MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB/PR 47737·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FABIANI PEREIRA
OAB/PR 31046·CPF·Representa: Autor
AMANDA TONIAL SCHROEDER
OAB/PR 76989·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
29/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:37
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:37
Confirmada
15/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:06
Mero expediente
18/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Vistos. O “Juiz poderá, a qualquer momento, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não havendo, nos termos do NCPC, necessidade de que exponha suas razões no processo”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.] – 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Desta feita, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Anote-se e observe-se. Intimem-se. Campo Largo, 14 de maio de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:37
Confirmada
15/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:06
Mero expediente
18/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Vistos. O “Juiz poderá, a qualquer momento, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não havendo, nos termos do NCPC, necessidade de que exponha suas razões no processo”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. [et al.] – 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Desta feita, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Anote-se e observe-se. Intimem-se. Campo Largo, 14 de maio de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:41
Suspeição
14/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:40
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:18
Confirmada
17/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Ante a redistribuição do feito, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular prosseguimento a lide, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Campo Largo, 09 de dezembro de 2024. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:48
Mero expediente
09/12/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP
Vistos. Ao distribuidor para que regularize a distribuição consoante decisão de seq. 393.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 02 de setembro de 2024. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:20
Recebimento
15/10/2024, 13:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/10/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 02:15
Determinada a Redistribuição
04/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:33
Recebimento
05/07/2024, 16:34
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
05/07/2024, 16:34
Remessa
05/07/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Joaquim Nabuco, 184 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-900 Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 12.150.265/0001-55) rua emilio kroni, 531 - rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600--00 - Telefone(s): 04235219200 Terceiro(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO (RG: 53830277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.497.839-00) Rua Padre José Martini, 170 casa - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 Dinomar Narzetti (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Emilio Krone, 531 - Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-703 1.
Cuida-se de ação de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA., ELEANDRO MARCOS PEDROZO e TEREZINHA BRAGA visando a cobrança do débito atualizado de R$ 12.934.215,15 (doze milhões, novecentos e trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e quinze centavos) e honorários advocatícios de R$ 1.292.245,97 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) (mov. 387). A ré MACASIL COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA requereu a remessa do presente feito ao juízo da insolvência (mov. 391). Decido. 2. Constata-se dos autos que figura no polo passivo parte que foi decreta a insolvência civil (Dinomar Narzetti e Patricia Sant Elea Fabris Narzetti, conforme sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo (mov. 73). O instituto da Insolvência Civil é tratado pelo Código de Processo Civil de 1973, vez que não houve tratamento para tal questão na nova legislação civil. Acerca da Declaração Judicial de Insolvência dispõe a Lei: Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2 o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. Por disposição legal, as execuções individuais deverão ser remetidos ao juízo da insolvência, não havendo margem de dúvidas acerca da sua aplicação ao presente caso. Neste sentido, com a ocorrência da insolvência dos executados MACASIL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP e Patricia Sant Elea Fabris Narzetti, este juízo passou a não ser mais competente para processar esta ação. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE PROMOVE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REMANESCENTE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. INSOLVÊNCIA CIVIL DO EXECUTADO. ART. 762, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.1. As demandas executivas devem ser redirecionadas ao Juízo em que decretada a insolvência, assim como disposto no artigo 762, §1º, do Código de Processo Civil.2. Inexistindo motivo para justificar uma exceção à referida norma, imperioso se faz seu integral atendimento para estabelecer a vis atractiva do juízo universal da insolvência quando se tratar de execução contra devedor insolvente, afastando-se, inclusive a competência em razão da pessoa (Estado do Paraná) em prol da instauração do concurso de créditos. (TJPR - 14ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1237962-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 03.06.2015). Portanto, este Juízo não detém mais competência para processar esta ação. 3. Assim, com fundamento no §1º do artigo 762 da Lei 5.869/73, determino a remessa destes autos à 2ª Vara Cível de Campo Largo para o regular processamento, diante da insolvência decretada nos autos de nº. 0005119-08.2021.8.16.0026, de Dinomar Narzetti e Patricia Sant Elea Fabris Narzetti Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, Macasil Comércio de Compensados EIRELI, Macasil Indústria de Madeiras Ltda e Tec Pine Madeiras EIRELI. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:55
Confirmada
03/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:08
Incompetência
29/05/2024, 16:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:19
Confirmada
29/04/2024, 19:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:59
Trânsito em julgado
17/04/2024, 15:58
Recebimento
17/04/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Recurso: 0028263-42.2015.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS EIRELI – EPP contra a r. sentença de mov. 359.1, proferida nos autos da “Ação de Cobrança c/c Ação Declaratória” n.º 0028263-42.2015.8.16.0019, proposta em face dela por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a MM.ª Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Tal hipótese se enquadra ao caso sob apreciação, uma vez que as razões do recurso não atendem ao artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Da leitura da sentença recorrida, constata-se que a douta magistrada sentenciante, ao analisar o mérito para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apresentou os fundamentos específicos pelos quais afastou a tese da requerida no sentido de que seria indevida a recuperação do faturamento anterior a março de 2013, fundada no fato de o perito nomeado pelo Juízo ter reconhecido que o medidor que permaneceu instalado no período compreendido entre 26/07/2010 e 28/03/2013 se encontrava regular. Para tanto, expôs que o fato de o aparelho medidor retirado na inspeção realizada em 28/03/2013 não ter apresentado problemas, em nada significa que não estava ocorrendo registro a menor de energia, ressaltando que, ao contrário, restou demonstrado o procedimento irregular por diversos elementos, como a existência de degraus de consumo, atitudes suspeitas quando da leitura mensal, confirmadas após a instalação de medidor externo que atestou a diferença considerável entre a energia fornecida pela Copel e aquela registrada pelos equipamentos de medição, bem como adulteração de outros componentes, como queima de bobinas e inserção de placas em outros componentes do sistema de medição. Afastou, ainda, a alegação de que a aquisição de maquinário novo para o parque fabril justificaria o aumento do consumo de energia elétrica, por não haver prova nesse sentido e, ainda, pelo fato de o único documento constituir em laudo unilateral produzido anos após a inspeção. Anotou, ainda, que a variação sequer corresponde com o mês a que se refere a aquisição de tais bens, tendo sido verificada no mês subsequente à inspeção e à troca do medidor. Oportuno colacionar os seguintes trechos do veredito singular (Ref. mov. 359.1), verbis: “[...] Ademais, a ré não fez prova de sua alegação de que o consumo maior de energia – após a substituição do medidor na inspeção feita pela Copel, estaria ocorrendo por conta da aquisição de maquinário novo. O único documento nesse sentido é um laudo que, contudo, é unilateral, feito em 2016, ou seja, anos depois da inspeção, quando a maioria das máquinas nem mais existiam e com amparo em informações prestadas pelos próprios representantes da empresa quanto ao tempo de funcionamento, etc. Importa anotar que, a aquisição de tais bens se deu em abril de 2013, quando a ré então tomou posse dos mesmos, segundo contrato encartado (seq. 30.18, cláusula terceira), ou seja, o valor a maior das faturas deveria ser verificado já no mês subsequente ao início do uso – maio/2013 e não apenas no mês subsequente à inspeção com troca do medidor – agosto/2013. (...) Entende a ré que, como o medidor NIO 30600364, instalado pela autora em 26/07/2010 e levado para perícia em 28/03/2013 (substituído pelo medidor NIO 0031603854), não apresentou qualquer problema, conforme conclusão tecida em 24/04/2013, não seria correta a revisão de faturamento em tal período, mas só a partir da instalação do medidor NIO 0031603854. No entanto, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas de que, o fato de o aparelho medidor retirado na inspeção realizada em 28/03/2013 não ter apresentado problemas, em nada significa que não estava ocorrendo registro a menor de energia. Isto porque, conforme explicado pelas testemunhas ouvidas e não questionado, em momento algum, pela ré, há anos a autora vinha observando degraus de consumo na unidade consumidora nº. 86718428 e atitudes suspeitas quando da leitura mensal, o que a levou a inserir todas as suas tecnologias existentes à época para identificar se, de fato, existia alguma intervenção no registro de consumo. Foi então que se colocou um medidor externo que confirmou a existência de diferença considerável entre a energia fornecida pela Copel a àquela registrada pelos equipamentos de medição. E neste ponto, note-se o termo empregado “equipamentos de medição”. Ora, restou claro, até para uma pessoa leiga no assunto, que em se tratando de empresa de grande porte, como é o caso da ré, o fornecimento de energia e sua medição não ocorrem da mesma forma como em uma simples residência, sendo necessário, para efetiva medição, não só o medidor propriamente dito, mas os transformadores e a chave de aferição. Ou seja, ainda que não se tenha realizado procedimento irregular em um dos componentes, como o medidor, ainda é possível o furto de energia, se a alteração ocorrer em algum dos outros equipamentos. Antes da inspeção realizada no dia 17/07/2013, embora existissem todas as suspeitas já mencionadas, a autora só lograva êxito em retirar o medidor, não podendo, portanto, avaliar todos os componentes do sistema de medição. Assim, o fato de não existir procedimento irregular no medidor NIO 30600364 (instalado em 26/07/2010 e substituído em 28/03/2013), por si só, não significa que, durante o período em que ele estava instalado, não houve furto de energia pela ré. Mais que isso, não só não significa, como a autora logrou êxito em demonstrar que, de fato, a fraude na medição ocorreu. Afinal, os demais equipamentos, como chave de aferição e transformadores não foram substituídos no período da revisão (março de 2011 até 17 de julho de 2013) e, como já mencionado, podem, tanto como o medidor, ao serem objeto de intervenção, alterar o registro de consumo de energia. Ao serem analisados após a inspeção de 17/07/2013, ficou constatado que, sobre eles, foram feitos procedimento irregulares, como a queima de uma das bobinas e a inserção de placas metálicas. Como não se pode precisar desde quando tais procedimentos foram realizados, o cálculo deve se dar em atenção a análise dos degraus de consumo que justificaram a investigação pela Copel, bem como em atenção às diretrizes da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. (...)” (g. n.) Não obstante, a recorrente, no apelo, não impugna especificamente as razões de decidir postas na sentença, repetindo os mesmos argumentos aventados na contestação e na impugnação ao laudo pericial no sentido de que a regularidade do medidor anteriormente instalado seria suficiente a afastar a cobrança do período, bem como acerca da troca de maquinário da empresa, os quais sequer tangenciam os temas nevrálgicos tratados pela i. Magistrada singular. Tem-se daí que o recurso não pode ser conhecido, diante ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e, consequentemente, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Acerca do tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “[...] Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018) (g. n.). Oportuno citar a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça sobre a matéria em comento: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA. CÓPIA LITERAL DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (Agravo Interno n.º 0045938-36.2019.8.16.0000Ag1, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, J. 11/03/2020, g. n.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0010487-15.2017.8.16.0001, 4ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º. Grau FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 25/03/2020, g. n.) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. apelação cível em nominada “ação declaratória de inexistência de débito C.C indenização por danos morais COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”. sentença de IMprocedência. apelação da parte autora. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SEQUER QUESTIONADA PELO RECORRENTE – MERA REPETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível n.º 0001347-88.2018.8.16.0140, 6ª. Câmara Cível, Relator Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, J. 17/02/2020, g. n.) Nesse passo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o apelo não comporta conhecimento. 4. Diante do não conhecimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. 6. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 7. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Recurso: 0028263-42.2015.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 12.150.265/0001-55) rua emilio kroni, 531 - rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600--00 Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDO RO BIAZETTO, 158 BLOCO C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
23/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 15:31
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, na seq. 375.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:38
Mero expediente
04/12/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 17:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:05
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:52
Confirmada
05/11/2023, 00:23
Confirmada
27/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Joaquim Nabuco, 184 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-900 Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 12.150.265/0001-55) rua emilio kroni, 531 - rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600--00 - Telefone(s): 04235219200 Terceiro(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO (RG: 53830277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.497.839-00) Rua Padre José Martini, 170 casa - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 Dinomar Narzetti (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Emilio Krone, 531 - Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-703 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com declaratória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. O pedido foi julgado parcialmente procedente (seq. 141). O réu opôs embargos de declaração alegando que a sentença é obscura e omissa em relação as conclusões do Perito nomeado, que alteram o cálculo do valores devidos, pois tomam como base datas diversas das que a autora pretende na inicial, já que o medidor NIO 30600364 não foi objeto de interferência humana (seq. 362). A autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pelo não acolhimento (seq. 366). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II – Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a sentença proferida nos autos, infere-se inexistir os vícios sustentados pela ré, sendo seus argumentos, mero inconformismo em razão do fato de que os pedidos iniciais foram julgados procedentes. A sentença está devidamente fundamentada, de modo a demonstrar a razão pela qual, a cobrança pleiteada na petição inicial procede, bem como porque os valores postulados pela autora devem ser considerados, mesmo que não exista irregularidade no medidor NIO 30600364. Ora, ficou claro por meio das provas produzidas que a prática de procedimento irregular não se verifica apenas com base na análise do aparelho medidor, mas em todo o conjunto de instrumentos utilizados pela autora para registro do consumo de energia. 2.1. A par de todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela ré (seq. 362), pois ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na sentença proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 3. Cumpra-se integralmente a sentença questionada (seq. 359). União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:20
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 362). Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte autora para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:02
Mero expediente
13/10/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:07
Confirmada
01/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança cumulada com declaratória sob n. 0028263-42.2015.8.16.0174, ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança cumulada com declaratória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA., sob o argumento de que a ré é consumidora de energia elétrica e responsável pela unidade consumidora cadastrada em seu nome e em 17/07/2013, às 14h00min, após inspeção na entrada de serviço na unidade consumidora n° 86718428, seu técnico de medição, Sr. Paulo Renato Vidal Silva (registro funcional n° 23.339), constatou estar o medidor registrando zero de corrente no elemento “A” e registrando menos corrente do que o real no elemento “C”, lacres com indícios de cola em suas faces e lacres da caixa de demanda, porte, rompidos; emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n° 114957, no qual o responsável pela unidade reconheceu a existência de irregularidade; tal documento foi assinado pela testemunha Sr. Roger Neitzel Marques, técnico de medição (registro funcional n 47.546) e pelo Sr. Fábio Roberto Kampmann, advogado da ré, que acompanhou a inspeção; na presença dos responsáveis pela unidade, sua equipe GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fotografou as irregularidades nos lacres e pode constatar o que estava causando a interferência os equipamentos de medição, o que levava a registros de energias inferiores ao realmente consumido; a atividade foi acompanhada pelo COPE – Centro de Operações Policiais Especial e pela 4ª SDP de União da Vitória, sendo emitido laudo pericial criminal pelo Instituto de Criminalística do Estado; o medidor, transformadores de corrente e de potencial foram substituídos e enviados para laudo no laboratório de medição em Curitiba, juntamente com os lacres com indícios de cola; os lacres utilizados em hipótese alguma se rompem sem que haja intervenção humana; os lacres no conjunto de medição garantem a integridade dos equipamentos instalados, a ausência ou violação destes permitem a realização de diversas ações fraudulentas com o objetivo de inibir o correto registro da energia consumida; o relatório elaborado pela Divisão de Medição Centro-Sul constatou que as chaves de aferição estavam com os lacres violados e colados com cola tipo Super Bonder, a diferença de corrente era na fase A=5ª e na fase C=0,88ª, sendo que após determinado tempo ficaram iguais em torno de 5A (09/01/2012); o medidor encontrava-se com registros de consumos e demandas diferentes dos medidos na AT com SENSOR LINK (alicate amperímetro de medição em AT), porém, ao adentar a subestação da UC, o medidor volta a funcionar normalmente, assim, o medidor foi enviado para LAM para que o laboratório de medição verificasse o que há de errado no equipamento (28/03/2013); medidor registrando zero de corrente na fase A e um valor menor do que o real na fase C, lacres da caixa de medição, chave de bloqueio, borne do medidor com indícios de cola e lacre da porta da demanda rompido, medidor, tcs, tps, lacres com indícios de cola, serão enviados para LAM a fim de o laboratório de medição verifique o que há de errado com os equipamentos (17/07/2013); é de responsabilidade do consumidor os danos causados aos equipamentos de medição ou sistema GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória elétrico da distribuidora; foi realizada a revisão do faturamento no período de março/2011 até 17/07/2013, utilizando-se a média dos três maiores consumos realizados nos últimos 12 meses; foi comprovado que houve intervenção no sistema de medição de energia elétrica que influenciou na medição dos consumos da unidade consumidora; a ré foi comunicada de que se tivesse interesse no acompanhamento da avaliação do equipamento de medição, deveria requerer seu agendamento, contudo, restou inerte; instaurou-se processo administrativo; o demonstrativo de recálculo de faturamento, na época, foi no total de R$ 2.770.071,31, sendo enviado a ré em 28/10/2013 e recebido por esta em 30/10/2013; a ré apresentou recurso ante a carta de apresentação do débito; manifestou a ré sua discordância dos valores apresentados e do laudo de avaliação técnica, bem como alegou não ter a autora disponibilizado cópia integral do processo administrativo; a argumentação foi analisada pela Comissão de Análise Recursal, sendo os valores apresentados mantidos; houve manipulação intencional, deliberada e preordenada do sistema de mediação, mais especificamente na chave de bloqueio, ocorrida de janeiro/2012 a julho/2013, com vistas a reduzir o registro de consumo de energia elétrica; os funcionários que realizam a leitura mensal de energia não têm condições de constatar a irregularidade, vez que o conjunto funciona em aparente normalidade; revisando o faturamento, constatou-se que perpetrada a irregularidade, os consumos seguintes caíram abruptamente; alguns dias antes da inspeção ser efetuada (17/07/2013), com o intuito de verificar a real energia consumida pela empresa, foi solicitado à área de qualidade de energia, a instalação de equipamento de mediação de corrente na derivação de alta tensão, a qual foi efetuada com equipamento ENRO, onde permaneceram monitorando as correntes das três fases no período de 19/05/2013 às 15:15h até o dia 24/05/2013 às 10:55h; a fim de cruzar as informações de registros, no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mesmo período efetuou-se o monitoramento das correntes medidas pelo sistema HEMERA de telemedição, junto a medição do cliente; verificou-se que a corrente registrada no medidor era inferior ao medidor nos condutores da entrada de serviço da unidade consumidora; toda vez que seus técnicos tentavam acessar para inspeção, ficavam aguardando cerca de 40min a liberação de entrada, tempo este necessário para algum tipo de adulteração no sistema; ante tal fato, solicitou apoio do COPE, efetuando a já mencionada inspeção em conjunto; pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.684.331,69, mais a correção monetária e juros moratórios; não ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; requer a declaração da responsabilidade pessoal dos sócios da ré. A ré apresentou contestação, alegando a exceção de incompetência de juízo; o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes se trata de contrato de adesão, o qual é regido pelo Código de Defesa do Consumidor; houve a retirada do equipamento de medição de energia n° 0031603854, da unidade consumidora n° 86718428, sendo encaminhada ao Laboratório de Medição de Energia da Copel, para fins de verificação de divergências nos registros de corrente; em 31/07/2013 a ré comunicou expressamente seu interesse em acompanhar a verificação realizada; foi notificada em 29/10/2013 acerca da irregularidade encontrada; em razão da alegada irregularidade, parte da energia elétrica consumida, ao ver da autora, deixou de ser registrada, implicando no pagamento do montante de R$ 2.770.071,31; em 12/11/2013, a autora encaminhou cópia do laudo de avaliação técnica emitido pela concessionária; na data de 19/11/2013, requereu cópia integral do resultado da verificação no medidor; em resposta emitida em 25/11/2013, foi informada de que os autos administrativos haviam sido encaminhados e recebidos na unidade consumidora no dia 14/11/2013; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ratificou o pedido de cópia integral dos autos, vez que a autora havia disponibilizado apenas um laudo de avaliação técnica; informou mais uma vez a autora não ter recebido todos os documentos solicitados, especialmente o resultado de verificação do medidor NIO 30600364; na data de 02/12/2013, foram disponibilizados os documentos relativos a inspeção ocorrida em 28/03/2013; em 20/12/2013, ratificou o pedido de cópia integral dos autos, sendo então notificada para pagamento do débito referente ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n° 86718428, no valor de R$ 2.770.071,31, sob pena de suspensão de fornecimento de energia; em 30/12/2013, a autora acusou o recebimento do recurso administrativo, o qual solicitou a reavaliação da cobrança dos débitos relativos ao procedimento irregular; a autora então informou não ser possível reavaliar a cobrança; por derradeiro, apresentou pedido de esclarecimentos, com a finalidade de ser sanada omissão/obscuridade na decisão, mas o pedido não teve resposta; em meados de janeiro/2014, a ré foi notificada no sentido de que foram verificados débitos pendentes referente ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n° 86718428 em valor superior a dois milhões de reais, devendo ser realizado o pagamento, sob pena de suspensão do fornecimento de energia; ante tal fato, a ré impetrou mandado de segurança com pedido liminar ante a cobrança; o mandamus restou julgado em favor da ré; o Sr. Roger Neitzel Marques, técnico de medição da autora que assinou o TOI n° 114957, não acompanhou nenhuma das etapas do procedimento realizado, apenas tendo constatado que os trabalhos haviam sido finalizados; em 26/07/2010, foi instalado medidor NIO 30600364 na unidade consumidora 86718428; em 28/03/2013 houve inspeção na sede da empresa, sendo o medidor retirado e enviado para LAM, a fim de verificação; no lugar, foi instalado o medidor NIO 31603854; em 24/04/2013 restou verificado no laboratório da autora que o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória medidor NIO 30600364 não apresentou problemas no equipamento; logo após a substituição dos medidores realizada pela autora, passou-se a verificar através do sistema de telemedição da concessionária, consumo de energia inferior ao verificado anteriormente ao período em que foi efetuada a inspeção, com valores reduzidos ao patamar de 1/3 do consumo médio; a conclusão da perícia criminal realizada acerca do medidor 31603854, foi no sentido de que não há elementos suficientes para afirmar que tais fenômenos foram causados por ação humana, isto é, não se pode constatar a existência de fraude; no início do mês de abril adquiriu equipamentos industriais destinados a produção de madeira compensada, deste modo, o aumento do consumo de energia se justifica pela implementação do maquinário; em função da matéria prima da empresa ré ser de origem florestal, há bastante interferência do clima para retirada, ocasião que faz com que o maquinário trabalha com capacidade máxima em períodos diversos; jamais houve qualquer procedimento irregular; requer a improcedência da demanda (seq. 30.21). A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 35.1). Instadas as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial e oral, com oitiva de testemunhas (seq. 42) e a ré pleiteou pela produção de prova documental e oral, pautada na oitiva de testemunhas (seq. 44). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir nos autos (seq. 47.1). A Magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR, reconheceu a relação jurídica entre as partes como tendo natureza consumerista, dessa forma, acolheu a preliminar de exceção de incompetência arguida pela ré, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória no contrato entabulado, determinando a arremessa do feito ao este Juízo (seq. 54.1). Este Juízo declinou da competência para processamento e julgamento da demanda (seq. 76). A parte ré opôs embargos de declaração afirmando haver omissão na decisão proferida, principalmente com relação ao enquadramento do Termo de Aditivo ao Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica como contrato de adesão, bem como em virtude da possibilidade de mitigação da teoria finalista, inexistindo dúvidas de que utiliza da energia elétrica fornecida como destinatária final; o contrato de adesão é instrumento pré formulado por uma das partes, sendo preparado e impresso antecipadamente pelo fornecedor que, utilizando de cláusulas preestabelecidas, visa a obtenção de vantagens e benefícios em prejuízo da parte contrária; por consequência limita o poder de negociação da parte adversa, tornando o contrato abusivo, desproporcional e com diversas cláusulas restritivas de direito; para conseguir o fornecimento de energia elétrica indispensável à sua existência, se sujeitou às cláusulas previamente estabelecidas, sendo obrigada a aceitar a cláusula eletiva de foro; a concessionária de serviço público lhe denominou como consumidor; não há dúvidas de que é destinatária final do produto fornecido pela concessionária de energia elétrica, sendo a energia elétrica muito mais do que um insumo ou um equipamento indispensável a sua própria existência; o contrato de energia elétrica firmado com a pessoa jurídica deve ser comparado àquele firmado com as pessoas físicas, pois necessita do fornecimento da eletricidade para uma finalidade comum; este Juízo omitiu a regra insculpida no artigo 53, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do lugar onde está a sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica; a teoria finalista (consumidor caracterizado como destinatário final) pode ser mitigada, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória possibilitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista ou subjetiva); a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, independente da classe social a que pertença; o Código de Defesa do Consumidor preconiza no artigo 4º, inciso I, a necessidade de atendimento ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, que ocorre por ser o consumidor a parte mais fraca da relação jurídica de consumo; o consumidor é vulnerável, pois não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos; resta demonstrada a superioridade técnica da autora, eis que evidente o seu conhecimento especializado no que concerne ao fornecimento da energia elétrica, possuindo tecnologia de ponta nas áreas de geração, transmissão e distribuição de energia, além de telecomunicações; é indiscutível a sua vulnerabilidade econômica e técnica, bem como a hipossuficiência financeira frente a autora; deveria o Juízo ter sido suscitado conflito de competência, na forma do artigo 953 do Código de Processo Civil, e não simplesmente determinar a remessa dos autos ao Juízo perante o qual a demanda foi proposta originariamente (seq. 82). Intimada, a autora, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ressaltando que o contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a Copel e os consumidores do Grupo A (média e alta tensão) não são propriamente de adesão; a despeito da presença de cláusulas obrigatórias, inseridas por determinação da Agência Reguladora (trata-se de ambiente altamente regulado), existem cláusulas de livre pactuação, como, por exemplo, a cláusula de eleição de foro; não existe uma pré determinação da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória concessionária acerca do foro competente para solucionar eventuais controvérsias surgidas entre as partes; referido foro é, de fato, eleito pelas partes e há contratos com os mais diversos foros eleitos, como Curitiba, Assaí, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, entre outros; é indiferente a Comarca na qual serão ajuizadas eventuais demandas, por possuir agências e atendimento jurídico em todas as cidades do Estado, pelo que a fixação do foro de eleição decorre de opção expressa do consumidor; como ressaltado pela decisão embargada, de que a perícia deverá ser realizada por meio de carta precatória à Comarca de Curitiba, pelo que grande parte da instrução ocorrerá em cidade diversa da sede da ré; a cláusula de eleição de foro foi estabelecida por meio de livre pactuação entre os contratantes e não se reputando abusiva (tampouco de adesão), deve prevalecer o contido no artigo 63, § 1º, do CPC em detrimento da regra contida no artigo 53, III, do CPC; no que se refere ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a decisão embargada não padece de nenhum vício, pois explicitou com bastante clareza a motivação do entendimento; a decisão aplicou o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná, não merecendo retoques; no que se refere ao pedido de instauração de conflito negativo de competência, tem-se que não merece provimento; a instauração de conflito de competência não pode servir como subterfúgio a não interposição do recurso competente; requer a manutenção da decisão que afastou a aplicabilidade do CDC e determinou a remessa dos autos à Comarca de Ponta Grossa (seq. 88). Rejeitou-se os embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 92). A parte ré interpôs agravo de instrumento (seq. 100), ao qual foi concedido o efeito suspensivo pleiteado (seq. 103). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sobreveio nos autos a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e declarou este Juízo como competente (seq. 118). Determinou-se a intimação das partes para ratificarem as provas que pretendem produzir, considerando o lapso temporal transcorrido desde que foram intimadas (seq. 121). A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral, pautada na oitiva de testemunhas (seq. 126) e a parte ré requereu a produção de prova oral, pericial e oral, com oitiva de testemunhas (seq. 127). O processo foi saneado sendo fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas a serem produzidas e estabelecido o ônus da prova; designou-se perito para realização da prova técnica (seq. 130). Sobreveio aos autos o laudo pericial (seq. 183.1) e laudo pericial complementar (seq. 197.1). A ré assevera que o medidor NIO 30600364 foi mantido na unidade consumidora da empresa ré pelo período de 26/07/2010 até 28/03/2013 e conforme análise laboratorial realizada pela própria concessionária de energia, este aparelho nunca apresentou problemas; não existem provas de interferência humana no medidor NIO 30600364 capazes de reduzir o consumo e a receita da autora; os indícios de prova existentes nos autos referem-se tão somente ao medidor NIO 31603854, o qual foi instalado em data de 28/03/2013 e teve a indicação de corrente zero acusada no dia 11/05/2013, vindo a ser retirado e substituído pelo medidor NIO 31605136, em 17/07/2013; o período de duração da suposta irregularidade com indícios de comprovação pela autora, abrange, exclusivamente, o interregno de 11/05/2013 a 17/07/2013, porém, inexistem nos autos provas inequívocas de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que houve interferência humana para fins de diminuição na medição do consumo; se provada interferência humana, aquela deverá abranger tão somente o período em que comprovadamente perdurou a irregularidade, qual seja, 11/05/2013 a 17/07/2013; não se pode retroagir a suposta intenção de recuperação da receita aos anos anteriores, pois desde 26/07/2010 a 28/03/2013 o aparelho que media o consumo de energia da ré era o medidor NIO 30600364, cuja análise em laboratório concluiu pela inexistência de intervenções e/ou problemas no equipamento; existe inequívoco excesso nos valores cobrados pela autora e deve-se aplicar ao caso a redação do art. 132, § 2º, da Resolução n. 414/2010; a resposta ao quesito n. 2, 4, 7, 8, 11 e 13 foi elaborada pelo perito nomeado com parcialidade; o quesito n. 4 induz o perito a responder com parcialidade; nem mesmo o perito pode afirmar como o suposto desvio de energia ocorreu, tratando-se de meras suposições, cuja prova de interferência inexiste nos autos; o quesito n. 3 da ré não foi respondido satisfatoriamente; com relação ao laudo complementar, neste relatório constata- se a parcialidade com a qual atua o perito, pois realiza considerações pessoais que tendem a beneficiar essencialmente a concessionária de energia; quando a parte lhe possibilita realizar suposições, aduz simplesmente que seu trabalho é avaliar a regularidade do procedimento; o profissional não considerou que a redução de consumo poderia estar relacionada à diminuição da produção em função do mercado, dificuldades de importação ou qualquer outra causa que pudesse resultar na redução das vendas; os quesitos suplementares n. 2 e 3 desconsideraram a disposição do art. 132, § 2º, da Resolução n. 414/2010; a parcialidade do perito nomeado que se recusa a discorrer fundamentalmente sobre a suposição indicada pela ré sob o argumento de que lhe cabe apenas avaliar se os procedimentos foram realizados de forma correta. Requer seja desconsiderada a perícia e anexou parecer técnico (seq. 202.2/202.3). Ainda, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pretendeu o reconhecimento da impossibilidade de se retroagir a intenção de recuperação da receita aos anos anteriores, pois desde 26/07/2010 a 28/03/2013 o aparelho que media o consumo de energia da ré era o medidor NIO 30600364, cuja análise em laboratório concluiu pela inexistência de intervenções. Havendo excesso nos valores cobrados, deve-se aplicar a redação do art. 132, § 2º, da Resolução 414/2010. Determinada a intimação do Sr. Perito quanto à impugnação apresentada (seq. 205.1), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (seq. 213). O Sr. Perito (seq. 216.1) reconheceu equívoco pericial no período de recuperação de receita impelido pela concessionária, pois não se atentou a regularidade do medidor NIO 30600364 na sequência cronológica; o medidor examinado foi o NIO 31603854, o qual ficou instalado na unidade consumidora da ré de 28/03/2013 a 17/07/2013 e sob a prerrogativa de irregularidade na medição foi substituído pelo medidor NIO 31605136; as considerações finais e conclusões apontadas no laudo pericial item 7 mov. 183.1 para o medidor NIO 31603854 permanecem inalteradas, com ressalva para o método de recuperação de receita que deve ser revisado sobre novo período de duração da irregularidade e artigo; aponta como período de recuperação de receita o período de 01/04/2013 a 17/07/2013; a data 01/04/2013 é apontada como primeiro indício de violação do sistema de medição pela concessionária de energia e 17/07/2013 a troca do medidor NIO 31603854 por novo equipamento com medição correta de consumo; em relação ao critério para apuração do consumo não faturado, não diverge da autora, que seguiu o estabelecido pela ANELL no art. 130, inciso III; apura-se o consumo tendo como valor a média dos três maiores registros de consumos regulares nos últimos 12 meses anteriores; se faz necessário novo cálculo, aplicando como GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória regular os ciclos de medição anteriores a irregularidade firmada em 01/04/2013, de forma que uma nova média de faturamento seja estabelecida e aditada ao período irregular de 01/04/2013 a 17/07/2013. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (seq. 219.1). A autora apresentou quesitos suplementares (seq. 227.1) e apresentou parecer técnico (seq. 227.2). A ré manifestou concordância com o laudo pericial complementar (seq. 228.1) e apresentou parecer técnico (seq. 228.2). Determinada a intimação do Sr. Perito quanto às manifestações de seq. 227 e 228 (seq. 20.1), decorreu o prazo sem manifestação (seq. 234). Após intimação pessoal (seq. 241.1/241.2) o Sr. Perito apresentou resposta aos quesitos suplementares apresentados pela autora (seq. 242.1). A autora requereu a realização de nova perícia (seq. 250.1) e apresentou documentos (seq. 250.2/250.4). A ré manifestou concordância com o parecer do Sr. Perito (seq. 251.1); afirma que os documentos de seq. 250.2/250.4 devem ser rechaçados, pois unilaterais e insuficientes para fins e comprovação incontroversa da ocorrência de intervenções no sistema de medição da unidade consumidora da ré; o inconformismo da autora não pode ser suficiente para se infirmar a conclusão do perito, notadamente se considerado que o profissional analisou os próprios documentos e relatórios apresentados por esta. O laudo pericial foi homologado (seq. 253.1). A autora indicou rol de testemunhas e reinseriu os documentos (seq. 258.1/228.3). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A ré informou que a prova técnica é suficiente à formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal (seq. 259.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 261.1). A autora comprovou o depósito dos honorários periciais (seq. 280.1/280.3). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 283.1/283.4). Expediu-se alvará de levantamento dos honorários periciais (seq. 286.1). A ré deixou de se manifestar quanto ao laudo pericial complementar anexado no seq. 270.1, posto que se refere ao processo sob n. 0005409-31.2017.8.16.0004 (seq. 289.1). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 290.1). A ré requereu a intimação do síndico/administrador (seq. 292.1) e apresentou alegações finais (seq. 294.1). Determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para confecção do cálculo de custas (seq. 296.1), o que juntado aos autos (seq. 299.1), sendo as custas recolhidas pela parte autora (seq. 309.1/309.6). Os autos foram devolvidos pelo Juiz Substituto para julgamento por esta Juíza Titular (seq. 317.1). O julgamento foi convertido em diligência para intimação do administrador Sr. Antonio José Carneiro, considerando que a ré se trata de insolvente civil, bem como para remessa dos autos ao Ministério Público tendo em vista se tratar de réu insolvente civil (seq. 319.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O membro do Ministério Público arguiu suspeição no feito (seq. 324.1). Após, o Ministério Público manifestou desnecessidade de intervenção no feito (seq. 329.1). O administrador judicial da insolvência civil (seq. 331.1) requereu a intimação dos insolventes Srs. Dinomar Narzetti, sua esposa e também as empresas integrantes do grupo econômico a qual os insolventes eram sócios administradores; após nova vista para manifestação sobre a inclusão do credor do quadro geral de credores a ser elaborado e o encaminhamento dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, juízo competente para ações envolvendo os insolventes e empresas administradas pelos mesmos. Determinou-se a intimação da advogada Dra. Tatiana Grechi, a qual patrocina os interesses dos sócios administradores; ressaltou-se não se tratar de caso de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo (seq. 337.1). A advogada Tatiana Grechi requereu o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, onde corre o processo n. 0005119-08.2021.8.16.0026, relativo à insolvência de Dinomar Narzetti, tendo sido estendida para a pessoa jurídica ré (seq. 342.1). Esclareceu-se que o requerimento de declínio já foi apreciado e rechaçado; determinou-se a remessa dos autos ao Administrador Judicial (seq. 344.1). O Sr. Administrador Judicial requereu a intimação dos insolventes sobre o mérito da demanda, pugnando por novas vistas para manifestação (seq. 347.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Determinou-se a intimação da procuradora da ré e do Sr. Dinomar no processo de insolvência, para que requeira o que entendem por direito quanto ao mérito da demanda e após a intimação do Administrador Judicial (seq. 350). A ré, por seus procuradores, reiterou os termos das alegações finais (seq. 353). A procuradora da ré no processo de insolvência requereu sua exclusão do feito (seq. 354). O Administrador Judicial requereu o julgamento do mérito (seq. 357). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora ingressou com esta ação de cobrança cumulada com declaratória aduzindo que na data de 17/07/2013, às 14h00m, após inspeção na entrada de serviço na unidade consumidora sob nº 86718428 de propriedade da ré, o técnico de medição, acompanhado do COPE – Centro de Operações Policiais Especiais e de policiais da 4ª SDP de União da Vitória, constatou a existência de irregularidade no medidor de consumo, a qual foi fotografada e registrada em TOI, devidamente assinado pelo advogado da ré. Após a identificação, foi feita a substituição dos itens com irregularidade, para que pudessem ser levados ao laboratório para perícia, onde foi confirmado o registro de consumo a menor e calculados os valores que a ré deixou de pagar, os quais foram objeto de notificação para pagamento, mas restaram inadimplidos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Em razão disso, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.684.331,69 (três milhões seiscentos e oitenta e quatro mil e trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos – valor atualizado desde a data do vencimento da obrigação em 28/10/2013) com respectiva correção monetária, juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento (por se tratar de obrigação contratual), juros moratórios, bem como multa moratória comercial de 2% (dois por cento), além da declaração de responsabilidade pessoal dos sócios da ré, por ser uma empresa EPP, onde os proprietários respondem com seu patrimônio individual. A ré, em sua defesa, alega que os fatos registrados na inicial não coadunam com a verdade. Narra que, na data de 26 de julho de 2010 foi instalado o medidor NIO 30600364 na unidade consumidora 86718428 e, na data de 28 de março de 2013, houve inspeção na sua sede, oportunidade que tal medidor foi retirado e enviado para LAM para fins de verificação, sendo que, em seu lugar, foi instalado o medidor NIO 31603854. Na data de 24 de abril de 2013, restou verificado no laboratório da autora que o medidor NIO 30600364 não apresentou problemas no equipamento e, em relação ao medidor NIO 31603854, a conclusão da perícia criminal foi de que não há elementos suficientes para afirmar que tais fenômenos foram causados por ação humana, isto é, não se pode constatar existência de fraude. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais pois, em primeiro, a testemunha que assinou o TOI não acompanhou o procedimento. Em segundo lugar, o primeiro medidor periciado – NIO 30600364 não apresentou nenhuma irregularidade no seu funcionamento, conforme perícia realizada por seus próprios técnicos peritos. Em relação ao medidor NIO 31603854, ainda que tenha apresentado alterações, defende que não se GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória confirmou que tais fenômenos foram causados por ação humana, não se podendo constatar existência de fraude, faltando, portanto, o nexo causal. Por fim, aduz que o maior consumo de energia, a partir de abril de 2013 se dá pelo fato de que adquiriu novos maquinários. Pois bem. O serviço de energia elétrica tem natureza pública, cuja prestação se dá de forma direta ou indireta pela União, que, fazendo-a indiretamente, passa o encargo à iniciativa privada por meio dos institutos da autorização, concessão ou permissão. O artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal dispõe: “Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.” A regulamentação de tais serviços submeter-se-á, ainda, às deliberações emanadas do Poder Público, mesmo quando delegada a sua execução ao particular, diante do estabelecido pelo artigo 175 da Constituição Federal: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” No fornecimento de energia elétrica é necessário que os serviços sejam realizados de maneira eficaz, sendo imprescindível o cumprimento das partes de certos deveres, impostos em decorrência de direitos igualmente assegurados a cada particular. Deste modo, com a prestação dos serviços de energia elétrica surgem deveres e direitos tanto para a prestadora do serviço quanto para o usuário que devem ser regularmente observados por ambos, com o fim de resguardar um estado de equilíbrio na relação jurídica firmada. Acerca dos deveres da prestadora dos serviços, pode-se citar: prestação de um serviço adequado, observando-se, sobretudo, os princípios da continuidade, da eficiência e da transparência na sua execução. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por outro lado, dentre os deveres do usuário temos: o pagamento da tarifa mensal pelo serviço, o dever de fiscalização sobre a forma como os serviços são processados, assim como informar à prestadora eventuais irregularidades. Analisando os autos, infere-se que, em 28 de outubro de 2013, a autora expediu notificação para a ré, com o título “Procedimento Irregular nº. 03845/2013”, a qual foi recebida em 30 de outubro de 2013, (seq. 1.30) e contava com a seguinte informação “Na inspeção realizada em 17/07/2013, constatamos a existência de procedimento irregular na unidade consumidora nº 86718428 cadastrada na COPEL sob sua responsabilidade. Conforme parecer do técnico responsável o medidor estava registrando zero de corrente no elemento “A”, registrando menos corrente do que o rela no elemento “C” e violação no sistema de lacragem da medição. Em razão da irregularidade encontrada, verificamos que forma faturados valores inferiores aos corretos, uma vez que parte da energia elétrica consumida deixou de ser registrada. Para regularização dos faturamentos emitidos a menor, encaminhamos, também em anexo, a planilha de cálculo de revisão de faturamento, apresentado as diferenças mensais devidas. O valor a ser pago totaliza R$ 2.770.071,31 (dois milhões, setecentos e setenta mil, setenta e um reais e trinta e um centavos). Os cálculos efetuados tomaram por base a média dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, bem como a cobrança do conserto do equipamento de medição, estando em conformidade com os artigos 129, 130 da Resolução Normativa nº 414, de 09/09/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, órgão regulador do setor. Havendo discordância dos valores apresentados V. As poderá apresentar recurso à Copel no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta correspondência. A Copel deverá julgá-lo em até 15 (quinze) dias contados de seu recebimento. (...)”. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, em 29 de outubro de 2013, a ré foi informada de que, na inspeção realizada em 17 de julho de 2013, foi constatado procedimento irregular na unidade consumidora n° 86718428, cadastrada sob sua responsabilidade, procedimento este que, por considerável período, interferiu no cálculo do consumo da unidade (seq. 30.3). Em tal documento foi apontado que se verificou uma violação no sistema de lacragem da medição e que os elementos não estavam captando a corrente fornecida de forma correta, o que ocasionou o faturamento de energia inferior ao devidamente consumido, que, até outubro de 2013, representava a monta de R$ 2.770.071,31 (dois milhões, setecentos e setenta mil, setenta e um reais e trinta e um centavos). Em 31 de outubro de 2013, a ré apresentou pedido de encaminhamento de cópia integral dos autos do Procedimento Irregular nº. 03845/2013 e reabertura do prazo para apresentação de recurso (seq. 30.2). A Copel encaminhou cópia dos documentos (seq. 30.4) em 12 de novembro de 2013. Em 20 de dezembro de 2013, a ré apresentou novo pedido de encaminhamento de cópia integral dos autos do Procedimento Irregular nº. 03845/2013 e reabertura do prazo para apresentação de recurso (seq. 1.31). A Copel manteve a cobrança e não concedeu prazo suplementar (seq. 1.32 e 30.12), sob o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para embasar as alegações tecidas. A ré apresentou pedido administrativo à Copel (seq. 30.13) e pedido à ouvidoria, tendo a Copel apresentado respostas (seq. 1.33). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Pois bem. O procedimento administrativo adotado pelas concessionárias de serviço público como a autora, inicia-se com o auto de ocorrência e apreensão do aparelho (art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução 414/2010-ANATEL), com a assinatura do próprio consumidor, sendo instruído com fotografias, concedendo-se direito de defesa ao consumidor, senão vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Da documentação acostada da petição inicial, nota-se que a autora descreveu todo o procedimento realizado no dia 17/07/2013, quando seus inspetores avaliaram o medidor da Unidade Consumidora nº. 86718428 de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória responsabilidade da ré e identificaram a ocorrência de procedimento irregular, no documento denominado Relatório de Inspeção (seq. 1.26, 1.27 e 1.28), o qual, é composto por fotografias, depoimentos e pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 114957 (seq. 1.34, p. 4 e 5). Mais do que isso, infere-se que a autora encartou verdadeiro dossiê, de onde se infere que, há anos, vem observando as oscilações no consumo de energia pela ré. Apesar disso, importa esclarecer que a cobrança objeto dos autos se pauta na inspeção ocorrida no dia 17 de julho de 2013, ou seja, nas conclusões obtidas a partir da perícia dos equipamentos de medição retirados em tal oportunidade, aliadas, é claro, a todas as tecnologias disponíveis à Copel para identificar eventual fraude no registro do consumo. Assim, especificadamente em relação a inspeção operada no dia 17/07/2013, nota-se que o advogado da ré estava presente e acompanhou a avaliação dos inspetores, tendo sido o responsável por assinar o TOI e por efetuar pedido pela realização de perícia técnica: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Segundo documento supra, os inspetores da ré constataram que o lacre do medidor estava adulterado e que não estavam sendo captadas corretamente as correntes de energia utilizadas pela ré. Em razão disso, fizeram a substituição do medidor NIO 0031603854, pelo medidor NIO 0031605136, a fim de que o medidor com aparente irregularidade fosse levado ao Laboratório para perícia, o que foi feito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória por meio do transporte em caixa específica e devidamente lacrada sob nº. 00043059640. Na perícia realizada no Laboratório de Medidores (seq. 1.23, p. 1 e seguintes), no dia 02/09/2013, sobreveio a confirmação acerca da adulteração em relação aos lacres da caixa de medição, da tampa do bloco de terminais do medidor, da porta de demanda do medidor, da chave de aferição/bloqueio, do compartimento dos TCs/TPs e do próprio medidor NIO 31603854. Os Peritos responsáveis pela perícia, Engenheiros Eletricistas, fotografaram todos os lacres e detalharam a função de cada um dos equipamentos que compõe o sistema de medição, não deixando dúvida quanto a violação ocorrida. Aliás, ao serem ouvidos em audiência após prestarem o compromisso legal de dizer a verdade, confirmaram as conclusões apostas no Relatório de Inspeção. O Sr. Favaro Carlos Vieira (seq. 283.2), disse que participou da análise dos equipamentos retirados da sede da ré, junto com os demais engenheiros Wagner e Raquel; que existia suspeita de procedimento irregular, mas que como a ré é uma empresa que utilizar alta tensão houve uma dificuldade para constatar essa irregularidade; embora não conseguissem comprovar o que estava ocorrendo, constatavam que havia diferença na medição do consumo de energia; depois de várias visitas foi possível comprovar o que estava levando ao registro menor do consumo fornecido; havia dificuldade em ingressar na ré para fazer qualquer constatação; só trabalhei no laboratório; no caso da ré, por ser uma empresa que utiliza de alta tensão, os equipamentos ficam em um cubículo fechado e, diferentemente de uma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória residência, não se faz a medição apenas com o medidor, sendo necessário outros equipamentos como chave de aferição e transformação de corrente; todos os equipamentos possuem lacre; o consumidor não pode manipular o cubículo onde ficam os equipamentos; os equipamentos estavam manipulados, gerando consumo menor de energia. O Sr. Wagner Grzybowski (seq. 283.4), disse que acompanhou de maneira remota a inspeção; atua no laboratório onde foi feita a perícia; a inspeção foi feita porque foi observada a ocorrência de degraus de consumo, com quedas consideráveis no histórico de consumo, o que levou a fazer uma investigação mais a fundo; na vistoria, os funcionários tiveram dificuldade em acessar os cubículos para análise, já que eles ficam dentro da empresa e a ré não dava/dificultava o acesso; através de medições externas era possível verificar uma manipulação no registro de consumo; quando foi possível acessar, verificou-se que os lacres estavam violados e que existiram outras intervenções para impedir o registro correto; a medição de alta tensão é diferente de uma medição residencial; a residencial chega da rua e vai direto para os equipamentos; numa medição de empresa grande, ela precisa de transformadores de tensão, que tem como finalidade rebaixar a energia/corrente, o que passa por uma chave de aferição antes do medidor para que a equipe da Copel possa, se necessário, fazer uma análise e não sofrer acidente; qualquer intervenção feita nesses componentes é passível de reduzir o registro de consumo; todos os componentes possuem lacres que sinalizam eventual intervenção; quando a Copel esteve na ré, verificou os lacres da chave de aferição rompidos, colados com cola superbonder de maneira bem visível; quando os lacres são rompidos e é feita alguma intervenção, não cessa o fornecimento de energia, só o registro; o pessoal de campo que fez as medições e constatações; além da retirada de cabo e utilização de cola, outros meios GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória utilizados pela ré para diminuir o registro, foi a manipulação da chave de aferição, com utilização de cola na própria chave e no medidor foi verificado que os transformadores menores foram queimados em razão da colocação de corrente continua, como uma bateria de veículo, a qual não é fornecida pela Copel, que só fornece corrente alternada; o histórico de consumo atrelado a violação dos lacres demonstra que houve intervenção; os degraus de consumo foram verificados em vários momentos; as primeiras violações de lacres, levaram a Copel a colocar medidores externos para comparar e demonstraram esses degraus de consumo; posteriormente a Copel passou a ter mais tecnologia e consegue verificar remotamente a utilização da energia; existia resistência dos representantes da ré para acessar o local onde ficam os aparelhos de medição; foi necessário auxilio policial; a área onde estão os aparelhos, deve ser acessada apenas pelos funcionários da Copel; as conclusões sobre procedimento irregular são baseadas na Resolução na ANEEL; foi verificado pela colocação de placas metálicas, o que também caracteriza um procedimento irregular; pela violação do lacre é possível concluir pela manipulação dos equipamentos. A Sra. Raquel Twardowsky Ramalho Rabello (seq. 283.3) disse que atuou junto com o Fávero e com o Wagner no laboratório para análise dos equipamentos em Laboratório e formulação do relatório; havia uma desconfiança em razão de baixas de consumo; quando os funcionários iam até a ré para verificar havia resistência para entrada, mas quando conseguiam acesso era possível ver que os lacres estavam violados, mas o medidor em si não; quando foi verificada a violação dos lacres foi necessária a retirada dos equipamentos, o que impõe seja desligado o fornecimento de energia; os réus não deixavam desligar a unidade consumidora; o medidor em março de 2013 não apresentava problema, mas as chaves estavam com lacre violado; quando o leiturista chegava na ré para fazer a medição, ele tinha que ficar esperando e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quando ele entrava, aumentava o consumo de energia, sendo que quando saía, o consumo novamente diminuía; por isso, foi colocado um aparelho externo de medição para comparar o registro de consumo onde se verificou que a energia que a Copel fornecia não era a mesma que estava sendo efetivamente consumida; com base nisso, judicialmente, em julho de 2013, foi conseguido que a ré desligasse a unidade consumidora para que todos os equipamentos fossem retirados e levados para análise; os TC’s tinham componentes que não fazem parte de tais equipamentos, eram duas plaquinhas de metal; nessa ocasião, o medidor também estava adulterado, o que possibilitava reduzir o registro do consumo de energia; o local onde ficam os equipamentos não podem ser acessados, por isso são lacrados pela Copel; a intervenção sobre esses equipamentos caracterizam procedimento irregular; em um cliente do grupo A, a energia não se mede só com o medidor, mas com a chave de aferição e os transformadores. No caso, o que se verificou foi que o lacre da caixa de medição, ou seja, o lacre externo, estava violado e, além disso, todos os demais lacres também possuíam, de alguma forma, violação, o que, claramente, não se pode atribuir ao tempo ou a uma rara infelicidade de tal unidade consumidora, como faz crer a ré em sua defesa, quando aduz que não há como atrelar as violações identificadas à conduta humana, muito menos de seus funcionários ou responsáveis. Ora. Na eventual hipótese de o lacre da caixa de medição estar intacto e algum dos lacres da parte interior estar violado, até se poderia imaginar que a ação do tempo teria dado causa a um desgaste que, consequentemente acabou por fazer com que o lacre se deteriorasse, tornando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória menos óbvia a conclusão de que as violações ocorreram por intervenção humana. Mas ainda assim melhor sorte não assistiria à ré. Como consta no dossiê apresentado pela autora - onde se apontam as diversas ações junto a ré, e conforme fora veementemente lembrado pela defesa, meses antes da inspeção ocorrida em 17/07/2013, a autora esteve na sede da ré e fez alteração do medidor que lá estava (NIO 30600364), substituindo-o pelo medidor que estava instalado no dia da inspeção e no qual foram detectadas as diversas irregularidades (NIO 31603854). Ou seja, não é possível que, em tão pouco tempo (entre março e julho de 2013), todos, absolutamente todos, os lacres do sistema de medição, que, aliás, fica no interior da sede da ré – não exposto as intempéries climáticas ou a terceiros, tenham sofrido uma ação do tempo, vindo a deteriorar-se de modo a se caracterizarem como violados. A Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 75, deixa claro que somente representante credenciado pela distribuidora pode romper os lacres inseridos no medidor e demais equipamentos de medição: “Art. 75. Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medição, caixas e cubículos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora.” Além da violação de todos os lacres, a perícia concluiu que o Transformador de Corrente e o medidor também foram adulterados, pois o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória primeiro, contava com chapas metálicas que não foram instaladas pela Copel e o segundo, estava com um de seus bornes da primeira fase de saída danificado (sinal de curto-circuito provocado por terceiros), condutor rompido e transformador de corrente da primeira e terceira fases danificados (seq. 1.23, p. 12 a 18). Por fim, mas não menos importante, verifica-se do Laudo acostado pela autora, que a fraude cometida pela ré pode ser verificada também pelo comparativo entre a medição do medidor interno e do consumo registrado na rede de alta tensão externa à entrada da unidade consumidora, o qual, segundo as testemunhas narraram, foi instalado em razão da observância de degraus de consumo e de atitudes suspeitas pelos representantes da ré no momento que o leiturista fazia seu serviço mensal de registro do consumo: “Outro fato importante a ser considerado foi a instalação de uma medição comparativa na rede de alta tensão externa à entrada da unidade consumidora. Através desta foi possível realizar comparações de grandezas onde foi possível observar a nítida diferença a menor do registro das grandezas de faturamento do medidor instalado na unidade consumidora.” Assim, a conclusão a respeito da existência de procedimento irregular na unidade consumidora nº 86718428, é incontroversa. Além disso, do que esse extrai dos documentos apresentados, o procedimento expresso na Resolução aplicável foi devidamente adotado pela autora, de modo que se pode apontar que as conclusões da Perícia GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da Copel foram obtidas com estrita observância ao princípio do devido processo legal na fase de apuração de irregularidades. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem assentado que, os atos praticados pela concessionária de energia elétrica na condição de prestadora de serviço público, se constituem como atos administrativos e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legalidade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO QUE A RÉ NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. JUNTADA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PELA COPEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICO INFORMANDO O COMETIMENTO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O LAUDO PRODUZIDO PELA COPEL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. ARTIGOS 104 E 105 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA ANEEL. FORMA DE APURAÇÃO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO DO ART. 72. IV, B, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Ac. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1593459-3, Relatora. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, PUBL. 29/03/2017). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C SUMÁRIA DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO – EFEITOS EX TUNC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE CONSTATADA – REGISTRO INFERIOR AO EFETIVO CONSUMO. TOI – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – PROCEDIMENTO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA CUSTÓDIA DOS EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO INSTALADOS EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA COMO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 11º Câm. Cível, Ap. Cível nº 1603386-0, Relador Des. Ruy Muggiati, julg. 13/03/2017) Ainda que a perícia criminal realizada pelo COPE, tenha concluído pela inexistência de elementos suficientes para atestar a ocorrência de fraude, não se pode ignorar que as searas cível, criminal e administrativa não se confundem, pelo que a conclusão de tal órgão em nada interfere nestes autos: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DE MÉDIA DE CONSUMO PARA DETERMINAR O DEQUANTUM ENERGIA FURTADO – RESOLUÇÃO DA ANEEL – VALOR APROXIMADO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO DELITO – PROVAS IDÔNEAS DA MATERIALIDADE – FOTOGRAFIAS DO LOCAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. AUTORIA COMPROVADA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTAMENTO. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL – INTERESSE NA PERSECUÇÃO CRIMINAL INDEPENDENTE DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PARA REAVER OS VALORES FURTADOS – REALIZAÇÃO DE “JUÍZO CONGLOBANTE” COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PRECEDENTES STF..RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001429-57.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 07.02.2019) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Além disso, a conclusão da perícia criminal foi de que não foi possível atribuir os fenômenos verificados nos equipamentos à ação humana e não que tais fenômenos não existiram ou que, incontroversamente, não foram praticados pelos responsáveis pela unidade consumidora. Em outras palavras, a perícia criminal, pautada exclusivamente nos requisitos necessários à uma responsabilização criminal, foi simplesmente inconclusiva: Não fosse só isso, é incontroverso que, na perícia criminal, analisou-se apenas os equipamentos, nada sendo apontado em relação a violação do lacre externo do medidor, o qual, por si só, já representa, ao menos no âmbito cível, indício fortíssimo de fraude, confirmado quando verificado consumo a menor de energia, como é o caso: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DEVOLUÇÃO DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória VALORES PAGOS - CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO LACRE DO MEDIDOR - CONSUMIDOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO PERFEITAMENTE REALIZADO - PRESTADORA DE SERVIÇO QUE COMPROVOU A ALEGADA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA PERÍCIA TECNICA E TESTEMUNHAS - ACORDO DE PARCELAMENTO DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. (TJ- PR - AC: 7125846 PR 0712584-6, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 18/05/2011, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 639) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL COPEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 1.711.920-9/01. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI N.º 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR POR RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO DE VISTORIA QUE CONSTATOU A VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E PERÍCIA DO EQUIPAMENTO MEDIDOR QUE NÃO SE DERAM DE FORMA ILEGAL. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO APARELHO DE MEDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, JÁ CONFIGURAM A IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PEDIDO CONTRAPOSTO. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM O CUSTO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO INOMINADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006793-03.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 20.03.2023) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O artigo 167, incisos III e IV, da Resolução nº 414/2010 da Aneel – vigente à época dos fatos, dispõe que eventual dano existente nos equipamentos de medição que estejam instalados no interior da propriedade e que implique registro de consumo inferior aos corretos, como é o caso da ré, são de responsabilidade do consumidor: “Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade." Assim, qualquer modificação apresentada nos equipamentos de fornecimento de energia, sejam lacres, medidores ou qualquer outro componente, que resultem em registro a menor, são de responsabilidade do titular da unidade, uma vez que tem o dever legal de zelar pelo equipamento. Embora possa parecer algo supérfluo, como esclarecido em audiência, os lacres inseridos pela Copel são a garantia de que os equipamentos não sofreram qualquer interferência que possa prejudicar o registro da energia consumida, e como já mencionado, só podem ser manuseados por representante credenciado da distribuidora (art. 75, Res. 414/2010 ANEEL): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Não há como se aceitar a alegação da ré de que a testemunha que assinou o TOI não estava presente no momento da inspeção, pois se assim o fosse, o advogado da ré, que estava presente e que possui pleno conhecimento acerca dos tramites legais aplicáveis, deveria ter se insurgido e não simplesmente concordado com os termos do TOI por meio de sua assinatura. Ademais, a ré não fez prova de sua alegação de que o consumo maior de energia – após a substituição do medidor na inspeção feita pela Copel, estaria ocorrendo por conta da aquisição de maquinário novo. O único documento nesse sentido é um laudo que, contudo, é unilateral, feito em 2016, ou seja, anos depois da inspeção, quando a maioria das máquinas nem mais existiam e com amparo em informações prestadas pelos próprios representantes da empresa quanto ao tempo de funcionamento, etc. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Importa anotar que, a aquisição de tais bens se deu em abril de 2013, quando a ré então tomou posse dos mesmos, segundo contrato encartado (seq. 30.18, cláusula terceira), ou seja, o valor a maior das faturas deveria ser verificado já no mês subsequente ao início do uso – maio/2013 e não apenas no mês subsequente à inspeção com troca do medidor – agosto/2013. Ao analisar as planilhas, verifica-se que o aumento súbito e nitidamente considerável se deu apenas entre julho e agosto de 2013 e não anteriormente: Por ter ocorrido a inversão do ônus da prova, era dever da autora, como fornecedora do serviço, demonstrar que houve procedimento irregular no medidor da unidade consumidora de responsabilidade da ré, o que acarretou pagamento a menor da energia consumida. Tal encargo probatório, conforme se verifica, foi observado pela autora, restando devidamente comprovado nos autos que houve intervenção nos lacres do medidor e nos demais equipamentos de medição, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fazendo com que houvesse registro a menor da energia consumida pela unidade da ré. Quanto aos cálculos dos valores devidos pela ré pelo pagamento a menor do que o montante de energia efetivamente consumido, infere-se que, igualmente, não assiste razão à ré em seus argumentos. Segundo se extrai da inicial, foi efetuada a revisão do faturamento no período de março de 2011 até 17/07/2013, utilizando-se a média dos três maiores consumos realizados nos últimos 12 (doze) meses, critério previsto no artigo 130, inciso III da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual dispõe: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (...)” Entende a ré que, como o medidor NIO 30600364, instalado pela autora em 26/07/2010 e levado para perícia em 28/03/2013 (substituído GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pelo medidor NIO 0031603854), não apresentou qualquer problema, conforme conclusão tecida em 24/04/2013, não seria correta a revisão de faturamento em tal período, mas só a partir da instalação do medidor NIO 0031603854. No entanto, as provas constantes nos autos não deixam dúvidas de que, o fato de o aparelho medidor retirado na inspeção realizada em 28/03/2013 não ter apresentado problemas, em nada significa que não estava ocorrendo registro a menor de energia. Isto porque, conforme explicado pelas testemunhas ouvidas e não questionado, em momento algum, pela ré, há anos a autora vinha observando degraus de consumo na unidade consumidora nº. 86718428 e atitudes suspeitas quando da leitura mensal, o que a levou a inserir todas as suas tecnologias existentes à época para identificar se, de fato, existia alguma intervenção no registro de consumo. Foi então que se colocou um medidor externo que confirmou a existência de diferença considerável entre a energia fornecida pela Copel a àquela registrada pelos equipamentos de medição. E neste ponto, note-se o termo empregado “equipamentos de medição”. Ora, restou claro, até para uma pessoa leiga no assunto, que em se tratando de empresa de grande porte, como é o caso da ré, o fornecimento de energia e sua medição não ocorrem da mesma forma como em uma simples residência, sendo necessário, para efetiva medição, não só o medidor propriamente dito, mas os transformadores e a chave de aferição. Ou seja, ainda que não se tenha realizado procedimento irregular em um dos componentes, como o medidor, ainda é possível o furto de energia, se a alteração ocorrer em algum dos outros equipamentos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Antes da inspeção realizada no dia 17/07/2013, embora existissem todas as suspeitas já mencionadas, a autora só lograva êxito em retirar o medidor, não podendo, portanto, avaliar todos os componentes do sistema de medição. Assim, o fato de não existir procedimento irregular no medidor NIO 30600364 (instalado em 26/07/2010 e substituído em 28/03/2013), por si só, não significa que, durante o período em que ele estava instalado, não houve furto de energia pela ré. Mais que isso, não só não significa, como a autora logrou êxito em demonstrar que, de fato, a fraude na medição ocorreu. Afinal, os demais equipamentos, como chave de aferição e transformadores não foram substituídos no período da revisão (março de 2011 até 17 de julho de 2013) e, como já mencionado, podem, tanto como o medidor, ao serem objeto de intervenção, alterar o registro de consumo de energia. Ao serem analisados após a inspeção de 17/07/2013, ficou constatado que, sobre eles, foram feitos procedimento irregulares, como a queima de uma das bobinas e a inserção de placas metálicas. Como não se pode precisar desde quando tais procedimentos foram realizados, o cálculo deve se dar em atenção a análise dos degraus de consumo que justificaram a investigação pela Copel, bem como em atenção às diretrizes da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL. Por conseguinte, atesta-se ser devida a cobrança dos valores encartados pela autora, referentes a energia elétrica consumida e previamente não captada e paga, tendo sido realizado o cálculo em conformidade com a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória legislação para o caso concreto (Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL). De acordo com a petição inicial, o valor apurado como devido, R$ 2.770.071,31 (dois milhões setecentos e setenta mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e da multa moratória comercial de 2% (dois por cento), incidentes desde o vencimento da obrigação. Segundo se extrai da contestação, em momento algum, a ré - que já sabia do montante que estava sendo cobrado pela autora - questiona os valores exigidos ou a forma como foi feito o cálculo para obtê-lo, limitando-se, como já dito, a impugnar o período do cômputo e não os consectários aplicados. Posteriormente, quando indagada acerca das provas que pretendia produzir, a ré nada apontou sobre a necessidade de prova pericial contábil (seq. 44). Assim, não há razão para se afastar os valores exigidos pela autora em razão do procedimento irregular identificado no medidor da ré, que registrava consumo de energia menor do que efetivamente era utilizado. Ainda que existisse impugnação neste ponto, melhor sorte não assistiria a ré. No âmbito da energia elétrica, incumbe ao Poder Executivo a realização das políticas públicas, a fixação de tarifas e a expedição de normas (competência material e legislativa é reservada à União (art. 21 e 22 CF). Certo disso, por existir regulamentação para tanto, é esta que deve ser observada para estabelecimento dos consectários legais fixados em sentença. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. COPEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTITUI EXCEÇÃO AO ART. 1.012, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. ÍNDICE APLICÁVEL. IGP-M. ART. 126, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 414 /2010, DA ANEEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O RÉU FOI CONSTITUÍDO EM MORA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2%, CONFORME ART. 116, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0000868- 50.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.04.2020). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, o valor de R$ 2.770.071,31 (dois milhões setecentos e setenta mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), deve ser acrescido dos acessórios previstos na legislação de regência - Resolução ANEEL nº 414/2010: juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP- M e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor a recuperar a título de energia elétrica, ambos incidentes desde a constituição em mora/vencimento (14/01/2014 – seq. 30.12). Por fim, quanto ao pleito da autora de responsabilidade pessoal dos sócios, entendo que o pedido deve ser rechaçado. Isto porque, não se pode confundir o enquadramento da pessoa jurídica em razão de sua receita bruta anual com o tipo societário escolhido no contrato. De acordo com o que consta na inicial, a impressão que se tem é que a autora confunde os termos de empresário individual com empresa de pequeno porte. Como se pode ver do cadastro da ré junto a Receita Federal (seq. 30.15), a ré possui enquadramento como EPP – Empresa de Pequeno Porte, mas seu tipo societário é LTDA – Limitada, cuja principal característica é a responsabilidade limitada dos sócios ao valor da cota integralizada no capital social. Em se tratando de empresa LTDA, não se pode falar, portanto, em confusão entre o patrimônio da empresa e dos sócios, pois tal característica é atribuída a um empresário individual. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Importante notar que, o pedido da autora não era de desconsideração da personalidade jurídica, tanto que, em seus fundamentos cita julgados onde se fala que, por se tratar de empresário individual, onde há confusão de patrimônio, tal incidente seria desnecessário. Portanto, não há como se falar em responsabilização dos sócios da ré, nos termos propostos pela autora. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da ré MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, consubstanciada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.770.071,31 (dois milhões setecentos e setenta mil, setenta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor a recuperar a título de energia elétrica, ambos incidentes desde a constituição em mora/vencimento (14/01/2014 - seq. 30.12). 3.1.1. Considerando o decaimento mínimo, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço. Dou por publicada e registrada. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Intimem-se. 4. Observem-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º. VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:24
Procedência em Parte
19/09/2023, 21:30
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:01
Confirmada
02/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:25
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Joaquim Nabuco, 184 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.025-900 Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 12.150.265/0001-55) rua emilio kroni, 531 - rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600--00 - Telefone(s): 04235219200 Terceiro(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO (RG: 53830277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 870.497.839-00) Rua Padre José Martini, 170 casa - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 Dinomar Narzetti (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Emilio Krone, 531 - Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-703 1. Houve a declaração de insolvência civil (seq. 292) do sócio da ré, o que foi estendido a esta, tornando-se necessária a intimação do administrador para manifestação, especialmente por ser responsável pela administração do patrimônio da empresa ré. O Sr. Administrador judicial, Sr. Antonio José Carneiro, foi intimado para manifestação, conforme seq. 321 e 323, requerendo a intimação dos insolventes Sr. Dinomar Narzetti, sua esposa e também as empresas integrantes do grupo econômico a qual os insolventes eram sócios administradores, pela advogada Tatiana Grechi, afirmando que após a manifestação intimado para manifestação sobre a inclusão do credor no quadro geral de credores a ser elaborado, afirmando que os atos de insolvência se encontram na fase de arrecadação de bens e posterior venda judicial, quando depois da efetivação do Quadro Geral de Credores, dando-se início a liquidação do ativo para pagamento dos credores da Massa (seq. 331.1). A Dra. Tatiana Grechi foi intimada requerendo o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo (seq. 342.1), o que foi indeferido pela decisão de seq. 337. O Administrador Judicial requereu a intimação dos insolventes sobre o mérito da demanda, pugnando por novas vistas para manifestação (seq. 347.1). 2. Desse modo, considerando que a demanda não se trata de execução, nem se encontra em fase de cumprimento de sentença, conforme já destacado em decisões anteriores, competente é este Juízo para o julgamento, por não ser caso de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, onde tramita os autos de insolvência civil n. 0005119-08.2021.8.16.0026. Assim, intimem-se os advogados da ré e de Dinomar Narzetti, Dra. Tatiana Grechi, para que se manifeste sobre o mérito da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o Sr. Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 30 de maio de 2023. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:21
deferimento
31/05/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:30
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DESPACHO 1. Ciente do requerimento de declínio da competência formulado no mov. 342. Contudo, tal questão foi resolvida pela decisão proferida no mov. 337, a qual remeto à leitura. 2. Abra-se vista ao Administrador Judicial, Sr. Antonio José Carneiro, conforme havia requerido no item “b” da sua manifestação do mov. 331. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de abril de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:40
Mero expediente
17/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 07:36
Confirmada
09/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DECISÃO 1. Em que pese a decisão do mov. 335, passo a efetuar as seguintes considerações, a fim de manter a ordem, o respeito e a urbanidade necessária aos membros do Poder Judiciário. Nas fundamentações apresentadas na referida decisão, a i. Magistrada prolatora ressalta que este Magistrado tem por função “burlar as ordens emanadas no Direito Processual Civil”, ressaltando que o Juiz de Direito Substituto “não promoveu uma leitura atenta ao caso”. Ressalta ainda que a remessa dos autos ao Ministério Público teria sido devidamente fundamentada e necessária, vez que decorre de ordem do Código de Processo Civil, podendo gerar nulidade da sentença proferida. No entanto, esclareço que em nenhum momento houve burla às ordens emanadas no Direito Processual Civil, sendo a fundamentação da alegada burla despropositada e desrespeitosa, uma vez que a remessa dos autos ao Ministério Público para intervenção já ocorreu no mov. 47.1 e, após remessa dos autos para esta comarca, no mov. 219.1 e no mov. 314.1, pouco antes da insistência da Magistrada determinar a devolução dos autos para nova manifestação do Ministério Público que, pela quarta vez, foi instado a informar se havia interesse na causa. Assim, a fundamentação de que a Magistrada Titular “busca sempre zelar pelo bom andamento processual, não realizando diligências inúteis, mas preservando-se para que o processo não demore mais do que necessário” não condiz com a realidade presente no caderno processual. Ressalte-se que em todas as manifestações o Ministério Público foi enfático em relatar a desnecessidade de intervenção no feito. A realização de uma quarta remessa ao Ministério Público para que esclarecesse se “realmente não possui interesse no presente feito” foi, portanto, desnecessária à solução da lide. Com efeito, se a i. Magistrada entende que este Magistrado tem por função “burlar as ordens emanadas no Direito Processual Civil”, deveria, a fim de manter a coerência de suas decisões, também acusar o Ministério Público de burlar as ordens processuais, na medida que o colendo Órgão insistiu, por quatro vezes, que não possui interesse na causa, corroborando o entendimento de que a baixa dos autos para remessa ao Ministério Público foi desnecessária. De outro norte, se houve tentativa de violação ao juiz natural, tal ato decorreu de decisão proferida pela Magistrada Titular, que recebeu os autos conclusos para sentença em momento em que o Magistrado Substituto estava de licença, tendo devolvido para realizar uma quarta remessa dos autos ao Ministério Público para dizer se “realmente não possui interesse no presente feito”, modificando a conclusão realizada regularmente. 2. Ressalto, por fim, que este Magistrado deixa registrado a explicação acima nos autos a fim de não sofra a pecha de burlador de ordens processuais ou violador de regras principiológicas de Direito Processual Civil, demonstrando o comportamento atento, escorreito e legal na condução dos processos sob minha presidência, rogando desculpas às partes e ao Ministério Público, que nada tem a ver com as acusações desrespeitosas perpetradas pela Juíza Titular. 3. Ultrapassadas tais quimeras processuais, e objetivando não desmerecer a atuação do Administrador Judicial, intime-se a advogada Dra. Tatiana Grechi, a qual patrocina os interesses dos sócios administradores, conforme requerido no mov. 331. 4. Após a manifestação da procuradora dos insolventes, retornem os autos conclusos. 5. Ressalto que a presente demanda não se trata de execução, nem se encontra em fase de cumprimento de sentença, não sendo o caso de remeter os autos ao Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, na forma do art. 762, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil de 1973. Neste sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO - BEM INTEGRANTE DA MASSA INSOLVENTE - VIS ATTRACTIVA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA - CONFLITO ACOLHIDO - Nos termos do que dispõe o art. 762, § 1º, do CPC/73, é competente o Juízo Universal da Insolvência para processamento e julgamento das ações executivas singulares em curso - Declarada a insolvência civil, caberá ao Juízo falimentar, em razão da vis attractiva, apreciar os feitos que repercutam nos bens da massa insolvente (art. 76 da Lei n.º 11.101/05). (TJ-MG - CC: 10000210595492000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) 6. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 23 de março de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:27
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença por esta Magistrada. Contudo, em sua análise, denota-se que pela Ata de Colaboração dos Juízes, cabe ao MM. Juiz de Direito Substituto a atuação em processos cujo sequencial possuam final 1 e 2. Portanto, cabe a ele a prolação de sentença. 1.1. Nota-se que por duas oportunidades o MM. Juiz de Direito Substituto, sem se atentar aos autos e acreditando que sua função seja além de julgar processos a de burlar as ordens emanadas no Direito Processual Civil, indicando que, mesmo quando há ordem legal, a conclusão foi ‘desnecessária’, não proferiu sentença e apenas devolveu o processo a esta Magistrada. Ao que parece o MM. Juiz de Direito Substituto, quando recebeu os autos, não promoveu uma leitura atenta ao caso, o que deve ter gerado as deliberações proferidas nos autos. Veja-se que a decisão de mov. 319 indicou que era necessária a intimação do administrador judicial para manifestação nos autos, uma vez que a ré é empresa declarada insolvente, bem como entendeu necessário que o Ministério Público fosse intimado novamente, considerando a situação jurídica da empresa. Sentenciar um processo sem as referidas diligências ofende princípios do direito processual civil e pode, inclusive, gerar a declaração de nulidade da sentença proferida. Esta Magistrada busca sempre zelar pelo bom andamento processual, não realizando diligências inúteis, mas preservando-se para que o processo não demore mais do que necessário por não ter sido realizados todos os atos e intimações necessárias, o que gerará, sem dúvidas, uma cassação/nulidade de sentença proferida. Além disto, a colaboração do MM. Juiz de Direito Substituto deve ser atendida, sem escolhas de processos em que quer ou não atuar, pois isto acabaria por configurar, indiretamente, uma violação ao Juiz Natural (artigo 5º, XXXVI da CF). Por fim, não está ao crivo do MM. Juiz de Direito Substituto simplesmente acreditar ser uma diligência desnecessária, notadamente quando há fundamentação jurídica na decisão. 2. Deste modo, restituía-se ao MM. Juiz de Direito Substituto para a prolação de sentença. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Outras Decisões
23/03/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 13:29
Julgamento em Diligência
18/03/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DESPACHO Observe-se a decisão de mov. 317. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:36
Mero expediente
08/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:25
Confirmada
23/02/2023, 12:22
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 14:10
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:48
Confirmada
10/02/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Constata-se dos autos que a ré é insolvente civil, conforme mov. 292. Em razão disto, é necessário a intimação do administrador para manifestação nos autos, especialmente porque este é responsável pela administração do patrôminio da empresa autora, também declarada insolvente, por extensão. Ademais, considerando ainda que se trata de insolvente civil, a intervenção do Ministério Público é medida que se impõe, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de medida desnecessária ao caso como afirmado pelo MM. Juiz de Direito Substituto, mas apenas de aplicação da Lei. 2. Nestes termos, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação do administrador Sr. Antônio José Carneiro, via Sistema Projudi para manifestação nos autos, em 15 (quinze) dias. 3. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público, considerando ainda o fato de se tratar de réu insolvente civil, devendo esclarecer se realmente não possui interesse no presente feito. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:48
Ato ordinatório
01/02/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DECISÃO Vieram conclusos para prolação de sentença. Da análise detida dos autos, denota-se que em 21 de novembro de 2022 foi realizada conclusão do feito à Magistrada Titular para prolação da sentença. Contudo, a conclusão foi convertida em diligência, a qual era visivelmente inútil ao andamento processual, consistente em vista Ministério Público para manifestação. Com efeito, o representante do Ministério Público manifestou-se da seguinte forma: Assim, no caso em apreço, a intervenção do Ministério Público é desnecessária, a uma por se tratar de interesse público secundário disponível; a duas porque a Constituição Federal veda a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas por parte do Ministério Público (art. 129, inciso, IX); e a três porque a Fazenda Pública possui procuradores públicos especialmente habilitados para defenderem os seus interesses em Juízo, estando assistida por órgão especializado.
Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima invocadas, o Ministério Público manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem necessidade de sua intervenção. Assim, considerando que a conclusão foi regularmente efetuada para a Juíza Titular para fins de prolação de sentença, em época que este magistrado encontrava-se afastado, tendo sido convertido em diligência sabidamente desnecessária, devolvam-se os autos para a Juíza Titular a fim de que profira sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de janeiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
17/01/2023, 21:12
Conclusão (para julgamento)
16/01/2023, 16:58
Outras Decisões
10/01/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:14
Confirmada
27/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. No entanto, em sua análise, denota-se que é necessário que o processo seja remetido ao Ministério Público. 2. Nestes termos, converto o julgamento em diligência par ao fim de determinar a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
16/12/2022, 15:39
Julgamento em Diligência
14/12/2022, 19:35
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:32
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DESPACHO Cumpra-se conforme item 3 da decisão anterior. Na mesma oportunidade, poderá a parte autora se manifestar sobre a informação contida no mov. 292. Diligências necessárias. União da Vitória, 3 de outubro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:17
Mero expediente
03/10/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:36
Confirmada
03/10/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Conforme Ofício Circular nº. 14/2019, de 24 de setembro de 2019, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reforçada a necessidade de fiscalização das custas processuais pelo Magistrado. A recomendação do citado Ofício Circular é de que seja verificada a existência de custas pendentes de recolhimento a serem adiantadas pelo autor antes da prolação de sentença (item 2). 2. Assim, remetam-se os autos Contador Judicial para confecção de cálculo de custas, no afã de averiguar se existem custas pendentes de recolhimento. 3. A seguir, existindo custas a serem recolhidas, intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Inexistindo custas pendentes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 16:59
Julgamento em Diligência
29/09/2022, 20:38
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 17:57
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 17:48
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:27
Petição (Alegações finais)
26/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:05
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:32
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Intime-se o Sr. Perito para que informe os dados bancários para transferência dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1. Informado os dados bancários expeça-se alvará de transferência. 2. Cumpra-se a deliberação em audiência de seq. 283, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 23:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/08/2022, 16:45
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:34
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Confirmada
07/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.684.331,69 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais (mov. 153), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:09
Mero expediente
27/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:59
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 11 de agosto de 2.022, às 15h00min, a ser realizada pelo Programa Microsoft Teams. 2. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4. As testemunhas arroladas (seq. 258) devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento nos autos, sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
05/04/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:31
Outras Decisões
31/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:05
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019.
Autor: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Réu: MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI – EPP Paulo Henrique Xavier, Engenheiro Eletricista, nomeado perito nos autos por Vossa Excelência, procedido a vistoria pericial, vem apresentar os resultados e conclusões do trabalho, requerendo a juntada aos autos, permanecendo à disposição desse Juízo para qualquer esclarecimento que se faça necessário. O presente laudo é composto por 29 páginas e os seguintes anexos: Anexos: 1. Registros de visita pericial Registro de Visita_ 0028263422015.8.160019 2. Abstenção Ensaio de Bancada Abstenção Ensaio de Bancada 00282634220158160919.pdf 3. Relatório de Avaliação Técnica 30/01/2020 REL EM 13046 Parte 1.pdf REL EM 13046 Parte 2.pdf REL EM 13046 Parte 3.pdf Curitiba, 17 de agosto de 2020 Paulo Henrique Xavier Eng. Eletricista CREA-PR 146837/D 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 1. Interessado............................................................................................................. 3 2. Objeto: Indenização por Dano Material.................................................................. 3 2.1 Identificação:......................................................................................................... 3 3. Considerações Iniciais............................................................................................. 3 4. Metodologia........................................................................................................... 3 5. Vistoria pericial....................................................................................................... 4 5.1 Inspeção da concessionária................................................................................... 4 5.2 Sistema de medição da Unidade Consumidora...................................................... 5 5.3 Vistoria do Medidor............................................................................................... 7 5.4 Testes bancada de ensaio.................................................................................... 17 5.5 Informações adicionais........................................................................................ 17 6. Resposta aos Quesitos.......................................................................................... 17 6.1 Quesitos do Autor................................................................................................ 17 6.2 Quesitos do Réu.................................................................................................. 25 7. Considerações finais e conclusões........................................................................ 28 8. Encerramento....................................................................................................... 29 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial LAUDO PERICIAL 1. Interessado Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória. 2. Objeto: Indenização por Dano Material Proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI – EPP 2.1 Identificação: Dados do
Autor: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade por ações, concessionária de serviço público de distribuição de energia no Estado do Paraná, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.368.898/0001-06, com sede em Curitiba, na Rua José Izidoro Biazetto, 158, bloco “C”, CEP 81200-240, bairro Mossunguê - Curitiba/PR, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel. Dados do
Réu: MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.150.265/0001-55, com sede à Rua Emílio Kroni, nº 531, Bairro Rocio, cidade de União da Vitória (PR). 3. Considerações Iniciais O trabalho exposto por este perito, tem o objetivo de elucidar e responder aos quesitos formulados pelas partes dos autos, afim de auxiliar em questões técnicas advindas da presente lide, com total imparcialidade. 4. Metodologia A metodologia aplicada, consiste na verificação in loco dos equipamentos que compõem o conjunto de medição de energia elétrica registrados no Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 114957, referente ao objeto da lide, com registro fotográfico, medições elétricas, questionamentos, documentação pericial, além da complementação com o 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial estudo dos autos. Assim, espera-se obter resultados e conclusões para auxiliar nos questionamentos das partes e respeitável juízo. 5. Vistoria pericial A vistoria pericial, com ciência prévia às partes Ref. mov. 162.1, em atenção ao artigo 474, do Código de Processo Civil, aconteceu conforme segue: Laboratório de Medição e Aferição de Medidas da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., situado na ESTRADA DA GRACIOSA, 730 - Atuba, CURITIBA/PR, no dia 20.02.2020 às 13h 30min. Nesse dia, acompanharam os trabalhos o Sr. Eng. Wagner Grzybowski como assistente técnico da Autora e o assistente técnico designado pela Réu Sr. Eng. Fábio Passos Guimarães, além de outros técnicos que auxiliaram no local da perícia. 5.1 Inspeção da concessionária O sistema de medição da COPEL é composto de medidor, dois transformadores de potencial (TP’s), dois transformadores de corrente (TC’s), chave de bloqueio/aferição, caixas e cubículos de compartimento, no qual todos estes possuem pontos de inserção de lacres. Em última inspeção à unidade consumidora da Ré em 17/03/2013, a Autora concessionária de energia COPEL, através de apoio do Centro de Operações Policiais Especiais – C.O.P.E, registrou o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI 114957 do mov. 1.34 dos autos, em detrimento de Procedimento Irregular nos sistemas de medição da Ré. Na ocasião, os equipamentos sob suspeita de Procedimento Irregular foram substituídos e encaminhados para o Laboratório de Medição e Aferição da Autora em caixas lacradas. No TOI 114957, consta os equipamentos, com seus respectivos números de identificação operacionais (NIO) e os lacres com números de identificação, que foram substituídos: Equipamentos de medição substituídos Retirado Instalado Medidor (NIO) 0031603854 0031605136 0775534241 0325734294 TC's (NIO) 0775534243 0325734273 0827400981 0328200035 TP's (NIO) 0827400995 0328200055 Tabela 1 - Equipamentos de medição substituídos 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Localização dos lacres Lacres Retirado Instalado Caixa de Medição 0041365038 0043059635 0041365032 0043059631 Tampa do bloco de terminais do Medidor 0041365033 0043059632 Porta de demanda do Medidor 0035430594 0043059636 00413650434 0043059633 Chave de aferição/bloqueio 0041365035 0043059634 Compartimento dos Tc's e Tp's 0041365039 0043059638 Tabela 2 - Numeração de lacres substituídos Após instauração do TOI, os equipamentos foram periciados no dia 06 de agosto de 2013 pela Polícia Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o qual emitiu o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL Nº 472.097-1 e novamente foram lacrados para posterior análise. 5.2 Sistema de medição da Unidade Consumidora A Unidade Consumidora da Réu utiliza a ligação do tipo Aron, no qual emprega-se apenas dois Wattímetros para medição da potência trifásica. Então, apesar de o medidor possuir a possibilidade de medição a três elementos, o esquema de ligação empregado é o de medição indireta a dois elementos, com dois transformadores de corrente (TC) e dois transformadores de potencial (TP), como ilustra a imagem que segue: 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 6 – Esquema de ligação do medidor da Unidade Consumidora com medição indireta a dois fios A medição é dita indireta porque utiliza de transformadores de potencial e transformadores de corrente para redução proporcional das grandezas de tensão e corrente respectivamente a níveis aceitáveis para utilização do medidor de energia, ao fato que o consumidor é atendido em alta tensão. Esses componentes possuem relação de transformação conhecidos e precisão suficiente para aplicação em sistemas de medição. Nas conexões entre os TP’s e TC’s ao medidor de energia, também é instalado uma chave para abrir com segurança estes circuitos e realizar a aferição das grandezas de energia que chegam ao medidor de energia, sem que seja necessário cortar o fornecimento de energia para o consumidor e restringindo acesso ao bloco com as conexões ao medidor. Segue na ilustração seguinte um esquema de instalação da chave de aferição/bloqueio para uma medição indireta a três fios: 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 1 - Instalação de chave de aferição em medição indireta a três elementos. Fonte: https://sites.google.com/site/punarobley/teste-dos-dispositivos-de-medicao 5.3 Vistoria do Medidor Este perito, no dia 20.02.2020 às 13h 30min, no Laboratório de Medição e Aferição de Medidas da Autora, sob a presença dos assistentes de ambas as partes, estabeleceu nova vistoria pericial descrita na sequência. Os trabalhos começaram com a verificação da autenticidade do medidor a ser periciado, comparando a documentação anexa dos autos TOI mov. 1.34 com o medidor apresentado. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 7 - Termo de Ocorrência e Inspeção Desta maneira, através do número identificador NIO 31603854, que se encontra na placa do medidor e na caixa lacrada, a autenticidade foi confirmada. A caixa que o medidor estava acondicionado, estava lacrada com o lacre 0043652058. Imagem 8 - Caixa de armazenamento do medidor 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Após romper o lacre da caixa, além do medidor de energia, estavam os lacres rompidos no último ensaio realizado pela Polícia Científica, confirmando as numerações dos lacres e seu estado conforme o TOI: Caixa de medição: lacre 0041365038 com sinais de violação e restauração através de cola ou outro material translúcido; Imagem 2 - Lacre da caixa de medição Tampa do bloco de terminais: lacres 0041365032 e 0041365033 com sinais de violação e restauração através de cola ou outro material translúcido; Imagem 9 – Lacres da tampa do bloco de terminais Porta de Demanda: lacre 0035430594 sem sinais de adulteração, entretanto encontrado rompido na inspeção registrada pelo TOI; Imagem 3 - Lacre da Porta de Demanda 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Chave de aferição/bloqueio: lacres 0041365034 e 0043650035 com sinais de violação e restauração através de cola ou outro material translúcido; Imagem 4 - Lacres chave de aferição/bloqueio Compartimento dos TC’s e/ou TP’s: lacre 0041365039, indício de aquecimento e deslocamento do arame do lacre da posição original; Imagem 5 - Lacre do compartimento dos TC's e/ou TP's Tampa do medidor: lacres MAI 8606038 e MAI 8597281 sem indícios de violação; Imagem 6 - Lacres da Tampa do Medidor Lacre 0043059640 da caixa de transporte, encontrado na primeira perícia realizada pela Polícia Científica e registrado no TOI; 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 7 - Lacre do invólucro de transporte Em seguida, procedeu a vistoria no medidor de energia elétrica, identificado com número operacional (NIO) 31603854. O equipamento medidor eletrônico de energia elétrica é da marca Landis+Gyr, modelo de fabricação SAGA1000 1681-A, com medição a três fases, quatro fios e três elementos. Imagem 8 - Medidor de energia eletrônico Landis+Gyr SAGA1000 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Na sequência imagem ilustrativa das partes principais do medidor: Imagem 9 - Partes principais do medidor de energia Landys+Gyr SAGA1000. Fonte: Medidor Eletrônico SAGA1000 – Manual do Usuário Na visualização das partes externas do equipamento foi encontrado indício de curto- circuito ou arco voltaico no borne de saída da primeira fase (carga - fase A), devido ao aspecto escurecido, conforme imagem que segue: Imagem 10 - Indício de curto circuito no bloco de terminais Nas outras partes externas encontraram-se irregularidades e convém ressaltar que os lacres do medidor não estavam no equipamento devido a última perícia efetuada pela Polícia Científica. Em seguida, realizou-se uma avaliação sobre os componentes elétricos da parte interna do equipamento. Na placa eletrônica e suas conexões não foram encontradas irregularidades, conforme imagem que segue: 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 11 - Placa eletrônica do medidor de energia Entretanto, em outras partes internas constataram-se as seguintes irregularidades: O transformador de corrente de medição da primeira fase (fase A) encontra-se comprometido (queimado), com derretimento da isolação das espiras por uma possivel elevação de temperatura, conforme circulado em vermelho na imagem 12. Também foi evidenciado o rompimento do condutor primário deste transformador, além de seguimentos com comprometimento da isolação, conforme circulado e apontado em verde na imagem 12; Imagem 12 - Irregularidades na fase A do medidor de energia 13 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial O transformador de corrente de medição da terceira fase (fase C) encontra-se comprometido (queimado), com derretimento da isolação das espiras por uma possivel elevação de temperatura, conforme apontado em laranja na figura 13. Também foi evidenciado um rompimento parcial do condutor primário deste transformador, além de vários seguimentos com comprometimento da isolação, conforme circulado em azul na figura 13; Imagem 13 - Irregularidades na fase C do medidor de energia Para efeito comparativo, o circuito da segunda fase (fase B) encontrou-se em bom estado, como ilustra a imagem seguinte: 14 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 14 - Transformador de corrente e condutor primário da fase B Após a visualização interna do medidor, foram visualizados os dois TP’s e TC’s que compõem o sistema de medição. Ambas as caixas que guardavam estes equipamentos não estavam lacradas, isto deve-se à última pericia efetuada pela Polícia Científica, no qual não foram encontradas irregularidades nos ensaios de bancada. Os transformadores de potencial (TP’s) inspecionados conforme TOI, com seus números de identificação operacionais 0827400981 e 0827400995, são da marca “OSAKI ELECTRIC CO LTDA” para subestações de transformação abrigadas, com relação de transformação de potencial (RTP) 120:1. Nestes, não foram encontrados indícios de adulteração ou irregularidades na parte externa, conforme imagem que segue: 15 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 15 - Transformadores de potencial TP's do sistema de medição Os transformadores de corrente (TC’s) inspecionados conforme TOI, com seus números de identificação operacionais 0775534241 e 0775534243, são da marca “Hitachi - Line” para subestações de transformação abrigadas, com relação de transformação de corrente (RTC) 10:1. Nestes, não foram encontrados indícios de adulteração ou irregularidades na parte externa, conforme imagem que segue: Imagem 16 - Transformadores de potencial TP's do sistema de medição As peças em formato de “L” não pertencem aos TC’s, entretanto podem tratar-se de adaptação mecânica para conexão ao barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora da Ré. 16 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 5.4 Testes bancada de ensaio Após as verificações anteriores e consenso entre os assistentes técnicos das partes, refutou-se os ensaios de bancada com o medidor de energia eletrônico Landys+Gyr SAGA1000, visto que o mesmo apresentava visualmente os transformadores de corrente internos danificados e condutores interrompidos nos circuitos internos. O assistente técnico da Ré, registrou em punho a desistência conforme documento do Anexo 2. Os ensaios de bancada para o medidor, transformadores de corrente e de potencial foram efetuados e constam registrados no Laudo de Perícia Criminal. 5.5 Informações adicionais O assistente da Autora, apresentou relatório confeccionado pelo Instituto Lactec, intitulado “Ensaios de Sobrecarga de Corrente DC e Comparação de Caso em Medidores de Energia Fabricante Landis Gyr, modelo SAGA 1000. ”, que descreve os efeitos de sobrecarga de corrente contínua em medidores de energia. Este, encontra-se no anexo 3. 6. Resposta aos Quesitos 6.1 Quesitos do Autor 1. De acordo com as Normas e Legislação que regulam o setor elétrico, de quem é a responsabilidade pelos equipamentos de quadro de medição de energia existente nas unidades consumidoras? De acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 (REN 414/2010) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na seção 3 que trata que trata da diligência além do ponto de entrega: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. ” “Art. 167. O consumidor é responsável: 17 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial... III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. ” Assim, como o atendimento da unidade consumidora da Réu se estabelece em alta tensão, o ponto de entrega da concessionária situa-se no poste de derivação anterior ao ramal subterrâneo da subestação, conforme apontado na figura que segue: Imagem 17 - Ponto de entrega da concessionária na unidade consumidora da Réu. Fonte: adaptado Figura 3 mov. 1.1 Deste modo, todos os equipamentos medição e outros da subestação de transformadora de energia a partir do ponto de entrega para dentro da unidade consumidora, são de responsabilidade da Réu. 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 2. Houve interferência no sistema de medição de energia, por meio de desvio da mesma sem ser registrada pelo medidor de energia? Segundo consta no relatório de Procedimento Irregular – PI acostado no mov. 1.26 e TOI nº114957 mov. 1.34, proveniente da inspeção realizada nas instalações da Ré na data 17/07/2013, houve indícios de violação do sistema de medição da unidade consumidora. Isto, pode ser verificado pelas aferições de corrente relatadas, pela fiação entre a chave de aferição/bloqueio e terminais do medidor com indícios de violação, além do encontro de lacre rompido na caixa de demanda e lacres de outros pontos do sistema com indício de recomposição por cola. 3. Os lacres da caixa da medição estavam violados? Conforme este laudo pericial no item 5.3 Vistoria do Medidor, foram encontradas irregularidades nos lacres: da caixa de medição, na tampa do bloco de terminais, na chave de aferição/bloqueio e compartimento dos TC’s e/ou TP’s. O que indica violação no conjunto de medição. 4. Há evidencias nos autos, de que houve interferência nos TCs? Segundo consta no relatório de Procedimento Irregular – PI acostado no mov. 1.26: “O lacre da porta que dá acesso aos Tcs e Tps estava com bastante folga no arame, o que dá a possibilidade de abertura da porta através das dobradiças que ficam para o lado de fora”... “Após verificarmos também sinais de queimado nos Tcs de Medição, solictamos ao responsável pela UC para desligar a unidade consumidora e assim, substituir os Tcs (Transformadores de Corrente) e Tps (Transformadores de Tensão) bem como o Medidor de Energia, o qual foi encaixotado e lacrado na frente do representante da empresa, juntamente com os lacres com indícios de cola, para envio ao Laboratório de Medição para laudo. ” 19 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 5. Foi encontrado componentes que não pertencem as características originais dos TCs? Em Laudo de Perícia Criminal da Polícia Científica acostado no mov. 1.35, foram evidenciadas quatros peças metálicas em formato de “L” que não pertencem as características originais dos TC’s. Estas peças metálicas foram averiguadas novamente por este perito, conforme item 5.3 deste laudo, no entanto apesar de não pertencerem ao conjunto original,
Requerente: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Requerida: MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP Paulo Henrique Xavier, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, responder aos quesitos suplementares em cumprimento ao Art. 469 do novo CPC. Curitiba (PR), 18 de outubro de 2020. Paulo Henrique Xavier CREA/PR 146837/D Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial Quesitos Suplementares 1- No histórico de consumo acostado ao mov. 1.46 dos autos notadamente existe uma grande variação de consumo na empresa. Vejamos: Essa variação de consumo também pode ocorrer em razão da diminuição da produção? Caso ocorram trocas de equipamentos no setor de produção, também poderão ocorrer variações de consumo? Sem dúvidas, a redução de produção ou troca por equipamentos mais eficientes no setor produtivo podem acarretar em redução no consumo de energia elétrica, entretanto não há documentação que comprove redução de produção ou retrofit dos equipamentos fabris que justifique a redução abrupta no consumo de fevereiro de 2011 a julho de 2013, período apontado com medição irregular pela concessionária. O que consta nos autos é um aumento no consumo, conforme laudo Ref. mov. 30.17, pela aquisição de equipamentos na data de 05 de abril de 2013 “Pelo presente Laudo podemos afirmar que a empresa Macasil após a instalação dos equipamentos listados acima pode ter sofrido um acréscimo de consumo em torno de 266.176 kWh podendo este número variar em função do tempo de funcionamento”. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial Não há documentação nos autos que apontem a data efetiva do início do funcionamento dos novos equipamentos, entretanto em sua contestação no mov. 30.21 a Ré através de seus procuradores “Deste modo o aumento do consumo de energia se justifica pela implementação de maquinário, porquanto foram substituídos por novas tecnologias, fazendo com que o consumo de energia elétrica passasse para aproximadamente 600.000kwh.” O consumo normalizado está demarcado no gráfico após a marca tracejada com a inscrição “encontrado PI (Procedimento Irregular) ” e o que este perito verifica é um incremento no consumo maior que 600kWh nos meses seguintes em relação ao maior consumo considerado regular em fevereiro de 2011, o que apenas confirma o período de medição irregular e o novo incremento de carga na fábrica pelos novos equipametos. 2- Conforme artigo 130, inciso III da Resolução nº 414/2010, quando não há como estabelecer fator de correção específico da energia não medida no período de irregularidade na medição onde foi encontrado um procedimento irregular, deve-se utilizar um dos critérios descritos abaixo: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial V – Utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores a data de emissão do TOI, e a irregularidade não distorcer esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos, para efeito de recuperação da receita, deve levar em consideração tal condição. Considerando que nas páginas 25-26 do petitório inicial (mov. 1.1) consta uma tabela de “RESUMO DOS ACONTECIMENTOS” onde na data de 28/03/2013 o medidor NIO 30600364 foi retirado da unidade consumidora e enviado ao Laboratório de Medição para verificação de erro/irregularidade, sendo instalado em seu lugar o medidor NIO 31603854; Considerando que na data de 24/04/2013 o medidor NIO 30600364 foi verificado no laboratório, ocasião em que não foram encontrados problemas no equipamento; Considerando que na data de 10/05/2013 o sistema de telemedição passou a informar corrente zero em uma das fases, e que em 17/07/2013 o medidor NIO 31603854 foi substituído pelo medidor NIO 31605136 em função desta falha de medição; Podemos concluir que o período de irregularidade durou de 01/04/2013 a 17/07/2013. Para proceder a recuperação da receita neste período qual seria o melhor critério do artigo 130? A recuperação de receita e o período de irregularidade não leva em consideração em consideração apenas a data que é possível comprovar a irregularidade, mas também traz a análise de histórico de consumo, conforme Art. 129 inciso IV da Resolução nº 414/2010 “IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e” Deste modo, considerando o histórico de consumo, este perito ainda considera como período de irregularidade do mês de fevereiro de 2011 a julho de 2013. Em relação aos incisos de I a V do Art. 130 da Resolução nº 414/2010, referentes aos métodos de recuperação de receita, antes dos incisos o parágrafo na íntegra “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:” A concessionária aplica os incisos em sequência até encontrar o que seja possível. O texto do inciso I: “I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;” O texto da alínea “a ” do inciso V do § 1o do art. 129: “V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e” Então, a concessionária deve julgar necessário a medição fiscalizadora e assim não é obrigada a realizar a aplicação do inciso I. Na sequência o inciso II: “II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;” No caso em tela, segundo o laudo deste perito os lacres foram adulterados, sendo assim restou a concessionária aplicação do inciso III: “III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;” 3- Conforme laudo pericial, no dia 20/02/2020 às 13h30min, no Laboratório de Medição e Aferição de Medidas da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., foi verificada a autenticidade do medidor a ser periciado, comparando-se a documentação anexa aos autos TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de mov. 1.34 com o medidor apresentado. A autenticidade foi confirmada e verificado que o aparelho possui duas bobinas de medição de corrente danificadas referentes a fase A e C. A atualização de débito elaborada pela Autora considera o período de 08/2010 a 07/2013. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial Queira explicar como uma irregularidade de aproximadamente 03 (três) meses, pode provocar uma recuperação na média de consumo dos últimos 03 (três) anos? Deve-se buscar os três maiores consumos mensais de energia em kWh na ponta e fora da ponta de horário de pico de consumo por bandeira tarifaria, as três maiores medições de demanda em kW e as três maiores medições de potência reativa excedente kVAr na ponta e fora da ponta de horário de pico de consumo por bandeira tarifaria, visto que o consumidor é do grupo A (atendimento em alta tensão), proporcionalizados em trinta dias. Estes três maiores consumos apontados, devem ser buscados em doze ciclos de medições regulares antecedentes ao mês que houve suspeita de irregularidade. O mês que consta a irregularidade é julho de 2013 e retornando nas medições anteriores só se constata ciclos de medições regulares de agosto de 2010 a fevereiro de 2011. De posse destes três maiores consumos de cada tipo de medição, realizou-se uma média entre eles e em cada mês de consumo irregular (período de março de 2011 a julho de 2013) aditou-se o que faltava para chegar a média dos três maiores consumos. Nesta diferença de consumo recuperada, aplica-se a bandeira tarifária vigente e os devidos impostos e encargos pertinentes ao contrato de fornecimento. Supondo que o medidor, nestes 03 (três) meses, registrasse zero, poderia a empresa Ré ter consumido o montante de energia equivalente a 03 (três) anos? Não cabe ao perito avaliar os procedimentos de reestabelecimento de receita impelidos pela ANEEL, apenas avaliar se o procedimento foi seguido de forma correta. Neste caso, como foram encontradas irregularidades na medição, a diferença aplicada pela média dos consumos considerados regulares seria aplicada aos meses de consumo zero e nos outros meses considerados de fatura irregular. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLUD 3X7QK WTCWX CTSWAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 216.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 24/05/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Manifestação do Perito Exmo. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019
Requerente: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Requerida: MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP Paulo Henrique Xavier, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, desculpar-se ante ao atraso na solicitação expedida pela magistrada e se manifestar em atendimento ao mov. 205.1. Este perito, em análise ao exposto na seq. 202.1 e seq. 202.2, reconhece o equívoco pericial no período de recuperação de receita impelido pela concessionária, visto que não se atentou a regularidade do medidor NIO 30600364 na sequência cronológica. O medidor NIO 30600364 em 28/03/2013 foi retirado da unidade consumidora, encaminhado ao Laboratório de Medição e substituído pelo medidor NIO 31603854. Visto que, no medidor NIO 30600364 não foram encontradas irregularidades, então considera-se regular a medição até 28/03/2013, ainda que apontadas possíveis irregularidades retroativas a esta data. O medidor examinado por este perito foi o NIO 31603854, o qual ficou instalado na unidade consumidora da Requerida de 28/03/2013 até 17/07/2013 e sob prerrogativa de irregularidade na medição foi substituído pelo medidor NIO 31605136. As considerações finais e conclusões apontadas no laudo pericial item 7 mov. 183.1 para o medidor NIO 31603854 permanecem inalteradas, com ressalva para o método de recuperação de receita que deve ser revisado sobre novo período de duração da irregularidade e artigo. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VW ACNMG 3984U RCG6APROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 216.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 24/05/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Manifestação do Perito A Requerida aponta a data 11/05/2013 como início do período de irregularidade, em virtude da ordem cronológica dos fatos apontada pela Autora. Nesta data, a Autora informa que o sistema de telemedição passou a informar corrente zero (0) em uma das fases, entretanto no mês anterior na data de 01/04/2013 também há informação de violação do sistema de medição e no dia seguinte 02/04/2013, indicação de redução expressiva em relação ao consumo médio. Assim, o entendimento deste perito aponta como período de recuperação de receita o período de 01/04/2013 a 17/07/2013, consoante ao artigo 132, §2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. “Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VW ACNMG 3984U RCG6APROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 216.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 24/05/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Manifestação do Perito respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais....” Visto que, a data 01/04/2013 é apontada como primeiro indício de violação do sistema de medição pela concessionária de energia e 17/07/2013 a troca do medidor NIO 31603854 por novo equipamento com medição correta de consumo. Em relação ao critério para apuração do consumo não faturado, este perito não diverge da Autora, que seguiu o estabelecido pela ANEEL no Art. 130, inciso III: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:...” “III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ” Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VW ACNMG 3984U RCG6APROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 216.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 24/05/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Manifestação do Perito No critério, identifica-se o início da irregularidade na medição e, com isso, apura- se o consumo tendo como valor a média dos 3 maiores registros de consumos regulares nos últimos 12 meses anteriores. Assim, se faz necessário novo cálculo, aplicando como regular os ciclos de medição anteriores a irregularidade firmada em 01/04/2013, de forma que uma nova média de faturamento seja estabelecida e aditada ao período irregular de 01/04/2013 a 17/07/2013. Curitiba (PR), 24 de maio de 2021. Paulo Henrique Xavier CREA/PR 146837/D Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5VW ACNMG 3984U RCG6APROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Exmo. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019
Requerente: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Requerida: MACASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS EIRELI - EPP Paulo Henrique Xavier, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, desculpar-se ante ao atraso na solicitação expedida pela magistrada e se manifestar em atendimento ao mov. 236.1. Este perito, em análise ao exposto na seq. 227.1 e seq. 227.2, traz a resposta aos quesitos suplementares da
Requerente: Conforme já descrito no Laudo deste perito item “5.2 Sistema de medição da Unidade Consumidora”: A Unidade Consumidora da Réu utiliza a ligação do tipo Aron, no qual emprega-se apenas dois Wattímetros para medição da potência trifásica. Então, apesar de o medidor possuir a possibilidade de medição a três elementos, o esquema de ligação empregado é o de medição indireta a dois elementos, com dois transformadores de corrente (TC) e dois transformadores de potencial (TP), como ilustra a imagem que segue: Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Imagem 6 – Esquema de ligação do medidor da Unidade Consumidora com medição indireta a dois fios A medição é dita indireta porque utiliza de transformadores de potencial e transformadores de corrente para redução proporcional das grandezas de tensão e corrente respectivamente a níveis aceitáveis para utilização do medidor de energia, ao fato que o consumidor é atendido em alta tensão. Esses componentes possuem relação de transformação conhecidos e precisão suficiente para aplicação em sistemas de medição. Nas conexões entre os TP’s e TC’s ao medidor de energia, também é instalado uma chave para abrir com segurança estes circuitos e realizar a aferição das grandezas de energia que chegam ao medidor de energia, sem que seja necessário cortar o fornecimento de energia para o consumidor e restringindo acesso ao bloco com as conexões ao medidor. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Segue na ilustração seguinte um esquema de instalação da chave de aferição/bloqueio para uma medição indireta a três fios: Imagem 1 - Instalação de chave de aferição em medição indireta a três elementos. Fonte: https://sites.google.com/site/punarobley/teste-dos-dispositivos-de-medicao Conforme já exposto no laudo deste perito item 6.1 Quesitos do Autor De acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 (REN 414/2010) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na seção 3 que trata que trata da diligência além do ponto de entrega: Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. ” “Art. 167. O consumidor é responsável:... III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. ” Assim, como o atendimento da unidade consumidora da Réu se estabelece em alta tensão, o ponto de entrega da concessionária situa-se no poste de derivação anterior ao ramal subterrâneo da subestação, conforme apontado na figura que segue: Imagem 17 - Ponto de entrega da concessionária na unidade consumidora da Réu. Fonte: adaptado Figura 3 mov. 1.1 Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Deste modo, todos os equipamentos medição e outros da subestação de transformadora de energia a partir do ponto de entrega para dentro da unidade consumidora, são de responsabilidade da Réu. Resposta Vide Quesito anterior Estes lacres visam impedir o acesso aos componentes do sistema de medição e evitar possível manipulação ou interferência nas medições de corrente e tensão pelo sistema de medição indireta TC, TP, bloco de aferição e condutores de conexões. A violação do sistema de medição caracteriza procedimento irregular. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Sim, o sistema de medição ficou desprotegido contra ações irregulares. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo O resultado da avaliação metrológica e integridade do medidor será “BOM ESTADO”, porém a medição de energia está irregular pela manipulação dos outros componentes do sistema de medição, caracterizando procedimento irregular. Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Resposta quesitos complementares VI. e VII. O descrito para o período nº “1” aponta para possível Procedimento Irregular, entretanto conforme Art.129 da REN ANEEL Nº 414/2010: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;... ” O TOI quando é emitido legitima o ocorrido e estabelece ciência por parte do consumidor ou àquele que acompanha a inspeção da irregularidade no sistema de medição. Todavia, não há registro de documento TOI acostado nos autos para inspeções anteriores ao período que precede a troca do medidor de energia nº 306000364, razão pela qual se mantém o período de recuperação de receita apontado nos autos mov. 261.1. Curitiba (PR), 25 de novembro de 2021. Paulo Henrique Xavier CREA/PR 146837/D Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4YPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Ketlyn Biatriz Adacheski 25/11/2021: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Laudo Paulo H. Xavier [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55W 5YPFV SVFK2 VFD4Y
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - CÍVEL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com ação declaratória ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face da MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. Por decisão saneadora (seq.130) deferiu-se a produção de prova pericial, para aferição dos equipamentos do sistema de medição, para averiguar a existência ou não de irregularidades na medição de energia do estabelecimento da ré. O laudo pericial realizado pelo Eng. Eletricista Paulo Henrique Xavier foi encartado no mov. 183. A ré formulou quesitos adicionais (seq. 186) que foram respondidos pelo perito na seq. 197. A parte ré impugnou o laudo pericial, aduzindo que as considerações do perito foram parciais (seq. 202). O perito se manifestou na seq.216, retificando o laudo pericial. As partes se manifestaram nas sequências 227 e 228, tendo a autora formulado quesitos adicionais. O perito se manifestou na sequência 242. Intimadas, a parte ré manifestou sua concordância com o recente parecer do perito judicial (seq.251). A autora afirmou que ao analisar os quesitos suplementares e laudo técnico apresentados pela Copel, o senhor Perito Judicial (seq. 242.1) limitou-se a repetir os pontos que já havia tratado (seq. 216.1); o processo está na fase de instrução processual e por esse motivo este é o momento único para a comprovação dos fatos trazidos pela Copel nos seus pedidos iniciais; não é possível que os créditos perseguidos pela Copel fiquem limitados unicamente ao período de 01.04.2013 a 17.07.2013 por conta de um entendimento pessoal e particular do senhor Perito Judicial; o laudo pericial e seus complementos juntados nos autos não foram suficientes para comprovar todo o período perseguido pela Copel nos autos, na forma como constou existe uma limitação da cobrança ao período anterior a abril de 2013 e a forma de apuração dos valores; se faz imprescindível a comprovação por meio de prova pericial a cobrança relativa ao período de março de 2011 a março de 2013; a determinação de nova perícia judicial nestes autos é medida que se impõe no processo acaso o senhor Perito Judicial mantenha o seu entendimento, eis que como demonstrado, a perícia realizada está se baseando unicamente no período de 01.04.2013 a 17.07.2013, relegando o maior período de cobrança; resta premente a necessidade de que seja determinada nos autos a realização de nova perícia judicial com a nomeação de profissional engenheiro eletricista para que efetue análise técnica e elabore laudo pericial referente à cobrança de recuperação de consumo do período de março de 2011 a março de 2013. É o breve relato. Decido. 2. A fim de facilitar a consulta, efetuei a juntada, individualizada, do laudo pericial e das manifestações do perito (sequências 183, 197, 216 e 242). 3.
