Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP
Autor
EDUARDO FELIPE BURTET
CPF
Reu
JOãO PAULO SCONGISKI BOESE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB/PR 60271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/09/2023, 17:40
Documento (Informações)
14/09/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 18:17
Confirmada
11/09/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:03
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Considerando a petição de mov. 270.1, à Secretária para que cumpra o item 5.1 da sentença proferida no mov. 249.1, com urgência, certificando-se nos autos. 2. Intimações e diligências urgentes necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Considerando a petição de mov. 270.1, à Secretária para que cumpra o item 5.1 da sentença proferida no mov. 249.1, com urgência, certificando-se nos autos. 2. Intimações e diligências urgentes necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 12:17
deferimento
23/08/2023, 10:46
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:11
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE 1. Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual n. 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal. Ainda, com fulcro no art. 35, VII, da LC n. 35/79 (LOMAN), bem como nos arts. 5º, II, e 354 do Código de Normas, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud. 3. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 4. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 5. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 6. Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr. Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). 7. Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 8. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no art. 354 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. 9. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017. 10. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o art. 422 do Código de Normas. 11. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:11
deferimento
20/07/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:03
Documento (Certidão)
19/07/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:10
Confirmada
18/07/2023, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 18:16
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 12:39
Trânsito em julgado
17/07/2023, 12:39
Trânsito em julgado
17/07/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 18:03
Confirmada
08/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE SENTENÇA 1. HOMOLOGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes nos eventos 247.1/247.2. Por consequência, ante a informação de pagamento, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 316, 487, III, “b”, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Defiro eventual renúncia quanto ao prazo recursal, conforme artigo 225 do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios nos termos avençados. 4. Custas processuais a cargo pela parte executada. 5. Levantamentos necessários. 5.1. Comunique-se ao DETRAN/PR para levantamento da suspensão do direito de dirigir dos executados. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, dando-se as baixas, inclusive no Cartório Distribuidor. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:46
Homologação de Transação
06/07/2023, 09:37
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:06
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:18
Documento (Ofício)
18/05/2023, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:10
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:45
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. A maioria do Plenário acompanhou o voto do Relator Ministro Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, julgada improcedente. De tal modo, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim julgou o Excelso Pretório: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL. ARTIGOS 139, IV; 297, CAPUT; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO, 536, CAPUT E § 1º; E 773, CAPUT, DA LEI FEDERAL 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES NA APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, A APREENSÃO DE PASSAPORTE, A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III; 5º, II, XV E LIV; 37, I E XXI; 173, § 3º; E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999. (STF - MC ADI: 5941 DF - DISTRITO FEDERAL 0070735-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe-098 21/05/2018) – grifou-se. Tal entendimento vem se consolidando junto ao Superior Tribunal de Justiça. A utilização destas técnicas atípicas, as quais não se encontram exaustivamente previstas na legislação e na jurisprudência (o que possibilita um maior poder do magistrado em aplicar medidas suficientes e adequadas para o caso concreto, desde que previamente impulsionado pelo exequente – artigos 2º e 797 do CPC), está condicionada ao esgotamento dos meios ordinários de busca de bens. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, [...]. 2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021) – grifou-se. No mesmo trilhar, o Tribunal de Justiça Paranaense também segue a mesma sistemática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (139, IV, CPC). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ADMITEM A EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp n.1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061163-91.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) – grifou-se. 2. Diante disso, tendo em vista que até o presente momento houve a realização de diversas diligências no sentido de alcançar o adimplemento do débito exequendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de evento 234.1. 3. Atentando-se à proporcionalidade e a menor onerosidade, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO a suspensão da CNH do executado pelo período inicial de 30 (trinta) dias, com comunicação ao órgão de trânsito competente (DETRAN/PR), findo o qual os autos deverão vir conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte exequente (evento 234.1), caso reiterados. 4. Após, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Deferimento em Parte
28/02/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 09:07
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Requisite a Secretaria, por meio eletrônico à autoridade supervisora do sistema RENAJUD, informações sobre a existência de veículos em nome da parte executada, impondo vedação à transferência de eventual veículo. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora e, em caso positivo, indique a localização do bem (veículos), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, entregando ao executado o depósito e a custódia do bem, salvo se a parte exequente manifestar interesse no encargo, nos termos do artigo 840, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/02/2023, 00:00
deferimento
13/02/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:33
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Isto porque inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. A referida medida é desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente teria amparo se fosse demonstrado o esgotamento de buscas de bens pelos meios ordinários e extraordinários, guardando a devida proporcionalidade com os princípios da legalidade, interesse do exequente e menor onerosidade do executado. Além do mais, ressalte-se que a nova ferramenta tampouco foi implementada neste Juízo. Observe-se a jurisprudência sobre o assunto: Agravo de instrumento. Pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ferramenta que, a despeito de anunciada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça ainda não foi regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferimento do pleito. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22344187720228260000 SP 2234418-77.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) - grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão configurada Pedidos de realização de pesquisas via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de bloqueio de passaporte não apreciados Apreensão de passaporte que, neste caso, fere o princípio da patrimonialidade, sem benefícios para o credor - Sistema SNIPER Forma de utilização ainda não disciplinada no âmbito do TJSP - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2208762-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Desnecessária a instauração do contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20907712420228260000 SP 2090771-24.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022) - grifou-se. 2. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de evento 222.1. 3. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:46
Indeferimento
07/12/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:56
Confirmada
03/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE 1. Indefiro o pedido retro. 1.1 Quanto ao requerimento de consulta ao CENSEC, conforme Ofício-Circular 173/2018,
trata-se de sistema conveniado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para registro/lavratura e consultas de inventários e partilhas. Em que pese o convênio mantido, tem-se que se trata de sistema público, acessível para consulta por qualquer interessado, uma vez que apenas armazena registros de testamentos, inventários e escrituras públicas. Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que o credor satisfaça seu interesse na busca de bens, não havendo assim interesse processual no pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00150796620218160000 Curitiba 0015079-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 16/08/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) 1.2. Indefiro o pedido de busca no SIMBA, posto que o SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias equivale a quebra de sigilo bancário, requerendo cautela na sua utilização, não podendo ser utilizado tão somente para simples pesquisa da existência de bens dos devedores. O sigilo bancário decorre do direito geral à intimidade e privacidade (art. 5º, inciso X, da CF/88). Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº. 105/2001, “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial”. Assim, estando fora das hipóteses autorizadas pela citada lei, “(...) constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (LC nº. 105/2001, art. 10). Não se descuida da existência do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, contudo, o interesse público surgirá caso se verifique a prática de um ilícito contra a coletividade ou a administração pública, não bastando a mera causação de prejuízos patrimoniais entre particulares. Da análise dos autos, e considerando que a diligência via Sistema CCS-BACEN e o SIMBA equivale à quebra de sigilo bancário, não verifico indícios de que o executado tenha incorrido na prática de fraude à execução, o que justificaria, a princípio, o deferimento da medida pleiteada. Isso porque não há qualquer demonstração de que o executado esteja dilapidando o seu patrimônio ou ocultando bens, direitos ou valores. Nesse sentido[1], cito: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes”. Dessa forma, atentando-se à excepcionalidade da medida pleiteada e observando a falta de requisitos para seu deferimento, não entendo ser possível a quebra do sigilo bancário, nesse caso. 1.3. Quanto ao pedido de busca via CRC Jud, tenho que não restou demonstrada nos autos a impossibilidade ou a negativa de obtenção da informação perquirida a justificar a intervenção do Poder Judiciário. No mais, sabe-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo seu dever instruir o processo com as informações e documentos que entende serem necessários para consecução de seu fim. Outrossim, não se pode impor ao Judiciário o encargo de proceder a diligências que, na verdade, cabe ao exequente. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:45
Indeferimento
21/11/2022, 22:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:22
Documento (Informações)
