Cumprimento de sentençaArras ou SinalCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMERCIO E TRANSPORTE JELINEK LTDA - ME
Autor
FRIBON TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/PR 43861·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
OAB/GO 30196·CPF·Representa: Autor
RAFAELA LAVARDA
OAB/PR 98934·CPF·Representa: Autor
DIEGO JASKULSKI
OAB/PR 79526·CPF·Representa: Autor
VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA
OAB/GO 34384·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2022, 14:49
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Documento (Informações)
28/04/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 08:35
Confirmada
28/04/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006273-76.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.472,41 Exequente(s): COMERCIO E TRANSPORTE JELINEK LTDA - ME Executado(s): FRIBON TRANSPORTES LTDA Yara Brasil Fertilizantes S/A
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários (artigo 400 do Código de Normas), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. P. R. I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2022, 19:27
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006273-76.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.472,41 Exequente(s): COMERCIO E TRANSPORTE JELINEK LTDA - ME Executado(s): FRIBON TRANSPORTES LTDA Yara Brasil Fertilizantes S/A
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários (artigo 400 do Código de Normas), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. P. R. I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2022, 19:27
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:59
Confirmada
13/04/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:30
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:13
Confirmada
01/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:57
Confirmada
23/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:28
Ato ordinatório
21/03/2022, 08:35
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:25
Confirmada
25/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006273-76.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.472,41 Polo Ativo(s): COMERCIO E TRANSPORTE JELINEK LTDA - ME Polo Passivo(s): FRIBON TRANSPORTES LTDA Yara Brasil Fertilizantes S/A 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 3.844,26 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:10
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:10
Evolução da Classe Processual
24/02/2022, 17:10
Mero expediente
17/02/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:11
Trânsito em julgado
08/02/2022, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2022, 08:28
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:24
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
15/12/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006273-76.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Valor da Causa: R$3.472,41 Polo Ativo(s): COMERCIO E TRANSPORTE JELINEK LTDA - ME Polo Passivo(s): FRIBON TRANSPORTES LTDA Yara Brasil Fertilizantes S/A
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que o dispositivo de ref. 43.1 é ilíquido, substituo-o pelo seguinte: Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de indenização de horas em espera, no valor de R$ 3.472,41 (três mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de 16/12/2020, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da última citação. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). P.R.I. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:41
Confirmada
14/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:26
Procedência
05/12/2021, 16:46
Conclusão (para julgamento)
27/11/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 18:57
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
18/10/2021, 18:56
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:48
Confirmada
27/07/2021, 00:19
Confirmada
23/07/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 08:45
Confirmada
16/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 08:39
Confirmada
16/07/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:12
de Instrução (designada)
15/07/2021, 17:11
de Instrução (cancelada)
15/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:17
de Instrução (designada)
24/06/2021, 16:43
Confirmada
24/06/2021, 16:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/06/2021, 16:42
Petição (Contestação)
23/06/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:48
Petição (Contestação)
21/06/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:10
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)