Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ipiranga - Juízo Único
Partes do Processo
PAULA ROSANGELA DA SILVA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
IESDE
CNPJ
Reu
IESDE VIZIVALI
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
OAB/PR 24456·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BIEZUS
OAB/PR 36244·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO BECKER
OAB/PR 104551·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB/PR 60539·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GROTT
OAB/PR 34317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2022, 17:23
Movimentação processual
01/04/2022, 17:22
Documento (Informações)
01/04/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 17:21
Trânsito em julgado
28/03/2022, 17:21
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:00
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:03
Confirmada
02/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:21
Confirmada
25/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-47.2011.8.16.0093 Diante do pagamento do valor integral do débito, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas preparadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:00
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:03
Confirmada
02/03/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:21
Confirmada
25/02/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000987-47.2011.8.16.0093 Diante do pagamento do valor integral do débito, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas preparadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 16:50
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:07
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
01/02/2022, 00:10
Confirmada
31/01/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:33
Confirmada
24/01/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2022, 15:01
Documento (Informações)
13/01/2022, 19:31
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2022, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2022, 20:15
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:34
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:50
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº 987-47.2011.8.16.0093 Promova a Serventia a exclusão do advogado peticionante (177.1) do cadastro dos autos, bem como sua desabilitação. Intime-se o procurador da exequente para que decline conta bancária, para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após certificado saldo zero, e, nada mais sendo requerido, voltem para extinção. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:39
Confirmada
25/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:45
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:22
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Edificio do Fórum - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 32421935 - E-mail: [email protected] Autos nº 987-47.2011.8.16.0093 Considerando que o Estado do Paraná figura no polo passivo desta demanda, nos termos da Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 5°, inciso I, determino a MODIFICAÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO deste feito para a Vara da Fazenda Pública, para onde os autos devem ser remetidos, com baixas e comunicações necessárias. Em seguida, tendo em vista o contido nos sequenciais 163.1 a 163.3, intime-se o executado Estado do Paraná, para que apresente o cálculo de eventual imposto de renda a ser retido na fonte, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Ipiranga, 2 de junho de 2021. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito