Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapoti - Juízo Único
Partes do Processo
M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEçAS E SERVIçOS
Autor
SANDRO DIB -ME
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/PR 33864·CPF·Representa: Autor
LUIZ GABRIEL GRUSKA MENDES
OAB/PR 74159·CPF·Representa: Autor
FABIO LINEU LEAL ANTUNES
OAB/PR 29689·CPF·Representa: Autor
VICTOR ARTHUR GOMES BRONDANI
OAB/PR 90026·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/PR 33864·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/08/2025, 13:58
Documento (Informações)
25/08/2025, 13:17
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:28
Confirmada
22/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Informações)
05/02/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:56
Expedição de documento (Informações)
14/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:42
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:09
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:55
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:28
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:48
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:48
Trânsito em julgado
17/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:46
Confirmada
31/01/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002631-25.2018.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3572-8104 - Celular: (43) 98827-2840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-25.2018.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.546,40 Exequente(s): M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEÇAS E SERVIÇOS Executado(s): SANDRO DIB -ME SENTENÇA 1. Relatório. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Fundamentação. Depreende-se dos autos que as partes realizaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 146.1). Cumpridos os requisitos essenciais do acordo, sua homologação é a medida que se impõe. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0007612-96.2017.8.16.0090/1
Vistos. Na forma do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes no mov. 26.1. Despesas processuais na forma acordada ou dividas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei nº 1.060/50, no caso de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido o benefício. Cada parte arcará com os honorários de se respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JÚNIOR Magistrado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007612-96.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 15.05.2020) (TJ-PR - ED: 00076129620178160090 PR 0007612-96.2017.8.16.0090 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2020) grifos e negritos inexistentes no original Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes. De igual modo, levante-se a penhora no rosto dos autos sob n. 0000002-89.1992.8.16.0046 (R$ 2044,20). Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara de Família desta Comarca, através do Sistema Mensageiro, comunicando sobre a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/01/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:54
Homologação de Transação
23/01/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/12/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:14
Confirmada
25/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:16
Confirmada
18/10/2022, 00:11
de Conciliação (designada)
07/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Informações)
16/09/2022, 13:21
Documento (Certidão)
16/07/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002631-25.2018.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 - Celular: (43) 98827-2840 Autos nº. 0002631-25.2018.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.546,40 Exequente(s): M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEÇAS E SERVIÇOS Executado(s): SANDRO DIB -ME DESPACHO 1. Considerando que foi determinada a penhora no rosto dos autos sob n. 0000002-89.1992.8.16.0046, até o limite do crédito perseguido na presente demanda (R$ 2044,20), oficie-se ao Juízo da Vara de Família desta Comarca, através do Sistema Mensageiro, solicitando informações acerca da averbação da penhora de crédito, bem como se o direito do exequente se encontra resguardado. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Com a resposta, considerando que o exequente pugnou pela realização de audiência (mov. 119.1), paute a Secretaria audiência de conciliação e, na sequência, intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado. 2. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 17:16
Mero expediente
22/02/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:13
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:08
Confirmada
08/12/2021, 15:01
Confirmada
08/12/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002631-25.2018.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0002631-25.2018.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.546,40 Exequente(s): M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEÇAS E SERVIÇOS Executado(s): SANDRO DIB -ME DESPACHO 1. Em atenção a garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), sobre o teor do petitório de mov. 116.1, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte adversa. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Sem prejuízo, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do competente instrumento de mandato, nos termos do artigo 104, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:23
Mero expediente
02/12/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:59
Confirmada
23/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:38
Confirmada
18/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:52
Confirmada
24/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 11:38
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:59
Confirmada
04/03/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002631-25.2018.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0002631-25.2018.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.546,40 Exequente(s): M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEÇAS E SERVIÇOS Executado(s): SANDRO DIB -ME DECISÃO 1. A parte exequente, na mov. 93, informou que o executado é herdeiro dos bens deixados por SAMIR DIB, conforme consta nos autos de inventário sob nº 0000002-89.1992.8.16.0046. Com base em tais argumentos, pleiteou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos. Em 26/01/2021, este Juízo indeferiu o pedido porquanto a presente demanda tramita em face de SANDRO DIB - ME, pessoa jurídica, inexistindo qualquer demonstração de que a dita pessoa jurídica tenha característica de microempresa (ME) individual (mov. 95). O exequente, por sua vez, colacionou nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e informou que o executado
trata-se de empresário individual, bem como reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 98). Vieram os autos conclusos (mov. 99). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Da detida análise dos autos, observo que o pedido apresentado pelo exequente comporta acolhimento. Com efeito, destaco que o empresário individual, ao exercer sua atividade constitui “pessoa jurídica” apenas para fins tributários. Desta forma, civilmente falando, inexiste distinção entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica. Por conseguinte, ele responde em nome próprio pelos débitos oriundos da atividade empresarial que exerce, pois, não há pessoa diversa com patrimônio distinto. 2.1. Neste diapasão, diante da demonstração de que a parte executada possui créditos a receber nos autos n° 0000002-89.1992.8.16.0046, com fundamento no art. 835, inc. XIII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos referidos autos (movs. 93 e 98), até o limite do crédito perseguido na presente demanda. Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito. 2.2. Cumprido o item supra, expeça-se o competente ofício à Vara de Família e Sucessões desta Comarca. 3. No mais, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos até a manifestação do exequente, visando promover o regular andamento do feito, que deverá ser realizada após a prolação da competente decisão nos autos do processo de inventário (autos nº 0000002-89.1992.8.16.0046). 5. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:05
deferimento
24/02/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:24
Confirmada
10/02/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002631-25.2018.8.16.0046.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0002631-25.2018.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.546,40 Exequente(s): M. DOS SANTOS S. DE LIMA - PEÇAS E SERVIÇOS Executado(s): SANDRO DIB -ME DESPACHO 1. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário que tramita junto a Vara de Família e Sucessões desta Comarca sob nº. 0000002-89.1992.8.16.0046, porquanto a presente demanda tramita em face de SANDRO DIB –ME, pessoa jurídica, inexistindo qualquer demonstração de que a dita pessoa jurídica tenha característica de microempresa (ME) individual. 2. Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:51
Indeferimento
26/01/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:52
Confirmada
11/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:05
Indeferimento
28/10/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:51
Documento (Informações)
18/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 14:17
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:35
Mero expediente
28/05/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:45
Mero expediente
09/01/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:42
deferimento
07/08/2019, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:43
Mandado
03/06/2019, 15:23
Ato ordinatório
27/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/04/2019, 16:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 13:26
Mandado
05/04/2019, 16:33
Ato ordinatório
06/03/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 13:56
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/02/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/02/2019, 09:08
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)