Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:32
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:06
Confirmada
22/03/2024, 17:49
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:59
Confirmada
26/02/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:08
Trânsito em julgado
19/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:26
Confirmada
08/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME SENTENÇA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos no seq. 228.1, nos quais o embargante apontou contradição da sentença (seq. 225.1). Recebo os embargos por serem tempestivos. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. Veja-se que, em regra, os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o decisum, e não para alterá-lo. Contudo, o STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em casos excepcionais, (I) para corrigir premissa equivocada ou (II) quando a alteração da decisão surja como consequência do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade[1]. A par disso, passo à análise das razões expostas pelo embargante. O embargante aduz a existência de contradição na sentença de seq. 225.1, haja vista que julgou o pedido reconvencional, deixando de observar que o embargado não efetuou o recolhimento das custas da reconvenção. Acerca disso, extrai-se dos autos que, de fato, não houve recolhimento das respectivas custas (seq. 235) por parte do embargado, mesmo tendo sido intimado para tal (seq. 214.1). Destaca-se que a reconvenção caracteriza-se como petição inicial, por isso também exige-se o recolhimento das custas processuais e, caso a determinação não seja cumprida, aplica-se a regra prevista no art. 290, do CPC. Portanto, considerando que, mesmo intimado (seq. 214.1), o embargado deixou de recolher as custas processuais, é medida de direito proceder ao cancelamento da distribuição da reconvenção de seq. 53.1, bem como tornar sem efeito a sentença (seq. 225.1) no que se refere ao pedido reconvencional. 3. Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para o fim de: A) DETERMINAR o cancelamento da distribuição da reconvenção oposta pelo réu/embargado no seq. 53.1, em conformidade com o art. 290, do CPC. B) Tornar sem efeito o julgamento da reconvenção na sentença de de seq. 225.1, mantendo-se inalterada a lide principal. 4. Cumpra-se a sentença observando, para tanto, as modificações determinadas nestes embargos. 5. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.102/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:53
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 11:04
Confirmada
31/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Despacho 1. Considerando a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração interpostos pela parte autora/reconvinda (seq. 228.1), intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar nulidades. 2. Após, voltem para análise dos embargos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 22:06
Mero expediente
19/07/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Despacho 1. Antes de analisar os embargos de declaração opostos no seq. 214.1, à Escrivania para que certifique se houve o recolhimento das custas de reconvenção, conforme determinado no seq. 214.1. 2. Após, voltem conclusos para análise do recurso. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 14:06
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:05
Mero expediente
29/03/2023, 15:58
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:01
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 18:34
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico, registrados sob o nº 1933-36.2016, em que são requerentes NILTON NUNES MACIAL e SIRLEY VIEIRA MACIEL e requerido ADMIR MACHADO VEÍCULOS – ME. I. RELATÓRIO Nilton Nunes Maciel e Sirley Vieira Maciel, através de seu advogado, propuseram a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico em face de Admir Machado Veículos - ME, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.8. Alega, em síntese: que aproximadamente na primeira quinzena do mês de junho de 2015, o requerente Nilton efetuou negociação junto à empresa requerida, acordando as partes em efetuar a troca de um veículo Chevrolet Captiva Sport 2008/2009 mais a quantia de R$12.000,00, representados por 06 cheques, por dois veículos, sendo estes um Zafira Elegance, 2007/2008 e outro veículo da marca Kia Besta 12P, 2000/2000. Aduzem os autores que após a concretização do negócio, ambos os veículos recebidos em troca começaram a apresentar falhas, necessitando de constantes reparos, pelo que sustaram os demais cheques. Após os veículos terem apresentado diversos defeitos, o requerente se dirigiu até a empresa Zacarias Veículos, onde acabou descobrindo que o automóvel Zafira seria sinistrado, o que não teria sido informado no momento da negociação. Inconformado, o requerente procurou o requerido no local de sua loja, onde teria sido agredido pelo representante da pessoa jurídica requerida Admir Machado. Por fim, afirma a requerente que ainda procurou o Procon, formalizando uma reclamação, no entanto, o requerido se negou a atender a reclamação efetuada. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que o requerido deixasse de protestar os cheques dados como forma de pagamento na negociação e, no mérito, pela procedência da ação para o fim de anular o negócio jurídico e condenar os requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 16.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 51.1). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, alegando, em síntese: que não há prova do estado mental do autor, que ele estava sendo monitorado pela família, os quais repassaram os cheques ao autor para pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência da reconvenção, protestando pelo pagamento do valor equivalente aos cheques sustados, em danos morais e materiais (seq. 53). Sobreveio impugnação à contestação (seq. 59). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, prova pericial e a oitiva do depoimento pessoal do preposto da requerida. O requerido por sua vez também pugnou pela tomada dos depoimentos dos autores, a produção de prova testemunhal e pericial. Proferida decisão saneadora no seq. 70, onde o juízo afastou as preliminares arguidas em contestação, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução no seq. 131, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Alegações finais foram apresentadas pelas partes: parte requerida no evento 136 e parte autora no evento 137. Foi juntada aos autos as mídias apresentadas pela parte ré em cartório (seq. 58/146). Proferida sentença por este juízo no seq. 148, julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. Interposto recurso de apelação pelos autores em face da sentença (seq. 148), alegando que houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para manifestação acerca das mídias de seq. 146. Contrarrazões no seq. 159. Foi dado provimento ao recurso, sendo declarada pelo Tribunal a nulidade do processo a partir da sentença e retornando os autos a este juízo para oportunizar aos autores prévia manifestação sobre a mídia (seq. 161). Intimada, a parte se manifestou (seq. 179). Aberto novo prazo para apresentação de alegações finais (seq. 181), as partes se manifestaram (seq. 189/190). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. LIDE PRINCIPAL A. Anulabilidade do negócio jurídico Sustentam os autores que, na época dos fatos, o autor Nilson sofria de transtorno afetivo bipolar e não tinha capacidade e discernimento necessários para firmar o negócio. Verifica-se que pretendem os autores a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando unicamente a incapacidade do autor Nilson na época da celebração do contrato. Assim, no que diz respeito ao pedido de anulação, a única informação relevante é sobre a capacidade do autor no momento da realização do negócio. Diante de todo o conjunto probatório contido nos autos, entendo que o pedido não procede. Explico. A alegação dos autores é de incapacidade do Sr. Nilson para os atos da vida civil, o que anularia o contrato celebrado. No entanto, não se pode concluir dos receituários médicos e demais provas trazidas aos autos, que o autor sofresse de algum distúrbio mental que retirasse a sua capacidade de gerir os negócios da vida civil. Destaco aqui o depoimento da requerente Sirley, que afirmou que o autor Nilton tinha condições de realizar a negociação (seq. 131.2, 0:40 min). Ainda, o próprio autor Nilson, quando questionado pelo juízo se tinha conhecimento do que estava fazendo, aos 09min e 13 segundos da tomada do depoimento pessoal (seq. 131.1), o autor Nilton respondeu “claro, eu fui na garagem, sabia o que estava acontecendo (...) sabia que estava fazendo negócio, porém, a minha saúde não estava estabilizada”. Ora, o transtorno que acomete o autor não é causa automática de incapacidade presumida. Além disso, no caso concreto não há qualquer indício de interdição ou internamento psiquiátrico do mesmo, e a não constitui motivação para anular negócio jurídico. Assim, pairando a controvérsia sobre a capacidade do autor no momento da realização do negócio, e considerando que neste ponto, o informante é claro ao afirmar que aquele sabia das condições e concordou com a realização do negócio, não há o que se falar em anulabilidade. Com tais informações, permite-se concluir que a Autora se apresentava em sã consciência no momento em que celebrou o contrato de compra e venda com os Réus. Destarte, a ausência de vício capaz de macular a vontade do autor e a inexistência de provas convincentes da versão dada por ela, não demonstram de modo claro, a má-fé do réu, resultando este processo na insuficiência das provas para a anulação de negócio jurídico. O pedido improcede neste ponto, ante todo o exposto. B. Perdas e danos Aqui, pretendem