Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:53
Confirmada
16/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-50.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na qual figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ e como credor, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado, o Estado do Paraná efetuou o adimplemento voluntário do débito referente ao ressarcimento dos honorários periciais (Tema 1044, STJ), por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Instado a se manifestar sobre o pagamento informado, por meio de ofício de transferência, o INSS afirmou ciência, indicando que o Estado do Paraná cumpriu voluntariamente com sua obrigação, quitando o valor devido. Cediço é que a demanda executória visa à satisfação da parte credora que concorda com a extinção do vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executório, o que autoriza a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já devidamente quitadas. Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, eis que houve adimplemento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 13 de setembro de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:53
Confirmada
16/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007381-50.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na qual figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ e como credor, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado, o Estado do Paraná efetuou o adimplemento voluntário do débito referente ao ressarcimento dos honorários periciais (Tema 1044, STJ), por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Instado a se manifestar sobre o pagamento informado, por meio de ofício de transferência, o INSS afirmou ciência, indicando que o Estado do Paraná cumpriu voluntariamente com sua obrigação, quitando o valor devido. Cediço é que a demanda executória visa à satisfação da parte credora que concorda com a extinção do vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executório, o que autoriza a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já devidamente quitadas. Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, eis que houve adimplemento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 13 de setembro de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/09/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:22
Confirmada
02/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:58
Confirmada
01/06/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Promovam-se as retificações e diligências necessárias para seja realizado o pagamento do valor devido em favor do INSS. 2. No mais, cumpra-se conforme já deliberado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 30 de maio de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:43
Mero expediente
30/05/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:05
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 19:34
Confirmada
15/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007381-50.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da manifestação do Estado do Paraná no evento 282.1, determino que se promovam as diligências necessárias para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, com as adequações necessárias em relação ao Decreto Judiciário 382/2020. 2. Com o pagamento, nada requerido pelas partes, autorizo a transferência bancária ou expedição do alvará (com validade de trinta dias) em favor do INSS, com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento, em cinco dias (artigo 8º, parágrafo primeiro do mesmo Decreto). 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 23 de fevereiro de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:59
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:40
Confirmada
08/02/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:52
Confirmada
07/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1044, STJ, qual seja: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.", determino que se promova a intimação das partes, por seus procuradores, bem como o Estado do Paraná, para que, no prazo comum de cinco dias, se pronunciem requerendo o que lhes entendem ser de direito. 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:21
Mero expediente
03/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 17:25
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 10:37
Confirmada
09/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:14
Confirmada
05/07/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:06
Confirmada
30/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:50
Trânsito em julgado
28/06/2021, 15:48
Trânsito em julgado
28/06/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2021, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 17:56
Confirmada
15/05/2021, 00:24
Confirmada
15/05/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:59
Confirmada
06/05/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS PITORI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, alegou o requerente que laborava como digitador na empresa “Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda.”, tendo sido admitido em 02 de outubro 2000 para prestar serviços sob a forma terceirizada para a Caixa Econômica Federal e afastado de suas funções em virtude de LER/DORT, fazendo percepção do Auxílio Doença Acidentário. Sustentou que, aos 21 de novembro de 2003, manejou novo requerimento administrativo de Auxílio doença acidentário (NB 130.071.531- 3), que foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Afirmou que, negado o benefício, o autor propôs Ação Acidentária em face da autarquia (nº 008/2004), passando por perícia judicial aos 23 de janeiro de 2006, a qual atestou sua incapacidade laborativa. Salientou que, durante o trâmite, o processo foi afetado por conta de conflitos de competência, tendo sido realizada uma segunda perícia judicial aos 16 de abril de 2009, que comprovou os fatos alegados, porém sem ulterior prolação de sentença. Aduziu que, após a segunda perícia judicial, foi determinada a realização de nova perícia, que constatou a piora do quadro de saúde do segurado, concluindo por sua incapacidade total e permanente, tendo sido prolatada sentença que indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o mesmo faria jus ao percebimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, e não o de Auxílio Doença. Asseverou que, com a declaração judicial de direito a Aposentadoria por Invalidez, o demandante buscou o percebimento do benefício na esfera administrativa, oportunidade em que foram realizadas duas novas perícias que constataram a inexistência de incapacidade laborativa, sendo o pedido indeferido. Enfatizou que, em razão da morosidade processual, o autor teve notável piora em seu quadro, razão pela qual faz jus à implantação do benefício Aposentadoria por Invalidez, em sede de tutela provisória de urgência, a ser posteriormente confirmada por sentença. Com a inicial, juntou documentos (eventos 1.2 a 1.11). Instada a emendar a inicial (evento 9.1), a parte autora assim o fez (eventos 18.1 e 18.2). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência; determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 24.1). A parte autora requereu a reconsideração da decisão liminar e juntou documentos (eventos 33.1 e 33.2), tendo sido por este juízo, revogada a nomeação do então perito; procedida a nomeação de novo profissional e reconsiderada a decisão liminar, com consequente deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (evento 44.1). O Ministério Público se eximiu de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse ministerial na hipótese (evento 34.1). Devidamente citado, o INSS formulou quesitos (eventos 40.1 e 41.1) e opôs embargos de declaração, alegando suposta omissão na decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência (evento 58.1), que não foram acolhidos pelo Juízo (evento 65.1). Posteriormente, a autarquia ofereceu contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, destacando que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade. Requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos (eventos 73.1, 75.1 e 75.2). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico (evento 80.1). A parte requerente impugnou o laudo pericial, formulando novos quesitos (evento 84.1). A autarquia manifestou-se pela revogação do benefício concedido em sede de tutela provisória, alegando que faltava ao autor a qualidade de segurado, ante os fatos narrados no laudo pericial (evento 88.1). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos formulados na exordial, bem como pugnando pela rejeição dos argumentos postos na contestação (evento 91.1). Instado a se manifestar acerca dos quesitos suplementares formulados pelo autor (evento 93.1), assim o fez o perito (evento 105.1). Pelo Juízo, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 115.1). O INSS manifestou-se pela extinção deste processo, arguindo a configuração de litispendência/coisa julgada com relação aos autos nº 0006193-90.2010.8.16.0056, aduzindo que o autor obteve a condenação da Autarquia ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez em referida demanda. Juntou documentos (eventos 126.1 e 126.2). Foi certificado sobre o trâmite e juntadas ao presente feito, cópia da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056 (eventos 128.1 e 128.2). Por sua vez, o requerente alegou que na demanda apontada pelo réu, foi pleiteado Auxílio Doença, porém concedida Aposentadoria por Invalidez (em segundo grau), encontrando-se em grau recursal em relação à análise de julgamento "extra petita", não havendo, assim, determinação judicial de pagamento do benefício em favor do autor, razão pela qual houve propositura da presente demanda. Pleiteou pelo aguardo do trânsito em julgado daquela causa, para que não haja necessidade de ingresso com nova ação para a concessão de Aposentadoria por invalidez, no caso de reconhecimento de sentença extra petita (evento 132.1). Em seguida, de modo a evitar eventuais decisões contraditórias, foi determinado por este Juízo a suspensão do feito, até que fosse constatado o trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal nos autos de Ação Previdenciária nº 668/2010, envolvendo as mesmas partes (evento 151.1). Após longo período de suspensão do feito, no qual foram juntadas informações sobre o pagamento dos honorários periciais desta demanda e sobre o andamento processual dos autos nº 0006193-90.2010.8.16.0056, foi trazida informação acerca do trânsito em julgado do referido feito, com a confirmação (evento 228.1). Instadas as partes a se manifestarem (evento 230.1), a autarquia pugnou pelo arquivamento deste feito, tendo em vista que o pedido da Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056 são mais abrangentes se comparados aos pleitos destes autos (evento 235.1), com o qual concordou a parte autora (evento 246.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que nos autos de Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056, que tramitaram perante este Juízo (autos em apenso), foi proferida sentença de improcedência, reformada em grau recursal, com trânsito em julgado, na qual houve concessão de Aposentadoria por Invalidez, isto é, o mesmo pleito formulado no presente feito, verifica-se que o presente processo comporta a extinção, em razão da configuração de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e quarto, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo verificada a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, reconhecida a coisa julgada, inclusive de ofício, nos termos do artigo 485, parágrafo terceiro, CPC, o caso é de extinção do presente processo, sem resolução de mérito. Posto isto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código Processual Civil, de forma revogar as decisões proferidas em sede de tutela provisória. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. Com fulcro no princípio da causalidade, honorários periciais, pro-rata. No que concerne à responsabilidade parcial pelo ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, pelo Estado do Paraná, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito neste ponto, até definição acerca do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente"), o que deverá ser certificado pela Secretaria, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, observada a isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 04 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:49
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:48
Perempção, litispendência ou coisa julgada
04/05/2021, 12:12
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:26
Confirmada
27/03/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007381-50.2012.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 241.1, de forma a conceder o prazo de 05 (cinco) dias para os fins pleiteados, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Escoado o prazo, diga a parte requerente, por sua procuradora, pronunciando-se para os fins determinados no evento 238.1. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 16 de março de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:28
deferimento
16/03/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 22:53
Confirmada
09/03/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceicao, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Promova-se a intimação da parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre a manifestação do INSS no evento 235.1, requerendo o que lhe entende ser de direito. 2. Após, conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 26 de fevereiro de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:08
Mero expediente
26/02/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:59
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Confirmada
