Execução de Título Extrajudicial 0059508-76.2021.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
04/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 6º Juizado Especial Cível de Londrina
Partes do Processo
SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
Autor
ELIZEU FERREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253
·
CPF
036.***.***-07
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968
·
CPF
059.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253
·
CPF
036.***.***-07
Mostrar
·
Representa: Réu
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968
·
CPF
059.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/03/2023, 14:48
Documento (Informações)
20/03/2023, 11:24
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 17:07
Trânsito em julgado
14/03/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:13
Confirmada
08/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Confirmada
25/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:38
Ver todas as movimentações (51)
Todas as movimentações
(51)
Definitivo
21/03/2023, 14:48
Documento (Informações)
20/03/2023, 11:24
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 17:07
Trânsito em julgado
14/03/2023, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:13
Confirmada
08/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:05
Confirmada
25/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:38
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:00
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0059508-76.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.177,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ELIZEU FERREIRA DOS SANTOS HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Outrossim, ante a convenção das partes, SUSPENDO o processo até o integral cumprimento do acordo celebrado, nos termos dos arts. 313, II e 922, ambos do CPC. Certifique a Escrivania se o procurador indicado no seq. 26 possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo, expeça-se ofício à CEF, requisitando-lhe a transferência dos valores penhorados de R$ 363,34 (seq. 21) para a conta informada pela parte credora (seq. 26), independentemente do trânsito em julgado da sentença, com ulterior comprovação nos autos. Após, aguarde-se no arquivo a manifestação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 15 de março de 2022. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
17/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/03/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 20:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:09
Confirmada
06/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0059508-76.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0059508-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.177,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ELIZEU FERREIRA DOS SANTOS Considerando-se que o valor bloqueado junto às contas bancárias da parte Executada (seq. 21) é inferior ao valor constante em termo de acordo (seq. 18), intime-se a parte Exequente para, querendo, retificar o termo de acordo, no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito n
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:17
Mero expediente
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0059508-76.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0059508-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.177,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ELIZEU FERREIRA DOS SANTOS À Secretaria para juntada da tela de resposta do Sistema Sisbajud. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito n
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 19:06
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:07
Confirmada
22/12/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:22
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:03
Documento (Informações)
03/12/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2021, 16:37
Confirmada
14/11/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0059508-76.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0059508-76.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.177,20 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ELIZEU FERREIRA DOS SANTOS 1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:15
Mero expediente
09/11/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 17:34
Distribuição (sorteio)
04/11/2021, 14:48
Petição (Petição inicial)
04/11/2021, 14:48
Documentos
Conclusão
•
17/03/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
22/02/2022, 00:00
Conclusão
•
12/11/2021, 00:00
12/11/2021, 00:00