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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:55
Confirmada
16/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:18
Confirmada
02/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:18
Confirmada
02/02/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:54
Recebimento
22/01/2026, 12:58
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Intimação
Processo: 0069326-28.2016.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória opostos por Remamix Ltda, Jose Umberto Souza e Leina Fabiane Lopes Pereira Souza, expurgando a cobrança de juros capitalizados na conta corrente nº 5.368-6, nos períodos de 16/03/2010 a 07/05/2012 E 04/05/2013 a 25/01/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente no período de 04/05/2013 a 25/01/2016 e se há sucumbência recíproca entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pela Autora demonstram a efetiva contratação e a clara manifestação de vontade dos Réus quanto à abertura de crédito.4. A taxa de juros anual foi fixada em 112,91%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 6,50%, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual.5. A capitalização de juros estava expressa no contrato e é válida no período de 04/05/2013 a 25/01/2016, devido à previsão contratual de renovação automática.6. Os Réus/Embargantes não solicitaram o cancelamento do contrato e fizeram uso da conta corrente objeto da controvérsia e do crédito nela disponibilizado, razão pela qual não podem agora alegar inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo a cobrança dos juros capitalizados no período compreendido entre 04/05/2013 e 25/01/2016.Tese de julgamento: A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, sendo válida a renovação automática do contrato sem necessidade de novo instrumento contratual se assim as partes concordarem.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 00:00 ATÉ 14/11/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível
Processo: 0069326-28.2016.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 10/11/2025 00:00 até 14/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 16:03
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:59
Confirmada
02/08/2025, 11:12
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:55
Confirmada
03/07/2025, 09:28
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 565.1 A análise do dispositivo da sentença revela, de fato, a ocorrência de erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. A menção a “800%” destoa do conteúdo da fundamentação, evidenciando-se como mero lapso material. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de correção do referido erro, sem que isso implique em modificação do conteúdo substancial da decisão, mas tão somente em sua adequação formal àquilo que efetivamente foi decidido, nos termos a seguir: “(...) os honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser pago 80% em favor do patrono da parte autora/embargada, e 20% ao patrono das partes rés/embargantes (nesse último caso, rateados entre os diferentes advogados), ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. ” 2. Vistas às partes, por 15 dias, para ciência. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:49
Confirmada
13/06/2025, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:22
Mero expediente
30/05/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 16:28
Confirmada
02/05/2025, 07:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação monitória, registrados sob nº 0069326-28.2016.8.16.0014, em que figura como parte autora COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE e, como partes rés, JOSE UMBERTO SOUZA, LEINA FABIANE LOPES PEREIRA SOUZA e REMAMIX LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se Ação monitória. A presente ação decorre de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, no qual os réus teriam utilizado o saldo disponível e não adimplido os contratos referentes aos adiantamentos bancários e ao saldo do cartão de crédito. A dívida totalizava, ao tempo da propositura da demanda, R$ 30.250,62, sendo R$ 22.466,83 referentes ao adiantamento e R$ 7.783,79 ao cartão de crédito. Nesse sentido, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, além de correção monetária. Decisão de seq. 13 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Em seq. 15, houve aditamento da inicial, recebido através da decisão de seq. 17. Citada por edital, a requerida Leina Fabiane Lopes Pereira apresentou embargos à monitória por negativa geral (seq. 373). Impugnação da parte autora/embargada em seq. 386. Decisão de seq. 394 determinou a citação por edital de José Humberto de Souza e Remamix Ltda. José Humberto de Souza e Remamix Ltda. apresentaram embargos à monitória em seq. 440. Argumentaram que a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios de localização pessoal dos réus. Alegam que a prescrição da dívida já ocorreu, uma vez que o prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas não foi interrompido pela citação válida dentro do prazo legal. Além disso, os embargantes afirmam que a inicial é inepta, pois os documentos apresentados pelo embargado não são suficientes para comprovar a existência e a evolução da dívida, especialmente no que tange ao contrato de cartão de crédito. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas abusivas presentes no contrato de adesão (cláusula sétima do contrato de abertura de conta corrente – seq. 1.7). Também contestam a cobrança de juros capitalizados, bem como as taxas de juros cobradas, superiores às taxas médias de mercado. Por fim, requerem a exibição de documentos essenciais para a comprovação da dívida, a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente e a extinção do feito com julgamento do mérito. Impugnação da parte autora/embargada em seq. 456. Decisão saneadora rejeitou as preliminares de nulidade de citação por edital e prescrição, acolheu a preliminar de inépcia, relativa ao Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 530. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não restam preliminares a serem analisadas. Mérito Nulidade da cláusula sétima do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355 Os embargantes/requeridos solicitam a nulidade da cláusula sétima do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355. Eles argumentam que essa cláusula impõe, de maneira unilateral, a renúncia de direitos dos embargantes, especificamente aos benefícios dos artigos 827 e 838 do Código Civil. Pois bem. Prevê a referida cláusula: Cláusula sétima: O(s) FIADOR(ES), qualificados no item 5 do preâmbulo, e ao final subscritos, comparece (em), também na condição de Devedor (es) Solidário(s), anuindo expressamente com o convencionado neste instrumento, responsabilizando-se ilimitada e solidariamente pelo fiel e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(s) ASSOCIADO(S) – DEVEDOR(ES), seja principal, encargos financeiros remuneratórios e moratórios, abrangendo despesas, devidas exclusivamente em razão das condições pactuadas neste Instrumento, desistindo dos favores dos Artigos 827 e 838 do Código Civil Brasileiro. Conforme se observa, a cláusula sétima do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355, que estabelece a responsabilidade ilimitada e solidária dos fiadores pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos devedores, é válida e encontra respaldo na legislação. O princípio da autonomia da vontade é um dos pilares do direito contratual, permitindo que as partes contratantes estabeleçam livremente as condições e cláusulas do contrato, desde que não contrariem normas legais ou princípios de ordem pública. A cláusula sétima foi acordada entre as partes e expressamente aceita pelos fiadores, que anuíram com as condições estabelecidas no instrumento. A responsabilidade solidária dos fiadores é prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 275, que dispõe que a solidariedade ativa ou passiva não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em questão, a cláusula sétima estabelece claramente a responsabilidade solidária dos fiadores, que se comprometem a garantir o cumprimento das obrigações dos devedores. A renúncia aos benefícios dos artigos 827 e 838 do Código Civil é válida e permitida pela legislação brasileira. O artigo 827 trata do benefício de ordem, que permite ao fiador exigir que o credor primeiro execute os bens do devedor principal antes de executar os bens do fiador. O artigo 838 trata da exoneração do fiador em caso de prorrogação do prazo de pagamento sem o seu consentimento. A renúncia a esses benefícios é uma prática comum em contratos de fiança e é permitida pela legislação, desde que expressamente acordada entre as partes. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade de cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade solidária dos fiadores e a renúncia aos benefícios legais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS DO CARTÃO BNDES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AO FUNDAMENTO DE QUE FIGUROU NO CONTRATO APENAS COMO CÔNJUGE DO FIADOR. INOCORRÊNCIA. FIANÇA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. 3. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. NULIDADE INEXISTENTE. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação. 2.Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. 3. É perfeitamente válida a renúncia ao benefício de ordem realizada de forma expressa pelo fiador, nos termos do artigo 828, inciso I do Código Civil. 4.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0063456-94.2019.8.16.0014 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) Por fim, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução do contrato. A cláusula sétima foi inserida no contrato de forma clara e expressa, permitindo que os fiadores tivessem pleno conhecimento das condições pactuadas e das responsabilidades assumidas. A inclusão dessa cláusula atende ao princípio da boa-fé, garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas. Portanto, a cláusula sétima do Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355 é válida, pois está em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, responsabilidade solidária, renúncia aos benefícios legais, jurisprudência e boa-fé objetiva. Revisão dos juros. Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) No caso concreto, o laudo constatou que, em média, as taxas de juros cobradas pela requerente foram de 6,98% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central foram de 8,35% ao mês, resultando em uma diferença média cobrada a menos pela requerente de 1,37% ao mês. Deste modo, inexiste abusividade a ser extirpada. Capitalização. Cinge-se a presente revisional a decidir, dentre outros pleitos, acerca da existência ou não de capitalização mensal dos juros no contrato entabulado pelas partes e consequente abusividade na cobrança das parcelas. Como é sabido, as instituições financeiras utilizam a tabela PRICE para calcular o valor fixo das prestações mensais a serem pagas pelo consumidor em razão do financiamento realizado (CDCs, mútuos, etc), ou a depender do contrato em questão, incorporam os juros vencidos e não pagos ao capital, para aplicação da taxa mensal (Anatocismo). Em relação ao cálculo de parcelas fixas, a fórmula correntemente utilizada para o cálculo destas prestações fixas é: PMT = PV x {[ (1+i)n x i ] / [ (1+i)n – 1 ]}, onde ‘PMT’ corresponde a prestação; ‘PV’ corresponde ao valor do financiamento; ‘i’ corresponde a taxa de juros por período e ‘n’ corresponde ao n° de períodos. Vanessa Magnani, em interessante artigo baseado nos ensinamentos do Prof. Ms. pela universidade de Stantford, Abelardo Puccini, cujo artigo foi publicado em respeitável site de escritório de advogados da área cível, bancária e consumerista local, descreve com maestria a vinculação inarredável da função exponencial no cálculo de juros em financiamentos com parcelas iguais e a capitalização dos juros, efetivamente incorporadas ao capital, justamente porque não há multiplicação simples e aritmética do percentual de juros e, sim, progressão geométrica e exponencial dos juros quando elevados à potência idêntica ao número de parcelas do financiamento. In verbis: “Ocorre que para os leigos, ou seja, aqueles que não são estudiosos da matemática financeira, fica demasiadamente complicado compreender como a função in reflete na cobrança de juros capitalizados. A função exponencial intervém em numerosas aplicações matemáticas, na Ciência e na Indústria, e é indispensável no estudo de muitos problemas de Economia e Finanças, nomeadamente no cálculo dos "juros compostos". Diz-se que há um "juro composto" quando o juro ganho por certo capital, ao fim de um período de tempo, fica depositado, acrescentando o capital inicial e passando, portanto, a ganhar juro. O investigador, no fim do segundo ano, receberá, portanto, "juro do juro" além do juro do capital. (...) Quando calculamos a prestação com juros simples, geramos um multiplicador que tem por base a taxa nominal, ou seja, os juros simples (nominais) ou proporcionais (i x n) e não os efetivos ou capitalizados (i)n.[1] Assim, quando há utilização da função exponencial no cálculo da prestação, resta evidenciada a existência de capitalização mensal dos juros, pois, se assim não fosse a fórmula seria composta pela expressão (i x n) ao invés de (i)n, pois a elevação de um número a um dado expoente evidencia a existência de cobrança de juros sobre juros. De igual forma, também de evidencia capitalização quando se incorporam juros vencidos e não pagos ao capital para aplicação da taxa. Há capitalização na hipótese dos autos. Diante dos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, que restaram pacificados pelo julgamento do REsp 973.827/RS (nos moldes do art. 543-C do CPC), não só nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (artigo 4.º, do Decreto 22.626/33), mas em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001) “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada”. Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por meio de seu Órgão Especial, chegou a declarar a inconstitucionalidade da supracitada medida provisória, contudo, em dezembro de 2012, houve alteração do entendimento na Corte Araucariana: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO RÉU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ADMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ART. 28, § 1º, INCISO I, LEI 10.931/2004). ADEMAIS, INSTRUMENTO INDICANDO TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS, SENDO AQUELA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DESTA.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.827/RS NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE ESSA PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MODIFICANDO DECISÃO ANTERIOR, AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001, PRONUNCIAMENTO ESSE VINCULANTE AOS ÓRGÃOS FRACIONADOS (ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POSITIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS NA FORMA CONTRATADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. RESTITUIÇÃO DOS PRESENTES À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 800506-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 05.02.2014). Assim, tal como ocorria com a anual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios passou também a ser permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação. No que tange à previsão contratual expressa, sobretudo quanto à interpretação de sua existência, o mesmo Recurso Repetitivo do STJ em questão fixou a tese de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (Todavia, do que se interpreta do acórdão...) A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (assim, considerando-se tal previsão expressa somente, bastante para referida cobrança, pois). Portanto, estando mencionada a capitalização em periodicidade inferior à anual em alguma das cláusulas contratuais ou ainda que haja somente contradição entre a taxa anual (a maior) e o duodécuplo da taxa mensal, estas são informações bastantes para concluir que houve previsão expressa no contrato que assim autoriza a capitalização de juros, tanto a mensal como a anual. Assim, dos termos do acórdão paradigma, somente na ausência de previsão expressa e na ausência de taxas mensal e anual discrepantes, em relação de menor para o maior, os juros deverão ser calculados da forma simples, sem capitalização. No caso concreto, a perícia identificou que houve capitalização composta mensal de juros na conta corrente, conforme previsto no contrato de abertura de crédito em conta corrente para o período de 08/05/2012 a 03/05/2013. Para os demais períodos analisados (16/03/2010 a 07/05/2012 e 04/05/2013 a 25/01/2016), não foram apresentados contratos contendo as condições específicas pactuadas entre as partes. Consequentemente, o pedido de afastamento da capitalização de juros é parcialmente procedente, de modo a determinar seu expurgo nos períodos de 16/03/2010 a 07/05/2012 e 04/05/2013 a 25/01/2016 – nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, para: a) Determinar o expurgo da cobrança de juros capitalizados, junto à conta corrente nº 5.368-6, nos períodos de 16/03/2010 a 07/05/2012 e 04/05/2013 a 25/01/2016 – nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 80% para os embargantes/réus e 20% para a parte embargada/autora, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, a ser pago 800% em favor do patrono da parte autora/embargada, e 20% ao patrono das partes rés/embargantes (nesse último caso, rateados entre os diferentes advogados), ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] MAGNANI, Vanessa. A origem da capitalização na Tabela Price – disponível em: http://www.advocaciabrum.com.br/artigos/a-origem-da-capitalizacao-na-tabela-price - acesso em 27-03-2012, às 17h.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:46
Procedência em Parte
16/04/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 01:10
Petição (Alegações finais)
14/04/2025, 16:47
Petição (Alegações finais)
03/04/2025, 14:55
Confirmada
03/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:35
Petição (Alegações finais)
24/03/2025, 10:27
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, declaro encerrada a instrução; 2. Intimem-se as partes para alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 3. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença, sem necessidade de prévia remessa à Contadoria Judicial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:54
deferimento
14/02/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:56
Confirmada
09/12/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:40
Confirmada
09/12/2024, 16:40
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:39
Confirmada
09/11/2024, 20:41
Documento (Outros documentos)
02/11/2024, 06:27
Confirmada
02/11/2024, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:14
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 18:01
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:07
Confirmada
25/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:52
Confirmada
06/09/2024, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:09
Confirmada
31/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:13
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:58
Recebimento
20/08/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, fornecer os documentos indicados pelo expert em seq. 511.1. 2. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do laudo. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:06
Mero expediente
09/08/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 08:31
Confirmada
25/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Cientifiquem-se as partes acerca da data designada para realização da perícia; 2. No mais, concedo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, cujo termo inicial será a data de início dos trabalhos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:08
Mero expediente
12/07/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:49
Depósito de Bens/Dinheiro
11/07/2024, 08:30
Confirmada
08/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:14
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:54
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:37
Confirmada
28/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 08:13
Confirmada
24/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 7 Vistos; Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de ação monitória apresentado por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE em face de JOSE UMBERTO SOUZA, LEINA FABIANE LOPES PEREIRA SOUZA e REMAMIX LTDA, que tramita perante este juízo sob o nº 0069326-28.2016.8.16.0014. Publicada a decisão saneadora de seq. 464.1, o expert nomeado juntou aos autos proposta de honorários periciais. Diante disso, a parte autora pleiteou a dilação de prazo para juntar guia (seq. 475.1) ao passo que as partes requeridas José Umberto e Remamix, em seq. 479.1 pleitearam a minoração dos honorários propostos pelo perito. É a síntese do essencial. Decido. Observa-se que em sede de saneamento processual, por erro judiciário, foi atribuído, à parte requerida, o ônus de custear prova técnica eventualmente deferida. Contudo, da própria fundamentação do referido decisório denota-se que isso se deu em decorrência de um erro material por parte desse juízo. Isso pois, ao reconhecer a aplicabilidade do CDC in casu, imperioso reconhecer como consumidores os réus presentes na demanda, ao passo que figura como fornecedor, claramente, a parte autora. Logo, o ônus de arcar com o custeio da prova pericial é da requerente. Cediço, o erro material inserido no pronunciamento judicial não preclui, nem faz coisa julgada, podendo ser retificado de ofício pelo juízo que o prolatou, sob a ótica do art. 494, I e 505, II, CPC. Outrossim, por mandamento constitucional e jurisprudencial o erro judiciário não prejudica as partes – à exemplo do que dispõe o art. 5º, LXXV, CF, a Súmula 106 do STJ, entre outros precedentes. 2. Portanto, de rigor o reconhecimento do erro material contido na decisão saneadora de seq. 464.1, razão pela qual retifico os termos do decisório fazendo que se conste o seguinte: Onde se lê: “[...] Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. [...] Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. [...]” Passa a constar: “[...] Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser as partes requeridas, e a definição de fornecedor reconhecível à parte autora, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. [...] Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerente, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. [...]” 3. Consequentemente, deixo de decidir quanto à minoração dos honorários periciais pleiteada pelas requeridas em seq. 479.1 tendo em vista que o ônus de arcá-los é da parte requerente que, por sua vez, não os impugnou. 4. Ademais, defiro a dilação de prazo pretendida em petição de seq. 475.1 com o fito de ser juntado, pela parte requerente, comprovante de pagamento referente aos honorários periciais propostos conforme seq. 469.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:35
Confirmada
22/04/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:50
Outras Decisões
19/04/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:14
