Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza DECISÃO Vistos e etc... Os cálculos apresentados pela parte exequente quando do cumprimento da sentença foram devidamente impugnados pela parte executada e aclarados pelo laudo técnico, sem apontamento da inconsistência de conta embargada pelo executado. No mais, ausente impugnação específica do impugnado aos cálculos do executado, somado à inconsistência base de cálculo, prescrição quinquenal e os índices de correção monetária. Ademais, trata-se valores que devem ser apurados de cada vencimento. Nesse sentido, os cálculos apresentados devem ser efetuados adotando-se mês a mês, considerando os descontos. Ainda, o índice aplicado pela contadoria acha-se adequado (INPC), não se aplicando a média indicada na seq. 493.2, porquanto ausente previsão no termo de confissão de dívida. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:10
Confirmada
26/03/2026, 15:04
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 14:20
Mero expediente
18/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:54
Confirmada
18/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:10
Confirmada
26/03/2026, 15:04
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 14:20
Mero expediente
18/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:54
Confirmada
18/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:11
Mero expediente
16/12/2025, 08:46
Confirmada
15/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:06
Confirmada
21/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:46
Mero expediente
07/11/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:20
Confirmada
31/10/2025, 00:13
Confirmada
31/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc... HOMOLOGO o valor atualizado pela contadoria (seq. 472), para prosseguimento do feito. No mais, cumpra-se as decisões de seq. anterior. Oficie-se ao empregador da parte executada para que informe quanto as penhoras realizadas, bem como quanto a continuidade das referidas penhoras. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:25
deferimento
20/10/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:19
Confirmada
05/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:15
Confirmada
24/09/2025, 10:36
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 18:46
Mero expediente
29/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:00
Confirmada
25/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Vistos, etc. Ante o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), intime-se, novamente, a parte executada para manifestar-se sobre a petição de Seq. 452, sob pena de prosseguimento do feito. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:23
Confirmada
08/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:46
Mero expediente
31/07/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:36
Confirmada
19/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição anterior, no prazo de 05 (cinco) dias. (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:08
Mero expediente
07/07/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:55
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:03
Confirmada
25/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:41
Confirmada
31/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:05
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:41
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 20:30
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Confirmada
20/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:28
Confirmada
22/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2024. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
09/09/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:31
deferimento
05/09/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:42
Confirmada
12/08/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc...
Trata-se de impugnação à penhora de rendimentos, recebida sem efeito suspensivo. A impugnante/executada alega impenhorabilidade do rendimento sob o argumento de que a constrição comprometerá o seu próprio sustento e de sua família. Em resposta, o exequente requereu a manutenção dos bloqueios. É o relatório. Passo a decidir. Conforme já decidido por este Juízo, é possível a relativização da impenhorabilidade de valores recebidos a título de vencimentos a fim de se garantir a efetividade e se evitar a eternização da execução, devendo ser observado, contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, no intuito de se garantir a subsistência do devedor. No caso em análise, apesar dos argumentos apresentados pela executada, entendo pela manutenção da penhora, eis que determinada em atenção ao percentual admitido pelos tribunais superiores e não comprovado que haverá prejuízo à subsistência. Ressalta-se a informação apresentada pela manifestação de sequencial 408.1, acerca do pagamento em espécie, mediante recibo, dos rendimentos mensais, bem como os diversos recebimentos via pix, como demonstrados pelos documentos bancários de seq.398, o que evidencia o percebimento de valores alheios aos vencimentos penhorados. Por fim, não se apurou como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar o que, ao final, aumentaria renda ainda mais para a subsistência da família. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação à penhora para o fim de determinar a manutenção dos bloqueios mensais dos rendimentos da executada. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:30
Rejeição
07/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:34
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Confirmada
29/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:00
Mero expediente
16/07/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:55
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:31
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Confirmada
24/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Buscando garantir melhor análise acerca do alegado em impugnação a penhora, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Com a juntada, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:53
Mero expediente
14/06/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 19:45
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:44
Confirmada
27/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo a presente impugnação a penhora, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. 4. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:14
Mero expediente
15/05/2024, 14:02
Confirmada
13/05/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:55
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:02
Confirmada
19/04/2024, 00:23
Confirmada
