Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida por meio do integral pagamento de parcelamento realizado administrativamente e requereu a extinção do feito. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. 3. Custas, despesas processuais e honorários (caso já não informada sua quitação) pela parte executada, ressalvadas as disposições legais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. 5. Remanescendo valores em conta judicial, pesquise-se, via Sistema SISBAJUD, por eventuais contas bancárias mantidas pelo executado; 5.1. Com a juntada do documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para transferência às contas localizadas, preferencialmente da mesma Instituição Financeira que foi realizado o bloqueio. 6. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações necessárias. 7. P.R.I. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. 9. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto