Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
MARCIA CAROLINE PORTELA AMARO
CPF
Autor
FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MIATTO
OAB/PR 15491·CPF·Representa: Autor
EDMILSON NOGIMA
OAB/PR 17417·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO BARBIERI BEDENDO
OAB/PR 73347·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO SCALASSARA
OAB/PR 12062·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO SOARES GONCALVES
OAB/PR 41965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/01/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:10
Documento (Informações)
29/12/2022, 11:21
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 14:29
Trânsito em julgado
13/12/2022, 14:29
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:46
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073864-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): MARCIA CAROLINE PORTELA AMARO Executado(s): FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI representado(a) por LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO Nos Juizados Especiais, em caso de inexistência de bens penhoráveis a extinção é a medida que se impõe, e não a suspensão do processo como prevê o artigo 921, III do CPC. E também não há justo motivo para a concessão de mais prazo à parte exequente, pelo que indefiro o pedido nesse sentido. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 26 de outubro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:11
Inexistência de bens penhoráveis
26/10/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 08:46
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073864-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.000,00 Exequente(s): MARCIA CAROLINE PORTELA AMARO Executado(s): FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI representado(a) por LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO Nos Juizados Especiais, em caso de inexistência de bens penhoráveis a extinção é a medida que se impõe, e não a suspensão do processo como prevê o artigo 921, III do CPC. E também não há justo motivo para a concessão de mais prazo à parte exequente, pelo que indefiro o pedido nesse sentido. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 26 de outubro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:11
Inexistência de bens penhoráveis
26/10/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:44
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:17
Confirmada
27/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Com o advento do Código de Processo Civil/2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser feita por meio de incidente processual. Assim, não conheço do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que este não observa o disposto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 31 de agosto de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 08:36
Mero expediente
01/09/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:09
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Considerando que o veículo encontrado pelo sistema Renajud possui restrições anteriores feitas por outros Juízos, cujos créditos são preferenciais, e que não há nada nos autos que demonstre que o valor do veículo é suficiente para saldar aquelas dívidas e a desta execução, é inviável sua penhora. Cumpra-se integralmente o determinado na seq. 117. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:26
Confirmada
26/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé. Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, excluam-se estes do demonstrativo de crédito –caso tenham sido incluídos. De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 523 do Código de Processo Civil, e considerando que já decorreu o prazo para pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% sobre o valor da condenação – caso já não tenha sido incluída no cálculo apresentado pela parte credora. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 dias. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Documento (Certidão)
04/01/2022, 13:37
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:45
Mero expediente
13/12/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 15:25
Evolução da Classe Processual
09/12/2021, 15:25
Trânsito em julgado
09/12/2021, 15:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2021, 15:13
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Deixo de receber o recurso da parte autora/ré por falta de preparo. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias solicitação da parte interessada. Intimem-se. Não havendo manifestação, arquivem-se. Londrina, 18 de novembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:59
Mero expediente
18/11/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Confirmada
07/11/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Continua não havendo prova nos autos de que atualmente a pessoa jurídica recorrente não tem faturamento nem valor em conta suficiente para o pagamento das custas recursais - as duas declarações de renda juntadas são de 2016 e de 2017. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Concedo o derradeiro prazo de 48 horas para a realização e comprovação nos autos do preparo. Intime-se. Londrina, 21 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:18
Mero expediente
21/10/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 21:47
Confirmada
04/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 As pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no parágrafo 3º. do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diante disso, e considerando que a parte recorrente não provou sua impossibilidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Note-se que não há documento algum nos autos provando que a empresa não mais tem faturamento nem valor em conta suficiente para o pagamento das custas recursais. Note-se, ainda, que quando a parte autora contratou e pagou a parte ré, em 2017, o sócio desta já havia falecido, pelo que este evento não justifica a isenção de pagamento pretendida. Concedo o prazo de 48 horas para a realização e comprovação nos autos do preparo. Intime-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:24
Mero expediente
14/09/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
27/08/2021, 16:03
Confirmada
16/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:40
Confirmada
11/07/2021, 00:26
Confirmada
11/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073864-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 98821-6560 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA CAROLINE PORTELA AMARO Polo Passivo(s): FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI representado(a) por LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:42
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 22:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 11:09
Conclusão (para julgamento)
13/06/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073864-81.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA CAROLINE PORTELA AMARO Polo Passivo(s): FIEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI representado(a) por LUIZA TAKAHASI CANNAVACCIUOLO HOMOLOGO a decisão proferida nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 27 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:08
Confirmada
28/05/2021, 09:22
de Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/05/2021, 09:22
Procedência
27/05/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:52
de Julgamento (designada)
12/05/2021, 09:52
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/05/2021, 09:48
Confirmada
14/03/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0073864-81.2018.8.16.0014 Prove a parte ré a inexistência de falha no serviço prestado. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:04
de Instrução (designada)
03/03/2021, 14:55
Julgamento em Diligência
16/02/2021, 16:39
Conclusão (para julgamento)
28/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:19
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:19
Petição (Contestação)
03/12/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 19:11
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:33
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 18:04
Mero expediente
28/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:25
Mero expediente
23/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:24
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Mero expediente
02/07/2020, 16:33
Conclusão (para julgamento)
02/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:38
Mero expediente
15/05/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 16:56
de Conciliação (cancelada)
12/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:25
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:38
de Conciliação (designada)
27/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:57
de Conciliação (cancelada)
07/02/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:24
de Conciliação (designada)
19/11/2019, 16:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/11/2019, 17:23
Ato ordinatório
13/11/2019, 12:47
Ato ordinatório
22/10/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:15
Expedição de documento (Carta)
04/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:50
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/09/2019, 16:35
Mero expediente
02/09/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:42
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:44
de Conciliação (cancelada)
01/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:10
de Conciliação (cancelada)
09/05/2019, 18:06
Ato ordinatório
09/05/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)