Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução movida por A.M Moreno Pneus LTDA em face de Olivio Zem, Orlando Zem e Santa Felicidade Transportante e Logistíca LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Informou o Exequente houve a quitação integral da dívida (mov. 193.1). Infere-se do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução. Desse modo, declaro, por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, a extinção da ação de execução, efetuado o pagamento espontâneo, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. 2. Deve a parte executada arcar com as custas processuais remanescentes, observado o princípio da causalidade. 3. Pagas as custas processuais finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:10
Confirmada
22/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:05
Homologação de Transação
21/11/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:04
Confirmada
28/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:50
Confirmada
22/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:49
Confirmada
06/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:10
Confirmada
10/11/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 1. Considerando os termos do acordo de mov. 145.1 e o disposto no item 2 da decisão de mov. 152.1, à Secretaria para que suspenda o feito até a data de 06/09/2024. 2. Decorrido o prazo da suspensão, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 152.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/11/2023, 18:50
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:56
Confirmada
06/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:24
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:00
Confirmada
25/10/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 1. À Secretaria, para que traslade o acordo formalizado aos autos de EE em apenso, tornando-os conclusos para extinção. 2. Vistos e examinados estes autos de execução de título extrajudicial, em que é exequente A. M. MORENO PNEUS LTDA. e são executados SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, OLÍVIO ZEM e ORLANDO ZEM, todos já qualificados nos presentes autos. Inexistindo irregularidades formais, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 145.1), e suspendo o feito na forma dos arts. 922 e 921, I, cumulado com o art. 313, II, todos do Código de Processo Civil, até a data de 06/09/2024. 2.1. Em atenção ao item 2.A do acordo, à Secretaria para que certifique quanto à regularidade do(s) advogado(s) da parte Exequente perante o órgão de classe, bem como se possui(em) poderes para receber e dar quitação, indicando em que mov. consta a respectiva procuração 2.2. Em caso positivo, à Secretaria para que realize o levantamento do saldo da conta judicial relacionada a estes autos, devidamente atualizado desde a data do depósito até o efetivo pagamento, por transferência à conta bancária indicada no item 2.A do acrodo de mov. 145.1, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC. 3. Custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte Executada, conforme item 8 do acordo. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o integral cumprimento do acordo ou descumprimento, sob pena de que seja dado por totalmente quitado. 5. Após, retornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:56
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/10/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Ato ordinatório
02/10/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 12:21
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:07
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível Autos nº 0023750-75.2021.8.16.0001 1. Da alegada incompetência do Juízo Em 25.4.2023, os executados sustentaram que, nos embargos à execução, arguiram incompetência do Juízo e que pende de análise (mov.125). Todavia, em 30.5.2023, referida preliminar foi afastada (mov.39, dos embargos à execução em apenso). 2. Dos embargos de declaração opostos pelos executados 2.1. Os executados opuseram embargos de declaração (mov.125) em face de decisão (mov.122). O embargado apresentou contrarrazões (mov.46). Brevemente relatado. Decido. 2.2. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos que são. 2.3. Os embargantes sustentaram que o imóvel oferecido à penhora foi avaliado em R$24.339.150,00 (mov.107) e que nos autos nº 5007228-69.2022.4.04.7000, em trâmite perante a 19ª Vara Federal de Curitiba, o bem foi avaliado em R$ 28.004.940,00. Assim, o registro da penhora não é empecilho, vez que o valor perseguido é irrisório frente ao valor do bem. Ainda, evocaram o princípio da menor onerosidade ao devedor. O embargado reiterou que o dinheiro é preferencial na ordem de bens a serem penhorados. Não se descura (i) da avaliação (mov.107.7) – realizada unilateralmente pelos embargantes – do Autos nº 0023750-75.2021.8.16.0001 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara Cível bem ofertado em garantia e do (ii) laudo de avaliação realizado perante o Juízo da Justiça Federal (mov.125.2). Entretanto, o princípio da menor onerosidade ao devedor vai na contramão do pedido de penhora do bem, já que o valor da dívida é ínfimo frente ao valor do bem. Ainda, cristalino o artigo 835, do CPC que dispõe acerca da ordem de preferência da penhora, vindo – em primeiro lugar – o dinheiro (inciso I). Logo, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, a medida impositiva é a manutenção da penhora sobre o valor bloqueado em face da empresa executada e a manutenção incólume da decisão embargada, não havendo que se falar em suspensão dos seus efeitos. 2.4. Ante os motivos acima expostos, rejeito os embargos aclaratórios. 3. Dos demais pedidos do exequentes 3.1. Defiro todos os pedidos do exequente lançados na petição de mov.130, fl.4. 3.2. Ao Cartório para as diligências necessárias. 3.3. Com as respostas, às partes para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada Autos nº 0023750-75.2021.8.16.0001 2
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:42
Confirmada
14/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 17:41
Confirmada
25/04/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023750-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$28.748,41 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda representado(a) por Adalberto Mafra Moreno Executado(s): OLIVIO ZEM ORLANDO ZEM SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Assiste razão à parte exequente. Levando-se em conta que o imóvel indicado à penhora ostenta, em sua matrícula (mov107.6), penhora pré-existente, bem como que o dinheiro é preferencial na ordem de bens a serem penhorados, à luz do art.835 do CPC, rejeito o pedido de substituição formulado pela empresa Santa Felicidade Transporte e Logísitica Ltda. Outrossim, converta-se o bloqueio em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, juntando o espelho do sistema nos autos e intimando-se, a seguir, as partes. Anoto que o espelho do sistema valerá como termo de penhora. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, certificando-se quanto aos poderes do patrono para receber e dar quitação. Int. Dil.Nec. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:36
Indeferimento
20/04/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a minha assunção no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital nesta data, devolvo os presentes autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:32
Confirmada
18/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023750-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$28.748,41 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda (CPF/CNPJ: 14.315.970/0001-90) representado(a) por Adalberto Mafra Moreno (RG: 19019012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 460.733.299-20) Rua Darvil José Caron, 1060 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Executado(s): OLIVIO ZEM (RG: 3583007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.090.629-91) Rua Sebastião Braganholo, 377 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-200 ORLANDO ZEM (CPF/CNPJ: 510.489.739-72) Rua Ângelo Mazzarotto, 800 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-170 SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 77.728.145/0001-38) RUA SEBASTIAO BRAGANHOLO, 293 - SANTA FELICIDADE - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-200 1. Em que pese o requerimento de consulta perante o sistema Sniper (mov. 112.1), preliminarmente, deverá a parte exequente se manifestar quanto aos valores que permanecem bloqueados (mov. 61.2), sobretudo porque discordou da substituição de penhora requerida no mov. 107.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Sem prejuízo, promova-se a baixa da anotação de prevenção dos autos em apenso, considerando que a demanda já tramita de forma conjunta. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:47
Mero expediente
04/11/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:20
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Apensamento
17/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:40
Confirmada
09/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:30
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:32
Mandado
28/09/2022, 11:31
Confirmada
26/09/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:57
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:37
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:27
Confirmada
11/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:49
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023750-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$28.748,41 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda representado(a) por Adalberto Mafra Moreno Executado(s): OLIVIO ZEM ORLANDO ZEM SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 1. Preliminarmente, em atenção ao contido em petitório de mov. 66.1, intime-se o exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ainda, considerando o retorno negativo do mandado de citação do executado Orlando Zem, manifeste-se o exequente, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:31
Mero expediente
31/05/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:38
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:14
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Confirmada
14/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:18
Mandado
30/04/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:28
Confirmada
17/04/2022, 00:08
Confirmada
17/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:32
Mandado
01/04/2022, 01:57
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:07
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:17
Confirmada
04/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:11
Confirmada
04/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023750-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$28.748,41 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda representado(a) por Adalberto Mafra Moreno Executado(s): OLIVIO ZEM ORLANDO ZEM SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 1. Preliminarmente, expeçam-se os mandados de citação a serem cumpridos via Oficial de Justiça, conforme requerido ao mov. 36.1. Ainda, em atenção ao requerimento retro, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:55
Ato ordinatório
21/02/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 13:03
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:20
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:49
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023750-75.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023750-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$23.761,44 Exequente(s): A. M Moreno Pneus Ltda representado(a) por Adalberto Mafra Moreno Executado(s): OLIVIO ZEM ORLANDO ZEM SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA 1. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:52
deferimento
22/11/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:12
Confirmada
19/11/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:16
Distribuição (sorteio)
17/11/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)