12/02/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceicao, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Promova-se a intimação das partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de dez dias, se pronunciem sobre o teor da certidão constante do evento 228.1, requerendo o que lhes entendem ser de direito. 2. Após, conclusos. 3. Intimem-se. diligências necessárias. Cambé, 28 de janeiro de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:47
Mero expediente
28/01/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:23
Desarquivamento
28/01/2021, 12:56
Apensamento
28/01/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:28
Provisório
27/08/2019, 13:11
Documento (Certidão)
27/08/2019, 13:11
Desarquivamento
27/08/2019, 00:51
Provisório
25/02/2019, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 02:00
Por decisão judicial
22/06/2018, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2018, 01:04
Por decisão judicial
21/11/2017, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:29
Por decisão judicial
22/05/2017, 13:27
Desarquivamento
20/05/2017, 00:23
Provisório
17/10/2016, 12:21
Desarquivamento
15/10/2016, 00:45
Provisório
14/04/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 12:41
Ato ordinatório
15/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 12:57
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2016, 15:22
Mero expediente
17/02/2016, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/02/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
11/01/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/12/2015, 15:42
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:09
Documento (Certidão)
18/12/2015, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 14:11
deferimento
04/12/2015, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 18:44
deferimento
30/10/2015, 17:59
Conclusão (para despacho)
30/10/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:11
Mero expediente
02/10/2015, 14:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 14:53
Documento (Certidão)
30/09/2015, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 09:39
Ato ordinatório
11/09/2015, 18:26
Por decisão judicial
08/09/2015, 16:03
Documento (Certidão)
08/09/2015, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2015, 00:17
Por decisão judicial
22/05/2015, 12:57
Documento (Certidão)
22/05/2015, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2015, 00:12
Por decisão judicial
10/02/2015, 12:53
Documento (Certidão)
10/02/2015, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2015, 00:22
Por decisão judicial
30/09/2014, 13:56
Documento (Certidão)
30/09/2014, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2014, 00:14
Por decisão judicial
16/06/2014, 13:03
Documento (Certidão)
16/06/2014, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2014, 00:11
Por decisão judicial
13/05/2014, 14:11
Documento (Certidão)
13/05/2014, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2014, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 12:58
Por decisão judicial
09/04/2014, 12:58
Mero expediente
08/04/2014, 17:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2014, 15:46
Documento (Certidão)
08/04/2014, 15:20
Mero expediente
08/04/2014, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/03/2014, 14:00
Documento (Certidão)
30/01/2014, 13:31
Documento (Decisão)
26/12/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 14:56
de Instrução (cancelada)
05/12/2013, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2013, 13:01
deferimento
28/10/2013, 08:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2013, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2013, 16:39
Mero expediente
18/10/2013, 16:23
Documento (Certidão)
18/10/2013, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2013, 10:19
Ato ordinatório
30/08/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 14:23
de Instrução (designada)
28/08/2013, 14:23
Mero expediente
27/08/2013, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2013, 18:36
Documento (Certidão)
27/08/2013, 18:36
Decurso de Prazo
27/08/2013, 00:09
Ato ordinatório
24/08/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2013, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2013, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2013, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2013, 18:10
Documento (Certidão)
14/08/2013, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 12:24
Ato ordinatório
08/08/2013, 16:04
Ato ordinatório
08/08/2013, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2013, 15:53
deferimento
06/08/2013, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2013, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2013, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2013, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 13:10
Documento (Certidão)
23/07/2013, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2013, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2013, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2013, 14:39
Documento (Certidão)
17/07/2013, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2013, 16:47
Documento (Certidão)
20/06/2013, 14:25
Ato ordinatório
20/06/2013, 14:04
Decurso de Prazo
25/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:00
Documento (Certidão)
02/04/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2013, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2013, 10:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2013, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2013, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2013, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2013, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2013, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2013, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 17:16
Ato ordinatório
27/02/2013, 15:24
Ato ordinatório
27/02/2013, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2013, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2013, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2013, 14:00
Antecipação de tutela
20/02/2013, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2013, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2013, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 00:02
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2013, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 14:06
Entrega em carga/vista
07/02/2013, 13:27
Ato ordinatório
07/02/2013, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2013, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 13:09
Antecipação de tutela
06/02/2013, 19:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2013, 16:39
Documento (Certidão)
06/02/2013, 14:57
Remessa (em diligência)
01/02/2013, 15:21
Documento (Certidão)
01/02/2013, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2013, 18:16
Mero expediente
21/01/2013, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/01/2013, 17:47
Documento (Certidão)
14/01/2013, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2013, 15:27
Decurso de Prazo
09/11/2012, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)