Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001545-58.2020.8.16.0075(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/07/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO E LESÃO) COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBTIDOS POR ORDEM DO JUÍZO – MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A configuração da lesão exige demonstração de desproporção manifesta entre as prestações, associada à inexperiência ou necessidade da parte, nos termos do art. 157 do CC, o que não se verifica no caso. A qualificação dos apelantes como empresários afasta a alegação de inexperiência, impondo-lhes o dever de diligência na verificação das condições do negócio.2. A divergência entre valores contratados e apurados em perícia não caracteriza, por si só, vício de consentimento. O dolo exige prova de conduta intencional e determinante, voltada a induzir a parte em erro substancial, o que não restou demonstrado. 3. A valoração da prova pericial compete ao magistrado, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inexistindo nulidade pela adoção do laudo complementar.