Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 16:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/04/2024, 16:49
Confirmada
02/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:58
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:56
Ato ordinatório
02/04/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:56
Confirmada
02/04/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:27
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:59
Confirmada
16/09/2023, 00:06
Confirmada
16/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME 1. Passo à análise das provas requeridas pelas partes: Pela parte autora (seq. 20.1): defiro a prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. Indefiro a prova pericial, eis que desnecessária para dirimir os pontos controvertidos fixados à seq. 80.1, tendo em vista que o pedido estimatório já restou afastado em sentença de seq. 72.1. Defiro a prova documental. Pela parte ré (seq. 18.1): defiro o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 2. Quanto à prova documental requerida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos os documentos que entendem necessários. 2.1. Sobrevindo documentos, intime-se a outra parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 3. No que se refere ao depoimento pessoal, à escrivania para que proceda à inclusão do presente feito na pauta de audiências, certificando a data e horário que será realizada a instrução e julgamento. 4. Ao cartório para que proceda à intimação pessoal da parte autora e da parte ré, nos termos do art. 385, § 1° do CPC, preferencialmente por correio, com ARMP (art. 274, CPC), devendo constar da carta ou mandado que se presumirão confessados os fatos contra si alegados caso não haja comparecimento ou haja recusa a depor (art. 385, § 1°, CPC). Na intimação dirigida à empresa, pessoa jurídica, deve constar a advertência de que “o depoimento pessoal da pessoa jurídica deve ser prestado por mandatário com poderes especiais e com os necessários conhecimentos técnicos da causa. A simples preposição, aliada à vacuidade do depoimento do preposto, caracteriza verdadeira confissão quanto à matéria de fato” (RT 672/123). 5. Quanto à prova testemunhal, observa-se que as partes já arrolaram testemunhas às seqs. 20.1 e 18.1.Saliente-se aos procuradores que, nos termos do art. 455, caput do CPC, a intimação com as advertências legais quanto ao dia, hora e local da audiência designada deverá ser feita às expensas da parte, por carta com aviso de recebimento, conforme dicção do art. 455, § 1º do CPC, assim como que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC). Ainda, cumpre aos causídicos juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Deve, ainda, constar que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, bem como que o comparecimento à audiência não lhe poderá acarretar, no sistema da legislação trabalhista, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 462 e art. 463, parágrafo único, CPC). 6. Finda a produção de provas, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (lcgj)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:53
de Instrução e Julgamento (designada)
05/09/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:47
Outras Decisões
25/08/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:37
Confirmada
20/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. SANEAMENTO No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) responsabilidade da parte ré em relação aos defeitos apresentados no veículo e no tocante às multas de trânsito; b) ocorrência e extensão dos alegados danos morais, assim como a relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito. ÔNUS DA PROVA Antes de mais nada, importante rememorar que a controvérsia será aferida à luz dos requisitos da legislação civil ante o afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 1.3 – fls. 187/191). Dito isso, nas palavras do professor Fredie Didier Jr “o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.”. No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art. 373 do CPC). Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e àparte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante desse cenário, fim de evitar eventual arguição de nulidade processual, oportunizo a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas além das postuladas, no prazo de 15 dias, ficando advertidas que o silêncio será considerado como ratificação das já postuladas. Decorridos os prazos supracitados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:56
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:17
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME Vistos, Antes de passar à fase de saneamento e organização do processo as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da hipótese de decadência da pretensão estimatória (mov. 48.1). Nada obstante as razões trazidas pela parte autora (mov. 64.1), entendo ser o caso de reconhecer a decadência do pleito visando o abatimento do preço. Explico. Do que se depreende dos autos, a parte autora visa o reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo, objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, além de indenização por danos morais tendo como fundamento o descumprimento contratual. Em uma leitura atenta da exordial, nota-se que a parte autora invoca as regras do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para reaver os valores gastos com o conserto do veículo e, ao mesmo tempo, invoca o instituto dos vícios redibitórios. Pois bem. Importante consignar que a aplicação das regras do Estatuto Consumerista foi afastada por força da decisão exarada pelo D. Juízo que me antecedeu, situação que importa na análise dos fatos à luz da legislação civil. Pontuados os esclarecimentos acima, passo à análise na natureza do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora. Como dito, ao caso não há se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, logo, a pretensão de ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo está consubstanciada pelas regras do art. 441 e seguintes do Código Civil. Importante mencionar que o pleito de ressarcimento não tem origem em um ato ilícito praticado pela parte ré especialmente porque sua pretensão está embasada na alegação de existência devício oculto no veículo. Como forma de melhor ilustrar situação, vejamos que o pleito de ressarcimento não se confunde com o pedido de indenização por danos morais, o qual, por sua vez, tem natureza indenizatória, já que os alegados danos morais teriam como causa o descumprimento do contrato e os infortúnios sofridos com a negativa da parte ré em ressarcir o valor gasto com o conserto do carro. Ou seja, neste aspecto há os requisitos da responsabilidade civil (ato ilício, culpa, nexo de causalidade e dano) de sorte que não há que se confundir com a pretensão estimatória de ressarcimento. Logo, o que se verifica é que o pedido inicialmente formulado como “indenizatório”, em verdade, tem natureza estimatória (quanti minoris) já que sua causa de pedir está relacionada com a existência de vício oculto no veículo, situação que impõe o abatimento proporcional do valor mediante o ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo. Neste sentido: “CÍVEL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO SE CONFUNDE COM AS AÇÕES EDILÍCIAS (AÇÃO REDIBITÓRIA E ESTIMATÓRIA) - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Recurso Conhecido e Provido. 