Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
DEMETRIO RUBENS DA ROCHA JUNIOR
CPF
T
JOANA APARECIDA DOMINGUES RODRIGUES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
CAROLINA RODRIGUES ALMEIDA
OAB/PR 116569·Representa: Autor
LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS
OAB/PR 6576·CPF·Representa: Autor
CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/PR 93776·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2026, 14:17
Confirmada
27/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:36
Confirmada
11/03/2026, 09:30
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 16:03
Trânsito em julgado
16/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante da renúncia de prazo, reputo satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante da renúncia de prazo, reputo satisfeita a obrigação, pelo que julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pelo executado, tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:01
Confirmada
20/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 16:33
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:03
Confirmada
15/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:02
Confirmada
10/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 15:01
Confirmada
06/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Observada existência de pedido de destaque de honorários contratuais ao mov. 155.1. 2. Noticiado o pagamento da RPV (mov. 150.1), DEFIRO a expedição dos alvarás em favor dos credores. 2.1. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração e/ou destaque de honorários contratuais irregular, intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:56
Confirmada
25/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:13
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:30
Confirmada
05/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 18:54
Documento (Certidão)
04/12/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:41
Por decisão judicial
08/08/2023, 18:54
Documento (Certidão)
08/08/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:33
Confirmada
29/06/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
26/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:05
Confirmada
17/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:54
Documento (Certidão)
12/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:29
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:14
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:58
Confirmada
23/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a informação da instituição financeira (mov. 112.1), expeça-se novo ofício requisitório, o qual conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração de todo o período, nos termos do artigo 3° da Lei n° 13.463/2017. 2. Em relação à conduta levada a termo pela instituição financeira, o eventual (des)acerto de sua conduta (observação ou não da legislação em vigor) deverá ser dirimido em ação própria, com a instauração da ampla defesa e do contraditório. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como ofício ou mandado. 4. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, consoante dispõe o CNFJ. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:26
Determinação de Diligência
20/07/2022, 13:48
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Confirmada
09/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:27
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da resposta ao ofício, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
Mero expediente
17/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:17
Documento (Ofício)
07/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:06
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Confirmada
20/12/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:30
Confirmada
13/12/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determino que a Secretaria requisite-se à instituição bancária informações a respeito do valor depositado na conta judicial de mov. 87.2, devendo ser esclarecido o motivo de a referida conta estar com saldo zerado, isto é, se foi realizado o levantamento dos valores, cancelado o crédito ou transferido o valor para outra conta bancária. 1.1. Caso tenha sido realizada a transferência ou levantamento dos valores, a instituição bancária deverá esclarecer a destinação dos valores, ou seja, informar para quem e/ou qual conta bancária foram transferidos ou quem procedeu ao levantamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:55
Mero expediente
09/12/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 14:20
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 10:19
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente se manifeste a respeito da certidão de mov. 87. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo-se a presente como ofício/mandado. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:30
Mero expediente
28/10/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:06
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:33
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:54
Confirmada
10/05/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-33.2005.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-33.2005.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$3.600,00 Autor(s): joana aparecida domingues rodrigues Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia relativa aos honorários contratuais – instaurada entre a parte autora e o Dr. Demétrio Rubens Rocha Júnior, seu então advogado -, objeto de ação própria de onde decorria o impedimento para a expedição de alvará referente ao valor principal, foi solucionada, ocasião em que foi considerado nulo o contrato de honorários advocatícios entabulado e julgado improcedente o pedido formulado pelo causídico por acórdão transitado em julgado, conforme se verifica no acórdão transitado em julgado (mov. 71). Com efeito, não há óbice ao deferimento do pleito de mov. 70.1. 2. Considerando que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor relativa ao principal (mov. 1.23, p. 34-36), bem como o teor da petição de mov. 70.1, dando conta que a d. Advogado concordou com os valores apresentados pelo réu, expeça-se o alvará correspondente, devendo o causídico retirá-lo em tempo hábil, após a respectiva preclusão. Dê-se ciência ao advogado Demétrio. 2. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:54
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:54
deferimento
08/04/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:07
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:19
Documento (Certidão)
20/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:15
Outras Decisões
20/05/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 13:44
Mero expediente
23/03/2020, 09:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:29
Mero expediente
18/11/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:29
Documento (Certidão)
18/07/2019, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:10
Por decisão judicial
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:56
Mero expediente
15/05/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:59
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:17
Mero expediente
02/12/2018, 19:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 16:46
Documento (Certidão)
22/11/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:25
deferimento
02/07/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 13:52
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:50
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 17:14
Mero expediente
23/02/2018, 09:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:01
Mero expediente
26/11/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 13:20
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:12
Documento (Informações)
13/11/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)