os autores, ainda que não acolhido o pedido de anulação do negócio, a restituição dos valores pagos pelos veículos, tendo em vista que os produtos não condizem com o estado informado quando da negociação, havendo a existência de vícios redibitórios. Pedem que sejam indenizados na quantia correspondente à: a) diferença entre o valor atribuído ao veículo Besta na negociação e o valor real de mercado, e b) diferença entre o valor real do veículo Zafira e a avaliação dada ao bem na transação. Ainda, pugnam pelo reembolso da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atinente ao cheque n. SA-000029. Conforme dito, aplica-se ao caso a legislação consumerista, segundo a qual a proteção do consumidor no que tange a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados, com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho satisfatórios deve ser garantida. No que diz respeito aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo de 90 dias (para produtos duráveis, como um veículo) para a reclamação passa a contar no momento que fica evidenciado o defeito no bem. Alegam os autores que o Sr. Nilson foi enganado no momento da compra e que a requerida, se valendo de sua ignorância, fraudou as expectativas do consumidor, violando o dever de informação imposto pelo CDC. Pois bem. Afastada a incapacidade do autor para firmar o negócio, resta analisar se, no contexto em que os fatos ocorreram, existiu vício oculto apto a ensejar eventual indenização. Nos dizeres de Flávio Tartuce, “os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos” (in Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Livro eletrônico. pg. 968 – destaquei). Nesse sentido, é certo que vício oculto só se caracteriza quando, além de desconhecido pelo adquirente, é impossível de ser detectado a partir de análise realizada pelo homem médio que possua cautela na condução de seus negócios. No caso dos autos, o autor adquiriu dois veículos da empresa requerida, um com 15 anos de uso (Kia Besta), o outro com 08 anos (GM Zafira) ao tempo da aquisição. Em que pese tal dado não constar expressamente nos autos, um veículo usado, com tantos anos de rodagem, certamente possuía alta quilometragem quando da realização da negociação. Fatores como estes demandam cautela redobrada do consumidor na hora compra, tendo em vista o previsível desgaste natural das peças que o compõem. Além disso, o fato de não terem provas de que o veículo tenha sido revisado antes da entrega ao consumidor, não autoriza a responsabilização do vendedor, na medida em que ao consumidor é dada a prerrogativa de avaliar o veículo de forma particular antes da compra. E, não o fazendo, assumiu os riscos previsíveis da aquisição de um veículo com tanto tempo de uso. Assim, ainda que o defeito fosse preexistente, não estaria configurado o vício redibitório porque o autor optou por receber o veículo sem a realização de testes para verificar o estado de conservação do bem. Portanto, do contexto acima narrado, não há como concluir que os alegados danos materiais e morais são decorrentes de vício oculto, mas sim do desgaste natural do bem. Ainda, é possível concluir que esse desgaste e as eventuais consequências dele poderiam ser detectados por uma pessoa de cautela ordinária, de forma que resta inviável a responsabilização da requerida por dano causado por vício oculto. Sobre o tema, ainda, é oportuno citar as lições de Rizatto Nunes: “Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc., mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir. Cada caso é um caso, porém, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento tem de estar adequado, segundo sua própria qualidade de usado. Ou, como já dissemos, de outra forma, alhures, quem adquire uma TV antiga não pode pretender que o colorido da tela tenha a nitidez e o brilho de uma nova, mas ela tem de sintonizar os canais, se não para que serviria?” (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 328) Como sabido, portanto, a aquisição de um veículo usado deve ser procedida da devida cautela, cercando-se o adquirente dos cuidados necessários à operação, como os relativos à documentação e ao estado de conservação. Desse modo, de se concluir que o autor se submeteu ao risco do negócio ao efetuar a compra de um bem usado, sem a necessária averiguação antes de finalizar as tratativas, devendo, assim, arcar com as consequências, que é a de suportar os prejuízos advindos. Note-se que em sua reclamação junto ao Procon (seq. 1.7) o autor afirmou que alguns reparos foram realizados pelo requerido, igualmente em audiência de instrução, outros por ele próprio, todavia, fora do prazo de garantia de 90 dias, previsto no CDC, uma vez que os veículos foram adquiridos em junho de 2015, e os reparos somente em janeiro de 2016, não condizendo com a afirmação de que os veículos já saíram da garagem com problemas. Não é crível que o autor, tendo notado um problema no câmbio do veículo GM Zafira em junho de 2015, logo após a aquisição, somente o levaria a conserto em janeiro de 2016 (seq. 1.15), o que reforça a ideia de que o defeito apontado não é mais que desgaste natural do veículo, mormente em se tratando de câmbio automático, o qual, lugar comum, requer maiores atenção e manutenção periódicas em razão da tecnologia envolvida em seu trabalho, igualmente quanto ao veículo Kia Besta, que supostamente “saiu fervendo” (02 min e 08 seg., seq. 131.1), e somente foi consertada em janeiro de 2016 (seq. 1.14). Não é possível concluir apenas por tais notas de prestação de serviços (seq. 1.14/1.15), que os veículos estariam inaptos para uso, não sendo capazes de afastar a conclusão posta em sentença, qual seja, de que os vícios apresentados pelo veículo decorrem de seu natural uso e desgaste. Quanto ao fato do veículo GM Zafira ser sinistrado, o requerido afirmou em seu depoimento pessoal que este tinha “passagem por leilão” (seq. 131.3), e que tal informação foi repassada ao autor na época da transação, pois a documentação do carro ainda era do estado de São Paulo quando negociaram. Disse que na época não realizada vistoria veicular na venda dos veículos. Todavia, comprovou o requerido que o veículo dado em pagamento pelo autor também era sinistrado (seq. 53.4), pelo que, se há desvalorização do preço dos bens por tal fato, há para ambos, não somente para o autor. Portanto, se de livre e espontânea vontade as partes resolveram trocar os veículos pela integralidade dos preços de mercado, não há o que reclamar quanto a eventual “diferença” de valor, mormente quando a “diferença” (desvalorização do preço do bem em razão dos sinistros apontados) não foi minimamente demonstrada por qualquer das partes. Aponto que mesmo tendo havido inversão do ônus da prova, remanesce ao autor a obrigação de demonstrar minimamente o direito alegado. Outrossim, quando o autor afirma que foi enganado, tendo o requerido pedido valor “fora da tabela”, é de se esclarecer que a “Tabela Fipe” não tem força vinculativa, servindo apenas como parâmetro para negociações considerando os preços médios anunciados no mercado nacional. O preço final do bem, a ser estabelecido em negociação, depende da análise de várias outras condições, não sendo crível que o autor, se não estivesse de acordo com os valores estipulados, fecharia negócio. E todos os veículos envolvidos na negociação foram avaliados em valores superiores ao da referida tabela, inclusive aquele dado pelo autor como parte do pagamento, e friso, também desconsiderando o fato de ser “sinistrada”. Nos termos da exordial, o veículo GM Zafira foi negociado por R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o Veículo Kia Besta por R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), e o veículo GM Captiva por R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ao passo que, para o período de referência (junho de 2015), os mesmo veículos tinham preço médio, respectivamente, de R$28.445,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), R$21.045,00 (vinte e um mil e quarenta e cinco reais) e R$44.745,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais), novamente, não vinculativo. Ou seja, se o requerido se beneficiou dos valores elevados dos bens postos à venda, também o autor se beneficiou do elevado valor pelo qual seu próprio veículo foi recebido como parte do pagamento, não podendo agora alegar que foi enganado, máximo após os autores terem afirmado em seus depoimentos pessoais de que o autor Nilton estava em condições de realizar a negociação. Ante todo o exposto, entendo pela impossibilidade de restituição dos valores, sendo o pedido improcedente nesse ponto. C. Danos morais Por fim, requerem os autores a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Como visto, não restou comprovado nos autos que o requerido teria se aproveitado do estado de saúde do autor, seja porque o estado de saúde delicado, em si, não ficou demonstrado, seja porque foi confirmado pela parte autora que o requerente Nilton tinha plena consciência da negociação que estava realizando. Ainda, não há o que se falar em indenização diante de agressão física supostamente sofrida pelo autor, eis que das gravações da câmera de segurança da empresa do requerido se observa claramente que as agressões foram recíprocas, todavia, iniciadas pelo autor. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, o pedido improcede também nesse ponto. Passo a análise dos pedidos reconvencionais. II.B. LIDE SECUNDÁRIA A. Danos materiais Protesta o reconvinte pela condenação autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor relativo aos cheques sustados, dados em pagamento da negociação, totalizando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem assim pelo vidro do veículo danificado pelo autor, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais). Relataram as partes que, como parte do pagamento, o autor deu em pagamento 6 (seis) cheques, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, dos quais apenas um foi compensado (seq. 1.10), consoante afirmado em exordial e em reconvenção. Consoante restou decidido nos autos, não houve irregularidade na negociação, sendo, portanto, o pagamento devido. E nessa seara, conquanto somente tenha havido a comprovação do pagamento de um dos cheques (seq. 1.10), é devida a condenação dos reconvindos ao pagamento do valor remanescente. Do mesmo modo, inquestionável o dano causado pelo autor/reconvindo relativo ao veículo que se encontrava na empresa, consoante se apura da filmagem de seq. 146.6 (a partir dos 3min e 30seg). E conquanto o autor não trouxe qualquer documento hábil a impugnar o valor dos orçamentos realizados pelo reconvinte, uma vez que simples parcial tela de siteprint desconhecido não é suficiente para desconstituí-los, devido o pagamento do valor perseguido a título de dano material. Assim, a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos cheques faltantes, mais o valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), relativos vidro do veículo danificado pelo autor, a medida que se impõe. B. Danos morais em razão de mero dissenso nas negociações o Autor-Reconvindo partiu para as vias de fatos, tentou fazer justiça com as próprias mãos, agrediu o Representante legal da empresa, sujou o nome da mesma, não contente, veio a quebrar o vidro traseiro do veículo ECOESPORT que estava estacionado no pátio da empresa. Se não bastasse, entregou o VEÍCULO CAPTIVA com histórico de LEILÃO, bem como, suspendeu os pagamentos dos cinco cheques de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pois bem. O dano moral é aquele que recai sobre a imagem, honra, reputação e boa fama da vítima. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, para que haja sua configuração, é necessária a prática do ato lesivo, que por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Assim, não subsiste a tese da requerida de que o dano moral está ligado a dor, ao vexame, sofrimento. O dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade. No caso dos autos, veja-se que, embora as imagens de seq. 146 corroborem com as alegações do reconvinte, é a empresa quem está no polo processual, e não a pessoa física representante, que foi quem sofreu as agressões. O dano moral, no caso de pessoa jurídica, pode ser configurado, nos termos da Súmula 227 do STJ. Todavia, ao contrário da ofensa à pessoa física, nesse caso o dano ocorre quando a honra objetiva da pessoa jurídica for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Embora a reconvinte tenha afirmado que o reconvindo sujou seu nome, não há qualquer comprovação nesse sentido no processo, de forma que o pedido improcede nesse ponto, restando a esta julgadora reconhecer a parcial procedência da reconvenção. III. DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. LIDE SECUNDÁRIA Por tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos cheques sustados (cinco cheques no valor de R$2.000,00 cada), com incidência de correção monetária pelo índice INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada cártula; B) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de danos materiais relativos ao veículo Ford Ecosport, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais) corrigidos pelo índice INPC/IGPDI a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (09/12/2015), na forma da Súmula 54, do STJ; Condeno a parte reconvinte e a parte reconvinda, na proporção de 30% para a primeira e 70% para a segunda, ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor da condenação, o que faço considerando o disposto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:10
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
07/11/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:25
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:47
Petição (Resposta)
14/06/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2022, 14:11
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Decisão 1. Chamo o feito a ordem. 2. Conforme se infere do seq. 53, a parte requerida, além de contestar o feito, apresentou sua reconvenção. Todavia, por um equívoco deste Juízo, esta reconvenção, até a presente data, não fora analisada, o que pode causar prejuízos futuros ao processo. Em razão disso, intime-se o réu-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. 2.1. Recolhidas as custas, anote-se a distribuição. 3. Intime-se o autor reconvindo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5. Em seguida, não havendo requerimentos de novas provas, voltem conclusos para prolação de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 12:14
Determinação de Diligência
13/05/2022, 17:12
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:57
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:14
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Decisão 1. Considerando o exposto no petitório de seq. 200, por motivo de cautela, intime-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos documentos que comprovem a transação (compra e venda) mencionada. 2. Após, diga-se ao requerido, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:18
Determinação de Diligência
09/02/2022, 15:40
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:41
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Despacho 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise dos autos, observo que as requerentes almejam a declaração de nulidade do negócio entabulado, com a consequente devolução do veículo anterior e do veículo Zafira; todavia, nada citam sobre o veículo Kia Besta. Em razão disso, a fim de assegurar um julgamento seguro da causa, intimem-se os requerentes para esclarecer se desejam a nulidade parcial do negócio jurídico ou esclarecerem seu pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, ao requerido para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. 5. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:31
Julgamento em Diligência
06/10/2021, 19:32
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 12:25
Petição (Alegações finais)
30/07/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:09
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Confirmada
10/07/2021, 00:45
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001933-36.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-36.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$72.000,00 Autor(s): NILTON NUNES MACIEL SIRLEY VIEIRA MACIEL Réu(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME Decisão 1. A fim de evitar tumulto processual, inviabilize-se a sentença proferida ao seq. 97. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem suas alegações finais. 3. Após, contados e preparados, tornem conclusos para prolação de sentença. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:50
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:50
Outras Decisões
24/06/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 12:25
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Confirmada
08/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:36
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:37
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:56
Recebimento
09/12/2020, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2019, 11:46
Petição (Contra-razões)
24/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:32
Conclusão (para julgamento)
09/04/2019, 16:43
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:39
Mero expediente
08/04/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/01/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 14:46
Julgamento em Diligência
12/01/2019, 12:12
Ato ordinatório
05/10/2018, 14:40
Ato ordinatório
05/10/2018, 14:37
Conclusão (para julgamento)
31/07/2018, 15:04
Documento (Certidão)
03/07/2018, 23:01
Petição (Alegações finais)
04/06/2018, 18:48
Petição (Alegações finais)
04/06/2018, 15:50
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/05/2018, 17:59
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 17:41
Mandado
10/04/2018, 20:42
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/04/2018, 13:13
de Instrução (cancelada)
05/04/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:44
Documento (Certidão)
05/04/2018, 12:44
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:56
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:39
Mandado
12/03/2018, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:01
Documento (Certidão)
22/02/2018, 16:01
de Instrução (designada)
22/02/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 16:15
Documento (Certidão)
06/12/2017, 15:41
Ato ordinatório
06/12/2017, 15:36
Ato ordinatório
06/12/2017, 15:36
Ato ordinatório
06/12/2017, 15:33
Ato ordinatório
06/12/2017, 15:30
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:59
deferimento
28/08/2017, 13:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:15
Documento (Certidão)
23/05/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:49
Petição (Contestação)
04/05/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 15:19
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/04/2017, 15:19
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 12:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/03/2017, 12:46
Documento (Certidão)
16/03/2017, 12:46
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 10:21
Expedição de documento (Carta)
24/11/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:53
Mero expediente
03/10/2016, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 21:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 17:18
Antecipação de tutela
07/06/2016, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 17:30
Mero expediente
10/03/2016, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
09/03/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)