Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Comércio e Transporte de Combustíveis Szeremeta LTDA.
Apelado: Ideal Guapo LTDA. e União – Fazenda Nacional Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0001645-03.2020.8.16.0143 da Comarca de Reserva – Competência Delegada de Reserva
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Judicial (auto de arrematação) c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e com pedido de Tutela Cautelar de Urgência nº 0001645-03.2020.8.16.0143 e 0000517-11.2021.8.16.0143, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (mov. 150.1). Em suas razões, a parte apelante requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença proferida em primeira instância. Ainda requer o pré- questionamento de todos os dispositivos legais reputados como tendo sido violados nos autos de execução (mov. 156.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 170.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Anulatória de Ato Judicial (auto de arrematação) c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais e com pedido de Tutela Cautelar de Urgência, foi ajuizada com o objetivo de impugnar o leilão realizado para arrematação de imóvel nos autos da Execução Fiscal nº 0000723-45.2009.8.16.0143, em que figura como exequente a União Federal, a qual atua por delega çã o de poderes, visto que em algumas Comarcas, como no presente caso, n ã o existe Serventia da 1 Justi c ̧a Federal, conforme regulamenta o art. 15 da Lei nº 5.010/66. Deste modo, o presente recurso não pode ser analisado por este Tribunal, em razão de sua incompetência, por força do disposto no art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pú- blica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, as- sistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No presente caso, a competência para análise do recurso é da Justiça Federal, nos termos do art. 108, II da CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos ju í zes federais e pelos ju í zes estaduais no exerc í cio da compet e ̂ncia federal da á rea de sua jurisdi çã o; 3.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Int. Curitiba, 04 de setembro de 2023. Fernando César Zeni Relator 1 Art. 15 – Nas Comarcas do interior onde n ã o funcionar Vara da Justi ça Federal (artigo 12), os ju í zes Estaduais s ã o competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da Uni ã o e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.