Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
J V VIGNOTO E CIA LTDA
Autor
JESSICA MARIANO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA HENRIQUETA COSTA BRUNO
OAB/PR 34264·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE
OAB/PR 73361·CPF·Representa: Autor
NÁDIA ZANIN GARBÚGGIO
OAB/PR 69531·CPF·Representa: Autor
JOSE WLADEMIR GARBUGGIO
OAB/PR 17107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/12/2025, 14:19
Documento (Informações)
26/11/2025, 12:57
Remessa (em diligência)
24/11/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:01
Confirmada
15/10/2025, 23:23
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 14:35
Trânsito em julgado
15/10/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tem como exequente J V Vignoto e Cia LTDA, e executado Jessica Mariano Pereira, todos qualificados. Observa-se que no seq. 277 as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (seq. 277), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na ausência de disposição, custas processuais e honorários advocatícios pro rata. Ressalte-se que as custas processuais remanescentes não restam dispensadas, nos termos que autoriza o artigo 90, parágrafo 3° do CPC, pois tal dispositivo não se aplica em processos executórios. Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC), até prova em contrário. Proceda-se ao desbloqueio imediato constrições porventura realizadas. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. P.R.I. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tem como exequente J V Vignoto e Cia LTDA, e executado Jessica Mariano Pereira, todos qualificados. Observa-se que no seq. 277 as partes transacionaram quanto ao objeto desta lide. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes (seq. 277), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na ausência de disposição, custas processuais e honorários advocatícios pro rata. Ressalte-se que as custas processuais remanescentes não restam dispensadas, nos termos que autoriza o artigo 90, parágrafo 3° do CPC, pois tal dispositivo não se aplica em processos executórios. Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC), até prova em contrário. Proceda-se ao desbloqueio imediato constrições porventura realizadas. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. P.R.I. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 16:22
Confirmada
19/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:45
Homologação de Transação
24/07/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:34
Documento (Certidão)
11/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:10
Confirmada
16/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA Em analise ao acordo embolado pelas partes, extrai-se que a última parcela a ser paga seria na data de 25/04/2025, assim, intime-se para que informe se houve a quitação integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para homologação do acordo e eventual extinção dos autos pela satisfação. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:05
Julgamento em Diligência
30/05/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 01:06
Documento (Certidão)
26/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:37
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:18
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:01
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:57
Confirmada
10/02/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA Certifique a Serventia se remanesce algum advogado na representação da parte exequente, ante a procuração de mov. 1.2 e a notificação de mov. 269. Caso positivo, promovam-se as alterações nos registros do Projudi e intime-se quem de direito. Caso negativo, intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, bem como cumprir o despacho retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sarandi, 24 de dezembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:21
Mero expediente
24/12/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2024, 17:26
Confirmada
02/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:02
Confirmada
01/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA 1. Apesar de concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de nº 0041095-86.2023.8.16.0000, verifico que já foi proferido acórdão que, inclusive, foi alcançado pela preclusão, em 11.04.2024, pelo que deixo de analisar os pedidos de suspensão de movs. 256.1 e 259.1 e determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:57
Mero expediente
14/05/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:59
Confirmada
05/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:17
Confirmada
15/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA 1. Analisando os autos verifico que desde o petitório encartado ao mov. 230.1 (em 26.10.2022) não houve qualquer andamento no feito que não fosse o envio de propostas e contrapropostas, de modo que parecem estar as partes próximas da concretização de acordo envolvendo estes autos e os de nº 5234-59.2014. As últimas condições ofertadas – pela exequente – foram para o pagamento do débito dos autos 5234-59.2014 e 4890-10.2016, no valor de R$ 80.801,78, em uma entrada no valor de R$ 30.000,00, dez parcelas no valor de R$ 10.000,00, e uma última parcela no valor de R$ 801,78. Assim, nos termos do art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a proposta. 2. Em caso de não anuência da parte executada com os valores sugeridos, ou acaso requerido, à Serventia para que designe audiência de conciliação, intimando as partes. 3. Venham, oportunamente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:43
Mero expediente
25/09/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:22
Confirmada
09/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JESSICA MARIANO PEREIRA Decisão 1. Diante dos documentos de mov. 247.2/247.3, por cautela, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:57
Outras Decisões
31/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:53
Confirmada
02/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:28
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o petitório de seq. 233, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:11
Mero expediente
05/12/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:22
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:05
Confirmada
03/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:12
Confirmada
30/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:01
Confirmada
