Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0001220-45.2011.8.16.0125
Cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença em que figura como exequente o espólio de Luis Carlos Lorenzetti contra Jonas Picinini Lemos Filho. O cumprimento de sentença iniciou em janeiro de 2013 (mov. 47/48) e até o momento nenhuma diligência foi positiva. Na petição do mov. 219, o exequente requereu a penhora de um veículo de propriedade da companheira do executado. É o breve relatório. DECIDO. Deve ser indeferido o pedido do mov. 219. Além de a pessoa indicada como companheira não ter participado do processo de conhecimento e, portanto, não poder ser surpreendida com a constrição de seus bens na fase de cumprimento de sentença, o pedido está desacompanhado de documentos comprobatórios do alegado, tanto em relação à união estável supostamente havida, como a respeito do veículo. Outrossim, considerando que em longos 10 anos nenhuma diligência positiva foi realizada nos autos, comporta aplicação ao caso a previsão do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo aplique-se, a princípio, somente aos processos de execução de título extrajudicial, conforme dispõe o caput, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE firmou entendimento de que se deve proceder à interpretação extensiva do artigo para abarcar os processos de execução embasados em título executivo judicial: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. O entendimento é, ainda, encampado pelas Turmas Recursas do Egrégio Tribunal deste Estado, conforme precedentes cuja ementa a seguir colaciono: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 53, § 4º, DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00334356820118160030 PR 0033435-68.2011.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2018) (Grifei) RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00138888620188160130 Paranavaí 0013888-86.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 14/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2021) Por derradeiro, ressalto que, caracterizada qualquer hipótese de extinção do feito de competência dos Juizados Especiais, é dispensável a intimação das partes, nos termos do art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, podendo o julgador proceder à extinção ex officio. Por todo o exposto, ante a ausência de bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito exequendo, INDEFIRO os pedidos do mov. 219 e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso pleiteado, expeça-se a competente certidão de crédito. Subsistindo restrições ou bloqueios, proceda-se ao imediato cancelamento. No mais, cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas e da Portaria deste juízo e arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito