Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003630-76.2010.8.16.0104(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/02/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em autos de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, proclamou a prescrição intercorrente e extinguiu o processoII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão executória, aparelhada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.4. Mesmo tendo sido proposta sob a égide do CPC/73, a análise da controvérsia deve considerar também as disposições CPC/2015, legislação sob a qual houve a prática de parcela mais relevantes dos atos processuais.5. Até o advento da Lei 14.195/2021, que não pode ser aplicada retroativamente, o CPC condicionava o reconhecimento da prescrição intercorrente à fluência do tempo e à inércia do exequente, critério este alterado a partir de 26.08.2021, quando passou a ser determinante a ineficácia dos atos processuais de localização do devedor ou de seu patrimônio.6. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 18.11.2020 (após o decurso de 1 ano da paralisação/arquivamento provisório em 18.11.2019). Todavia, o pleito de busca via RENAJUD, em 03.11.2021, com resultados frutíferos em 31.03.2022, interrompeu o prazo prescricional (Tema Repetitivo n. 568/STJ).7. A partir de 27.08.2021, sob a vigência da Lei n. 14.195/2021, nova suspensão ânua iniciou-se a partir da intimação do exequente (27.06.2023) acerca da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial pós-lei (INFOJUD, mov. 197.6), com término previsto em 27.06.2024, não tendo se deflagrado o lustro prescricional até a data da sentença (17.02.2025).8. Não há configuração da prescrição intercorrente quando o exequente demonstrou diligência no andamento do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.