiro o pedido de mov. 244.1. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 231.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:40
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:09
Mero expediente
30/11/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:56
Documento (Certidão)
28/11/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:21
Confirmada
19/11/2022, 00:06
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:29
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Passo à análise da impugnação à penhora de ev. 227.1. Em síntese, o executado JEFFERSON RIBEIRO afirma que: i) houve o bloqueio em seu desfavor da quantia de R$ 26.255,75; ii) todavia, o valor é impenhorável porque oriundo de conta poupança, conforme artigo 833, X, do NCPC. A parte exequente se manifestou – ev. 228.1. É o breve relato. Decido. Foram bloqueados os seguintes valores em face dele (ev. 148.2): R$ 26.255,75 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL); R$ 3.453,66 (NU FINANCEIRA S.A. CFI). De início, a quantia de R$ 3.453,66 sequer foi impugnada. Logo, ante a preclusão consumativa, o seu levantamento é imperioso. Seguindo, a despeito do fundamentado, não há impenhorabilidade. Isso porque o executado não demonstrou a natureza jurídica da conta junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL que foi objeto da constrição. Não juntou qualquer documento. Além de provar que se tratava de conta poupança, é necessária a comprovação da ausência de sua descaracterização. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO REGULAR - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. - Havendo demonstração nos autos de que as contas objeto do bloqueio judicial, embora intituladas como "conta poupança", possuem movimentações diárias, características de conta corrente. - Afasta-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, vez que descaracterizado 1 o caráter de economia alvo da proteção. 1 TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097419-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022) Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Portanto, conclui-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, na forma do artigo 854, 3°, do NCPC, impondo a rejeição da impugnação. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de salário não evidenciada. Espécie da conta bancária onde recaiu o bloqueio não demonstrada. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3º do CPC/15. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado tem natureza alimentar e seja imprescindível à manutenção do devedor. Impenhorabilidade não verificada. Bloqueio mantido. Recurso 2 conhecido e não provido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio. 2. Assim, transfira-se os valores de R$ 26.255,75 e de R$ 3.453,66 para uma conta judicial vinculada aos autos. 3. Após, com a preclusão dessa decisão, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do montante a ser transferido (item “2”), sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial. 3.1. Sendo incontroverso, o valor de R$ 3.453,66 poderá ser imediatamente transferido à parte exequente, havendo interesse expresso desta. 4. Sem prejuízo, certifique-se quais executados ainda não foram intimados sobre o bloqueio realizado em seu desfavor (ev. 148.2). 5. Cumprido o item “4”, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário à intimação, em 15 (quinze) dias, advertido de que a inércia implicará no desbloqueio de todos os valores ainda constritos. 5.1. No mesmo prazo, deverá quitar as custas processuais remanescentes apontadas nos cálculos de ev. 218.1. 6. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N 2 TJPR - 15ª C. Cível - 0052347-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.12.2019. Página 2 de 2
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:01
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:52
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:14
Indeferimento
07/11/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:53
Confirmada
20/09/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Primeiramente, defiro à executada ROSEMEIRE os benefícios da justiça gratuita, ante os documentos apresentados. 2. Passo a análise da impugnação à penhora realizada pela executada supracitada, a qual sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis pois provém de seu salário. Verifica-se que a executada ROSEMEIRE logrou êxito em comprovar que os valores constritos em conta do Banco do Bradesco (R$971.91) são provenientes de sua verba salarial, posto que no extrato constam os depósitos feitos pelo seu empregador. Ainda, é possível constatar que o bloqueio realizado na conta bancária da executada da Caixa Econômica Federal recaiu sob conta poupança, pois o número produto “1288” se refere ao código de conta poupança. Assim, com fundamento no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, conclui-se que o bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias da executada ROSEMEIRE recaiu em verbas impenhoráveis. Dessa forma, acolho a impugnação e determino o desbloqueio do montante de R$ 15.847,81 bloqueado em contas bancárias da executada ROSEMEIRE (seq. 148.2). 3. Em que pese o pleito da parte exequente quanto ao levantamento dos demais valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 171.1), nota-se que os executados não foram intimados quanto a penhora (art. 854, §2º e §3º do CPC), vez que as intimações retornaram negativas. Portanto, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a intimação dos executados HILDEBERTO, RUI MANUEL, FERNANDO, MARIA JOAO e JEFFERSON, os quais tiveram bloqueios em suas contas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Sendo indicados novos endereços, defiro desde já a expedição de intimação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 19:39
deferimento
16/09/2022, 18:29
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 13:39
Documento (Certidão)
18/06/2022, 13:07
Confirmada
18/06/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:54
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO Camara Comércio Brasil Angola FERNANDO RUI CARINHAS HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO JEFFERSON RIBEIRO JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES Rui Manoel Acensao Ramos Candeias SONIA MUNOZ ROJAS SÔNIA MARIA CANDEIAS 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 204.1, defiro a dilação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que eventual novo pedido de prorrogação do prazo estabelecido ficará condicionado à análise casuística dos fatos. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:25
Mero expediente
29/04/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:52
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:57
Confirmada
03/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002701-13.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.386,51 Exequente(s): Colagro Industria Agropecuaria LTDA (CPF/CNPJ: 81.225.633/0001-08) Rua Guilherme Weigert, 572 - COLOMBO/PR Executado(s): ANTONIO JOSE PINHEIRO (RG: 10457149 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, sn - CURITIBA/PR Camara Comércio Brasil Angola (CPF/CNPJ: 86.857.018/0001-20) Rua Maranhão, 300 - Portão - CURITIBA/PR FERNANDO RUI CARINHAS (CPF/CNPJ: 402.824.149-91) Rua Sebastião Malucelli, 390 apartamento 33 BLOCO F - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 HILDEBERTO AFONSO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 109.249.739-00) Rua da Divina Providência, 902 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-010 JEFFERSON RIBEIRO (RG: 56908897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 792.553.969-00) Rua da Divina Providência, 902 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-010 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, sn - CURITIBA/PR MARIA JOÃO MARQUES DE SOUSA CARINHAS (CPF/CNPJ: 463.050.099-53) Rua Sebastião Malucelli, 390 apartamento 33 BLOCO F - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 ROSEMEIRE DE FÁTIMA FOLI FERNANDES (CPF/CNPJ: 606.312.959-68) Rua Daniel Mikovski, 45 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-140 Rui Manoel Acensao Ramos Candeias (CPF/CNPJ: 254.864.899-00) Avenida Governador Celso Ramos, 870 - Centro - BARRA VELHA/SC - CEP: 88.390-000 SONIA MUNOZ ROJAS (CPF/CNPJ: 322.050.669-00) Rua Manoel Oyola, 62 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-140 SÔNIA MARIA CANDEIAS (CPF/CNPJ: 017.542.249-46) Rua Maranhão, 300 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-000 DESPACHO O artigo 98 do NCPC prevê que o benefício será cabível “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, dispõe que o benefício só pode ser indeferido quando houver nos autos elementos “que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que deve o julgador, quando antever tais elementos, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, observo que os documentos acostados pela parte executada Rosemeire De Fátima Foli Fernandes são insuficientes para lastrear o pleito. Assim, intime-se a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento da benesse, juntando, dentre outros, as últimas três declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses. Findo o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Mero expediente
01/02/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 23:51
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:13
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 12:15
Apensamento
29/09/2021, 09:31
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:14
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 13:21
Confirmada
26/09/2021, 00:59
Confirmada
26/09/2021, 00:59
Confirmada
26/09/2021, 00:59
Confirmada
24/09/2021, 00:57
Confirmada
21/09/2021, 02:06
Confirmada
21/09/2021, 02:02
Confirmada
21/09/2021, 01:49
Confirmada
21/09/2021, 01:37
Confirmada
21/09/2021, 01:09
Confirmada
21/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Ante ao pedido de bloqueio de valores ao mov.129.1, à Secretaria para que cumpra o disposto em Portaria do Juízo. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:03
deferimento
09/08/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 07:46
Confirmada
28/05/2021, 00:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:55
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Confirmada
30/03/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002701-13.2000.8.16.0001 Diante do certificado pela Serventia em seq. 118.1, e considerando que o exequente expressamente informou que iria se manifestar após a certidão, intime-se-o para que postule o que entender pertinente no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:19
Outras Decisões
19/03/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:05
Documento (Certidão)
08/03/2021, 12:00
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:59
Confirmada
27/12/2020, 01:05
Confirmada
27/12/2020, 01:05
Confirmada
27/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 12:09
Documento (Certidão)
27/10/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 09:10
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 23:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 23:34
deferimento
27/02/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:20
deferimento
24/09/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 12:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:09
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:51
Ato ordinatório
23/05/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:21
deferimento
24/04/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:31
Ato ordinatório
06/11/2018, 17:29
Mero expediente
05/11/2018, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 13:00
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:32
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:45
Documento (Informações)
03/07/2018, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:30
Mero expediente
26/06/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 12:18
Mero expediente
21/05/2018, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2018, 16:52
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:33
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:31
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:30
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:29
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:28
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:27
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:26
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:25
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:23
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:19
Ato ordinatório
12/12/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:11
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)