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:34
Confirmada
21/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:45
Confirmada
14/03/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; 1. Questões preliminares: Da nulidade da citação: O curador especial das partes JOSE UMBERTO SOUZA e REMAMIX LTDA de forma extremamente diligente arguiu que neste feito, embora tenha sido requerida a expedição de ofício às operadoras de serviços telefônicos, o ofício expedido à VIVO em 2018 (seq. 138.1) nunca foi respondido no feito. Nesse cenário, arguiu que, no bojo dos autos nº 0064865- 76.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, os também réus LEINA FABIANE LOPES PEREIRA SOUZA e JOSÉ UMBERTO SOUZA foram regularmente citados no endereço indicado em diligência realizada junto à VIVO em 2022, conforme seq. 440.2. Não obstante, da análise dos documentos que o brilhante curador especial colacionou aos autos, é possível constatar que o endereço em que as rés foram citadas, AVENIDA LUCILIA DE HELD, 365, foi cadastrado junto a VIVO em 22/08/25020 (seq. 440.2, p. 02), razão pela qual, mesmo que a parte credora destes autos tivesse requerido a reexpedição de ofício à VIVO quando constatada a ausência de resposta, a diligência seria inócua, eis que, na época em que expedido o primeiro ofício (2018), os dados cadastrais dos réus ainda não estavam atualizados perante a referida empresa. Noutro vértice, constata-se que a parte autora buscou os endereços atualizados dos réus por todos os outros meios disponíveis pelo juízo e se comprometeu a realizar tentativas de citação em todos os incontáveis endereços indicados nos autos desde 2016, como demonstra a certidão de seq. 326.1. Nesse cenário, reputo hígida a citação fictícia das partes devedoras, eis que, para todos os efeitos todos os meios de busca dos endereços das rés foram esgotados. À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – (01) INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, ATRAVÉS DO DEFENSOR PÚBLICO – PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APELANTE - ART. 256, § 3º, DO CPC – IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONSULTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS – DESNECESSIDADE – PARADEIRO DO REQUERIDO QUE SOMENTE SERÁ CONSIDERADO EM LOCAL DESCONHECIDO, AUTORIZANDO-SE ASSIM A CITAÇÃO POR EDITAL, DEPOIS DO RETORNO NEGATIVO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO À CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE NOS ENDEREÇOS OBTIDOS DOS CADASTROS PÚBLICOS OU DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – FACULDADE DO JULGADOR EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – ART. 37 DA CF – PROCESSO QUE NÃO PODE DURAR PARA SEMPRE – TEMPO RAZOÁVEL APLICADO NO CASO PARA DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL - HIPÓTESE EM QUE A REQUISIÇÃO FOI REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS E DIVERSAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS – DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO APELADO E OBTIDOS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E OUTROS – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL – (02) PREQUESTIONAMENTO AFASTADO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – (03) SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA – ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00062486520178160001 Curitiba, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição Ainda, o curador especial das partes JOSE UMBERTO SOUZA e REMAMIX LTDA defendeu a caracterização de prescrição da pretensão executória quinquenal aplicável aos documentos que embasam a presente demanda, uma vez que, sendo nulas as citações fictas das partes requeridas, não existiria interrupção da prescrição, cujo prazo já teria escoado. Entretanto, considerando que foi afastada a nulidade da citação conforme argumentação supra, resta caracterizada a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, CPC e 202 I, CC. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial Noutro vértice, aduziram as partes rés pela inépcia da inicial no tocante a cobrança de valores relativos ao Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355, por meio do qual foram cedidos créditos do BANCOOB decorrentes de saldos devedores do cartão de crédito emitidos em nome da empresa ré. Arguiu a parte ré que o referido contrato não está acompanhado das faturas de cartão de crédito que geraram o débito cedido, ou mesmo do contrato original realizado entre cedente e cessionário e muito menos de termo que responsabilize as pessoas físicas JOSE e LEINA como corresponsáveis pelo débito. Da análise dos autos razão lhe assiste. Isso pois, em relação ao contrato de Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355 a ausência do evolutivo de crédito, das faturas de cartão de crédito e do contrato original, fins de analisar se as pessoas físicas se responsabilizaram solidariamente pelo débito inadimplido, impossibilitam o regular exercício do contraditório e, consequentemente, a análise acerca da higidez e da existência do referido crédito. A contrario sensu ressalto o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – DESCABIMENTO – INSTRUMENTO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXTRATOS DAS FATURAS DO CARTÃO CRÉDITO INADIMPLIDAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A AÇÃO MONITÓRIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – REQUERIDO QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO E OS REGISTROS DE GASTOS NO CARTÃO – ÔNUS DA PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ART. 397, CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando os autos, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, os documentos juntados na inicial são plenamente suficientes para fundamentar a ação monitória ajuizada, pois encontra-se lastreada pelo instrumento de adesão de cartão de crédito devidamente assinado pelo recorrente; instrumento de cessão de direitos creditórios e as faturas do cartão de crédito inadimplidas, cuja documentação é apta a comprovar a existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar a conversão da dívida em título executivo. Ademais, o recorrente não nega que firmou a proposta de adesão ao cartão de crédito, bem como não refuta os lançamentos dos extratos de utilização do cartão, o que demonstra com mais clareza que utilizou o cartão de crédito e não honrou com sua obrigação, deixando de efetuar os pagamentos das faturas. (TJ-MS - AC: 08013479320228120021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) Por conseguinte, ausentes os requisitos mínimos para análise da higidez do débito transcrito no Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355 de seq. 1.6, de rigor a extinção do feito em relação ao referido contrato, como se vê: Ação monitória – Extinção da ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de documento essencial à ação monitória – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício – Preliminar rejeitada – Inicial e demonstrativo de débito que não explicitam a origem e exatidão da dívida – Descabimento – Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Extinção do feito mantida, sob fundamento distinto – Esclarecimentos sobre a composição da dívida realizada somente em sede recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056564420228260132 Catanduva, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023)(g.n.) Diante disso, acolho parcialmente a preliminar arguida para o fim de reconhecer a inépcia da inicial em relação Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios nº 201507034355 de seq. 1.6. Em consequência, julgo o feito EXTINTO, sem resolução mérito, apenas em face em relação ao referido débito nos termos do artigo 700, §4º do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado do débito cobrado. Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes requeridas, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito indicado em seq. 1.6 e excluído destes autos – constituindo o proveito econômico obtido pelas partes rés -, ante o tempo de trâmitre processual e nível de complexidade da lide, sendo observados o zelo profissional, nos termos do Art. 85, §2º, CPC – observados os benefícios da assitência judiciária gratuita eventualmente concedidos no feito. Não há mais questões preliminares pendentes de análise 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu Preliminarmente, passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões processuais pendentes. 3. Pontos Controvertidos. Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Existência de irregularidade na cobrança de taxas de juros, notadamente abusivos; 2. Nesse ponto, apurar se houve capitalização composta de juros e se há previsão contratual para tanto; 3. Apurar se foram aplicadas taxas de juros flutuantes e se há previsão contratual para tanto; 4. Existência de irregularidade nas tarifas cobradas pela casa bancária; 5. Nesse ponto, apurar se há previsão contratual para cobrança das tarifas impugnadas pela parte ré; 6. Apurar se há previsão legal para aplicação de quaisquer dos encargos reputados como abusivos pela parte autora, a despeito da existência ou não de previsão contratual; 7. Apurar eventuais valores cobrados a maior para fins de eventual repetição do indébito, 4. Deferimento de Provas. a) Defiro, produção de perícia contábil (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela, especialmente para os pleitos revisionais. Nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo, encontrável conforme dados do ofício, para atuar no feito. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos 1 a 5 acima delineados. b) Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC). Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns 5. Após, ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:59
Ato ordinatório
11/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:00
Confirmada
19/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2023, 11:30
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:38
Confirmada
13/12/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 5 Vistos; 1. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requer. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de custas processuais, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. Assim, as despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça, ficando vedado ao cartório efetuar qualquer cobrança neste sentido, restando diferido o pagamento das custas ao final. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:24
Mero expediente
07/12/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:31
Petição (Embargos ação monitária)
06/12/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:47
Confirmada
20/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da recusa tácita do Curador Especial nomeado (cf. seq. 414.1), nomeio em substituição o Dr. ULISSES ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES – OAB/PR 84.095; 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 414.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:13
Curador
08/11/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:47
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Desentranhe-se a decisão de seq. 422, na medida em que não possui relação com estes autos. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:56
Mero expediente
11/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:23
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:39
Confirmada
01/10/2023, 00:27
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:06
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:32
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Preliminarmente, compulsando os autos, observa-se que as partes requeridas José Umberto Souza e Remamix LTDA foram citadas por edital, conforme seq. 404.2. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte requerida, o Dr. FELIPE HENRIQUE GENTILHO, OAB/PR 84.673, com cadastro na Lista de Advogados Dativos, para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná; 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:14
Curador
28/07/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:26
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:09
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:34
Confirmada
04/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Carta)
19/04/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2023, 09:33
deferimento
05/04/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:43
Confirmada
27/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 5 Vistos; 1. Preliminarmente à decisão saneadora, diante da impossibilidade de localização das partes requeridas JOSE UMBERTO SOUZA e REMAMIX LTDA e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, determino a citação por edital; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte autora para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:34
Mero expediente
10/03/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:59
Confirmada
09/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 14:27
Confirmada
21/12/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Tendo em vista o pedido de seq. 375.1, à escrivania para a emissão da certidão requerida para que o curador possa perseguir seus honorários advocatícios, junto ao Estado; 2. Ao impulso oficial, intimando-se a parte autora para, em querendo, apresentar impugnação aos embargos; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 14:37
deferimento
16/12/2022, 17:52
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:10
Petição (Embargos ação monitária)
05/12/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:13
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 6 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi citada por edital, conforme seq. 347.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte requerida, a Dra. MARY SILVEA SANTANA, OAB/PR 45.835, com cadastro na Lista de Advogados Dativos, para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná; 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:11
Mero expediente
28/10/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 16:55
Confirmada
22/10/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Compulsando os autos, observa-se que as partes requeridas foram citadas por edital, conforme seq. 347.1. Todavia, ainda não houve nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, II do CPC; 2. Assim, por determinação correcional da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e seguindo a ordem da lista apresentada pela subseção local da OAB, nomeio como ‘curador especial’ para a parte executada, o Dr. GUILHERME MENDES GARCIA, OAB/PR 106.112, com cadastro na Lista de Advogados Dativos[1], para que apresente defesa no prazo legal, que resta reaberto; 3. Fixo, desde já, os honorários do Sr. Curador, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme item 2, subitem 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná. 4. Intime-se para manifestar eventual aceitação ao encargo e, em caso positivo, defesa, ciente de que deverá buscar seus honorários junto ao Estado, conforme a praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:25
Defensor Dativo
07/10/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:41
Confirmada
30/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014-7 Vistos; 1. Intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida; 2. Defiro a dilação de prazo requerida em seq, 355.1. 3. Após o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos para realização de diligência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:40
deferimento
16/09/2022, 17:27
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:31
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:02
Confirmada
20/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Carta)
22/06/2022, 16:25
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 5 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:47
deferimento
20/05/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:48
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:53
deferimento
08/04/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:45
Confirmada
30/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Diante da impossibilidade de localização da parte requerida e, preenchidos, ao menos prima facie, os requisitos da modalidade de citação requerida, defiro a citação por edital; 2. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, observando o disposto no art. 257 do CPC e seus incisos; 3. Intime-se a parte requerente para que compareça em cartório e retire o referido edital, em 05 dias. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 00:40
deferimento
25/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Certifique-se a tentativa de citação em todos os endereços obtidos nos autos. 2. Após, voltem conclusos para análise de eventual citação por edital. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:24
Mero expediente
18/02/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:33
Confirmada
18/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014-7 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 318.1, concedendo o prazo de 10 dias à parte autora para a realização da diligência necessária. 2. Após, ao impulso oficial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 03:22
deferimento
03/12/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:21
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:12
Mandado
14/11/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 10:49
deferimento
29/10/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:51
Confirmada
12/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:24
Confirmada
27/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 3 Vistos; Cite-se por carta como se requer em seq. 297.1, no endereço indicado na referida petição. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:32
Mero expediente
13/08/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:49
Confirmada
08/08/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:09
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 20:46
Documento (Certidão)
31/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:38
Confirmada
24/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 10:51
Confirmada
25/03/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 18:28
Confirmada
21/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 275.1 e determino a dilação do prazo em 05 dias, fins de que a parte realize as diligências necessárias para comprovar o pagamento de custas. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:36
deferimento
08/03/2021, 10:11
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:39
Confirmada
21/02/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069326-28.2016.8.16.0014 8 Vistos; Defiro o pedido de seq. 269.1 e determino a expedição de citação ao endereço indicado em petição retro. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:38
Mero expediente
08/02/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:28
Confirmada
21/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 13:20
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 17:58
Confirmada
28/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:32
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:17
Por decisão judicial
30/03/2020, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:41
Por decisão judicial
23/01/2020, 17:34
Documento (Certidão)
23/12/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:48
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:46
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:43
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:41
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:38
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:35
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 18:02
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:55
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:53
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:48
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:42
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:38
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:36
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:25
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 09:27
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:55
Mero expediente
19/09/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:16
deferimento
16/09/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:54
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:56
Mero expediente
27/08/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:21
Mandado
13/08/2019, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:59
Mandado
07/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:18
Ato ordinatório
02/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 14:26
Ato ordinatório
02/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 13:10
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:54
Mandado
10/04/2019, 09:55
Ato ordinatório
03/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:15
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:55
Documento (Ofício)
10/01/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 19:11
deferimento
14/12/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:06
Documento (Ofício)
23/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 09:49
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:32
Mero expediente
05/09/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 14:22
Mero expediente
04/09/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 15:04
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 08:35
Mandado
25/07/2018, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:35
Ato ordinatório
03/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 09:17
Mandado
28/05/2018, 18:20
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 14:20
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:22
Mandado
12/12/2017, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2017, 10:24
Ato ordinatório
23/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 10:13
Mandado
25/09/2017, 20:18
Documento (Termo de Compromisso)
20/09/2017, 12:17
Mero expediente
14/09/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 11:21
Documento (Certidão)
14/09/2017, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 09:14
Documento (Certidão)
10/07/2017, 12:12
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 14:53
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:10
Expedição de documento (Carta)
10/04/2017, 18:09
Expedição de documento (Carta)
10/04/2017, 18:08
Expedição de documento (Carta)
10/04/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:58
deferimento
01/03/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 12:38
Documento (Certidão)
05/01/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:56
Expedição de documento (Carta)
11/11/2016, 10:54
Expedição de documento (Carta)
11/11/2016, 10:54
Expedição de documento (Carta)
11/11/2016, 10:52
deferimento
10/11/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 09:23
deferimento
08/11/2016, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:36
Distribuição (sorteio)
26/10/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)