23/09/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Embora citados, os executados não procederam ao pagamento da dívida, pelo que foi deferido e bloqueado judicialmente numerários existentes na conta que o devedor João Paulo Scongiski Boesi possui junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Vem agora, aos autos, petição do executado João Paulo (evento 206.1) alegando a impenhorabilidade absoluta do saldo da conta bancária mantida perante a CEF, por se tratar de conta corrente destinada ao recebimento de salário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao executado. De fato, é absolutamente impenhorável o valor oriundo de conta corrente proveniente de trabalho autônomo, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$ 2.269,59 (dois mil e duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), junto à CEF, conforme se verifica no evento 202.2. Contudo, o documento acostado no evento 206.2 demonstra se tratar de conta utilizada para conta salário, com recebimentos de abono salarial; assim, conclui-se pela impenhorabilidade absoluta desses valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O BLOQUEIO JUDICIAL DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ESTENDE, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0037366-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 11.12.2019) – grifou-se. Deste modo, entendo pela impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de quantias provenientes de ganho autônomo do executado. 3. Nestes termos, DEFIRO o pedido de evento 206.1, e determino o desbloqueio do montante bloqueado na conta bancária que o executado João Paulo mantém perante a CEF. 4. Observando que o valor não foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo, proceda-se o desbloqueio, via atual sistema SISBAJUD. 5. - No mais, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
19/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:51
Confirmada
16/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:00
deferimento
15/09/2022, 22:49
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:06
Confirmada
14/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:17
Confirmada
28/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO 1. Defiro o pedido (mov. 194.1). 2. Determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/07/2022, 00:00
deferimento
13/07/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2022, 11:18
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:10
Confirmada
13/06/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO Este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 171.1). Pelo executado houve o pedido de reconhecimento da prescrição (mov. 178). A parte exequente, alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, justificando que houve penhora positiva nos autos, e que o exequente não ficou inerte (mov. 179). Pois bem. Em análise ao processo e as razões apresentadas pelo exequente, entendo que de fato, ainda não ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos. Na data de 25/11/2016 foi deferido o pedido de suspensão do processo por 1 ano (mov. 13.1), período em que não corre a prescrição, conforme disposição do CPC, em seu artigo 921, §1º. Dessa forma, a contagem da prescrição se iniciou em 25/11/2017 e tendo por prazo final 25/11/2022, assistindo razão ao exequente de que não ocorreu a prescrição do crédito buscado. 1. Em prosseguimento ao processo, INDEFIRO o pedido de pesquisa via Infojud, pois ainda não se esgotaram os demais meios menos gravosos, à disposição do credor para busca de bens. 2. Habilite-se os procuradores. 3. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo em 15 dias. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:31
Documento (Certidão)
10/06/2022, 18:30
Determinação de Diligência
02/06/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:03
Documento (Certidão)
15/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:37
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
03/03/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE DECISÃO Antes de decidir sobre o requerimento do exequente, intime-se as partes, para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo: 5 dias. À Secretaria para que certifique quando ocorreu a citação dos executados e a primeira tentativa de penhora de bens. Decorrido o prazo, volte para decisão. Intimações necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:32
Determinação de Diligência
20/02/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:22
Confirmada
30/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2021, 18:30
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 09:14
Confirmada
19/10/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 09:17
Confirmada
09/10/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001607-66.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-66.2011.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.533,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): EDUARDO FELIPE BURTET JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE 1. Defiro o pedido de mov. 148.1 e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seus procuradores, conforme requerido. 2. Após, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:15
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 12:10
Confirmada
12/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 08:55
Confirmada
26/04/2021, 00:22
Confirmada
26/04/2021, 00:22
Documento (Informações)
15/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:57
Ato ordinatório
12/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 09:31
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:18
deferimento
23/11/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:48
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:41
deferimento
01/09/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 15:31
Requisição de Informações
25/06/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:03
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 08:43
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:50
Documento (Informações)
11/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
09/09/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:47
deferimento
01/08/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:42
deferimento
13/05/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 12:33
deferimento
26/11/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:52
deferimento
16/08/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:02
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:00
deferimento
20/03/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2018, 01:04
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Por decisão judicial
16/12/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:57
deferimento
25/11/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:31
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)