Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Antonio Carlos Ternouski Parte ré: Estado do Paraná SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos nº 0002298-79.2022.8.16.0031 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistentes. 2 – Mérito. Em pesquisas realizadas no Portal da Transparência do Estado 1 do Paraná, verificou-se que o autor foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de docente por prazo determinado em 03/02/2014, sob regime jurídico temporário, sendo que, do relato da petição inicial e da contestação, extrai-se que a contratação foi efetuada através de realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS. Constata-se, ainda, que entre as contratações não houve qualquer período superior a 6 (seis) meses, contados entre a data de término do contrato anterior e a data de início do contrato subsequente, senão vejamos: 1 http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pessoal/servidores/poderexecutivo/remuneracao?win dowId=2f6 Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Instituição Município Cargo Data Início Regime Quadro Funcional Data Jurídico Término SEED RESERVA DOCENTE POR PRAZO 11/02/2019 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DO IGUACU DETERMINADO 31/12/2020 IO Local de Trabalho: COL EST DE ESTADO P IZABEL F SIQUEIRA DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE SEED CANDOI DOCENTE POR PRAZO 15/02/2018 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DETERMINADO 31/12/2018 IO Local de Trabalho: ESC. DA EST. DE CACHOEIRA EDUCAÇÃO SEED CANDOI DOCENTE POR PRAZO 14/02/2017 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DETERMINADO 31/12/2017 IO Local de Trabalho: COL. DA EST. DE SANTA CLARA EDUCAÇÃO SEED CANDOI DOCENTE POR PRAZO 01/02/2016 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DETERMINADO 31/12/2016 IO Local de Trabalho: ESC. DA EST. DE PAZ EDUCAÇÃO SEED CANDOI DOCENTE POR PRAZO 09/02/2015 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DETERMINADO 31/12/2015 IO Local de Trabalho: ESC EST DA DE LAGOA SECA-ENS EDUCAÇÃO 1GR SEED CANDOI DOCENTE POR PRAZO 03/02/2014 TEMPORÁR CRES – TEMPORÁRIOS SECRETARIA DETERMINADO 31/12/2014 IO Local de Trabalho: ESC. DA EST. DE PAZ EDUCAÇÃO No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar a (in)validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, bem como se eventual nulidade gera o direito da contratada de receber os valores devidos a título de FGTS, referentes aos períodos trabalhados. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, observa-se que é possível a contratação de pessoal por tempo determinado, desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública 2 A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo Único As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. No que se refere ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005, prevê, ainda: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: 2 https://leisestaduais.com.br/pr/lei-complementar-n-108-2005-parana-dispoe-sobre-a- contratacao-de-pessoal-por-tempo-determinado-para-atender-a-necessidade-temporaria-de- excepcional-interesse-publico-nos-orgaos-da-administracao-direta-e-autarquica-do-poder- executivo-conforme-especifica Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), in verbis: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Conclui-se, desse modo, que é possível a realização de contratação por prazo determinado pelo período de 12 (doze) meses, sendo facultada a prorrogação por mais 12 (doze) meses. Com efeito, ocorrendo um intervalo superior a 6 (seis) meses entre as contratações, descaracteriza-se a continuidade contratual, não havendo que se falar em prorrogação. No caso em tela, entretanto, constata-se a ocorrência de sucessivas contratações temporárias, que perduraram de 2014 a 2020, conforme a tabela anteriormente colacionada. Assim, era ônus do reclamado a demonstração de que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, por força do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Todavia, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, pelo que se nota que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo esta logrado êxito em Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Tem-se, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado em sede de repercussão geral (RE 765320, tema 916), no sentido de que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. AGENTE DE APOIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE PARCIAL. CONTRATAÇÃO ENTRE 2017 E 2019 COM INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES E QUE NÃO EXCEDEU O LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009614-63.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 01.08.2022, sem grifos no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA COLENDA 4ª TURMA RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DO PERÍODO QUE EXTRAPOLAR O MÁXIMO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ALÉM DO PRAZO PERMITIDO EM LEI COMPLEMENTAR. NULIDADE QUE ACOMETE TODO O PERÍODO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006222-65.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 30.07.2022, sem grifos no original) Dessa forma, a declaração de nulidade das contratações que excedem o prazo de 2 (dois) anos, é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Deve ser reconhecido, ainda, o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período trabalhado não prescrito, no que se refere às contratações que excedem o período de 2 (dois) anos, sendo que os valores devidos deverão ser apurados quando do cumprimento de sentença. Limito, todavia, a condenação até a data de 31/12/2018, uma vez que, em atenção ao princípio da adstrição, é vedado ao magistrado proferir Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, do CPC/2015). Considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública, ainda, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 18/02/2022, forçoso reconhecer que a pretensão da autora está prescrita no que tange ao período anterior a 18/02/2017. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais, tem-se que é descabido, uma vez que nesta Justiça Especializada não há condenação em honorários sucumbenciais e custas em primeira instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95) e, conforme o disposto no Enunciado n.º 12.12 – Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo, e no art.55 da Lei 9.099/1995. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: (i) declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes que excedam o prazo de 2 (dois) anos; (ii) condenar o reclamado a pagar à reclamante os valores correspondentes ao FGTS, durante o período trabalhado até a data de 31/12/2018, no que se refere às contratações que excedem o período de 2 (dois) anos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da presente demanda, sendo que os valores deverão ser apurados quando do cumprimento de sentença. Segundo o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se sobre a verba devida, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA/PR 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Ainda, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, no que tange ao período anterior a 18/02/2017, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do direito da autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, consoante positivado nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não é cabível o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO Página 8 de 8