29/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:53
Confirmada
24/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 18:10
Confirmada
24/05/2022, 00:07
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JÉSSICA MARIANO PEREIRA Decisão 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a ré, diante dos documentos de seq.208. Anote-se. 2. Diante da avaliação dos direitos de seq.181, cumpra-se a decisão de seq.189, integralmente. 3. Sobre o pedido de suspensão formulado na seq.206, ao exequente para refazê-lo após o cumprimento da decisão de seq.266, dos autos 5234-59.2014. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
13/05/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:49
Determinação de Diligência
12/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:57
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JÉSSICA MARIANO PEREIRA Decisão 1. A executada comparece no processo arguindo pela nulidade da intimação sobre o leilão e, por consequência, requer a suspensão desse ato. Não é caso de ser reconhecida a nulidade, conforme bem pontou o exequente na seq.196. Veja que a executada foi citada na seq.94 e estava ciente do do ajuizamento da presente ação, porém, se manteve inerte para a satisfação do débito, prosseguindo os atos processuais, de acordo com os pedidos do credor. Assim, na forma do art.513, §3º, do CPC a mudança do endereço implica na plena intimação do executado sobre o teor. Contudo, mais especificamente, o art.841, §§2º e 4º, do CPC são explícitos em mencionar que a mudança de endereço sem a comunicação ao juízo, dar-se-á por realizada. Portanto, indefiro o pedido de seq.192 e determino o prosseguimento da decisão de seq.189. 1.1 Anote-se (seq.192.4). 2. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se as partes da presente decisão e decorrido o prazo de 15 dias, cumpra-se a decisão de seq.189. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:24
Confirmada
26/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:09
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Baseado no exposto nos arts. 77, inciso VII e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida a intimação de seq. 181. 2. Atendam-se, se necessário e conforme o caso, os itens do Código de Normas. 3. Paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1 - Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento a ser pago pelo executado. 6.2 - O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3 - Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4 - O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5 - Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas. 9. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhora do em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:35
deferimento
15/10/2021, 12:15
Ato ordinatório
07/10/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:41
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:20
Ato ordinatório
20/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:13
Mandado
16/09/2021, 11:17
Apensamento
24/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:44
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:45
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:00
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 08:47
Confirmada
29/03/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004890-10.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-10.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.013,92 Exequente(s): J V VIGNOTO E CIA LTDA Executado(s): JÉSSICA MARIANO PEREIRA Despacho 1. Defiro (seq. 166). Expeça-se mandado nos termos da decisão de seq. 148. Considerando que o Decreto 103/2021 do TJPR restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase, instituídos pelos Decretos nº 400 e 401/2020, o mandado será cumprido oportunamente. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:41
Mero expediente
22/03/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 08:34
Confirmada
07/01/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:27
Documento (Certidão)
05/01/2021, 15:27
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:57
Mero expediente
29/09/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 16:19
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 12:25
Mero expediente
17/04/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:28
Documento (Certidão)
13/11/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:30
Mero expediente
20/08/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 14:13
Documento (Certidão)
18/07/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:56
Documento (Certidão)
05/06/2019, 13:19
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:18
Documento (Certidão)
25/04/2019, 10:41
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:45
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 21:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 21:06
deferimento
11/02/2019, 10:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:42
Mero expediente
11/12/2018, 17:26
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:54
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:22
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2018, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:29
Documento (Informações)
28/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:58
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 16:57
Ato ordinatório
27/08/2018, 16:56
deferimento
13/08/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Por decisão judicial
03/04/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:42
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/03/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 13:44
Documento (Informações)
12/03/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:20
Remessa (em diligência)
09/03/2018, 15:59
Ato ordinatório
09/03/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:57
Documento (Certidão)
09/03/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:34
Mero expediente
28/02/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 13:56
Mandado
30/06/2017, 16:45
Mandado
30/06/2017, 16:43
Documento (Certidão)
18/05/2017, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 07:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2017, 16:38
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2016, 18:43
deferimento
31/10/2016, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 16:21
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)