13/04/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. De acordo com o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos. No entanto, pertinente salientar que a relativização da regra geral é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana. De mesmo lado, embora os artigos mencionados não expressem o limite da natureza das verbas alimentares que permanecerão sob a proteção da impenhorabilidade, conforme orientação pacificada pelo Tribunal Superior, há ser interpretada como aquelas destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes, razão pela qual foi estabelecido que a constrição deve ficar limitada ao montante de 30% sobre os rendimentos do devedor. Ora, da leitura dos autos a constrição mostra-se dentro do limite legal, assim como os documentos carreados não indicam prejuízo as atividades diárias. Sendo frustradas todas as tentativas na persecução da quitação do débito objeto destes autos, possível é a penhora pretendida pelo exequente, nos moldes em que posto o pleito. Nesse contexto, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos não viola sua dignidade, na medida em que não há robusta prova de que a medida prejudicaria sua subsistência. Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Dessa forma, ausente elementos de prova a indicar a arguida prejudicialidade financeira, somada à admissibilidade da constrição, impossível a desconstituição da penhora. Por todo o exposto, defiro o pedido de sequencial 363.1 para o fim de determinar a penhora sobre os vencimentos mensais da executada, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, tendo como limite o valor do débito. Assim sendo, oficie-se à empresa empregadora, determinando que realize o depósito da quantia penhora em conta vinculada a estes autos. Intimações. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:36
deferimento
02/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:44
Confirmada
30/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:57
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Trata-se de pedido de renovação de penhora via Renajud. Este Juízo se perfilha à posição jurisprudencial já consolidada sobre a admissibilidade dos sistemas para fins de penhora, independentemente de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens por parte do credor, conforme assentado no REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do artigo 543-C do CPC, divulgado no Informativo nº 0447 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em razão de situação peculiar, não há falar em nova tentativa de penhora através do Renajud como pugna o exequente. Por primeiro, devo observar que não afasta a pretensão do exequente, tendente à satisfação do crédito, por meio de penhora on line, a existência de tentativa infrutífera de penhora on line anteriormente realizada nestes autos, isto é, o direito creditório conferido ao exequente permanece intacto. Contudo, faz-se necessário elementos materiais de prova, ainda que mínimos, sobre a alteração patrimonial da parte executada, de modo que, as simples renovações de diligências sem tais exames, importaria em execuções e/ou cumprimentos de sentença infindáveis, questão diametralmente oposta aos sistemas dos Juizados Especiais e os princípios a ele inerente. No caso em concreto, vê-se as sucessivas tentativas de bloqueio de veículos, restando todas infrutíferas, em virtude de ausência, por ora, para se persistir nas diligências. Por enquanto, consoante se verifica, o sistema RENAJUD afigura-se inviável à satisfação do crédito exequendo. A mera a repetição sucessiva de medidas idênticas vai ao desencontro dos princípios da efetividade e celeridade, que devem orientar os atos jurisdicionais. Repito, entendo ser possível a renovação dos atos constritivos pelos sistemas digitais, porém igualmente entendo necessária a observância ao razoável, princípio implícito constitucional, o qual deve permear a análise em concreto. É dizer, faz-se imperativa a demonstração por meio de elementos trazidos aos autos sobre a alteração patrimonial, ou ainda, a possibilidade, mesmo que mínima, de restar frutífera a diligência, sob pena de inviabilizar a própria aplicabilidade da regra esculpida no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº. 9.099/95 e os princípios carreados pela lei de regência, já referidos. De outra forma, compete à parte trazer qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Tendo as medidas aqui requeridas já sido deferidas, inclusive em tempo recente, deveria a parte ter demonstrado a alteração da situação fática. Por extremo, cumpre ressaltar que não cabe ao Juízo ser substituto do interessado na busca de bens passíveis de penhora, até mesmo porque a parte exequente, apesar de alegar que já diligenciou em todos os sentidos para tentar localizar bens dos executados, tal afirmação não restou comprovada nos autos do presente recurso. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Recurso Especial nº 1.254.129/RJ, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2012). Igualmente já decidiu o egrégio Tribunal mineiro: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE - SISTEMA BACEN-JUD - TENTATIVA INFRUTÍFERA - REITERAÇÃO DO PEDIDO - INEFICAZ - RECURSO IMPROVIDO. Considera-se ineficaz a reiteração do pedido de penhora on-line quando já houve a resposta pelo sistema de atendimento do Bacen-Jud que não há a localização de ativos penhoráveis do executado. (grifei) (Número do processo: 1.0145.04.142803-1/002/Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA/Relator do Acordão: HILDA TEIXEIRA DA COSTA/Data do Julgamento: 14/11/2007/Data da Publicação: 28/11/2007)” Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora através do sistema Reanjud. No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, há de se ponderar que os Juizados Especiais Cíveis regem-se pelos critérios definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, dentre eles, principalmente, o da celeridade processual. Ademais, a busca por bens do requerido não poderá eternizar o processo. Nesse sentido, os órgãos, repartições e/ou bancos de dados públicos como CNBI não têm dentre as suas obrigações institucionais aquela de servir como cadastro ou arquivo para fins de pesquisa de bens para fins de penhora em processo cível, mas sim para informar sobre a indisponibilidade de bens certos e determinados divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, evitando-se, dessa forma, a sua tradição ou escrituração. É dizer, busca evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Assim, indefiro referido pedido, pois o objeto do cadastro é diverso do pretendido. Em relação aos valores disponíveis em nome do executado junto ao programa Nota Paraná, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC e muito embora seja possível a determinação de medidas coercitivas, tais providências devem respeitar os direitos e garantias fundamentais, assegurados ela Constituição Federal. Destarte, considera-se que a penhora de créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná, mostra-se cabível o mesmo tratamento dado à penhora via, em razão online Sisbajud de tais créditos e prêmios equivalerem a dinheiro, o qual, conforme disposto no art. 835, inciso I, do NCPC, é tido como preferencial para penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG), REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS, BEM COMO À SECRETARIA DA FAZENDA, PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. ENTENDIMENTO CASUÍSTICO DO SUPERIORPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - 0043916-39.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 05.02.2019). Portanto, além de compatível com as disposições processuais, a medida se mostra apta para assegurar o cumprimento da obrigação, razão pela qual, defiro a penhora dos créditos decorrentes da Nota Paraná - PIÁ. No mais, tratando-se de sistema disponível, defiro e determino a consulta via INFOJUD, nos termos requeridos pelo credor. Com a consulta anote-se o sigilo necessário e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, defiro a consulta do RAIS/CAGED objetivando a verificação acerca de eventual benefício previdenciário. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Postergo, porém, a análise das demais diligências. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:32
Deferimento em Parte
08/03/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:37
Confirmada
01/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Vistos, etc. Oficie-se à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos acerca de eventual previdência privada e/ou consórcio em nome da parte executada. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:59
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc... À Secretaria para penhora e bloqueio junto ao RENAJUD. Desde já, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Por último, tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção do veículo penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, 22 de setembro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:02
deferimento
22/09/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:23
Confirmada
17/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:31
Confirmada
06/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
deferimento
28/07/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:30
Confirmada
21/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:56
Confirmada
10/07/2023, 14:53
Mandado
10/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
23/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente, mediante mandado regionalizado, caso necessário, independentemente com quem se encontre o bem ou em posse de terceiro, facultando a este as medidas o manuseio de embargos e comprovação de titularidade. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:00
deferimento
24/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:02
Confirmada
22/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:35
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento à presente ação. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:20
Mero expediente
09/01/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:42
Confirmada
09/11/2022, 14:38
Mandado
09/11/2022, 13:40
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Intime-se na forma do despacho retro, expedindo-se mandando regionalizado. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Intime a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, indique quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
deferimento
20/09/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:28
Confirmada
04/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Defiro o pedido retro. Proceda-se consulta via sistema Infojud para a juntada de cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:59
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza
Trata-se de pedido de renovação de penhora através do sistema Renajud, o que por ora, não merece deferimento. Uma nova tentativa de penhora, através do sistema Renajud, só se justifica se houver elementos mínimos a demonstrar alteração patrimonial da parte executada. A simples reiteração de diligências importaria em execuções infindáveis, em contradição com os princípios norteadores do processo nos Juizados Especiais. No caso dos autos, não se demonstrou qualquer alteração fática ou indício de que a medida, antes inócua, possa agora produzir efeitos para a satisfação do crédito do exequente. Assim, indefiro o pleito. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:23
Indeferimento
14/07/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:27
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:44
Confirmada
28/06/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio, via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 60 (sessenta) dias atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
deferimento
23/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:05
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:46
Mero expediente
04/05/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:28
Confirmada
17/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Expeça-se alvará/transferência para levantamento do valor penhorado, até o limite do débito, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Após, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada, bem como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
deferimento
25/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 16:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:47
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:06
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:37
Confirmada
15/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Em que se pese as alegações da parte na manifestação retro, por ora, indefiro o pedido, primeiramente, aguardem os autos a designaçã oda audiência determinada. Cumpra-se o determinado à seq. 214. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:35
Mero expediente
04/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 18:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 17:01
Confirmada
11/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Indefiro o pedido retro, tendo em vista que se trata de autos de execução de título extrajudicial, a deliberação quanto aos valores penhorados se dará após a realização a audiência de conciliação pós-penhora. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:27
Mero expediente
29/11/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:05
Confirmada
21/11/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Vistos e etc… Denota-se que restou inserido conteúdo equivocado na movimentação retro, à Secretaria para que proceda a invalidação para evitar tumulto processual. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial. Com a penhora de valores (seq. 183), designe-se audiência de conciliação, na qual a parte executada poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995). Havendo oferecimento de embargos, a parte exequente deve ser intimada, na própria audiência de conciliação, a se manifestar, querendo, no prazo legal. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 236, § 3o, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, bem como a regulamentação pela Resolução 354/2020 do CNJ, tem-se a realização do ato por videoconferência e telepresencial e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nesta Unidade Jurisdicional. Dessa forma, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável, bem como estendido até o dia 31 de dezembro do corrente ano, por meio do Decreto Estadual 7.899/2021, o estado de calamidade pública para enfrentamento e resposta à pandemia da Covid-19, de ofício, este Juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual quanto a forma do ato instrutório na modalidade virtual ou semipresencial. Desde já, ressalta-se que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Assim, assegurando a paridade de tratamento aos meios de prova e defesa, faculto a opção pelas partes na forma mencionada acima, esclarecendo sobre a dinâmica. 1) a audiência acontecerá, a escolha das partes e acordado pelas mesmas, por meio: - Virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência; ou - Semipresencial, neste caso quando do retorno a etapa 2 das atividades presenciais, cuja oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerão nas dependências do Fórum, permanecendo os demais na forma de vídeoconferência); 2) as partes receberão link por e-mail e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet; 2.1) no caso das audiências virtuais, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 2.2) no caso das audiências semipresenciais, o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório, no caso do modo semipresencial, salvo grupo de risco e com suspeita de Covid-19. Nesse caso, deverá comunicar nos autos na forma mais breve possível; 3) os advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento nas dependências do Fórum, no caso das audiências semipresenciais, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência; 4) caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso; 5) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; 6) compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço; 7) a responsabilidade de intimação das testemunhas será do advogado, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC; e 8) Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-se os patronos das partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. 9) Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Assim, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 dias, informem, expressamente, a opção pela modalidade virtual ou semipresencial para o ato instrutório, ou ainda, apresente as razões de oposição à realização de audiência telepresencial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:08
deferimento
05/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:00
Ato ordinatório
25/05/2021, 16:11
Confirmada
25/05/2021, 16:10
Confirmada
21/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:38
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 14:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 17:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:13
Confirmada
26/03/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 09:07
Confirmada
19/03/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050963-90.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050963-90.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.981,77 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): Mariane Gomes de Souza Visando conferir efetividade ao processo, defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:58
deferimento
08/03/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:11
Confirmada
01/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:45
Ato ordinatório
24/02/2021, 18:44
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:41
Documento (Certidão)
19/11/2020, 18:56
Confirmada
02/10/2020, 14:21
Expedida/Certificada
21/09/2020, 14:34
Documento (Certidão)
14/08/2020, 14:18
Confirmada
22/06/2020, 13:41
Ato ordinatório
19/05/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:02
Mero expediente
15/04/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:50
Ato ordinatório
12/03/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:14
Confirmada
09/03/2020, 15:09
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:23
Mero expediente
07/02/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 18:19
Mero expediente
31/01/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 11:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:24
Mero expediente
26/09/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:46
Ato ordinatório
10/09/2019, 16:44
Ato ordinatório
22/07/2019, 15:24
Mero expediente
19/07/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:26
Mero expediente
04/07/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:27
Mero expediente
18/06/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:23
Mero expediente
03/05/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:09
Ato ordinatório
05/04/2019, 12:06
Ato ordinatório
07/02/2019, 16:27
Mero expediente
31/01/2019, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:42
Ato ordinatório
25/01/2019, 13:38
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:31
Mero expediente
20/11/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:53
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 11:53
Ato ordinatório
29/08/2018, 11:52
Expedida/Certificada
20/08/2018, 12:41
Expedida/Certificada
20/07/2018, 14:09
Ato ordinatório
04/06/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 09:03
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:19
Mero expediente
10/04/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:42
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:36
Decurso de Prazo
31/01/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:23
Ato ordinatório
11/12/2017, 12:01
Ato ordinatório
28/09/2017, 14:16
Mero expediente
20/09/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:43
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:32
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:22
Expedição de documento (Carta)
08/06/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 09:15
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 16:24
Expedição de documento (Carta)
30/03/2017, 17:51
Mero expediente
06/03/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:14
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 10:40
Documento (Certidão)
07/11/2016, 13:30
Mero expediente
17/10/2016, 19:04
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 09:44
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)