Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 22.297.819/0001-03) ROMEU KARPINSKI ROCHA, 3736 SALA 2 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-310 1. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sustentando a nulidade do título executivo diante da ausência de indicação do número do processo administrativo e/ou do auto de infração, bem como a ausência de notificação válida (mov. 81.1). A excepta/exequente intimada para se manifestar, sustentou que o ICMS é tributo por homologação que independe de processo administrativo (mov. 63.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, imperioso ressaltar que a realização de parcelamento administrativo não impede o exercício de defesa no presente caso. É consectário do princípio do devido processo legal os preceitos do contraditório e da ampla defesa, sendo que a parte executada pode defender-se de todas as formas permitidas em lei. Observa-se que o ICMS é um tributo por homologação. Isso significa que é o próprio contribuinte quem deve declarar o valor do imposto devido através de GIA, demonstrando a ciência da existência e do montante da obrigação tributária e efetuar o pagamento, cabendo à autoridade fiscal proceder à homologação do lançamento quando verificada a regularidade do procedimento. Caso contrário, em não havendo atendimento a alguma disposição da legislação tributária, o Fisco está legitimado a efetuar o lançamento de ofício, dispensando, por isso, a instauração de processo administrativo ou a necessidade de notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito em dívida ativa. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, visando a cobrança de débitos de ICMS, com alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais e falta de processo administrativo prévio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia e a falta de processo administrativo para discussão dos valores cobrados pela Fazenda Pública configuram nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e inviabilizam a cobrança na execução fiscal de ICMS. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, não havendo nulidade. 4. O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, e a declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário. 5. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é mantida até que se prove o contrário pelo contribuinte. 6. A ausência de notificação prévia e de processo administrativo não configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia e a falta de processo administrativo não configuram nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal de ICMS, uma vez que este tributo é sujeito a lançamento por homologação, sendo suficiente a declaração do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 2º, 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 57; Lei nº 11.580/1996, arts. 36 e 57.[1] (Grifei) Portanto, verifica-se que a inscrição do débito em Dívida Ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente. Assim, não há que se falar em nulidade da execução fiscal por ausência de procedimento administrativo e/ou notificação válida. Pelo exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJ-PR 00948591620258160000 Curitiba, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 11/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2025
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:56
Exceção de pré-executividade
18/03/2026, 20:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME 1. INDEFIRO o pedido de imediata suspensão do feito executivo, haja vista não se observar, a princípio, qualquer vício nas CDA’s que aparelham a presente execução, notadamente porque, ao que parece, o crédito tributário não derivou lançamento de ofício, decorrente de auto de infração, mas sim de lançamento por homologação, com base em declaração prestada pela própria embargante em GIA/ICMS. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção oposta à Mov. 81.1. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 19 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 19:15
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Intimação
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME 1. INDEFIRO o pedido de imediata suspensão do feito executivo, haja vista não se observar, a princípio, qualquer vício nas CDA’s que aparelham a presente execução, notadamente porque, ao que parece, o crédito tributário não derivou lançamento de ofício, decorrente de auto de infração, mas sim de lançamento por homologação, com base em declaração prestada pela própria embargante em GIA/ICMS. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção oposta à Mov. 81.1. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 19 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME
Vistos. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD à mov. 70.2. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 23 de abril de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:15
Confirmada
24/03/2025, 16:13
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:00
Confirmada
11/02/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME 1. DEFIRO a suspensão com fulcro no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo indicado pelo credor. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 06 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:11
Por decisão judicial
10/02/2025, 14:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/12/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:04
Confirmada
05/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:40
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/09/2024, 15:04
Remessa
02/09/2024, 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/09/2024, 16:16
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:02
Confirmada
08/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:56
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:56
Documento (Ofício)
27/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:14
Confirmada
21/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:55
Movimentação processual
10/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:14
Confirmada
27/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:59
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 17:02
Confirmada
23/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:18
Por decisão judicial
03/10/2022, 13:11
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:37
Confirmada
23/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 22.297.819/0001-03)
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 29/07/2021 pelo ESTADO DO PARANÁ em face de J. DANIELI & CIA LTDA, para exigir-lhes débitos fiscais, referentes ao “ICMS” dos exercícios fiscais 2019/2020 - consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa 32576656, 32612709, 32644368, 32711707, 32711715, 32749631, 32786014, 32819702, 32855172, 32885810, 32911404, 32942059, 32968678, 32998984, 33040849, 33151519 (mov. 1.1/1.17). Proferida decisão inicial (mov. 6.1), o executado foi devidamente citado (mov. 9.1). Ao evento 8.1, a parte executada se manifestou nos autos pugnando pela suspensão do feito em razão da possibilidade de adesão ao parcelamento administrativo. Reiterado o pedido ao evento 20.1. Intimada (mov. 24), a Fazenda Pública argumentou acerca da ausência de norma legal autorizando o pedido de suspensão. É o relatório. Consigna-se que, tratando-se de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80, não compete a qualquer juízo deliberar sobre parcelamentos junto à Secretaria da Fazenda.
Trata-se de procedimento inteiramente administrativo, não havendo necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, sob pena de abandono da causa e consequente extinção na forma do artigo 485, inciso III, §2ª, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:33
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:22
Determinação de Diligência
13/04/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:41
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 22.297.819/0001-03)
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o peticionado ao evento 20.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:33
Mero expediente
21/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:50
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:24
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:07
Confirmada
10/12/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014831-07.2021.8.16.0031.
executado: 3. Sendo nomeados bens à penhora,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014831-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$120.083,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): J. DANIELI & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 22.297.819/0001-03) ROMEU KARPINSKI ROCHA, 3736 SALA 2 - Bonsucesso - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.035-310 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/1980. 1.1. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida, com os juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de aplicação do disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. Após a citação Positiva do intime-se o exequente para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o bem indicado, reduza-se a termo, intimando-se a parte executada para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de pedido de avaliação, avalie-se o bem e intimem-se os interessados. 4. Caso não haja pronto pagamento ou não sejam nomeados bens à penhora, intime-se o exequente para, independente de nova conclusão, indicar no prazo de 30 (trinta) dias outros bens passíveis de penhora, requerendo outras diligências, sob pena de suspensão da execução. 5. Caso haja requerimento do credor, proceda-se a penhora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se o devedor para efeito de embargos. 6. Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, havendo requerimento de penhora de veículo pelo credor, promova-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD. Não havendo localização do executado para citação: 7. Desde que seja apresentado o CNPJ da parte executada, autorizo a pesquisa de endereços. 8. Determino à Secretaria para que diligencie no sistema INFOSEG, visando à localização de novo endereço do ora executado. 9. Não localizado o devedor ou o endereço encontrado corresponda àquele cuja citação resultou negativa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 10. Localizado novo endereço, cite-se. 11. Verificada a ausência de manifestação da Fazenda Pública, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 12. Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 13. Consigno que o termo “a quo” do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 14. Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do art. 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 15. Advirto, desde logo, que somente a efetiva citação do devedor ou a constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 16. Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias. 17. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito