ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR MICHEL DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE REDDIN WERKA
OAB/PR 42965·CPF·Representa: Autor
VANESSA QUEIROZ PONCIANO
OAB/PR 43827·CPF·Representa: Autor
CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/PR 61882·CPF·Representa: Autor
CARLA FERREIRA MIRANDA
OAB/PR 36749·CPF·Representa: Autor
ELIANE MARCIA LASS STANKIEVICZ
OAB/PR 21738·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 18:55
Documento (Informações)
28/04/2026, 09:30
Remessa (em diligência)
27/04/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:33
Confirmada
01/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2026, 11:45
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Confirmada
20/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2026, 11:45
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Confirmada
20/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:02
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perigo de contágio de moléstia grave Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA representado(a) por Michel de Almeida THE SQUARE representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA 1. Embora a Exequente tenha requerido a abertura do cumprimento de sentença (mov. 230), verifica-se que não houve decisão judicial determinando tal instauração. Ao contrário, o Executado procedeu ao pronto pagamento do débito em mov. 234, demonstrando inequívoca intenção de adimplir a obrigação. Ressalte-se que o valor apontado pela Exequente, referente aos honorários de sucumbência, era de R$ 4.565,96 (mov. 230.2). Assim, tendo o Executado efetuado o pagamento integral, considera-se satisfeita a obrigação, especialmente porque a verba honorária deve ser rateada igualmente entre os patronos das partes, na proporção de 50% para cada um. Tal proporção decorre da ausência de previsão expressa na sentença e no acórdão quanto à divisão dos honorários, hipótese em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rateio deve ocorrer de forma igualitária entre os advogados dos Réus. Nesse sentido, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a distribuição equitativa dos honorários advocatícios quando não houver disposição específica na decisão judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. MESMA PROPORÇÃO. VÍCIO SUPRIDOAs partes são condenadas ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um, fixados na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Honorários em percentual sobre a condenação, observada a mesma proporção.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002075-80.2016.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.06.2020) (TJ-PR - ED: 000207580201681601791 Curitiba 0002075-80.2016.8.16.01791 (Acórdão), Relator.: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE FIXADO. PLURALIDADE DE RÉUS.QUANTUM RATEIO PROPORCIONAL. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, já que tempestivos. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão de seq. 13 (autos de embargos de declaração). Segundo alega, em que pese o recorrente CARLOS REIMIR SCHREINER MARAN tenha sido condenado a pagar honorários de sucumbência, o “acórdão deixou uma lacuna em relação ao quantum que será devido em favor de cada procurador”. Por tal razão, pleiteia a complementação da decisão para que seja especificada a verba de sucumbência, dada a existência de duas partes distintas no polo passivo, bem como procuradores diversos. Os embargos declaratórios não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A decisão colegiada que corrigiu o erro material do acórdão de seq. 71 (autos do Recurso Inominado) não foi omissa em relação ao devido a título de honoráriosquantum sucumbenciais. Ao contrário, consignou de maneira expressa o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esclareça-se, nesse sentido, que diante da pluralidade de vencedores é certo que os honorários arbitrados devem ser divididos de forma proporcional, conforme inteligência do art. 87, do Código de Processo Civil. Vale dizer, considerando a existência de dois réus, a verba de sucumbência deverá ser repartida na proporção de 50% para cada. Elucidada tal questão e, não havendo omissão concernente ao arbitramento da verba de sucumbência,, mantendo o acórdãovoto pela rejeição dos embargos declaratórios na forma como prolatado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FRANCISCO BELTRAO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 14 de fevereiro de 2019 VANESSA BASSANI Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000721-13.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.02.2019) 2. Expeça-se alvará conforme postulado em mov. 237 e 238, na proporção de 50% para cada (R$2.282,98). 3. Após, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:47
Confirmada
04/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perigo de contágio de moléstia grave Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA representado(a) por Michel de Almeida THE SQUARE representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA 1. Observo que não houve instauração da fase de cumprimento de sentença, mas pagamento espontâneo em mov. 234 perante o valor de R$4.565,96 indicado pela parte em mov. 230. Considerando que a sentença de mov. 198.2 fixou em 10% do valor da causa como honorários sucumbenciais, com majoração para 15% em grau recursal, conforme apelação de mov. 225, caberá o rateio dos valores entre os procuradores dos Réus, na proporção de 50% para cada, na forma do art. 87 do CPC. Expeça-se alvará conforme postulado em mov. 237 e 238, na proporção de 50% para cada (R$2.282,98). Em sequência, arquive-se, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional no presente feito. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:23
Confirmada
05/08/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:34
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:37
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2025, 08:31
Confirmada
13/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 12:19
Confirmada
30/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:36
Recebimento
15/05/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013
Pauta de Julgamento da sessão da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 03/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/04/2025 13:30 (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR
APELADOS: THE SQUARE E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para: (i) em relação aos apelados, retirar as expressões “representado (a) por MICHEL DE ALMEIDA ” e “representado (a) por UZIEL MARQUES FRANCA; (ii) passar a constar o nome correto do corréu The Square (mov. 82.3). 2. Na sequência,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007243-37.2020.8.16.0013 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 25ª VARA EMPRESARIAL intime-se a demandada Administradora de Condomínios Paraná S/C Ltda. para que, no prazo de cinco dias e nos termos do art. 10 do CPC, justifique a apresentação de contrarrazões em nome do condomínio corréu (mov. 221.1), já que, ao que consta, o subscritor da referida peça processual representa a administradora, não o condomínio (mov. 103.1). 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 09 de dezembro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 17:59
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:59
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 16:10
Confirmada
25/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:25
Confirmada
17/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Vistos, Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos declaratórios opostos no mov. 201, infere-se o inconformismo do ora embargante frente aos termos considerados na sentença, na medida em que tenta, sob o pálio da obscuridade, afirmar que este Juízo cometeu equívoco ao fixar a sucumbência tal como fez, sendo necessário, segundo ele, especificar “que a porcentagem estabelecida refere-se aos procuradores de cada parte, ou seja, sem divisão entre eles”. A questão ventilada, entretanto, foi objeto de exame jurisdicional, sendo semanticamente claro e evidente que o percentual fixado foi arbitrado em favor da cada causídico, já que cada demandada é patrocinada por uma advogado. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:54
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:38
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:21
Confirmada
13/05/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:22
Movimentação processual
02/05/2024, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 15:01
Confirmada
12/04/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 O despacho do mv. 196 foi fruto de equivoco material, logo deve ser riscado dos autos. Segue sentença. Curitiba, 02 de abril de 2024. Nilce Regina Lima Magistrada 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0007243- 37.2020.8.16.0013 DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RELATÓRIO SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS em face de THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO e ADMINISTRADORIA DE CONDOMÍNIOS PARANA S/C LTDA. Afirma autor, em síntese, que: a) é médico cirurgião e está com a esposa grávida de sete meses em casa, com riscos eminentes, seja por COVID19 seja pelo stress causado pelo barulho de demolição de paredes ocasionados por reformas de embelezamento em interiores de apartamentos particulares de condôminos que não residem no local do condomínio réu; b) apesar de há duas semanas ter sido decretada a quarentena, os condôminos estão sofrendo um martírio dentro dos apartamentos da torre place, com pareces tremendo, barulhos constantes de furadeiras, marteletes, marretas, paredes sendo derrubadas e marteladas, realizados por inúmeros prestadores de serviços externos que estão diariamente em livre circulação no interior do condomínio; c) os condôminos, inconformados, realizaram petição pública colhendo assinaturas para a paralisação das obras, que, contudo, não foi para frente, diante de interesses divergentes entre gerencia e síndico com demais condôminos; d) no dia 30/03, após inúmeras reclamações dos moradores e reunião com o síndico, foram suspendidas as obras devido a 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA riscos de contágio por COVID-19 aos condôminos; e) após um dia, o síndico Sr. Uziel Marques Franca voltou atrás por força de interesses particulares de três condôminos que estão com as obras, apoiado pelo aval do Gerente Administrativo Sr. Michel de Almeida, criaram normativa expressamente contrária a todas as normativas legais impostas para evitar a dissipação do contágio do COVID-19; f) o síndico e o gerente legislaram contra a legislação estadual, apenas para promover interesses particulares, atentando contra a saúde pública e contra todos os condôminos que buscam evitar a transmissão viral; g) a fim de proteger a saúde de sua esposa grávida e de seu filho menor, deslocou-se até a delegacia, na qual foi informado que a delegacia não estava realizando boletim de ocorrência, mesmo o autor explicando que se tratava de possíveis crimes contra a saúde pública; h) esgotadas todas as vias extrajudiciais, não estou outra alternativa a não ser se socorrer ao Judiciário. Em tutela de urgência, pugnou pela suspensão de todas as obras de reformas no Condomínio The Square, impedindo a entrada de todos os prestadores de serviço ligados às obras, sob pena de multa diária. Juntou os documentos de mov. 1.2/1.17. No mov. 34.1 o autor emendou a inicial requerendo: a) que o Ministério Público instaure inquérito contra os réus, tomando todas as providencias legais e cabíveis; b) que o réu Administradora de Condomínios Paraná seja acrescido no polo passivo; c) que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão do mov. 36.1 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 53.1). No mov. 67.1/67.12 o autor juntou novos documentos. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA THE SQUARE ofertou contestação no mov. 82.1, oportunidade em que alegou que: a) não há norma ou qualquer ato legislativo que impeça a realização de obras em condomínios, mas apenas limitando as condições de realização com outras medidas que foram observadas pelo condomínio quando da autorização de obras; b) o condomínio observou todas as medidas de proteção com o intuito de evitar riscos à saúde de seus condôminos; c) a criação de normas para a realização de obras pelo síndico encontra respaldo no art. 1.348 do CC; d) o condomínio dispõe de normas no Regimento Interno que devem ser seguidas pelos condôminos quando da realização de obras nas unidades privativas; e) houve o cuidado de determinar que as obras fossem realizadas me horário diferenciado, justamente para evitar a perturbação de sossego e o igual direito de propriedade dos condôminos que estão de quarentena; f) as obras realizadas na unidade filmada tem natureza necessária/estrutural, e não voluptuária, de embelezamento; g) inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documento (mov. 82.2/82.10). Por sua vez, ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS PARANÁ apresentou contestação no mov. 104.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que: a) no âmbito estadual e municipal não houve qualquer determinação no tocante à proibição de obras em unidades condominiais privativas; b) a construção civil sempre foi prestigiada pelas autoridades como serviço essencial, aquela que não pode ter sua continuidade obstada pelas normas públicas de comportamento e diretrizes de contenção do COVID-19; c) a Circular Interna do condomínio determinou claramente a continuidade das obras já em andamento, que não pudessem ser adiadas e de acordo com horários pré-determinados, mediante adoção de diversas medidas pelos colaboradores para evitar a contaminação pelo COVID-19; d) apenas as obras necessárias foram autorizadas, sendo que as úteis, voluptuárias ou de embelezamento foram expressamente proibidas; e) o autor não demonstrou ter tomado qualquer 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA medida diretamente em relação à proprietária do imóvel objeto da reforma; f) inexiste dano moral a ser indenizado. Juntou o documento de mov. 104.2. O autor aditou seu pedido principal no mov. 109.1, fundamentando todos os danos morais sofridos pela situação narrada e, ao final, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A deliberação de mov. 148.1 recebeu o aditamento à inicial, organizando o feito e determinando a intimação dos réus para contestarem. Os réus apresentaram no mov. 151.1 e 152.1 as mesmas contestações já apresentadas anteriormente. A parte autora impugnou a contestação no mov. 158.1, rechaçando as teses de defesa e ratificando seus fundamentos e pedidos iniciais. A decisão de saneamento consta no mov. 175.1, oportunidade em que: a) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; b) fixou os pontos controvertidos; c) deliberou acerca do ônus da prova, mantendo a distribuição estática, facultando nova manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas. As partes requereram o julgamento antecipado (movs. 180.1, 181.1 e 183.1). A decisão de mov. 185.1 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por condômino em face de condomínio e empresa de administração buscando indenização por danos morais decorrentes de violação às regras e diretrizes internas e externas no que diz respeito à realização de obras durante o período de pandemia. É certo que, em razão da disseminação da COVID-19, diversas medidas governamentais de combate e redução dos riscos de contaminação foram implementadas, dentre as quais se destaca o isolamento social, com a orientação para que as pessoas permanecessem em casa. Ocorre que não houve atos normativos deliberando acerca da suspensão de obra em unidade habitacional de condomínio edilício No âmbito federal, a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, criada pelo Comitê Administrativo Extraordinário do COVID-19, foi omissa em relação à permissividade de atividades relacionadas à construção civil, nada proibindo nesse sentido. Sendo omissa a lei federal, na esfera estadual, cada estado, através de sua competência concorrente, cuidou de criar seu comitê administrativo extraordinário a fim de regulamentar o tema e instituir a quarentena, elencando as atividades de construção civil no rol de atividade essencial ou não essencial. Assim, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 4.317 de 21 de março de 2020, definindo, dentre outros temas, as atividades essenciais durante o período de pandemia, para as quais não 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA havia obrigação de suspensão. Dispôs, então, no art. 2º, inciso XXIV, que a construção civil, em geral, era considerada atividade essencial. Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais. Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais: (...) XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral. No mesmo sentido, o Decreto nº 470 de 26 de março de 2020 definiu no art. 5º, inciso XLIII, que a construção civil, em geral, era considerada atividade essencial. É dizer, seja em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, não houve determinação de paralisação de obras de construção civil, as quais foram consideradas atividade essencial. A despeito disso, verifica-se que o condomínio lançou, em 08/07/2020, Circular Interna determinando a adoção de medidas mais rigorosas, especialmente no que diz respeito a obras e prestadores de serviços, assim dispondo (mov. 82.6): Artigo 1º - Está proibida a realização de obras não emergenciais nas unidades privativas. Parágrafo único – São obras emergenciais aquelas que se não realizadas geram riscos à segurança e solidez da estrutura, ou ainda, 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA aquelas obras já em andamento e que não podem ser paralisadas, sem gerar danos a habitabilidade da unidade. Artigo 2º - As obras que se enquadram na qualidade de emergenciais, somente poderão ser realizadas de segunda a sexta feira, desde que seja dia útil, entre os horários de 09:30h até 16h30. Parágrafo único – É terminantemente proibida a execução dos serviços fora do horário estabelecido no caput, bem como deverão ser respeitados, os limites de realização de ruído, dentro do horário permitido. Artigo 3º - Fica limitado o acesso de até 03 (três) prestadores de serviços por unidade, devendo o condômino, responsável pela obra, fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente: a. Uso de Máscaras de proteção; b. Higiene das mãos com álcool a 70% ao entrar no edifício; c. Respeitar a distância de 2m entre pessoas; não permanecer em corredores e halls dos andares; não gerar aglomeração. Vê-se, pois, do art. 1º da Circular Interna, que houve a proibição de obras não emergenciais, estas consideradas (de acordo com o parágrafo único) “aquelas que se não realizadas geram riscos à segurança e solidez da estrutura, ou ainda, aquelas obras já em andamento e que não podem ser paralisadas, sem gerar danos a habitualidade da unidade”. 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Ainda, estipulou-se que as obras somente poderiam ser realizadas de segunda a sexta-feira, de 09h30 até 16h30 houve delimitação. Outrossim, desde que respeitados os horários e os limites impostos e observadas as medidas de segurança para prevenção do contágio estabelecidas pelas autoridades sanitárias, os transtornos ordinários advindos da obra, tais como barulho, sujeira e poeira, devem ser tolerados pelos demais moradores do condomínio, pois são inerentes ao modelo habitacional em que optaram por residir (condomínio edilício). No mesmo sentido: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REFORMA DE UNIDADE HABITACIONAL. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO. PANDEMIA. ISOLAMENTO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SANITÁRIAS E REGIMENTAIS. USO REGULAR DA PROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA. O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. Inexiste previsão legal que proíba as atividades de construção civil durante a pandemia de COVID-19. Respeitados os horários e os limites impostos pelo condomínio, e observadas as medidas de segurança para prevenção do contágio estabelecidas 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pelas autoridades sanitárias, os transtornos ordinários advindos de obra em unidade residencial, tais como barulho, sujeira e poeira, devem ser tolerados pelos demais moradores do condomínio, pois são inerentes ao modelo habitacional em que optaram por residir (condomínio edilício), além do que não configuram uso anormal da propriedade, nos termos do artigo 1.277, do Código Civil. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo autor, haja vista o julgamento de improcedência do pedido inicial. (TJDF - Acórdão 1659131, 07137990220208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei. O condomínio afirmou que a obra tinha natureza necessária/estrutural, de modo que era imprescindível que o autor demonstrasse que a obra em questão era realmente voluptuária, de embelezamento, a fim de demonstrar que o condomínio teria infringido suas próprias diretrizes da Circular Interna. Ocorre que o autor não comprovou cabalmente a natureza das obras, visto que juntou apenas as imagens que acompanham a petição inicial (mov. 1.1), as quais demonstram que aparentemente se tratava de uma obra de larga escala, que pode muito bem ser necessária/urgente, nos termos da Circular Interna. Em condomínios verticais, os cuidados para realização de obras e orientação dos prestadores de serviços deveriam ser redobrados durante aquele período de pandemia, pois o contato com os 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA demais moradores era muito próximo, além de que deveria ser considerado o ruído gerado pela obra, visto que muitos condôminos estavam trabalhando no sistema home office e o barulho certamente poderia prejudicá-los e aumentar o estresse já natural causado pelo isolamento decorrente da quarentena. No entanto, é certo que os proprietários das obras em andamento não previam a paralisação por conta da pandemia, e na maioria dos casos já contavam com contratos de prestação de serviços firmados e materiais de construção comprados, de modo que a paralisação de uma obra poderia causar danos irreparáveis. Sendo assim, ainda que se compadeça de todo o transtorno gerado ao autor, não mostraria justo que uma ordem emitida pelo condomínio, por exemplo, hierarquicamente inferior a um decreto estadual ou municipal, violasse os direitos líquidos e certos desses proprietários das obras. Tudo isso considerado, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que se tratava de uma obra voluptuária, e que o condomínio estaria infringindo diretrizes de prevenção ao COVID- 19, não há danos morais a serem indenizados, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR em face de THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO e ADMINISTRADORIA DE CONDOMÍNIOS PARANA S/C LTDA, nos termos da fundamentação supra. 11 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pela aplicação do princípio da sucumbência (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2° do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 2 de abril de 2024. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:19
Improcedência
02/04/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 19:51
Confirmada
24/10/2023, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perigo de contágio de moléstia grave Principal: Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA representado(a) por Michel de Almeida Réu(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA 1. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas (seqs. 180.1, 181.1 e 183.1), determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Assim sendo, tornem conclusos para sentença. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lcgj)
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:09
Confirmada
23/10/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:38
Outras Decisões
05/10/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:18
Confirmada
18/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perigo de contágio de moléstia grave Principal: Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA S/C LTDA representado(a) por Michel de Almeida Réu(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes. LEGITIMIDADE A administradora do condomínio suscitou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria atuado dentro dos limites do mandato a ela conferido. Sem razão, contudo. Explico. Diz o art. 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Precisamente sobre a legitimidade, segundo as lições de Fredie Didier Jr: “A todos é garantido o direito constitucional de provar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.” Denota-se, então, que a legitimidade será aferida de acordo com os sujeitos que estão envolvidos na situação jurídica que deu causa à lide e, consequentemente, lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No particular, infere-se que a controvérsia recai na alegação de má-administração do condomínio, tanto pela figura do síndico quanto pelo seu administrador.Logo, resta evidente a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo se falar em ilegitimidade. SANEAMENTO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS: Antes de fixar os pontos controvertidos, é importante destacar que este Juízo não apreciará questões afetas ao interesse comum dos condôminos, especialmente aqueles que por ventura fundamentem o pleito indenizatório, a fim de observar os ditames do art. 18 do CPC, o qual diz que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (...)”. Portanto, as controvérsias serão apreciadas à luz do direito individual do condômino (autor). Dito isso, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) violação às regras e diretrizes internas e externas no que diz respeito à realização de obras durante o período de pandemia; b) a natureza das obras impugnadas pelo autor; c) descumprimento de protocolos de prevenção ao Coronavírus pela parte ré; d) competência do síndico instituir normativa sobre impedimento de obras no condomínio; e) ocorrência, relação de causalidade e extensão dos danos morais. ÔNUS DA PROVA Nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”. No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante desse cenário, fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, oportunizo a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas além das postuladas, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que o silêncio será considerado como ratificação das já postuladas. Decorridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2023, 17:51
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 18:50
Confirmada
08/04/2023, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perigo de contágio de moléstia grave Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por Michel de Almeida THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:15
Mero expediente
21/03/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:15
Confirmada
01/12/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:27
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:22
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:30
Confirmada
