Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:08
Trânsito em julgado
03/04/2024, 14:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.547,88 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio Indefiro o pedido retro, pois a sentença de extinção sem resolução de mérito foi clara ao determinar o levantamento das penhoras e o desbloqueio dos valores. Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
12/03/2024, 00:00
Mero expediente
11/03/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:03
Confirmada
26/02/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.547,88 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio 1. Relatório Dispensado relatório minucioso, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI move em face de ANA LUCIA BARBOSA MOTA e MARCELO VILELA SÃO FELICIO. Da análise dos documentos constitutivos da parte exequente (seq. 1.23), verifica-se que é titular da empresa de pequeno porte exequente ERICA YUMI SASAKI SANTOS e outros. Na audiência de conciliação, a parte exequente, por ser pessoa jurídica, se fez representar pela preposta KELLY YUKUE MATIAS, conforme se observa da seq. 167, a qual não guarda qualquer relação com a administração da parte exequente. O Enunciado n. 141 do Fonaje é claro ao afirmar que, quando a parte autora for pessoa jurídica, ela deverá se fazer representar nas audiências pelo empresário individual ou pelo sócio gerente, in verbis: “ENUNCIADO 141 – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (XXVIII Encontro – Salvador/BA) (grifei). Neste sentido também a jurisprudência da Turma Recursal: “AÇÃO DE COBRANÇA.
TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DÍVIDA NO VALOR DE R$ 169,68, REFERENTE A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DE AULAS PRÁTICAS PRESTADOS PELA AUTOESCOLA. SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, SUSTENTA QUE DE ACORDO COM A LEI DOS JUIZADOS, MICROEMPRESAS PODEM SER REPRESENTADAS POR PREPOSTOS, REQUER A REVERSÃO DA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TENDO EM VISTADECIDO. QUE A PARTE AUTORA/RECORRENTE COMPROVOU SEUS RENDIMENTOS NOS AUTOS (MOV. 1.8), DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98,, E ART. 99 DO CPC. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. ACAPUT PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA, FAZENDO-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO NÃO SÓCIO, O QUE NÃO SE ADMITE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL JUNTADO AO MOV. 1.5, VÊ-SE QUE A PESSOA JURÍDICA RECORRENTE TEM COMO SÓCIOS O SR. NILSON LUIZ DEBIASI E A SRA. ELIANE DE SIQUEIRA DEBIASI, TENDO COMO ADMINISTRADOR O SR. NILSON LUIZ DEBIASI. ENTRETANTO, NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A AUTORA SE FEZ REPRESENTAR PELA SRA. CLÉIA RODRIGUES ROJAS, A QUAL NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA AUTORA. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS A MICROEMPRESA, ASSIM COMO O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, DEVE SER REPRESENTADA EM JUÍZO POR SEU SÓCIO DIRIGENTE, CONFORME PREVÊ O ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE: A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE, QUANDO AUTORAS, DEVEM SER REPRESENTADAS, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA, PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE. ASSIM, NÃO ESTANDO DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM AUDIÊNCIA, CONSIDERA-SE AUSENTE A PESSOA JURÍDICA AUTORA, À AUDIÊNCIA. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER CAUSA QUE IMPOSSIBILITASSE O COMPARECIMENTO EM JUÍZO NA DATA APRAZADA. TENDO EM VISTA QUE O COMPARECIMENTO DA PARTE É OBRIGATÓRIO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 51, I DA LEI 9.099/95, A AUSÊNCIA CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTA FEITA, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENO A RECORRENTE AOLJE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 % SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.” (3ª TR/PR – 0020423-38/16 – 14.09.2017). Não há de se falar em incongruência ou conflito entre o enunciado acima mencionado e o Enunciado n. 20, em razão da especialidade do Enunciado n. 141 que é claro e taxativo ao mencionar a necessidade de representação pelo empresário individual ou sócio gerente quando a pessoa jurídica for a parte autora. Aplica-se, em analogia, o princípio Lex specialis derrogat legi generali. Tanto isto é verdade, que, caso a vontade do legislador fosse da possibilidade de representação da pessoa jurídica em audiência por preposto, independente do polo que estivesse – ativo ou passivo, não teria feito a ressalva do §4º do art. 9 da Lei n. 9.099/1995 apenas em relação ao polo passivo – parte ré. Assim, a pessoa jurídica pode ser representada por preposto em audiência, no entanto, somente quando figurar na qualidade de réu. Esse é o teor do art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95. No caso, não há de se falar em excesso de formalismo e convém relembrar os princípios gerais do direito, em especial, o que estabelece que: “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Havendo, portanto, distinção do legislador, cabe ao intérprete aplica-la. E, sendo a parte autora pessoa jurídica, é seu dever comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, por meio de seu sócio administrador, pois a faculdade estabelecida pela lei se aplica apenas ao réu. Assim, ante a ausência de comparecimento da parte exequente na audiência de conciliação, a extinção é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, uma vez que ausente no caso a hipótese a que alude o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas de penhoras e desbloqueios de bens e valores eventualmente realizados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:41
Ausência do autor à audiência
22/02/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:46
Confirmada
08/02/2024, 18:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:20
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:52
de Conciliação (designada)
07/11/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.547,88 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio 1. Considerando a penhora realizada (mov. 130), a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 53, §1º, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, a ser realizada, a princípio, de modo virtual, cientificando-se a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. Eventual necessidade de alteração na forma de realização da audiência será previamente certificada pela Secretaria deste Juízo. 2. Ainda, cumpra-se o despacho de mov. 95, itens 4.2 e seguintes. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:54
Confirmada
11/09/2023, 00:12
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.547,88 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio Inicialmente, habilite-se o procurador indicado em seq. 129.2. Em seguida, intime-se a executada ANA LUCIA BARBOSA MOTA sobre a decisão de seq. 132. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:27
Mero expediente
21/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:07
Confirmada
11/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$33.547,88 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio 1.Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Sistema SisbaJud, sob o argumento de que são oriundos de salário, destinados ao sustento do devedor. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” etc. No entanto, incumbe à parte interessada demonstrar a impenhorabilidade de tais valores. Dos extratos e documentos juntados aos autos pela parte executada, não é possível concluir que os valores bloqueados são exclusivamente os de natureza impenhorável, isso porque a parte recebe outras transferências e movimenta a conta de forma que torna impossível verificar, de maneira inequívoca, a origem dos créditos recebidos e sua destinação. Dessa forma, em que pese a parte executada tenha demonstrado que recebe salário em conta mantida no Banco Itaú e em seguida transfere valores à conta bloqueada, não é possível concluir que o bloqueio foi realizado sobre estes valores, sobretudo diante dos diversos créditos via pix recebidos entre os dias 08 de junho de 08 de julho, cuja origem não restou demonstrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. 2. Ciência às partes. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:40
Indeferimento
26/07/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:43
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2023, 17:31
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:37
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:10
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio À Secretaria para pesquisa, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sanepar, do endereço atualizado do executado MARCELO VILELA SÃO FELICIO. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:33
Confirmada
14/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Marcelo Vilela São Felicio Indefiro o pedido de seq. 108, uma vez que não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para tentar a localização da parte executada. Dessa feita, intime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado do executado Marcelo Vilela São Felicio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:04
Mero expediente
02/02/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:55
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
16/11/2022, 21:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:07
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:10
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 17:25
Ato ordinatório
06/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota 1. Inicialmente, cumpre destacar que a cobrança por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser direcionada a ambos os consortes, ainda que apenas um deles esteja nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida. É o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (precedente: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017). A respeito do tema, o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas apenas um deles. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644, in verbis: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Como se vê, nos mencionados artigos o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a constrição dos bens do legitimado ordinário (contratante) e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. É que o estabelecimento de solidariedade quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica deve ser entendido de forma ampla, ou seja, abrangendo-se as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que certamente inclui despesas alimentares, culturais, de lazer, habitação e, finalmente, educacionais. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também pode ser enquadrada nos referidos artigos. Essa é, sem dúvida, uma obrigação de ambos os pais, o que se evidencia também pelo artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Desse modo, verifico a legitimidade extraordinária do genitor do aluno beneficiado com o contrato ora em execução. Assim, acolho o pedido de mov. 92 e determino a inclusão de Marcelo Vilela SãoFelicio (CPF 226.017.008-07) no polo passivo. 2. Cite-se, nos termos do despacho de mov. 8. 3. Ciência à parte executada. 4. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 4.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC.Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 4.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 4.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 4.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 5. Após, resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou por inexistência de bens passíveis de penhora, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). 6. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
31/08/2022, 00:00
deferimento
29/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:19
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de nascimento do aluno, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:39
Mero expediente
26/07/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:10
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:04
Documento (Ofício)
24/05/2022, 17:00
Confirmada
23/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício na forma requerida. Com a resposta, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:13
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:54
Mandado
18/04/2022, 19:46
Confirmada
17/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:46
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota 1. Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do CPC, observando-se o endereço indicado na petição retro. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 2. Resultando negativa a diligência supra, certifique a Secretaria, brevemente, acercadas diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:13
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:32
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota 1. Primeiramente, cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos. Não se olvida de que é possível a expedição de ofícios para requisição de dados da parte, contudo, as diligências junto ao SREI, CENSEC, SIMBA, CRC JUD e NAVEJUD na forma requerida incumbem primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial. 2. Defiro, contudo, a busca pelo endereço da executada por meio dos sistemas do presente Juízo. À Secretaria para pesquisa, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, e Sanepar do endereço atualizado da parte executada. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 22:40
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:02
Confirmada
25/01/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:31
Mandado
17/01/2022, 16:21
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:15
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota 1. Primeiramente cumpre ressaltar que a indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser conferida em casos de comprovada situação de perigo, consubstanciada em receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Não se desconhece do dever-poder geral de cautela concedido pelo ordenamento jurídico, contudo, para sua concessão, resta necessária a comprovação dos requisitos legais (Livro V do CPC). Ademais, a indisponibilidade funciona como medida cautelar voltada para eficácia de atos futuros de constrição patrimonial, de modo que, não havendo bens, não há receio de dilapidação patrimonial, tampouco de desvio de bens. Dado o exposto, indefiro o pedido de inclusão da parte executada em CNIB. 2. De mesmo modo, indefiro o pedido de inclusão da parte executada junto ao SERASAJUD, pelos mesmos fundamentos já expostos no item "3" do despacho de seq. 8. 3. No mais, tendo em vista que o pedido de expedição de mandado de penhora já havia sido anteriormente concedido em despacho supra, e os autos encontram-se sobrestados para a sua realização (seq. 45), aguarde-se o término do prazo de suspensão e, havendo possibilidade para tanto, cumpra-se o contido no item "2.4" do mencionado despacho, observando-se o endereço retro. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:06
Mero expediente
22/11/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:15
Por decisão judicial
08/11/2021, 17:37
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:00
Confirmada
26/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.663,32 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Tendo em vista a insignificância do valor bloqueado, à Secretaria para ordem de DESBLOQUEIO da conta da parte executada, via Sisbajud. Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
13/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:54
Ato ordinatório
03/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:16
Confirmada
27/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:07
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Carta)
20/07/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:09
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:37
Confirmada
21/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076168-82.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076168-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.663,29 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO E PESQUISA CÂNDIDO PORTINARI Executado(s): Ana Lucia Barbosa Mota Indefiro o pedido de mov. 14, uma vez que não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para tentar a localização da parte ré. Dessa feita, intime-se a parte autora para apresentar endereço atualizado da parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj