ESPóLIO DE ANTONIO CARLOS RODRIGUES BICAS REPRESENTADO(A) POR RENATO SCARAMAL BICAS
T
DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR
CPF
Autor
MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR
OAB/PR 33276·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE RENATA VIDAL
OAB/PR 91879·CPF·Representa: Autor
WESLEY GALBIATI LUCAS
OAB/PR 108074·Representa: Autor
JULIANA DOS SANTOS MENEZES MARQUES
OAB/PR 92570·CPF·Representa: Autor
ELIO CASAGRANDE
OAB/PR 5873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 18:10
Mero expediente
16/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 13:57
Confirmada
02/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 18:10
Mero expediente
16/03/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 13:57
Confirmada
02/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 759) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:01
Mero expediente
12/01/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 18:21
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Comunique o MM. Juízo solicitante o valor da pretensão econômica e o estado processual destes autos. No mais, defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
23/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:40
Confirmada
22/10/2025, 13:21
Confirmada
22/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:09
Mero expediente
20/10/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:54
Confirmada
10/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:11
Confirmada
23/05/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES 1. Defiro o pedido da parte exequente para realizar a alienação do bem por iniciativa privada, visando à efetividade da execução, a qual deverá ser realizada no prazo não superior a 90 (noventa) dias. 2. A venda não poderá ser inferior a 80% da avaliação do bem, sob pena de ser considerada vil. 3. A alienação por iniciativa privada poderá ser através de meios eletrônicos (sites) ou jornais, devendo ser informado nos autos o meio realizado, juntando documento que comprove a forma de publicidade. 4. A forma de pagamento poderá ser realizada à vista, através de depósito judicial, na forma parcelada em até 06 (seis) vezes, garantido por caução idônea. 5. Caso o exequente tenha interesse em proceder a alienação por intermédio de corretor, fixo como comissão de corretagem o correspondente a 3% do valor do bem. 6. A formalização da alienação deverá ser realizada através de termo nos autos, mediante a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, exequente e adquirente. Após, deverá ser expedido carta de alienação e mandado de imissão da posse. 7. intime-se a parte executada desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, proceda a remissão. 8. Decorrido o prazo ou nada sendo requerido, deve a parte autora dar início a alienação por iniciativa privada. 9. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
deferimento
07/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das intimações em aberto. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:43
Mero expediente
22/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:42
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:24
Confirmada
07/04/2025, 00:17
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc...
Trata-se de pedido de fixação de alugueis, pelo exequente, referente a ocupação do imóvel penhorado, após a efetivação, pela parte executada, Pois bem, tenho pelo seu indeferimento. Isto porque, apesar de o CPC (art. 835) permitir, como possibilidade, a penhora de valores mobiliários, e eventual fixação de aluguel para satisfação do crédito, smj, a efetivação da penhora não traz, de imediato, a perda da proprietária, bem como, não impede o cônjuge meeiro e/ou coproprietário de usufruir do imóvel. Ainda, tal fato não gera impacto no direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), que garante ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer residindo, de forma gratuita, no imóvel que servia como residência familiar, mesmo que, conforme informações constantes nos autos, a coproprietária tenha residido em local diverso e, tendo retornado à residência penhorada, sem questionamento pela parte exequente, no momento oportuno. Por fim, não há implicação ou dificuldade quanto ao leilão e a arrematação do bem, pois passível de despejo. Desta feita, indefiro o pedido de seq. 716. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:11
Indeferimento
20/03/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:45
Confirmada
09/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) MANDADO DEVOLVIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:44
Confirmada
26/02/2025, 13:41
Mandado
24/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Expeça-se o mandado, deprecando-se caso necessário, com prazo de 60 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:56
Mero expediente
17/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:14
Confirmada
10/02/2025, 00:18
Confirmada
10/02/2025, 00:18
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Defiro o pedido de seq. retro. Expeça-se mandado de constatação, regionalizado, para verificar se o imóvel penhorado encontra-se ocupado por locatários, requisitando-se aos mesmos cópia do respectivo contrato e, na sua ausência, informações acerca do respectivo valor de aluguel pago. Com retorno, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Por fim, considerando a necessidade de resguardar o valor da quota-parte do(a) coproprietário(a), na proporção de 50%, e, para que a diligência seja efetiva, bem como para que cumpra com seu intuito, que é a quitação da dívida, altero o preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação. No mais, proceda-se nova tentativa de hasta pública, nos termos da decisão de seq. 540, com as devidas alterações por esta decisão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:21
Confirmada
30/01/2025, 14:20
Confirmada
30/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:01
Indeferimento
29/01/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:41
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:02
Confirmada
16/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:12
Documento (Informações)
04/12/2024, 09:45
Confirmada
02/12/2024, 00:13
Confirmada
02/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Defiro o pedido de habilitação de crédito, requerido pelo Espólio de Antônio Carlos Rodrigues Bicas, objetivando a habilitação do débito no valor de R$ 251.191,93 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e um reais e noventa e três centavos). Inclua-se como terceiro interessado. Anote-se no sistema Projudi, inclusive quanto a representação processual, comunicando-se o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:55
Confirmada
29/11/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:48
Mero expediente
29/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:54
Documento (Informações)
25/11/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES A competência para processamento e julgamento de eventual concurso de credores será analisada caso a hasta pública apresente resultado positivo. Cumpra-se a decisão anterior. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Considerando as informações apresentadas na seq. 630, demonstrando ser a VALCOOP credora da parte executada, bem como a penhora realizada no imóvel, determino a habilitação da VALCOOP nos autos, como terceiro interessado, comunicando-se ao Distribuidor. Intime-se as partes para ciência. No mais, aguardem-se a realização do leilão, já designado. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:28
Mero expediente
19/11/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:55
Mero expediente
18/11/2024, 13:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:31
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:56
Confirmada
09/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:05
Confirmada
04/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
29/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:44
Mero expediente
28/10/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado contra a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO: O direito à provocação da jurisdição é condicionado à determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, em juízo de prelibação, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que CONHEÇO os embargos. Destarte, há efetiva contradição/erro material na sentença, sendo possível sanar tais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Assim, a decisão de seq. 617.1 passa a constar a seguinte redação: “Defiro o pedido de habilitação de crédito, requerido pelo Município de Sertanópolis, objetivando a preferência dos débitos no valor de R$2.466,55 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).” No mais, persiste tal como lançada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício da decisão, nos termos e fundamentos acima lançados. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Defiro o pedido de habilitação de crédito, requerido pelo Município de Sertanópolis, objetivando a preferência dos débitos no valor de R$837,60 (oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Inclua-se como terceiro interessado. Anote-se no sistema Projudi, inclusive quanto a representação processual, comunicando-se o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 17:21
Confirmada
23/10/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:57
Mero expediente
21/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:39
Confirmada
15/10/2024, 00:28
Confirmada
15/10/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:21
Confirmada
04/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:13
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:29
Confirmada
04/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Verifica-se que fora defiro a alienação integral do bem, para realização de hasta pública, resguardando o valor correspondente a quota-parte do(a) coproprietário(a), na proporção de 50%, calculado sobre o valor da avaliação. E, ante ao direito de preferência quanto a arrematação, concedido a(o) coproprietário(a), pelo §º1º do art. 843 do CPC, esta fora intimada e manifestou seu interesse na arrematação do bem. Fora deferido, e advertido a parte interessada que o não cumprimento com o compromisso feito, acarretaria em aplicação de multa. Dito isto, a coproprietária/ré se manifestou, informando não ter obtido recursos para garantir a arrematação, por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, requerendo a retomada do leilão. Desta forma, restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, por conduta comissiva do executado, em, mesmo advertido, não honrou com o sua manifestação, promovendo atraso injustificado à execução, nos termos do art. 774, inciso II do CPC. Assim sendo, aplico como sanção a multa no valor de 5% sob o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme preconiza o parágrafo único do art. 774 do CPC. Anoto que, tal valor deverá ser descontado/reservado dos valores obtidos com a venda do bem, por meio de hasta pública. Intime-se a parte exequente para que proceda a atualização do crédito, juntando memorial de cálculo, no prazo de 5 dias. No mais, retome-se a realização do leilão, ora designado, comunicando-se o leiloeiro da determinação aqui imposta. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:30
Outras Decisões
20/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 21:59
Confirmada
13/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Considerando o interessa em arrematação, por parte do co-proprietário(a), suspendo, por ora, o leilão designado. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. No mais, intime-se a parte interessada para que efetue o pagamento, no valor da avaliação do bem, no prazo de 30 dias. Advirto a parte quanto a necessidade de honrar com tal pedido/manifestação, sob pena de aplicação de multa. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:51
Confirmada
02/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:41
deferimento
02/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 13:37
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:20
Confirmada
23/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc...
Trata-se de pedido de realização de alienação judicial do imóvel penhora, em sua totalidade, apesar da penhora recair sobre 50% do imóvel (seqs. 47.1, 511.1 e 526.1). O Sr. Leiloeiro também se manifestou, requerendo pronunciamento por este juízo, quanto a possibilidade da expropriação do imóvel em sua integralidade. Pois bem, tratando-se de bem indivisível, tem-se a possibilidade de alienação da totalidade do bem, sendo resguardada a quota-parte do coproprietário alheio à execução que recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme preconiza o art. 843 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) - Grifo nosso. Assim sendo, defiro o pedido para que a alienação judicial recaia sobre a integralidade do bem penhorado, resguardando o valor correspondente a quota-parte do(a) coproprietário(a), na proporção de 50%, calculado sobre o valor da avaliação. Ademais, considerando que 50% do valor do imóvel pertence ao coproprietário, deverá ser considerado preço vil o lanço inferior a 80% da avaliação. Por fim, estabelece o §1º do art 843 do CPC que o coproprietário não executado terá preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Desta forma, antes da realização do leilão, intime-se o(a) coproprietário(a), nos termos do artigo mencionado, para que se manifeste quanto ao interesse de arrematação do bem, em igualdade de condições. Prazo de 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:52
deferimento
09/08/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:36
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Aguardem-se o cumprimento de todas as diligências solicitadas pelo Expert, bem como decurso dos prazos em aberto. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:18
Confirmada
19/07/2024, 15:03
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 14:02
Mero expediente
18/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:51
Confirmada
16/07/2024, 14:45
Confirmada
15/07/2024, 00:13
Confirmada
13/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:52
Confirmada
10/07/2024, 18:03
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Tratando-se de equívoco, devidamente esclarecido, invalide-se a manifestação constante no sequencial 544. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os pedidos de seq. 549, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:11
Mero expediente
03/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:05
Confirmada
02/07/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – data para o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s). Registre-se que será considerado preço vil o lanço inferior a 60% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% da avaliação. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 886, do novo Código de Processo Civil. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do artigo 889, do novo diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital (art. 689, I, NCPC). Nomeio leiloeiro o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR – JUCEPAR 13/246-L, leiloeiro oficial, o qual perceberá a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Cumpram-se as diligências determinadas pelo Código de Normas. Diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:49
deferimento
28/06/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 16:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Preliminarmente à análise do requerimento de seq.anterior, considerando a comunicação de renúncia de mandato, cumpram-se as diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:03
Mero expediente
27/05/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:32
Confirmada
26/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:53
Mero expediente
15/05/2024, 14:02
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2024, 18:58
Petição (Renúncia de mandato)
14/05/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:56
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Confirmada
19/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Mantenho a improcedência da impugnação da penhora, pelos fundamentos já expostos, dos quais me reporto, mas deixo de transcrevê-los para se evitar a tautologia. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão atacada. Cumpra-se, no que couber, as decisões anteriores. Intimações e demais diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:09
Indeferimento
08/04/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINAº 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Intime-se a parte contrária para que, assim querendo, se manifeste sobre os pedidos e documento juntado na seq. anterior, no prazo de 5 dias (CPC, art 9º c/c 10º). Após, volvam-me conclusos. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:28
Confirmada
05/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:54
Mero expediente
04/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:11
Confirmada
16/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Informações)
12/03/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc...
Trata-se de impugnação a penhora de imóvel, realizada na seq. 430.1, recebida sem efeito suspensivo. Alega as embargantes/executadas que o bem imóvel penhora e seu único bem, e que é utilizado para subsidiar a atual moradia, por meio de locação, portanto, seria impenhorável. Ainda, sustenta que, sendo sucessoras do executado, não podem arcar com a dívidas deixadas, solicitando a suspensão dos autos até a finalização da ação de inventário (seqs. 473 e 493). Intimado, o embargado/exequente manifestou-se contrário ao pedido, alegando, preliminarmente a intempestividade da impugnação, e no mérito, alegou não tratar de bem único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, haja vista as executadas declarem residirem em endereços diversos, bem como, alegou o não cabimento da suspensão do art. 313, IV do CPC, por ser situação diversa nos autos. Requereu a improcedência. (Seqs 481, 488 e 498). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente – Da Intempestividade da impugnação. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos, consoante a precedentes do STJ (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015 - DJe 01/09/2015; AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Assim sendo, reconheço a tempestividade da impugnação apresentada e passo a análise do mérito. Da impenhorabilidade do imóvel. O imóvel penhorado na execução está matriculado sob o nº 1.779 do Ofício de Imóveis da Comarca de Sertanópolis/PR, e está localizado na Rua Rio de Janeiro nº 569, centro em Sertanópolis/PR. O imóvel foi adquirido pelo embargante em 20/06/1997, conforme Registro nº 06 da matrícula do imóvel, conforme se observa na matrícula de seq. 419.2. Pois bem, conforme escreve Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 12ª Edição – 2020 – Pg. 1126): “É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. (...)” Fato que é que, a Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º[1], garantiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, garantindo a assim uns dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, qual seja, o da moradia (art. 6º da CF/88). E tem-se como residência, para efeitos de impenhorabilidade que trata a referida lei, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, conforme dispõe seu art. 5º. Assim também é o posicionamento da jurisprudência atual: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) - (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020). No entanto, não basta a simples alegação de que se trata o imóvel de um bem de família. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. E da análise dos autos, não se verifica quaisquer documentos trazidos pelas embargantes que comprovassem que o imóvel penhorado se enquadra nos requisitos legais de impenhorabilidade. Apesar de as buscar pelo SREI (seqs. 485.1/485.7), por imóveis em nome das embargantes, retornar como sendo único imóvel registrado em nome da viúva Sra. Leila, na comarca de Sertanópolis, não houve a juntada de comprovantes de residência que confirmasse a utilização pela entidade familiar para moradia permanente. Ao contrário, tem-se a busca junto ao sistema INFOSEG, deferido por este juízo, na qual consta, na base de dados do RENACH e da RECEITA FEDERAL (seq. 481), como domicílio das executadas, endereços diversos do imóvel em questão, inclusive, em outro estado da Federação. Além disto, verifica-se que, conforme auto de avaliação (seq. 464.1), constou a informação de que no imóvel penhorado habita o Sr. Guilherme e familiares, na qualidade de locatários. Anoto que, o STJ firmou entendimento, editando a Súmula nº 486, ampliando a possibilidade de impenhorabilidade, da qual trata essa lei, considerando impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Contudo, as embargantes, confirmando que o imóvel estaria locado, apenas alegaram que valor do aluguel é utilizado para subsidiar a atual moradia delas, sem comprovar documentalmente tal fato. Ademais, verifica-se que não residem em mesmo imóvel, conforme as declarações de endereço nos instrumentos de procuração e escritura pública de inventário (seqs. 425.2/425.5) e demais dados encontrados nas buscas pelo INFOSEG. Assim sendo, ante a ausência de comprovação de que
trata-se de bem utilizado pela entidade familiar, para moradia permanente, não enquadrando-se nos requisitos estabelecidos pela Lei 8.009/90, tenho pela manutenção da penhora do imóvel em questão (seq. 430). Por fim, quanto ao pedido de suspensão até fim da ação de inventário, este não deve prosperar, porquanto, conforme dispõe o art. 796 do CPC “O espólio responde pelas dívidas do falecido”, e, estando o bem em nome do de cujus, está apto a responder pela dívida aqui executada.
Ante o exposto, considerando a ausência de provas, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação a penhora, mantendo a penhora realizado no imóvel matriculado sob o nº 1.779 do Ofício de Imóveis da Comarca de Sertanópolis/PR. Comunica-se o juízo da ação de inventário acerca desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias [1] Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:42
Não-Acolhimento
04/03/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:51
Confirmada
10/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo a impugnação à penhora, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora impugnada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, assim querendo. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:45
Mero expediente
29/01/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 17:15
Confirmada
28/01/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Primeiramente, intime-se as executadas, das diligências e buscas feitas, conforme determinado no despacho de seq. 483.1. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:45
Mero expediente
19/01/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:03
Confirmada
12/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, sob argumentação de que o imóvel penhorado seria único residencial, caracterizando-se como bem de família. A fim de se garantir melhor análise do alegado, determino à secretaria que realize a consulta junto ao SREI de bens para detecção de imóveis, referente aos últimos 5 anos anteriores, bem como junto ao sistema INFOSEG, no qual consta, na base de dados do RENACH e da RECEITA FEDERAL, a fim de se verificar o domicílio do executado e seus substitutos/sucessores. Com as respostas, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/10/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:03
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:04
Confirmada
06/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES 1. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação a penhora apresentada na seq. retro. 2. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:56
Mero expediente
22/09/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:53
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:24
Confirmada
15/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:13
Confirmada
04/09/2023, 12:11
Mandado
01/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Esclareço que o Mandado Regionalizado a ser expedido é para avaliação do bem penhorado, com prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc… Em complementação à decisão de seq.anterior, determino que os atos lá determinados sejam cumpridos por mandado regionalizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Mero expediente
24/07/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória para avaliação e hasta pública do imóvel penhorado. Prazo, 90 (noventa) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
deferimento
20/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Confirmada
09/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Intime-se a parte executada para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:00
Mero expediente
27/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:25
Confirmada
18/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento à presente ação. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:23
Mero expediente
05/06/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:52
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Confirmada
13/05/2023, 00:08
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Confirmada
05/05/2023, 00:17
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:35
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Vistos e etc... Defiro a penhora da parte correspondente ao executado LUIZ GONZAGA GOMES FILHO, do imóvel descrito na matrícula de seq. 419.2, nos termos do art. 844, do CPC. Lavre-se o competente termo de penhora. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato. Intime-se a parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Cabe à parte exequente, providenciar, o respectivo registro no competente ofício imobiliário. No mais, quanto ao CNIB, o sistema tem como objetivo as comunicações de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, quando dos respectivos casos, que ocorrem em defesa de pessoas jurídicas de direito público, por vezes em Ações Civis Públicas, Improbidade Administrativa, entre outros, o que não ocorre no presente caso. Desta forma, indefiro o pedido de seq. retro, em relação ao CNIB. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo Londrina, 19 de abril de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:37
deferimento
19/04/2023, 07:10
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:35
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:05
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:28
Recebimento
16/03/2023, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
11/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Em que se pese as alegações retro, tem-se que já restou determinada a diligência, consoante a determinação de seq. 393. Cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:53
Mero expediente
19/07/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:04
Sem efeito suspensivo
18/07/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:48
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES Ante a manifestação e documentação retro, primeiramente, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 19:41
Mero expediente
30/06/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): ANA CAROLINA PISSINATI GOMES LEILA DE CASSIA PISSINATI GOMES LUIZ GONZAGA GOMES FILHO MARIA EUGENIA PISSINATI GOMES
Vistos... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte ré, LEILA DE CÁSSIA PISSINATI GOMES, ANA CAROLINA PISSINATI GOMES e MARIA EUGÊNIA PISSINATI GOMES, como sucessores processuais, observando os limites da herança, consoante o artigo 796 do Código de Processo Civil. Assim, para prosseguimento do feito, deverá a parte autora demonstrar eventual existência de bens deixado pelo executado, à época da morte, sob pena de extinção do feito por ausência de bens a inventariar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 15:23
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:22
deferimento
22/06/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:47
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:56
Documento (Certidão)
07/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Em análise dos autos, e diante da manifestação retro, verifica-se a necessidade de regularização processual da parte ré, LUIZ GONZAGA GOMES FILHO, eventualmente devendo haver a sucessão processual pelos herdeiros LEILA DE CÁSSIA PISSINATI GOMES, ANA CAROLINA PISSINATI GOMES e MARIA EUGÊNIA PISSINATI GOMES, até os limites da herança, consoante o artigo 796 do Código de Processo Civil. Contudo, primeiramente, cite-se/Intime-se os requeridos para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o previsto no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação do pedido de habilitação dos herdeiros da parte ré. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 17:20
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:35
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:34
Mero expediente
24/05/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:42
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Ante a petição e documentação retro, intime-se o procurador para que proceda a regularização processual (juntada da procuração) para representação dos herdeiros, no prazo de (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:35
Mero expediente
04/05/2022, 21:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:35
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2022, 01:19
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:30
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Defiro o pedido de renúncia do procurador da parte ré, ressalvando as hipóteses do art. 112 do Código de Processo Civil. Não resta necessário a invalidação da seq. 340, sobretudo porque se trata de documentação do atestado de óbito da parte ré. Com efeito, ante a informação retro, e documentação de seq. 340, observa-se o falecimento da parte ré. Assim, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspenda-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, proceder a regularização processual do espólio da parte ré, para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:17
Mero expediente
23/02/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença poroferida nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente ressalto que, como não poderia deixar de ser, este Juízo, ao conhecer os embargos de declaração, perfilhasse ao entender já reiterado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ou seja: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª Turma – AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.233). Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providencia. O direito à provocação da jurisdição é condicionado a determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que recebo por serem tempestivos, mas no mérito deixo de lhes prover porque não caracterizadas as hipóteses ditadas no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo em vista não haver omissão, obscuridade ou contradição. Não se pode olvidar de que os aludidos embargos não podem ser admitidos quando se vislumbra o escopo de alterar, de desconstituir, o ato decisório após questionar a correção deste, objetivo tal escamoteado sob a pretensão de esclarecer ou completar o decisum. Não se ignora que, em casos excepcionais, os Pretórios e a doutrina têm admitido um maior elastério aos embargos declaratórios: quando o equívoco é manifesto e não há no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do erro cometido. Ademais, a alegação do embargante
trata-se de matéria alheia, propriamente dito, aos embargos. Não se vislumbra obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido”. (RSTJ 30/412). O inconformismo do embargante pode, querendo, ser levado a conhecimento da Superior Instância, através do recurso pertinente, nada havendo a ser acrescentado ou esclarecido, ao menos neste juízo monocrático, através de embargos de declaração. Outrossim, não há falar em alcance do denominado efeito infringente ao caso telado. Ainda que revista a matéria, incabível a atribuição de efeito modificativo-infringente quando não retratado erro material ou manifesto erro de julgamento. Isto é, para correção de erro de fato e não de direito ou de fundamentos. Em outras palavras, só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício na sentença/decisão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Portanto, no presente caso, inadmissível é a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que a sentença não deixou de apontar os pontos pelo qual se sustenta, como se vê, à vista desarmada, pela leitura de seus fundamentos de fato e de direito, aos quais me reporto, porquanto desnecessários repeti-los aqui.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 14:42
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Intime-se a embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:33
Mero expediente
28/01/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 16:25
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. A parte Autora foi devidamente intimada a se manifestar, sob pena de extinção, quedando-se inerte, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido. Verifico, portanto, que a parte Autora não cumpriu as diligências necessárias ao seguimento do processo, abandonando os presentes autos, demonstrando, ainda, desídia de sua parte. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados e liberem-se eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Cumpram-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:09
Abandono da causa
10/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 02:41
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Confirmada
21/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar, independente de nova intimação, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 16:27
Mero expediente
09/09/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:32
Confirmada
29/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:55
Confirmada
20/08/2021, 19:41
Por decisão judicial
18/08/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 17:32
Documento (Ofício)
18/08/2021, 17:23
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Confirmada
06/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar, independente de nova intimação, quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:39
Mero expediente
22/07/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 18:06
Confirmada
27/02/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014478-43.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014478-43.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.562,96 Exequente(s): DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR Executado(s): LUIZ GONZAGA GOMES FILHO Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar, independente de nova intimação, quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 11:11
Mero expediente
12/02/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:52
Mero expediente
30/09/2020, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:31
Documento (Ofício)
11/09/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2020, 17:37
Mero expediente
25/08/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:41
Mero expediente
04/08/2020, 17:53
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 17:40
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:43
Mero expediente
08/07/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:37
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:22
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:37
Por decisão judicial
05/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:34
deferimento
05/05/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:33
Mero expediente
26/02/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:45
Mero expediente
13/01/2020, 17:38
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:16
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
22/11/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:38
Documento (Ofício)
01/11/2019, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:17
Documento (Ofício)
09/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:28
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:14
Mero expediente
03/07/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:44
Documento (Ofício)
10/06/2019, 18:41
Mero expediente
10/06/2019, 14:07
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 16:28
deferimento
09/05/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 16:48
Documento (Ofício)
04/04/2019, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 13:44
deferimento
20/03/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 17:37
Mero expediente
28/01/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:26
Documento (Ofício)
09/01/2019, 12:25
Mero expediente
08/01/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:27
Documento (Ofício)
03/07/2018, 17:45
Mero expediente
28/06/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:45
Documento (Ofício)
13/06/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:13
Documento (Ofício)
04/06/2018, 15:23
Documento (Ofício)
21/05/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:26
Documento (Ofício)
04/05/2018, 15:44
Documento (Certidão)
18/04/2018, 12:59
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:22
Mero expediente
24/02/2018, 22:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:17
Ato ordinatório
14/02/2018, 17:16
Documento (Termo de Compromisso)
14/02/2018, 17:16
Mero expediente
05/02/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:44
Mero expediente
04/12/2017, 15:10
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:17
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:14
Documento (Ofício)
27/11/2017, 13:18
Documento (Ofício)
27/11/2017, 13:10
Documento (Ofício)
27/11/2017, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:40
Documento (Ofício)
13/11/2017, 12:38
Documento (Carta precatória)
09/11/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 18:29
Mero expediente
30/08/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 18:32
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:21
Ato ordinatório
14/08/2017, 17:20
Expedida/Certificada
11/08/2017, 17:31
Ato ordinatório
05/05/2017, 16:57
Mero expediente
31/03/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:18
Mero expediente
06/03/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 09:20
Ato ordinatório
24/02/2017, 16:25
Mero expediente
24/01/2017, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 13:57
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 16:44
Mero expediente
28/09/2016, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 17:09
Ato ordinatório
30/08/2016, 18:48
Documento (Termo de Compromisso)
30/08/2016, 18:47
Mero expediente
20/07/2016, 16:50
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:27
Mero expediente
15/06/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:37
Mero expediente
20/05/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 19:00
Mero expediente
04/05/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 18:13
Documento (Ofício)
03/05/2016, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2016, 13:21
Mero expediente
17/03/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 18:37
Mero expediente
03/02/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 12:57
Documento (Carta precatória)
25/01/2016, 16:00
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 12:30
Mero expediente
17/09/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 18:39
Documento (Ofício)
31/08/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2015, 18:32
Por decisão judicial
22/06/2015, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 08:44
Documento (Ofício)
04/05/2015, 16:09
Ato ordinatório
01/05/2015, 18:49
Documento (Ofício)
15/04/2015, 18:44
Ato ordinatório
19/03/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2015, 18:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 18:05
Mero expediente
21/01/2015, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 13:43
Documento (Certidão)
13/01/2015, 13:43
Mero expediente
28/11/2014, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2014, 14:54
Documento (Certidão)
17/11/2014, 14:52
Decurso de Prazo
08/10/2014, 00:03
Decurso de Prazo
08/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2014, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2014, 16:58
Mero expediente
08/09/2014, 16:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2014, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2014, 11:37
Mero expediente
06/08/2014, 14:17
Documento (Certidão)
24/06/2014, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 09:43
Remessa (em diligência)
23/06/2014, 09:41
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)