15/08/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perigo de contágio de moléstia grave Principal: Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por Michel de Almeida Réu(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA Vistos, Melhor analisando os autos, verifico que a sua tramitação ocorreu de forma tumultuada e ao arrepio do que determina a legislação processual cível. Em um primeiro momento, nota-se que o pleito inicial da parte autora, ainda que carente de fundamento legal expresso e claro, estava amparado pelo rito do art. 303 do CPC (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), tanto é que, ao final da exordial, pugna pela intimação para fins de aditamento na forma do art. 303, § 1°, inciso I, do CPC (mov. 1.1). A despeito disto, o Juízo que me antecedeu determinou a citação da parte ré para fins de contestação, omitindo-se sobre a necessidade de aditamento da petição inicial, providência que se mostrava necessária visto o caráter nitidamente precário do pedido liminar realizado. O feito tramitou mediante apresentação de contestação pela parte ré e, no curso do feito, a parte autora aditou a inicial (mov. 109.1). Em momento seguinte as partes foram intimadas para manifestação a respeito dos pontos necessários ao saneamento e organização do processo, vindo, após algumas manifestações, os autos conclusos para apreciação. Pois bem. Resta claro que o feito reclama organização, sobretudo porque após o aditamento da inicial a parte ré não foi intimada para apresentar contestação, circunstância que pode gerar futura alegação de nulidade por afronta ao devido processo legal. Logo, antes de mais nada, entendo necessária a prévia intimação das rés para, em 15 dias, apresentarem contestação ao aditamento da inicial apresentado ao mov. 109.1.Em seguida a parte autora deverá apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Ao fim, as partes devem ser intimadas novamente na forma da decisão lançada ao mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:54
Mero expediente
18/07/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:19
Confirmada
25/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:07
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Perigo de contágio de moléstia grave Principal: Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por Michel de Almeida Réu(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA Vistos, 1. Considerando as previsões do CPC, em especial o disposto no artigo 6º, que cuida do dever de cooperação recíproca, e os artigos 1046 e 1047, que traçam normas de direito intertemporal, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, de forma clara, sucinta e objetiva: a) declinar as questões de fato e de direito sobre os quais buscam o pronunciamento judicial (art. 357, II e IV, c/c art. 489, §1º, do CPC); b) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida; c) remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e ainda que se manifestem sobre a distribuição do respectivo ônus e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e direito (art. 357, §2º, CPC e art. 190, in fine, todos o CPC); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. e) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. f) registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para exame quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de saneamento e organização do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi).
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:15
Mero expediente
16/02/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:11
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:53
Confirmada
10/09/2021, 01:37
Confirmada
10/09/2021, 01:27
Confirmada
09/09/2021, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007243-37.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007243-37.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perigo de contágio de moléstia grave Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SERGIO LUIZ CAMARA LOPES JUNIOR Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS PARANA representado(a) por Michel de Almeida THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por UZIEL MARQUES FRANCA Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:00
Mero expediente
24/08/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:30
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:30
Confirmada
07/05/2021, 00:37
Confirmada
06/05/2021, 14:50
Confirmada
05/05/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:56
Confirmada
20/03/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:30
Ato ordinatório
06/03/2021, 01:21
Petição (Contestação)
04/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:14
Confirmada
12/02/2021, 17:14
Mandado
12/02/2021, 15:32
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 12:08
Confirmada
27/12/2020, 00:28
Confirmada
27/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:43
Mero expediente
15/12/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:37
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:34
Petição (Contestação)
20/07/2020, 23:30
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 21:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 17:59
Entrega em carga/vista
02/06/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:56
Mero expediente
02/06/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 16:20
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 16:16
Ato ordinatório
25/05/2020, 17:02
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:11
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:46
Entrega em carga/vista
30/04/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:50
Documento (Informações)
28/04/2020, 11:29
Entrega em carga/vista
27/04/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:46
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 18:45
Documento (Certidão)
27/04/2020, 18:45
Mudança de Classe Processual
27/04/2020, 18:44
Ato ordinatório
27/04/2020, 18:43
Ato ordinatório
27/04/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:37
Antecipação de tutela
27/04/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:22
Mero expediente
15/04/2020, 12:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 11:42
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 15:49
Ato ordinatório
14/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:37
Ato ordinatório
14/04/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)