Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:15
Confirmada
13/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 09:10
Confirmada
27/02/2026, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:13
Outras Decisões
05/02/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 11:23
Confirmada
19/08/2025, 11:19
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:24
Confirmada
24/07/2025, 12:19
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 12:40
Trânsito em julgado
23/07/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 13:13
Confirmada
02/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LINDOMAR ROSA DE ANDRADE Mauro Sergio Pinow X-Log Express Transporte e Distribuição Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 169.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento na Lei nº 16.035/2008, alterada pela Lei nº 18.444/15, art. 1º, inciso VI, JULGO EXTINTA a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Em caso de inadimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:36
Desistência
01/07/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:23
Confirmada
18/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:13
Por decisão judicial
25/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LINDOMAR ROSA DE ANDRADE Mauro Sergio Pinow X-Log Express Transporte e Distribuição 1. Tendo em vista o esgotamento de diligência de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 2. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
deferimento
25/07/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:34
Confirmada
14/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:47
Documento (Ofício)
14/06/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LINDOMAR ROSA DE ANDRADE Mauro Sergio Pinow X-Log Express Transporte e Distribuição 1. Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 2. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
deferimento
06/06/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:58
Confirmada
22/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LINDOMAR ROSA DE ANDRADE Mauro Sergio Pinow X-Log Express Transporte e Distribuição Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
deferimento
05/04/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:48
Confirmada
05/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
deferimento
29/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
deferimento
25/07/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi procedido o desbloqueio. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006837089 Código Série 6370639 Data/hora de protocolamento: 15/05/2023 14:57 Número do DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14/06/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.04 Valor a bloquear 79,569.12 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 15 MAI 2023 Não enviada 20230006837089 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:57 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 17 MAI 2023 Respondida 20230007010237 2 DOUGLAS MARCEL PERES 13:33 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 19 MAI 2023 Não enviada 20230007201538 3 DOUGLAS MARCEL PERES 18:21 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 23 MAI 2023 Respondida 20230007390814 4 DOUGLAS MARCEL PERES 18:49 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 25 MAI 2023 Respondida 20230007572086 5 DOUGLAS MARCEL PERES 14:19 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 29 MAI 2023 Respondida 20230007762728 6 DOUGLAS MARCEL PERES 19:18 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 01 JUN 2023 Não enviada 20230007956757 7 DOUGLAS MARCEL PERES 07:29 15/06/2023 21:55 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,12 02 JUN 2023 Não enviada 20230008062796 8 DOUGLAS MARCEL PERES 21:26 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,08 05 JUN 2023 Respondida 20230008200608 9 DOUGLAS MARCEL PERES 10:54 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,08 09 JUN 2023 Respondida 20230008349350 10 DOUGLAS MARCEL PERES 11:01 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,08 09 JUN 2023 Respondida 20230008458979 11 DOUGLAS MARCEL PERES 20:37 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,08 13 JUN 2023 Respondida 20230008580974 12 DOUGLAS MARCEL PERES 12:20 0005647-31.2015.8.16.0033 R$ 79.569,08 14 JUN 2023 Enviada 20230008712392 13 DOUGLAS MARCEL PERES 22:53 15/06/2023 21:55 2 / 2
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:03
Confirmada
21/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:11
Mero expediente
16/06/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005647-31.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230006837089 Data/hora de protocolamento: 15/05/2023 14:57 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 14/06/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 01887992901: LINDOMAR ROSA DE ANDRADE 41697 - DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 79.569,12 (setenta e nove mil e quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 42122 - BCO C6 S.A. / Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 07950059: XLOG EXPRESS TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 79.569,12 (setenta e nove mil e quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 15/05/2023 14:57 1 / 2 Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 74007920915: MAURO SERGIO PINOW 40989 - PAGSEGURO INTERNET S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 79.569,12 (setenta e nove mil e quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 41697 - DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 15/05/2023 14:57 2 / 2
17/05/2023, 00:00
deferimento
15/05/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:52
Confirmada
20/04/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:49
Confirmada
15/03/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 19:51
Confirmada
27/01/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Concernente ao pedido de arresto em face dos sócios executado, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, são requisitos para concessão da tutela de urgência a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 301 do mesmo diploma prevê o arresto como uma medida cautelar idônea para asseguração do direito. A probabilidade do direito resta configurada pela presunção de certeza, liquidez e exequibilidade que milita em favor da CDA. Contudo, revendo entendimento já adotado por este Juízo, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há nos autos elementos probatórios aptos a aferir o esvaziamento patrimonial dos sócios (agora executados), com o propósito de frustrar a execução. Dessa forma, indefiro a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, consistente no arresto de ativos financeiros em face dos Executados. Citem-se MAURO SERGIO PINOW e LINDOMAR ROSA DE ANDRADE para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/01/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:00
Outras Decisões
16/01/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:11
Confirmada
25/11/2022, 17:38
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 19:28
Documento (Informações)
11/10/2022, 10:24
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 13:17
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:17
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:16
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:20
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:34
Documento (Certidão)
07/06/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Inicialmente, informe-se à autoridade remetente do Ofício de mov. 87 o levantamento da restrição realizada conforme extrato anexo. Quanto ao pedido de evento nº 90, restando comprovado que a empresa encerrou as atividades no endereço/sede que consta de seu contrato social, tal fato configura a dissolução irregular da sociedade empresária e autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores por ocasião da dissolução. Posto isso, defiro o pedido formulado pelo exequente em relação ao redirecionamento do feito e determino a inclusão dos sócios MAURO SERGIO PINOW e LINDOMAR ROSA DE ANDRADE, no polo passivo da execução fiscal. Fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Diligências e anotação necessárias, inclusive na distribuição. À análise do pedido de arresto de bens dos sócios executados, cumpra-se o já determinado nesta decisão e encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/02/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005647-31.2015.8.16.0033 Com a brevidade que o caso requer, intime-se o exequente sobre o Ofício e documentos de evento nº 87, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:32
Mero expediente
04/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:12
Documento (Ofício)
04/02/2022, 15:12
Confirmada
13/12/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:07
Mandado
07/11/2021, 19:08
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 18:16
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:38
Documento (Certidão)
01/06/2021, 08:07
Documento (Certidão)
27/04/2021, 12:05
Documento (Certidão)
19/03/2021, 08:57
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:27
Documento (Certidão)
14/01/2021, 17:06
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 08:42
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/09/2020, 16:19
Remessa
30/07/2020, 11:26
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 16:43
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:43
Documento (Certidão)
22/06/2020, 17:43
Documento (Ofício)
20/05/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 20:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:44
Desarquivamento
09/04/2020, 12:42
Provisório
09/11/2015, 18:22
Mero expediente
09/11/2015, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 14:06
Documento (Certidão)
09/10/2015, 17:24
Remessa (em diligência)
16/09/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:06
Documento (Certidão)
01/09/2015, 14:59
Remessa (em diligência)
17/08/2015, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:01
Decurso de Prazo
16/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 12:46
Expedição de documento (Carta)
10/06/2015, 10:59
deferimento
09/06/2015, 20:42
Conclusão (para decisão)
09/06/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)