1 – A responsabilidade civil objetiva tem como requisito a prática de conduta ilícita, que se ligue por um nexo de causalidade ao dano, prescindindo-se apenas do elemento culpa em sentido amplo. No caso de um vício oculto em veículo usado, não se verifica a presença de um ato ilícito. 2 – O ressarcimento do vício é feito com a propositura da chamada ação redibitória e também da estimatória (quanti minoris). Na primeira é resolvido o contrato e no segundo arbitra-se um abatimento no preço ajustado, buscando reequilibrar a comutatividade do contrato inicialmente celebrado. 3 - Em caso de vício oculto, pode até se verificar a prática de algum ato ilícito, como por exemplo, a falta de algum dever lateral do contrato, como a correta informação ou da boa-fé objetiva. Todavia, ainda assim teria que se demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo. Não se pode admitir que a existência de um vício oculto tenha uma causalidade adequada a produzir eventual dano moral que ocorre em razão de um defeito no automóvel que apareceu em uma viagem. DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJPR - Turma Recursal Única - 20060004348-5 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.07.2006) A partir da conclusão acima, há que analisar o prazo decadencial para ajuizamento da ação estimatória, o qual está previsto no art. 445 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1° Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2° Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.” No que tange à forma de contagem do prazo decadencial, importante destacar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: O Enunciado n° 174 da III Jornada de Direito Civil assim dispõe: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Melhor esclarecendo o teor do Enunciado acima expostos, diz o Professor Fredie Didie Jr em suaobra: “Esclarecendo o teor do enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens. Parte considerável da doutrina 1 concorda com a aplicação do raciocínio.” Seguindo esta linha de entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2014, exarou sua primeira decisão: “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias apartir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014). Da leitura dos excertos acima é possível inferir que o prazo decadencial para surgimento do vício oculto, em se tratando de bem móvel, é de 180 dias da data da aquisição, sendo que, observado este prazo, a parte terá o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação a partir do momento que tomou ciência do vício. No particular, denota-se que o negócio jurídico de compra e venda foi perfectibilizado em 26/06/2019, data da transferência do preço de venda do veículo, ao passo que o vício oculto junto à caixa de transmissão surgiu em 23/09/2019, data de elaboração do laudo de vistoria que atestou o defeito no veículo. Observado o prazo de 180 dias para surgimento do vício oculto há que se verificar o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação. Da leitura dos autos, denota-se que a ação foi ajuizada 07/11/2019 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 30 dias que, por sua vez, decorreu em 23/10/2019. Com efeito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pleito de estimatório. Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais proporcionais, bem como honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado do pleito estimatório (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC). Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que: a) a atualização do valor da causa deverá adotar o índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). No mais, o feito deverá prosseguir em relação ao pleito de indenização por danos morais. Após o decurso do prazo recursal relativo a presente sentença, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. 1 Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/10/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:26
Confirmada
29/06/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME 1. Diga a parte ré em 15 dias sobre a manifestação de mov. 64.1. 2. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:24
Mero expediente
07/06/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 19:29
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME 1. Diga a parte autora em 15 dias sobre a manifestação de mov. 56.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:16
Mero expediente
16/02/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 21:14
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:55
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:46
Confirmada
10/09/2021, 01:26
Confirmada
10/09/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Indenização por Dano Material Principal: Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA- Réu(s): ME Vistos, Antes de passar à fase de saneamento e organização do processo, entendo necessário esclarecer alguns aspectos relativos à pretensão “indenizatória” da parte autora. Do que se depreende dos autos, a parte autora visa o reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo, objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, além de indenização por danos morais tendo como fundamento o descumprimento contratual. Em uma leitura atenta da exordial, nota-se que a parte autora invoca as regras do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para reaver os valores gastos com o conserto do veículo e, ao mesmo tempo, invoca o institudo dos vícios redibitórios. Pois bem. Importante consignar que a aplicação das regras do Estatuto Consumerista foi afastada por força da decisão exarada pelo D. Juízo que me antecedeu, situação que importa na análise dos fatos à luz da legislação civil. Pontuados os esclarecimentos acima, passo à análise na natureza do pedido de ressarcimento formulado pela parte autora. Como dito, ao caso não há se aplicar as regras do Códidigo de Defesa do Consumidor, logo, a pretensão de ressarcimento dos valores gastos com o conserto do veículo está consubstanciada pelas regras do art. 441 e seguintes do Código Civil. Importante mencionar que o pleito de ressarciamento não tem origem em um ato ilícito praticado pela parte ré especialmente porque sua pretensão está embasada na alegação de existência de vício oculto no veículo. Como forma de melhor ilustrar situação, vejamos que o pleito de ressarciamento não se confunde com o pedido de indenização por danos morais, o qual, por sua vez, tem natureza indenizatória, já que os alegados danos morais teriam como causa o descumprimento do contrato e os infortúnios sofridos com a negativa da parte ré em ressarcir o valor gasto com o conserto do carro. Ou seja, neste aspecto há os requisitos da responsabilidade civil (ato ilício, culpa, nexo de causalidade e dano) de sorte que não há que se confundir com a pretensão estimatória de ressarcimento. Logo, o que se verifica é que o pedido inicialmente formulado como “indenizatório”, em verdade, tem natureza estimatória (quanti minoris) já que sua causa de pedir está relacionada com a existência de vício oculto no veículo, situação que impõe o abatimento proporcional do valor mediante o ressaerciamento dos valores gastos com o conserto do veículo. Neste sentido: “CÍVEL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO SE CONFUNDE COM AS AÇÕES EDILÍCIAS (AÇÃO REDIBITÓRIA E ESTIMATÓRIA) - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Recurso Conhecido e Provido. 1 - A responsabilidade civil objetiva tem como requisito a prática de conduta ilícita, que se ligue por um nexo de causalidade ao dano, prescindindo-se apenas do elemento culpa em sentido amplo. No caso de um vício oculto em veículo usado, não se verifica a presença de um ato ilícito. 2 - O ressarcimento do vício é feito com a propositura da chamada ação redibitória e também da estimatória (quanti minoris). Na primeira é resolvido o contrato e no segundo arbitra-se um abatimento no preço ajustado, buscando reequilibrar a comutatividade do contrato inicialmente celebrado.3 - Em caso de vício oculto, pode até se verificar a prática de algum ato ilícito, como por exemplo, a falta de algum dever lateral do contrato, como a correta informação ou da boa-fé objetiva. Todavia, ainda assim teria que se demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo. Não se pode admitir que a existência de um vício oculto tenha uma causalidade adequada a produzir eventual dano moral que ocorre em razão de um defeito no automóvel que apareceu em uma viagem. DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (TJPR - Turma Recursal Única - 20060004348-5 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.07.2006) A partir da conclusão acima, há que analisar o prazo decadencial para ajuizamento da ação estimatória, o qual está previsto no art. 445 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.” No que tange à forma de contagem do prazo decadencial, importante destacar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: O Enunciado n° 174 da III Jornada de Direito Civil assim dispõe: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.” Melhor esclarecendo o teor do Enunciado acima expostos, diz o Professor Fredie Didie Jr em suaobra: “Esclarecendo o teor do enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da aquisição desses bens. Parte considerável da doutrina 1 concorda com a aplicação do raciocínio.” Seguindo esta linha de entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2014, exarou sua primeira decisão: “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445 do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias apartir de sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014). Da leitura dos excertos acima é possível inferir que o prazo decadencial para surgimento do vício oculto, em se tratando de bem móvel, é de 180 dias da data da aquisição, sendo que, observado este prazo, a parte terá o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação a partir do momento que tomou ciência do vício. No particular, denota-se que o negócio jurídico de compra e venda foi perfectibilizado em 26/06/2019, data da transferência do preço de venda do veículo, ao passo que o vício oculto junto à caixa de transmissão surgiu em 23/09/2019, data de elaboração do laudo de vistoria que atestou o defeito no veículo. Observado o prazo de 180 dias para surgimento do vício oculto há que se verificar o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação. Da leitura dos autos, denota-se que a ação foi ajuizada 07/11/2019 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 30 dias que, por sua vez, decorreu em 23/10/2019. Portanto, diante das circunstâncias acima expostas, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a hipótese de prescrição da pretensão de ressarcimento (estimatória) dos valores gastos com o conserto do veículo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) 1Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:08
deferimento
24/08/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2021, 14:48
de Conciliação (realizada)
18/05/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:24
Confirmada
17/05/2021, 18:18
Confirmada
16/05/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:31
Documento (Certidão)
14/05/2021, 13:31
Confirmada
09/05/2021, 00:26
Confirmada
05/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:00
de Conciliação (designada)
28/04/2021, 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:39
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:07
Confirmada
16/04/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006137-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006137-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.769,39 Autor(s): MARELI MULLER Réu(s): RENOVAR CORRETORA DE SEGUROS & SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-ME Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual. Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:48
Mero expediente
31/03/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 13:04
Determinação de Diligência
16/11/2020, 08:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:33
Decisão anterior
31/08/2020, 18:51
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)