Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:38
Confirmada
24/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:19
Recebimento
07/05/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003386-43.2019.8.16.0069/1 Recurso: 0003386-43.2019.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): EDUARDO CANDIDO DE ALMEIDA Requerido(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA EDUARDO CANDIDO DE ALMEIDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontando a inocorrência da prescrição no caso dos autos, sustentou que “merece reforma a decisão do Tribunal a quo a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente de receber a indenização do seguro DPVAT, diante da invalidez reconhecida em 30/11/2018 decorrente do acidente de trânsito sofrido” (fl. 11, mov. 1.1). Ainda, mencionou afronta aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil “com relação aos honorários advocatícios, uma vez que não há que se falar em condenação do Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que deve ser afastada a prescrição declarada pelos Tribunais a quo” (fl. 11, mmov. 1.1). Com relação à prescrição, constata-se que o recorrente não indicou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, o que revela deficiência na fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, conforme preceitua, por analogia, a Súmula 284 do STF: “... IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.809/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). “... IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1826211/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 19/03/2020; AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020” (AgInt no AREsp n. 1.725.374/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). Por sua vez, quanto à pretensão de rever a questão da distribuição das verbas de sucumbência, aplica-se ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “6. Não se revela possível a reforma do acórdão recorrido, no tocante à distribuição da sucumbência, pois "esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.956.912/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 6/5/2022)....” (REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10 / G1V 13
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 09:57
Petição (Contra-razões)
13/01/2023, 16:36
Confirmada
11/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:05
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Confirmada
07/11/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003386-43.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$66.102,94 Autor(s): EDUARDO CANDIDO DE ALMEIDA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc. EDUARDO CANDIDO DE ALMEIDA ajuizou ação contra a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito em 24/12/2006 que ocasionou invalidez permanente, e que não recebeu indenização. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, a partir da data do acidente. Com a inicial vieram documentos. A autora foi intimada para esclarecer se houve pedido administrativo do recebimento da indenização (mov. 13.1). Citada, a ré contestou (mov. 25.1), por meio da qual, preliminarmente, discorreu sobre a inépcia da inicial, carência da ação em razão de o pedido ser genérico e pela ausência de documentos. Alegou que a procuração está desatualizada e da ausência de comprovante de residência. Alegou que o pedido de indenização foi feito após prazo prescricional de 03 (três) anos. No mérito, falou da necessidade da oitiva da parte autora, alegou que em 05/02/2009 o autor recebeu R$ 1.350,00 a titula de indenização do Seguro DPVAT. Discorreu sobre o valor da indenização, juros moratórios, correção monetária e dos honorários advocatícios. O autor relatou que requereu administrativamente a indenização, porém, não obteve resposta (mov. 28.1). O autor impugnou (mov. 29.1) Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova pericial e apresentou quesitos (mov. 36.1). Por sua vez, o autor esclareceu que a carta de concessão de aposentadoria por invalidez no INSS pelo acidente de transito é suficiente para demonstrar o direito ao recebimento do seguro pela total incapacidade para atividade laboral. No saneador (mov. 40.1), as teses preliminares foram afastadas e foi determinada a produção de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (movs. 44.1 e 46.1). Perito juntou o laudo pericial (mov. 120.1). As partes apresentaram as razões finais, oportunidade na qual o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição e o autor pela procedência da pretensão (movs. 130.1 e 131.1). É o relatório. A prescrição da ação para recebimento de valores do DPVAT prescreve em três anos (Súmula 405 do STJ) e o termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, do STJ). Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FATO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO NOBRE DO AGRAVADO PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposto na Súmula 573/STJ, "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". 2. A ciência da invalidez, que dispensa o laudo pericial, para fins de cobertura do seguro DPVAT, deve-se dar por fato notório (amputação de membro, por exemplo) ou por comprovação inequívoca, não havendo como presumi-la, tão somente, pelo decurso do tempo, como feito pelo Tribunal de origem. Necessário, portanto, o afastamento da prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.772.772/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7.5.2019, DJe 23.5.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMOINICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: "i.1. O termo inicial do prazo rescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014). 2. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.747.204/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 11.2.2019, DJe 13.2.2019.) No caso dos autos, o autor teve ciência inequívoca da incapacidade na dada do laudo de mov. 1.11 (01/10/2009), que atestou: “Item 8: O Sr Eduardo não apresenta condições físicas de exercer suas funções, em decorrência das restrições em membro inferior esquerdo"; Item 13: De acordo com o que foi constatada, a parte autora pode enquadrada como: c) incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência". Logo, desde a perícia ela já tinha ciência da incapacidade total e a ação foi ajuizada apenas em 20/03/2019, de sorte que é inequívoca a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da requerida na ordem de 10% do valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da justiça gratuita, benefício que concedo nesta sentença à míngua de elementos para conclusão em sentido contrário e de impugnação da requerida. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/10/2022, 20:03
Conclusão (para julgamento)
20/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:31
Confirmada
14/03/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:45
Confirmada
25/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 3386-43.2019 Contados e preparados, se for o caso, voltem conclusos para sentença. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:10
Mero expediente
22/02/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:06
Confirmada
15/10/2021, 01:00
Confirmada
15/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:35
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 17:37
Confirmada
01/10/2021, 17:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:26
Mandado
21/09/2021, 09:19
Confirmada
20/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 07:44
Confirmada
14/08/2021, 00:28
Confirmada
14/08/2021, 00:28
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:31
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:42
Confirmada
19/07/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:50
Ato ordinatório
16/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:05
Confirmada
29/06/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 16:47
Confirmada
24/06/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-43.2019.8.16.0069 Intime-se a requerida, parte que provocou a prova pericial, ainda que tenha ela sido solicitada via IML, para o pagamento dos honorários. Com o depósito, libere-se 50% ao perito para o início dos trabalhos. Intime-se. Cianorte, 14 de junho de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:47
deferimento
14/06/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:17
Confirmada
27/02/2021, 00:40
Confirmada
26/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:23
Confirmada
01/02/2021, 12:06
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:08
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:34
Confirmada
16/01/2021, 22:39
Confirmada
14/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:12
Ato ordinatório
11/01/2021, 08:12
Mero expediente
14/12/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 17:32
Mero expediente
27/10/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:34
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 20:14
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:50
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:50
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:49
deferimento
06/07/2020, 16:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:38
Ato ordinatório
09/04/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:39
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 09:45
Mero expediente
22/07/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:01
Documento (Ofício)
06/05/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 09:34
Mero expediente
24/04/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:04
Documento (Ofício)
29/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 17:36
Documento (Certidão)
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