Cuida-se de ação de cobrança onde a sociedade de economia mista COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A visa a condenação da ré MACASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA ao pagamento de R$ 3.684.331,69, mais a correção monetária e juros moratórios em virtude de intervenção no sistema de medição de energia elétrica que influenciou na medição dos consumos da unidade consumidora, no período de janeiro/2012 a julho/2013, com vistas a reduzir o registro do consumo de energia elétrica. Deferiu-se a realização de perícia para apurar a existência ou não de irregularidades na medição de energia do estabelecimento da ré. No laudo pericial (seq. 183.1) o perito concluiu que “o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da Ré estava registrando menos energia do que o esperado de consumo” e que “as irregularidades encontradas no interior do equipamento foram causadas em detrimento de ação humana” no tocante ao período da adulteração, o laudo destacou que “Através do histórico de consumo acostado no mov. 1.46, há um decréscimo expressivo no consumo a partir de março de 2011, de modo que fica nítido através do gráfico dos consumos mensais que a medição de fevereiro 2011 com 528,449kW se aproxima da registrada em agosto de 2013 com 599,018kW, logo após detectado o procedimento irregular e instalado novo conjunto de medição”. As conclusões, no entanto, foram modificadas no laudo de mov.216, onde o perito reconsiderou o período de irregularidade, que antes correspondia ao período de março de 2011 a março de 2013, para 01/04/2013 a 17/07/2013 sobretudo por ter considerado que “em análise ao exposto na seq. 202.1 e seq. 202.2, reconhece o equívoco pericial no período de recuperação de receita impelido pela concessionária, visto que não se atentou a regularidade do medidor NIO 30600364 na sequência cronológica. O medidor NIO 30600364 em 28/03/2013 foi retirado da unidade consumidora, encaminhado ao Laboratório de Medição e substituído pelo medidor NIO 31603854. Visto que, no medidor NIO 30600364 não foram encontradas irregularidades, então considera-se regular a medição até 28/03/2013”. A autora afirma que a consideração do perito foi parcial e particular, sendo necessária a realização de nova perícia. Entretanto, nota-se que o entendimento do perito foi pautado no fato de que o medidor anterior (NIO 30600364) foi removido em 28/03/2013 e submetido a perícia interna da COPEL, que em análise final, não constatou problemas com o equipamento. Ou seja, conclusão do perito foi baseada nos documentos colocados à disposição dos autos, com base ainda nas normas regulamentares da ANEEL, não existindo qualquer elemento de imparcialidade. Mesmo porque, num primeiro momento a conclusão da perícia favorecia o entendimento da autora, que concordou com o laudo (#186) tendo a ré acusado imparcialidade do perito (#202), quando no entanto o expert concluiu suas análises, revisando seu parecer, as mesmas arguições foram manifestadas pelas partes, agora de maneira inversa, contudo em nenhum momento foi demonstrada a parcialidade do perito, mas apenas o descontentamento com o laudo pericial. Com isso, nota-se que o laudo apresentado pelo Expert foi elaborado atendendo a todos os preceitos legais atinentes à espécie, inexistindo qualquer vício passível de ensejar a necessidade de novos esclarecimentos. Fora isso, anoto que, embora tenha sido realizada perícia nos presentes autos, o Magistrado no momento do julgamento da ação não está adstrito ao laudo apresentado, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou deixar de considerar as conclusões trazidas pelo perito, desde que fundamente sua decisão, observando os preceitos legais (artigo 479, do Código de Processo Civil). Ressalta-se que a controvérsia em relação a adulteração do medidor NIO 30600364, fator que amplia ou limita o período de fraude no consumo de energia, foi amplamente debatida pelas partes, e será dirimido com a análise do mérito da demanda, com base em todo o conjunto probatório posto aos autos. 4. Dessa forma, homologo o laudo pericial (sequências 183, 197 216 e 242). 5. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, e sendo o caso, quanto a possibilidade de realização de audiência de instrução na modalidade virtual, em razão da pandemia de Covid-19, ou se necessário, na modalidade semipresencial, devendo ser indicado quem comparecerá ao fórum. 6. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo se observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 7. Intime-se a parte autora para que efetue a reinserção dos documentos apresentados no mov.250.3 e 250.4, considerando que foram inseridos de forma invertida. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA Autos n° 0028263-42.2015.8.16.0019
trata-se de uma possível adaptação mecânica para conexão ao barramento da subestação. 6. Como ocorreu esse desvio de energia não medida, favor descrever como foi realizado este procedimento? Este perito não pode afirmar os métodos empregados para o desvio de energia, no entanto algumas formas podem ser consideradas pela forma que os equipamentos de medição foram encontrados no momento da inspeção realizada pela Requerida na data 17/03/13, o estado interno do medidor energia e dos lacres do conjunto de medição apontados no item 5.3 deste laudo. O primeiro método a ser considerado é a abertura da fiação do secundário do transformador de corrente, o que elimina a corrente que deveria passar pelo medidor e por consequência o faturamento. Esta ação pode ser inferida, ao fato de que os lacres da caixa de medição, da chave de aferição/bloqueio e da tampa do bloco de terminais apresentarem sinais de adulteração. Outro sinal, o aspecto escurecido em um dos terminais do medidor, o que indica a abertura do circuito energizado. Convém enfatizar que um transformador de corrente não deve ter o seu circuito secundário aberto com o primário ligado à rede, devido à elevação da força eletromotriz induzida nos terminais do secundário, o que pode danificar os equipamentos de medição. Outro método que pode ser considerado é a utilização de uma fonte externa de energia de corrente continua DC, aplicada diretamente nos terminais do medidor ou na chave de aferição/bloqueio. Nesta ação, também se faz necessário o acesso à caixa de medição, chave de aferição/bloqueio e bloco de terminais, o que implica na adulteração dos lacres do sistema de medição da concessionária. O aspecto visual encontrado no interior do medidor, conforme exposto no item 5.3 deste laudo, equipara-se ao aspecto de medidores ensaiados do mesmo modelo e com o mesmo 20 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial tipo de método para danificar o medidor de energia, conforme documento apresentado pela Requerida na vistoria pericial exposto item 5.4 deste laudo. O ensaio apresentado no relatório REL EM 13046/2020 do laboratório Lactec (anexo 3), reproduz a injeção de corrente continua DC através de uma bateria automotiva (fonte externa) em medidores de energia do mesmo modelo que o periciado neste laudo, porém sem defeitos. 7. A sinais de manipulação por terceiros no medidor de energia? Segundo consta no relatório de Procedimento Irregular – PI acostado no mov. 1.26, proveniente da inspeção realizada nas instalações da Ré na data 17/07/2013, o primeiro sinal de manipulação foi o encontro de parafusos frouxos no bloco de terminais do medidor, o qual normalmente é lacrado. Outros indícios de manipulação no medidor, a presença de sinais externos de curto circuito ou arco voltaico no borne de saída da fase A e sinais de adulteração nos lacres do bloco de terminais, conforme item 5.3 deste laudo. 8. Como se encontravam os lacres da tampa do bloco de terminais do medidor? Segundo consta no relatório de Procedimento Irregular – PI acostado no mov. 1.26 e TOI nº114957 mov. 1.34, proveniente da inspeção realizada nas instalações da Ré na data 17/07/2013, os lacres da tampa do bloco de terminais do medidor encontravam- se com indícios de adulteração pelo uso de cola, o que foi reavaliado e confirmado por este perito no item 5.3 deste laudo. 9. Devido a manipulação do medidor por terceiros, o que foi verificado de irregular com o mesmo? Conforme item 5.3 deste laudo, na parte interna do medidor as seguintes irregularidades: O transformador de corrente de medição da primeira fase (fase A) encontra-se comprometido (queimado), com derretimento da isolação das espiras por uma 21 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial possivel elevação de temperatura, além do rompimento do circuito de corrente da fase A; O transformador de corrente de medição da terceira fase (fase C) encontra-se comprometido (queimado), com derretimento da isolação das espiras por uma possível elevação de temperatura, além de um rompimento parcial do circuito de corrente da fase C. 10. As interferências acima especificada, permite a redução do registro da energia realmente consumida pela unidade consumidora? As interferências especificadas permitem a redução do registro de energia, ao fato de que a medição da corrente na fase A não estava sendo realizada e a medição na fase C estava comprometida. O ensaio de bancada para aplicação de corrente, efetuado pela Autora sob supervisão da perita da Polícia Científica mov. 1.35, mostrou: “Fase A – houve um problema na IL1 (fase A), verificou-se que houve um curto. Fase B – 2,498 A Fase C – 1,649 A (abaixo) ” Como visto, o sistema de medição da unidade consumidora da Ré é do tipo Aron e utiliza as fases A e C para medição da corrente, o que resulta redução considerável no registro da medição. 11. Pelo histórico de consumo da unidade consumidora, é possível verificar que a fraude teve início e fim nos meses complementados pela concessionária? Através do histórico de consumo acostado no mov. 1.46, há um decréscimo expressivo no consumo a partir de março de 2011, de modo que fica nítido através do gráfico dos consumos mensais que a medição de fevereiro 2011 com 528,449kW se aproxima da registrada em agosto de 2013 com 599,018kW, logo após detectado o procedimento irregular e instalado novo conjunto de medição. Isto pode ser visualizado na imagem 18 da sequência. 22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Imagem 18 - Gráfico dos consumos mensais da Ré 12. Em caso positivo, é possível calcular esta redução de consumo em kWh? Quando não há como estabelecer um fator de correção específico da energia não medida no período de irregularidade, a concessionária obedece a resolução n°414/2010, Art.130, inciso III da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL: “Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: ” “III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ” A ANEEL também define na mesma resolução nº414/2010 no quinto parágrafo do Art. 132 o prazo máximo de cobrança retroativa em 36 (trinta e seis) meses. “§ 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses. ” 23 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Em outras palavras, deve-se buscar os três maiores consumos mensais de energia em kWh na ponta e fora da ponta de horário de pico de consumo por bandeira tarifaria, as três maiores medições de demanda em kW e as três maiores medições de potência reativa excedente kVAr na ponta e fora da ponta de horário de pico de consumo por bandeira tarifaria, visto que o consumidor é do grupo A (atendimento em alta tensão), proporcionalizados em trinta dias. Estes três maiores consumos apontados, devem ser buscados em doze ciclos de medições regulares antecedentes ao mês que houve suspeita de irregularidade. O mês que consta a irregularidade é julho de 2013 e retornando nas medições anteriores só se constata ciclos de medições regulares de agosto de 2010 a fevereiro de 2011. De posse destes três maiores consumos de cada tipo de medição, realizou-se uma média entre eles e em cada mês de consumo irregular (período de fevereiro de 2011 a julho de 2013) aditou-se o que faltava para chegar a média dos três maiores consumos. Nesta diferença de consumo recuperada, aplica-se a bandeira tarifária vigente e os devidos impostos e encargos pertinentes ao contrato de fornecimento. A resolução nº414/2010 da ANEEL também determina a recuperação de receita pelos custos administrativos para apuração do procedimento irregular em seu Art. 131. “Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. ”... Além das despesas administrativas, a devida recuperação de receita referente ao custo do equipamento de medição danificado no disposto do Art. 167 da resolução nº 414/2010 da ANEEL. “III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; ” 24 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial Este perito não encontrou desvio no procedimento de cálculo utilizado pela Requerida, visto que seguiu a resolução normativa da ANEEL, entretanto
trata-se de questão de respeitável juízo a recuperação das receitas levantadas. 13. Ainda em caso positivo, qual o valor em Reais deixou de ser auferido pela Requerida, em razão fraude constatada na unidade consumidora? O cálculo apresentado no procedimento irregular PI nº 003845/2013, acostado no mov. 30.3, aponta o valor de R$2.770.071,31 (dois milhões, setecentos e setenta mil e setenta e um reais e trinta e um centavos) sem a correção monetária. 14. A prática constada na unidade consumidora do Autor, além de prejuízos casados a Requerida, causou lesão aos cofres públicos Municipal, Estadual e Federal no que diz respeito a evasão de receitas de ICMS e do Encargo de Capacidade Emergencial, em razão da energia consumida e deixada de faturar regularmente? Visto que, os impostos e encargos citados são imputados sobre as medições de consumo e demanda de energia, então realmente constata-se tal prejuízo. 15. Prestar outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde da causa. Sem mais esclarecimentos. 6.2 Quesitos do Réu 1)O medidor periciado é o mesmo retirado da unidade consumidora por ocasião da inspeção e emissão do TOI? Conforme vistoria pericial descrita no item 5.5 deste laudo, o medidor corresponde ao retirado da unidade consumidora. 25 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 2)O número de identificação NIO do equipamento é o mesmo que consta no TOI? Conforme vistoria pericial descrita no item 5.5 deste laudo, o NIO do equipamento é o mesmo que consta no TOI. 3) O TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) é claro o suficiente para que o consumidor leigo saiba o que está ocorrendo em sua residência/empresa em relação ao seu consumo de energia? Este perito não pode determinar o nível de instrução dos consumidores em geral para entendimento do TOI, no entanto a concessionária segue o procedimento estabelecido na REN414/2010 da ANEEL para formalização da ocorrência. 4) Quando foi constatado a suposta irregularidade de medição? Segundo o Procedimento Irregular PI nº 3845/2013, acostado no mov. 1.34, a suposta irregularidade se estabeleceu em 17/07/2013. 5) Queira precisar a partir de que data se deu o suposto problema com o medidor. O problema com o medidor foi detectado na data 17/03/2013, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 114957, acostado no mov. 1.34 dos autos. 6)Poderia informar quando ocorreu a última inspeção realizada pela Autora no medidor de energia elétrica da Requerida (antes da realizada em 17/07/2013)? Consta nos autos mov. 1.44, inspeções realizadas nas datas 09/01/2012 e 28/03/2013. 7)Que tipo de irregularidade se verifica no interior do medidor periciado? Questionamento respondido no quesito 9 do Autor. 26 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 8) Tal irregularidade pode decorrer de fatores climáticos, variação de tensão e/ou desgaste natural do equipamento ou ainda outros fatores de força maior ou caso fortuito? As irregularidades no interior do medidor foram encontradas nos circuitos das fases A e C, os quais são conectados os secundários dos transformadores de corrente TC da subestação. No caso de uma sobrecorrente no primário destes TC’s, proveniente de descargas atmosféricas ou curto circuito, a corrente do secundário fica limitada a saturação do núcleo do TC, ou seja, valores suportáveis para proteger o equipamento de medição instalado. A tensão nos terminais secundários dos transformadores de corrente também está limitada pela saturação do núcleo, ainda que seja possível o surgimento de tensões elevadas secundárias quando o primário dos TC´s é submetido a correntes muito altas, entretanto não há como descartar a atuação de outras proteções do conjunto da instalação antes de tal acontecimento. Em virtude da condição encontrada no interior do equipamento, este perito afasta a ação climática, desgaste natural ou outros fatores como causa dos danos. 9) A irregularidade constatada no medidor periciado é apta a provocar redução no registro de consumos pelo equipamento? Se afirmativo, esclarecer o procedimento. Questionamento respondido nos quesitos 6 e 10 do Autor. 27 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 7. Considerações finais e conclusões Na vistoria pericial, através da análise visual dos lacres do sistema de medição e interior do medidor de energia elétrica com número de identificação operacional NIO 0031603854, além da documentação acostada nos autos, conclui-se que o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da Ré estava registrando menos energia do que o esperado de consumo. A análise interna do medidor, revelou rompimento do circuito de medição de corrente da fase A e comprometimento do transformador de corrente deste mesmo circuito de medição, o que implicaria em nenhuma medição para esta fase. O circuito de medição de corrente da fase C, também apresentou comprometimento do transformador de corrente, porém com rompimento parcial do condutor de corrente, implicando em medição parcial da corrente elétrica. A medição zerada e parcial da corrente elétrica resulta no faturamento parcial da energia consumida. Visto que, vários lacres do sistema de medição apresentaram adulteração, este perito conclui que as irregularidades encontradas no interior do equipamento foram causadas em detrimento de ação humana, entretanto não pode afirmar os métodos empregados para tal ação, apenas supor tais métodos como apresentado no quesito 6 do Autor. Outro ponto que deve ser enfatizado, é o fato da Ré possuir medição em alta tensão, o que normalmente implica apenas em acesso restrito às instalações da subestação transformadora de energia e ao sistema de medição, devido ao risco em instalações e serviços em eletricidade regulamentado pela norma regulamentadora do trabalho NR 10. Em relação a apuração de ressarcimento da receita referente à energia não medida, este perito conclui que os métodos de cálculo empregados pela Requerente foram consoantes a norma de regulamentação do setor elétrico nº 414/2010 da ANEEL, entretanto
trata-se de questão de respeitável juízo arbitrar os valores apresentados. 28 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Laudo Pericial 8. Encerramento Este Perito agradece a confiança depositada em sua nomeação e coloca-se a disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Curitiba, 17 de agosto de 2020 Paulo Henrique Xavier CREA/PR n°146837/D 29 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8RQ RB62K A3MPN 9SKDAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.2 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYW W7W5M 8YFHC SQKWUPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.3 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD5A 85QPS 59WT9 FPY5APROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.4 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXD HG5MW LWJPU KVGUUPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.4 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXD HG5MW LWJPU KVGUUPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.4 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXD HG5MW LWJPU KVGUUPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.4 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYXD HG5MW LWJPU KVGUUPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.5 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG7 LXC7H TSRQZ CYNKAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.5 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG7 LXC7H TSRQZ CYNKAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.5 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG7 LXC7H TSRQZ CYNKAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.5 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG7 LXC7H TSRQZ CYNKAPROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.6 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2Q 7RTLC FNXWN TYQE3PROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.6 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2Q 7RTLC FNXWN TYQE3PROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.6 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2Q 7RTLC FNXWN TYQE3PROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 183.6 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 17/08/2020: JUNTADA DE LAUDO. Arq: Anexo 3_Parte 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY2Q 7RTLC FNXWN TYQE3PROJUDI - Processo: 0028263-42.2015.8.16.0019 - Ref. mov. 197.1 - Assinado digitalmente por Paulo Henrique Xavier:06061337981 18/10/2020: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Complementação de Laudo Pericial Exmo. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
Outras Decisões
22/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:50
Confirmada
18/12/2021, 00:22
Confirmada
18/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:14
Mero expediente
06/12/2021, 19:01
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:22
Confirmada
03/11/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:51
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:49
Ato ordinatório
28/10/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 Intime-se o Sr. Perito acerca da determinação de seq. 230, por telefone. Dil nec. União da Vitória, 17 de outubro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
17/10/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 18:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:42
Confirmada
14/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Intime-se o Sr. Perito quanto às manifestações de seq. 227 e 228, respondendo também aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de julho de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:29
Mero expediente
30/07/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:36
Confirmada
05/07/2021, 00:55
Confirmada
05/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Intime-se as partes para que se manifestem acerca do esclarecimento do Sr. Perito (seq.216.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:51
Mero expediente
21/06/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:12
Confirmada
04/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Intime-se novamente o Sr. Perito, nos termos determinados no seq. 205.1, só que desta vez via telefone, sob pena de destituição do encargo. 2. Após, cumpra-se o item "2" do despacho de seq. 205.1. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de maio de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
24/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:02
Mero expediente
20/05/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 17:24
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:28
Confirmada
30/04/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:37
Ato ordinatório
19/04/2021, 17:37
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:46
Confirmada
21/02/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028263-42.2015.8.16.0019 1. Diante das alegações de parcialidade e pedido de desconsideração do resultado da perícia, conforme impugnação de seq. 202.1, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:55
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:54
Mero expediente
08/02/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 17:46
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:50
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Confirmada
29/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:32
Ato ordinatório
29/09/2020, 13:32
Mero expediente
24/09/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 16:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:40
Ato ordinatório
26/06/2020, 12:39
Mero expediente
25/06/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 17:31
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:51
Ato ordinatório
02/04/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2020, 00:15
Por decisão judicial
04/03/2020, 15:17
Documento (Certidão)
04/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:47
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 21:00
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:48
Ato ordinatório
25/10/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:23
Ato ordinatório
18/09/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
04/09/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 16:46
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:17
Mero expediente
26/07/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:41
Documento (Acórdão)
14/05/2019, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:50
Recebimento
02/05/2019, 16:32
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:18
Por decisão judicial
29/01/2019, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:01
Por decisão judicial
27/11/2018, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:39
Por decisão judicial
05/11/2018, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2018, 01:54
Por decisão judicial
08/10/2018, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 02:12
Por decisão judicial
21/08/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:02
Mero expediente
02/08/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 12:11
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 18:34
Documento (Certidão)
11/07/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 14:44
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 12:43
Mero expediente
13/03/2018, 13:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 14:21
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:23
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:59
Incompetência
07/12/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:29
Mero expediente
23/10/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 18:38
Ato ordinatório
17/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2017, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2017, 16:49
Mero expediente
07/03/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2017, 14:11
Documento (Certidão)
24/02/2017, 14:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/02/2017, 15:22
Remessa
17/02/2017, 09:06
Remessa (em diligência)
16/02/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:35
Incompetência
06/12/2016, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 12:36
Documento (Certidão)
17/10/2016, 12:35
Mero expediente
23/09/2016, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:11
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 20:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 13:46
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:12
Petição (Contestação)
18/03/2016, 18:01
Ato ordinatório
17/03/2016, 17:51
Ato ordinatório
16/03/2016, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 15:17
Ato ordinatório
03/03/2016, 14:46
Expedição de documento (Carta)
16/02/2016, 16:56
Ato ordinatório
03/02/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 14:22
Mero expediente
27/11/2015, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 10:04
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:53
Recebimento
21/10/2015, 17:35
Distribuição (sorteio)
21/10/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)