Execução de Título ExtrajudicialLiminarExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
SAG - MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB/PR 24102·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LUSTOSA STROZZI
OAB/PR 90424·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
MAURO MORO SERAFINI
OAB/PR 33302·CPF·Representa: Autor
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 414.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos em arquivo, intimem-se ambas as partes para manifestarem-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com vistas a se evitar a prolação de decisões surpresas e/ou de terceira via; 3. Cumprido o item supra, concluam-se os autos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 18:31
Confirmada
13/04/2026, 18:31
Provisório
13/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:05
Execução frustrada
10/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 18:31
Confirmada
13/04/2026, 18:31
Provisório
13/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:05
Execução frustrada
10/04/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:45
Confirmada
16/03/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:17
Confirmada
10/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/02/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 10:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:49
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:59
Mero expediente
23/01/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
30/12/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. O sistema SNIPER foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. De acordo com os reiterados entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, torna-se imprescindível, para a concessão da realização de buscas de bens penhoráveis através do sistema SNIPER, que a parte exequente tenha realizado todas as demais diligências convencionais disponibilizadas nos sistemas judiciais. Isto é: a realização de buscas de bens por intermédio do sistema SNIPER afigura-se medida cabível e viável após as inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial pelas vias convencionais – justamente conforme verifica-se no presente caso. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER já foi implementado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A ferramenta atua na investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, de forma a consagrar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 3. Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização patrimonial por vias convencionais, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER no caso concreto. 4. Desnecessária a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, considerando a ausência de prejuízo, na medida em que o provimento não importará em quaisquer medidas constritivas, dado o caráter meramente consultivo da ferramenta cuja utilização se pretende. 5. Recurso provido. (TJ-PR 0104292-15.2023.8.16.0000 Jandaia do Sul, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 27/01/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. FERRAMENTA CRIADA PARA COMBATER A MOROSIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. PRECEDENTE TJPR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR 00032658620228169000 Cianorte, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA DE PESQUISA PATRIMONIAL SNIPER – PROCESSO QUE TRAMITA HÁ VÁRIOS ANOS – TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM SUCESSO – CONSULTA PELA FERRAMENTA DIGITAL SNIPER QUE SE MOSTRA ALTERNATIVA VIÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Pretensão de deferimento de buscas de bens dos executados pelo sistema SNIPER – Acolhimento – demanda que tramita há mais de 14 (quatorze) anos – buscas infrutíferas de bens – possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial em todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) – medida viável e adequada ao caso – Sistema que agiliza e centraliza a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados – Decisão reformada. 2. Recurso Provido para deferir as buscas de bens pelo sistema SNIPER. (TJ-PR 0099352-07.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072441-89.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.02.2023) Neste viés, aplicando-se por analogia o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante do evidente exaurimento das diligências em buscas de bens penhoráveis da parte executada, vislumbra-se, de rigor, o deferimento da realização de buscas através do sistema SNIPER. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:20
Confirmada
15/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:11
Confirmada
09/12/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:34
deferimento
05/12/2025, 17:51
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 09:54
Confirmada
27/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. Diante da ausência de impugnação pela parte executada (seq. 728), determino a expedição de alvará à parte exequente, relativo aos valores bloqueados em seq. 725, devidamente acrescidos dos consectários da poupança. 2. Prosseguindo, nota-se que a parte exequente pediu a realização de medidas atípicas de execução, mediante bloqueio de cartão de crédito e apreensão da CNH da parte executada. Pois bem. A adoção de medidas atípicas de execução deve ser cuidadosamente analisada à luz dos princípios fundamentais do Código de Processo Civil. Tais medidas, embora previstas no artigo 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas de forma excepcional e proporcional, respeitando os direitos fundamentais dos executados. Nesse sentido, é importante destacar que o princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Contudo, o bloqueio de cartão de crédito, no caso concreto, se mostra desproporcional, pois interfere diretamente na capacidade do executado de realizar transações financeiras básicas, comprometendo sua subsistência e dignidade. Da mesma forma, a apreensão de CNH deve ser vista como uma restrição excessiva à liberdade de locomoção e ao direito de ir e vir, garantidos pela Constituição Federal; ademais, não existem evidências práticas de que tais medidas contribuam, efetivamente, com a satisfação do débito. Por fim, é importante ressaltar que não há qualquer prova nos autos que indique a existência de má-fé ou ocultação de bens por parte do executado. A ausência de indícios concretos de comportamento doloso ou fraudulento reforça a desnecessidade e a desproporcionalidade das medidas atípicas pleiteadas. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS POSTULADAS EM COMPARAÇÃO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR 00854144220238160000 Toledo, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE REPELIRA O PLEITO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INCONFORMISMO DO CREDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. EXEGESE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC. APLICAÇÃO DE MEDIDA QUE DEMANDA ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS DE QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA OCULTANDO PATRIMÔNIO COM O FIM DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01042860820238160000 Curitiba, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Deste modo, indefiro o pedido retro. 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:39
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:51
Confirmada
18/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 20:36
Confirmada
04/11/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:19
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:51
Confirmada
30/09/2025, 10:36
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:04
Desarquivamento
11/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:54
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Confirmada
14/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 414.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Cumpra-se. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Provisório
12/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:54
Arquivamento
09/08/2024, 17:54
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:46
Confirmada
30/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:10
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:37
Confirmada
10/07/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao SERASAJUD, nos termos do Art. 782 §3º do CPC; 2. Após, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito, em 5 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:06
Mero expediente
05/07/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:32
Confirmada
24/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:46
Indeferimento
20/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:46
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:24
Confirmada
06/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:09
Confirmada
29/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a sentença prolatada no bojo dos autos de nº. 0086021-52.2019.8.16.0014 e 0085209-10.2019.8.16.0014 – os quais tramitavam perante este Juízo –, carreada ao presente feito em seq. 535.1, determino a exclusão de Sr. Sebastião Gomes do polo passivo desta demanda. Retifique-se em sistema e anote-se no Distribuidor; 2. Noutro giro, com vistas a dar prosseguimento ao feito, termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 3. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 317.811,19 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), em nome de SAG - MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME (CNPJ nº. 03.594.599/0001-27) e VILMA DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF nº. 979.497.109-00). 4. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada. 2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 317.811,19 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos), em nome de SAG - MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME (CNPJ nº. 03.594.599/0001-27), SEBASTIÃO GOMES (CPF nº. 328.219.059-04) e VILMA DE OLIVEIRA ARAUJO (CPF nº. 979.497.109-00). 3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 09:09
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:02
Confirmada
02/05/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório às partes, acerca do contido em certidão de seq. 650.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:29
Mero expediente
26/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 15:25
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:45
Confirmada
09/04/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:26
Mero expediente
05/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:29
Confirmada
21/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:59
Confirmada
13/03/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Indefiro o pedido de reconsideração, formulado em petição de seq. 622.1, haja vista que todos os argumentos aventados na petição supramencionada foram devidamente levados em consideração pela decisão proferida por este Juízo em seq. 619.1. Além disso, não há notícias, até o presente momento, de interposição de agravo de instrumento e/ou concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual não há óbices ao cumprimento imediato das determinações judiciais anteriores. Mantenho, integralmente, a mencionada decisão. 2. Ao impulso oficial, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:04
Indeferimento
08/03/2024, 19:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:12
Confirmada
28/02/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos; 1. A(s) parte(s) exequente(s) requereu(ram) a busca de bens da(s) parte(s) executada(s) pela ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O sistema foi desenvolvido no Programa Justiça 4.0 e identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que tenham sido ocultados pela parte investigada ou executada para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. No entanto, tal determinação se mostrou inviável, uma vez que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. O uso do sistema SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, mas sim a partir de decisão que determina a quebra do sigilo da(s) parte(s) devedora(s), devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Ademais, deve se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 – aplicado, neste caso concreto, por interpretação analógica – objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Afigura-se, pois, como medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Vejamos a jurisprudência acerca do tema: DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme informa o Conselho Nacional de Justiça, em seu sítio eletrônico, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados, magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário. A respeito do funcionamento da ferramenta de busca, o CNJ explica que a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Na origem, o pedido de pesquisa ao sistema Sniper foi indeferido pelos seguintes motivos: (...) Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. (...) (id. XXXXX dos autos principais) (grifo nosso). Atualmente existem diversos sistemas eletrônicos integrados ao PJe com a finalidade de auxiliar os credores na busca de potenciais ativos financeiros passíveis de penhora. A despeito da relativa facilidade trazida pelas novas ferramentadas tecnológicas, é evidente que a sua operação, ou seja, execução, consulta e monitoramento dos resultados, demanda efetiva intervenção humana, de tal modo que o deferimento de pedidos dessa natureza não deve ser feito de maneira indiscriminada ou automática, sob pena de prejudicar o regular andamento dos trabalhos cartorários em relação às demais atividades a cargo do Juízo. Em outros termos, em tais situações, impõe-se ao Magistrado analisar, de forma criteriosa, a viabilidade e real utilidade da medida, sopesando princípios como o da razoabilidade, eficiência e cooperação. No caso concreto, ao menos em uma análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo tem se utilizado das ferramentas tecnológica postas à sua disposição na tentativa de localização de bens passíveis de penhora (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), de tal modo que, em princípio, não haveria que se falar em violação ao princípio da cooperação. [...] Desse modo, não há elementos mínimos, neste momento, que apontem para a necessidade, viabilidade e utilidade de consulta mais complexa em sistema eletrônico voltado, especialmente, para a pesquisa de vínculos negociais entre pessoas físicas e jurídicas mediante o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados (Sniper). (TJ-DF xxxxx-97.2022.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 5 de dezembro de 2022.) No caso em tela, não há qualquer indício da existência de bens passíveis de penhora ou de eventual ocultação realizada pela(s) parte(s) executada(s), aparentando-se tratar-se, apenas, de devedor(es) insolvente(s), em face de quem deve operar-se a suspensão da execução e ulterior extinção, nos termos dos arts. 921, III e 924, V c.c. art. 921, §4º, todos do CPC. Por tais razões, eventual ausência de bens da(s) devedor(as) para garantia/satisfação da obrigação exequenda não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER. 2. Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema SNIPER; 3. Intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:31
Indeferimento
23/02/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:25
Desarquivamento
21/02/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:53
Provisório
14/08/2023, 15:24
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 12:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:44
Confirmada
26/07/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:29
Desarquivamento
25/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:50
Provisório
24/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:05
Confirmada
16/05/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 414.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo, provisoriamente, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Cumpra-se. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:39
Arquivamento
05/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:30
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Confirmada
24/04/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:31
Desarquivamento
19/04/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:25
Provisório
27/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:15
Confirmada
17/03/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 414.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Cumpra-se Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:41
Confirmada
15/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:45
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:24
Arquivamento
10/03/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Confirmada
07/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:51
Confirmada
01/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do desinteresse manifestado pela parte exequente em petição de seq. 571.1, expeça-se novo ofício ao Pagseguro para que promova o desbloqueio dos valores constritos; 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para formular requerimentos de direito tendentes a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:49
Mero expediente
22/02/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 17:28
Confirmada
16/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Confirmada
06/02/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:39
Ato ordinatório
31/01/2023, 08:30
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:53
Confirmada
21/12/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
09/12/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:28
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:31
Confirmada
23/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:02
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:35
Confirmada
13/10/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:48
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Confirmada
27/09/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:44
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Confirmada
22/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:42
Confirmada
19/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:24
Confirmada
16/08/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:52
Confirmada
15/08/2022, 14:52
Confirmada
15/08/2022, 14:51
Confirmada
15/08/2022, 14:51
Confirmada
15/08/2022, 14:50
Confirmada
12/08/2022, 13:18
Confirmada
11/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:04
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:35
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
22/07/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:07
Confirmada
15/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Confirmada
30/06/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:26
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:23
Determinação de Diligência
23/06/2022, 18:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:33
Confirmada
10/06/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:13
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
01/06/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053374-48.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014-7 Vistos; Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome das partes executadas; Observe-se quando do cumprimento, de atualização e inclusão aproximada de valores, inclusive custas e honorários, se o caso, fins de garantia da dívida e posterior extinção sem continuidade por remanescentes, em caso de acordo, ou decurso in albis do prazo de embargos ou impugnação, conforme o caso. Diante do bloqueio frustrado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004174382 Data/hora de protocolamento: 29/04/2022 16:18 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03594599000127: S.A.G. MATERIAIS ELETRICOS LTDA R$ 0,00 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (98) Não-Resposta - 03 MAI 2022 05:16 16:18 PEREIRA FILHO Bloqueio de Valores 03 MAI 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:05 PEREIRA FILHO ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 03/05/2022 16:06 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 20:38 16:18 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 97949710900: VILMA DE OLIVEIRA ARAUJO R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (02) Réu/executado - 30 ABR 2022 08:18 16:18 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (02) Réu/executado - 29 ABR 2022 20:11 16:18 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 02:51 16:18 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 03/05/2022 16:06 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 ABR 2022 ABELAR BAPTISTA R$ 273.063,94 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 16:04 16:18 PEREIRA FILHO sem saldo positivo. 03/05/2022 16:06 3 / 3
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:32
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:53
Confirmada
22/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:13
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando o contido em petição de seq. 442.1 e a expressa concordância da parte exequente (cf. seq. 456.1), determino que a realização das diligências pleiteadas não recaia sobre as contas de titularidade do executado Sebastião Gomes; 2. No mais, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo valor atualizado do débito; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para diligência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/04/2022, 00:00
Confirmada
08/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:44
Mero expediente
18/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:28
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:18
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
25/02/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório em relação ao contido em petição de seq. 442.1 (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:44
Mero expediente
18/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Confirmada
03/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Documento (Certidão)
20/12/2021, 14:38
Confirmada
17/12/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053374-48.2012.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a cessão de crédito operada, defiro o pedido de seq. 428.1 e determino a substituição processual; 2. À escrivania para retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II”; 3. Após, intime-se a exequente para formular requerimentos de direito e dar prosseguimento ao feito. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 13:24
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:24
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:23
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Mero expediente
09/12/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:04
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Por decisão judicial
03/11/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:16
Execução frustrada
09/10/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:44
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 20:43
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 11:27
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:58
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:42
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:38
deferimento
08/05/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 14:35
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:20
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:57
Documento (Certidão)
04/02/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:38
Documento (Certidão)
04/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:04
Documento (Certidão)
21/01/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:07
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:01
Mero expediente
13/12/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:38
Por decisão judicial
10/07/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:51
Por decisão judicial
10/04/2019, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:37
Por decisão judicial
04/12/2018, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:11
Por decisão judicial
24/10/2018, 10:37
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:40
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:26
Documento (Certidão)
03/10/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:48
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:58
Ato ordinatório
03/09/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:03
deferimento
21/08/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:48
deferimento
06/08/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:27
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:30
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:39
Ato ordinatório
05/02/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:58
Mero expediente
02/02/2018, 16:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 13:41
Mero expediente
24/01/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 15:34
deferimento
10/01/2018, 18:03
Documento (Acórdão)
09/01/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 08:40
Recebimento
13/12/2017, 16:09
Documento (Certidão)
13/12/2017, 16:09
Por decisão judicial
11/12/2017, 13:26
Remessa (em diligência)
11/12/2017, 13:26
Ato ordinatório
11/12/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:26
Ato ordinatório
11/12/2017, 13:24
deferimento
30/11/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 18:44
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 10:04
Ato ordinatório
17/10/2017, 10:03
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:03
Ato ordinatório
24/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:12
Mero expediente
23/08/2017, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 11:47
Documento (Ofício)
23/08/2017, 11:45
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:38
Mero expediente
10/08/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 16:36
deferimento
25/07/2017, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:53
Conclusão (para julgamento)
19/07/2017, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:20
Mero expediente
14/07/2017, 15:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2017, 13:18
Mero expediente
13/07/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:21
deferimento
12/07/2017, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:40
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 18:50
deferimento
26/05/2017, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:11
Mandado
18/05/2017, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:48
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 09:33
Mandado
28/11/2016, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 17:08
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 09:42
Mandado
11/10/2016, 18:57
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:24
Documento (Certidão)
22/09/2016, 16:14
Remessa (em diligência)
21/09/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 10:41
Ato ordinatório
21/09/2016, 10:40
Ato ordinatório
21/09/2016, 10:39
deferimento
20/09/2016, 16:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 11:07
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 17:42
Mandado
24/08/2016, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 11:54
Documento (Certidão)
01/08/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 15:19
Remessa (em diligência)
28/07/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:02
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
28/07/2016, 14:59
deferimento
25/07/2016, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/07/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:13
Mero expediente
28/06/2016, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:31
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 10:28
deferimento
25/11/2015, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 14:08
Mero expediente
03/11/2015, 18:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 15:38
Mero expediente
22/10/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 17:42
deferimento
10/07/2015, 16:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 13:54
deferimento
29/01/2015, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2014, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2014, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2014, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 17:10
Decurso de Prazo
06/03/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2014, 09:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 14:04
deferimento
14/01/2014, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2014, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2014, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2013, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2013, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 14:41
Decurso de Prazo
09/11/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2013, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2013, 11:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2013, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 11:52
Documento (Certidão)
24/09/2013, 11:51
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2013, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2013, 16:37
deferimento
12/09/2013, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2013, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2013, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 10:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 10:05
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2013, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2013, 15:08
deferimento
27/05/2013, 14:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2013, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2013, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2013, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2013, 14:09
Ato ordinatório
07/02/2013, 17:12
Ato ordinatório
28/01/2013, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2012, 09:36
Decurso de Prazo
23/10/2012, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 13:38
Documento (Certidão)
16/10/2012, 13:38
Liminar
15/10/2012, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2012, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2012, 08:58
Conclusão (para decisão)
21/08/2012, 12:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2012, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)