Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguaçu - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
JOAO ROBERTO LIMA
Reu
JOãO ROBERTO LIMA ROUPAS PROFISSIONAIS
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Autor
RICARDO RIBEIRO
OAB/PR 42550·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/08/2024, 16:36
Documento (Informações)
31/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 15:05
Trânsito em julgado
31/07/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 08:05
Confirmada
20/07/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002858-28.2015.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002858-28.2015.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.240,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): JOAO ROBERTO LIMA João Roberto Lima Roupas Profissionais 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ – SICREDI UNIÃO PR, em face de JOÃO ROBERTO LIMA ROUPAS PROFISSIONAIS E OUTROS, todos qualificados. Após trâmite processual, no mov. 55.1 e 61.1 foi informada a não localização do veículo penhorado nos autos. O Exequente em18/04/2017 pleiteou pela suspensão do feito (mov. 65). Em decisão de mov.67.1, datada de 19/04/2017 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório. No mov. 72.1 foi requerida nova busca de bens. No mov. 164.1 foi levando pelo exequente valores bloqueados em contas do executado. Desde então, realizadas diversas tentativas de localização de bens do Executado, sem êxito. No mov. 265.1 foi determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório. A secretaria levantou o arquivo provisório e intimou as partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito, que mantiveram-se inertes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei. A prescrição intercorrente, por consequência, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional. Guardam, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente ao interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. O instituto da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC/15, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa. Decorrido tal prazo sem a localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No mais, relembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi iniciada em 28/08/2015 (mov. 1.1). Ainda, tem-se que após o alongado trâmite sem efetividade nas buscas de bens realizadas, sobreveio inequívoca ciência acerca da ausência de bens, em data de 11/01/2019. Não se destoa que houve diligência frutífera em 14/09/2018 (mov. 89), contudo, posteriormente embora diversas tentativas de penhora de bens, após pedido formalizado em 11/01/2019 (mov. 106) não se obteve êxito. Desde então, não foram localizados bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos. No caso, não houve suspensão pelo prazo de um ano após a ciência do exequente quanto à diligência negativa, posto que requereu apenas pelo prazo menor. Entretanto, o entendimento atual do STJ é de que há suspensão automática pelo prazo de um ano, a contar da ciência da diligência negativa (no caso, evento 106.1), findo o qual inicia-se o prazo prescricional trienal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo (grifei). 2. Hipótese em que houve citação e penhora de bens nomeados pela própria devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para a liquidação da garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o referido precedente obrigatório enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. É manifestamente improcedente agravo interno que busca reformar decisão respaldada em tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.774.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6 /2022, DJe de 5/8/2022.) Outrossim, conforme entendimento atual do STJ, é a efetiva localização de bens, e não as diligências (infrutíferas), que afasta a prescrição. Nesse sentido, tese 568 firmada pelo STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, em data de 11/01/2024, tem-se a prescrição da execução, eis que havidos 05 anos desde a ausência de existência de bens. Verifica-se, portanto, que o fato de os autos terem permanecidos paralisados, sem qualquer diligência frutífera por um lapso temporal como o transcorrido no presente caso, enseja, indubitavelmente, a declaração da prescrição intercorrente. Ressalta-se, ademais, que o princípio do contraditório, ampla defesa e não-surpresa (art. 10 e 487, p. único do CPC) foram observados, haja vista a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do título executivo que embasou a presente demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). Levantam-se eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências e intimações necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)