Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 999) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 992) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:07
deferimento
12/09/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DESPACHO 1. A sentença de evento 923.1 homologou a desistência e julgou extinto o processo. Em sede embargos declaratórios, foi readequado o valor dos honorários da advogada dativa (evento 938.1). Expedido alvará em favor do Município (evento 954.1) e de DIDIER, SODRÉ E ROSA (evento 955.1). Expedida a certidão de honorários da advogada dativa (evento 956.1). Informada a existência de salvo em conta judicial (evento 974.1). BANCO VOTORANTIM S.A. reiterou o pedido de alvará de evento 901.1 e deferido pelo juízo no evento 911 (evento 977.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o alvará expedido em favor do BANCO VOTORANTIM S.A. foi devolvido pela instituição financeira. Assim, previamente à expedição de novo alvará, certifique-se nos autos o motivo da devolução. Na sequência, intime-se o réu BANCO VOTORANTIM S.A. para manifestação no prazo de 05 dias, diante da permanência de valores em conta judicial. 3. Após, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:23
Confirmada
23/07/2025, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:45
Mero expediente
22/07/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:18
Confirmada
07/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:41
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 14:52
Confirmada
28/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:56
Documento (Informações)
27/01/2025, 16:31
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:44
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Confirmada
03/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:30
Confirmada
26/11/2024, 13:29
Confirmada
25/11/2024, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:18
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2024, 06:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:33
Trânsito em julgado
23/09/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 08:23
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:33
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 08:08
Confirmada
13/08/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS. Aduziu que foi nomeada defensora dativa em prol da requerida no evento 838.1, sendo cumprido o dever, apresentando a melhor defesa possível nome da parte. Disse que a sentença de evento 923.1 arbitrou honorários no valor de R$ 750,00, estando em total desconformidade com o valor mínimo estabelecido na tabela de honorários dativos da Ordem dos Advogados do Paraná. Afirmou o valor mínimo é de R$ 900,00 e o valor máximo é de R$ 1.500,00. Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que os honorários sejam arbitrados preferencialmente em R$ 1.500,00 ou ao menos no valor mínimo (evento 929.1-2). O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA informou os dados bancários para transferência dos valores (evento 934.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto tempestivamente. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver em decisão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão à parte autora. Compulsando os autos, infere-se que a advogada Maria Eduarda Rossoni Rodrigues foi nomeada para figurar como procuradora dativa da ré ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS no evento 838.1. A advogada aceitou a nomeação (evento 841.1), apresentando contestação (evento 845.1) e especificando as provas (evento 857.1). Além disso, verifica-se que a procuradora atuou na audiência de instrução, oportunidade em que houve a desistência do feito pela parte autora (evento 888.1). Havendo homologação do pedido de desistência e extinção do processo, cabe à advogada dativa o recebimento de valores pela atuação integral no feito. Com efeito, o recurso merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 para a advogada Maria Eduarda Rossoni Rodrigues, OAB/PR 112.059, advogada dativa nomeada por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, ficando revogada a condenação ao valor de R$ 750,00 contida na sentença de evento 923.1. Indicada conta bancária pelo Município, cumpra-se a sentença. Considerando a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:18
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Confirmada
26/07/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, representado por LUCILEI FRANCO GUIMARÃES (também autora) e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES (também autora) qualificados nos autos, ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Registro e Reintegração de Posse em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, MARIA APARECIDA DE LIMA, JURACI CARMEN BONAVIGO, ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, PATRICIA DJENIS LOPES, BV LEASING S.A e RONALDO ALVES DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Aberta a audiência de instrução e julgamento, as autoras informaram que pretendem a desistência da ação, pois não possuem interesse em discutir a validade dos negócios jurídicos objeto da inicial, reconhecendo a boa-fé dos terceiros adquirentes dos bens. Quanto às custas processuais remanescentes, informaram que efetuarão o pagamento. Quanto à verba honorária de sucumbência, informaram a intenção de composição, sugerindo o valor de R$ 1.625,00 ao patrono do Banco BV Leasing S.A. e Município de Guarapuava, e R$ 3.250,00 ao advogado de João Carlos Guarda Junior e Juraci Carmen Bonavigo. As rés concordaram com a desistência da ação. O Município de Guarapuava requereu prazo de cinco dias para informar a aceitação do valor proposto. O advogado Jean Carlos Lieber Araújo e a defensora Maria Eduarda Rossoni Rodrigues informaram renunciar ao recebimento da verba honorária. Os advogados Reginal Candido da Silva e Diego Labre Abdalla requereram prazo de cinco dias para se manifestarem sobre a aceitação da verba. O pedido de cinco dias de prazo foi deferido (evento 888.1). Os Requeridos Joao Carlos Guarda Junior e Juraci Carmem Bonavigo informaram que realizaram acordo com os requerentes para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (evento 895.1). O Município de Guarapuava informou concordância com o valor de honorários apresentada (evento 900.1). O réu Banco BV S.A. requereu a retificação do polo passivo e informou que concorda com a proposta de honorários no valor de R$ 1.625,00 (evento 901.1). ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, LUCILEI FRANCO GUIMARÃES e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES apresentaram comprovante de pagamento do valor dos honorários de sucumbência do patrono dos requeridos JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR E JURACI CARMEM BONAVIGO. Pleitearam pelo prazo de cinco dias para depositarem o valor dos honorários do Município de Guarapuava e do Banco BV S.A. (evento 902.1-2). ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, LUCILEI FRANCO GUIMARÃES e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES apresentaram documentos relativo ao pagamento dos honorários faltantes (eventos 907.1 e 908.1-2). O despacho de evento 911.1 determinou a intimação da parte autora para apresentar o comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais de evento 907.1. Ainda, foi determinada a intimação do réu BANCO BV LEASING AS para apresentar os documentos comprobatórios da alteração de denominação. BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou documentos e reiterou o pedido de retificação (evento 915.1-4). A autora apresentou comprovante de pagamento (evento 921.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a concordância dos réus (evento 888.1), homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Retifique-se a autuação, a fim de passar a constar no polo passivo BANCO VOTORANTIM S.A. ao invés de BV LEASING S.A. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Quanto aos honorários: Os advogados dos réus Roseli Terezinha Gomes de Jesus (Maria Eduarda Rossoni Rodrigues) e Patricia Djenis Lopes (JeanCarlos Lieber Araújo) renunciaram ao recebimento da verba sucumbencial (evento 888.1). O advogado dos réus Juraci Carmen Bonavigo e João Carlos Guarda Junior realizou acordo para recebimento de R$ 3.500,00 a título de honorários sucumbenciais (evento 895.1). O comprovante de pagamento foi anexado no evento 902.2. O Município de Guarapuava e Banco Votorantim S.A. concordaram com a proposta de honorários sucumbenciais de R$ 1.625,00 (eventos 900.1 e 901.1). Os valores foram depositados em conta judicial (evento 922.1). Expeça-se o alvará em favor do Banco Votorantim S.A., no valor de R$ 1.625,00, para a conta bancária indicada no evento 901.1. Intime-se o Município de Guarapuava para indicar conta bancária. Após, expeça-se alvará no valor de R$ 1.625,00. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 750,00 para a advogada Maria Eduarda Rossoni Rodrigues, OAB/PR 112.059, advgada dativa nomeada por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Procedam-se aos levantamentos necessários. 3. DISPOSITIVO Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
16/07/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 17:36
Confirmada
15/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:08
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:05
Desistência
15/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Confirmada
29/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:32
Confirmada
19/06/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DESPACHO 1 - ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, representado por LUCILEI FRANCO GUIMARÃES (também autora) e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES (também autora) qualificados nos autos, ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Registro e Reintegração de Posse em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, MARIA APARECIDA DE LIMA, JURACI CARMEN BONAVIGO, ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, PATRICIA DJENIS LOPES, BV LEASING S.A e RONALDO ALVES DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Aberta a audiência de instrução e julgamento, as autoras informaram que pretendem a desistência da ação, pois não possuem interesse em discutir a validade dos negócios jurídicos objeto da inicial, reconhecendo a boa-fé dos terceiros adquirentes dos bens. Quanto às custas processuais remanescentes, informaram que efetuarão o pagamento. Quanto à verba honorária de sucumbência, informaram a intenção de composição, sugerindo o valor de R$ 1.625,00 ao patrono do Banco BV Leasing S.A. e Município de Guarapuava, e R$ 3.250,00 ao advogado de João Carlos Guarda Junior e Juraci Carmen Bonavigo. As rés concordaram com a desistência da ação. O Município de Guarapuava requereu prazo de cinco dias para informar a aceitação do valor proposto. O advogado Jean Carlos Lieber Araújo e a defensora Maria Eduarda Rossoni Rodrigues informaram renunciar ao recebimento da verba honorária. Os advogados Reginal Candido da Silva e Diego Labre Abdalla requereram prazo de cinco dias para se manifestarem sobre a aceitação da verba. O pedido de cinco dias de prazo foi deferido (evento 888.1). Os Requeridos Joao Carlos Guarda Junior e Juraci Carmem Bonavigo informaram que realizaram acordo com os requerentes para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (evento 895.1). O Município de Guarapuava informou concordância com o valor de honorários apresentada (evento 900.1). O réu Banco BV S.A. requereu a retificação do polo passivo e informou que concorda com a proposta de honorários no valor de R$ 1.625,00 (evento 901.1). ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, LUCILEI FRANCO GUIMARÃES e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES apresentaram comprovante de pagamento do valor dos honorários de sucumbência do patrono dos requeridos JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR E JURACI CARMEM BONAVIGO. Pleitearam pelo prazo de cinco dias para depositarem o valor dos honorários do Município de Guarapuava e do Banco BV S.A. (evento 902.1-2). ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, LUCILEI FRANCO GUIMARÃES e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES apresentaram documentos relativo ao pagamento dos honorários faltantes (eventos 907.1 e 908.1-2). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 - Converto o feito em diligência. 3 - Considerando que o documento apresentado no evento 907.1 é apenas uma confirmação de agendamento de pagamento e que não consta em conta judicial vinculado ao feito o recebimento do referido valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais de evento 907.1. 4 - Quanto ao pedido de retificação do polo passivo (evento 901.1), intime-se o requerido BANCO BV LEASING SA para que apresente os documentos comprobatórios da alteração da denominação no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Cumpridas as diligências acimas, retornem os autos conclusos para sentença. 6 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:21
Julgamento em Diligência
18/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 08:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:40
Confirmada
03/04/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:43
de Instrução e Julgamento (realizada)
03/04/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:46
Confirmada
02/04/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO 1 – Saneado o feito (eventos 538.1 e 867.1), foi designada audiência de instrução para a produção da prova oral. As partes pleitearam a realização da audiência na modalidade semipresencial (eventos 871.1, 873.1, 874.1, 876.1, 877.1 e 878.1). É o relatório. 2 – Autorizo a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial, nos termos do art. 262 do CNFJ. 2.1 – À Secretaria para que gere o link para realização do ato. 3 – No mais, aguarde-se a realização do ato. 4 – Cumpra-se as demais determinações contidas nos autos. 5 – Intimações e diligências necessárias Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:42
deferimento
28/03/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 07:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:11
Confirmada
14/12/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO 1 –
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos c/c cancelamento de registros imobiliários e reintegração de posse, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES, representado pela inventariante LUCILEI FRANCO GUIMARÃES e pela herdeira VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES, em face de MARIA APARECIDA DE LIMA, MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, JURACI CARMEN BONAVIGO, ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, PATRICIA DJENIS LOPES e J.J.S. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recebida a inicial (evento 13.1). Conforme termo de audiência de conciliação (evento 161.1), as partes celebraram acordo parcial e requereram a exclusão da pessoa jurídica J.J.S. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA da demanda. Por sentença, foi homologada a transação entabulada entre as partes, prosseguindo-se o feito em relação aos demais requeridos. Ainda, foi recebida a emenda à inicial, para incluir no polo passivo o banco BV LEASING S/A e RONALDO ALVES DOS SANTOS. Não foi obtida conciliação entre as partes (evento 333.1). Os requeridos JURACI CARMEM BONAVIGO e JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR apresentaram contestação no evento 363.1. A requerida BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no evento 365.1. As requeridas MARIA APARECIDA DE LIMA e PATRÍCIA DJENIS LOPES apresentaram contestação no evento 366.1. Pugnaram pela concessão de justiça gratuita. O Município de Guarapuava apresentou contestação no evento 385.1. Impugnação às contestações (eventos 386.1, 387.1, 388.1 e 389.1). A parte autora requereu a produção de prova oral e documental (evento 393.1). Os requeridos JURACI CARMEM BONAVIGO e JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR postularam pelo julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, requereram a produção de prova oral (evento 394.1). A requerida BV FINANCEIRA S/A postulou pelo julgamento antecipado da lide (evento 395.1). As requeridas MARIA APARECIDA DE LIMA e PATRÍCIA DJENIS LOPES postularam pela produção de prova oral (evento 396.1). O Município de Guarapuava postulou pela produção de prova oral (evento 399.1). A decisão de evento 417.1 declarou a revelia dos réus ROSELI TEREZINHA GOMES e RONALDO ALVES DOS SANTOS. No evento 448.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor das requeridas MARIA APARECIDA DE LIMA e PATRÍCIA DJENIS LOPES. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário dos terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI (evento 480.1). O terceiro WILLIAN DE OLIVEIRA requereu sua habilitação nos autos (evento 487.1) Emenda à inicial (evento 489.1). Recebida a emenda à inicial (evento 507.1). O feito foi suspenso para regularização das representações (evento 524.1). A decisão saneadora deferiu a produção de prova documental e oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas (evento 538.1). Os requeridos JURACI CARMEM BONAVIGO e JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR requereram ajuste nos pontos controvertidos da decisão saneadora, sob o argumento de que foi reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao imóvel de matrícula nº 11.851, do 3º Registro de Imóveis, mas que o referido bem constou nos pontos controvertidos (evento 580.1). A decisão de evento 711.1 retificou os pontos controvertidos da decisão saneadora (evento 538.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 711.1 (evento 755.1). No evento 760.1 foi juntada a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo. A decisão de evento 769.1 determinou a suspensão do feito e cancelou a audiência de instrução designada. Nomeado defensor dativo a requerida ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS (evento 810.1). No evento 827.2, foi juntado o v. acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, e a respectiva certidão de trânsito em julgado. A requerida ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS apresentou contestação no evento 845.1. Impugnação à contestação (eventos 849.1 e 850.1). Certidão explicativa (evento 854.1). A parte autora se manifestou no evento 856.1 e retificou a petição de evento 393.1, postulando pela produção de prova oral e documental. A requerida ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS postulou pela produção de prova oral e documental (evento 857.1). O requerido BANCO VOTORANTIM S/A juntou documento no evento 858.2. VERA LUCIA FRANCO GUIMARAES postulou pela prova documental e oral (evento 860.1). Os requeridos JURACI CARMEM BONAVIGO e JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR postularam pela produção de prova oral (evento 861.1). As requeridas MARIA APARECIDA DE LIMA e PATRÍCIA DJENIS LOPES postularam pela produção de prova oral e documental (evento 862.1). O Município de Guarapuava reiterou a manifestação de evento 399.1 e apresentou os dados da testemunha a ser ouvida em audiência (evento 863.1). É o relatório. 2 – Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, depreende-se que, citados (eventos 132.1 e 404.1), os requeridos ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS e RONALDO ALVES DOS SANTOS renunciaram ao prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi declarada a revelia (evento 417.1). No decorrer do processo, sobreveio informação de que a requerida ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS compareceu perante à Secretaria deste Juízo e informou não possuir condições financeiras para constituir defensor (evento 757.1), motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo (evento 810.1). Pois bem, embora a decisão de evento 810.1, por ocasião da nomeação de defensor dativo, tenha concedido prazo para apresentação de defesa, a teor do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir no feito em qualquer fase do processo, desde que a tempo de praticar os atos processuais. No caso dos autos, o feito já foi saneado (evento 538.1), sendo deferida a produção da prova documental e prova oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas. Ainda, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. No entanto, após o saneamento do feito, em decisão acostada ao evento 711.1, este Juízo retificou os pontos controvertidos da decisão saneadora (evento 538.1). De outro norte, intimadas as partes acerca da retificação, houve a interposição de agravo de instrumento pela parte autora, em face da decisão supramencionada (evento 755.1). Com base nisso, diante do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça (evento 760.1), o feito foi suspenso e a audiência cancelada (evento 769.1). Após, no evento 827.2, foi juntado o v. acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Portanto, considerando que o feito permaneceu paralisado em razão do agravo de instrumento interposto em face da decisão que retificou os pontos controvertidos (evento 711.1), com o trânsito em julgado do v. acórdão que não conheceu do recurso (evento 827.1), o feito deve retornar à sua tramitação regular. 2.1 – Da prova oral
Diante do exposto, preclusa a decisão de evento 711.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2024, às 13h30min, na sede deste Juízo, oportunidade em que os ora litigantes poderão compor, visando encontrar uma solução consensual à demanda (eventos 865.1 e 866.1). Concedo às partes o prazo de 15 dias para, querendo, pleitearem a realização da audiência na modalidade telepresencial ou semipresencial (art. 2º, da Instrução Normativa nº. 94/2022 c/c art. 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022), sob pena de preclusão. Precluso o direito das partes de arrolar novas testemunhas, bem como indicar pontos controvertidos, eis que já proferida a decisão saneadora e oportunizado o exercício do direito (evento 538.1). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. PRECLUSÃO. ART. 357, §4º, DO CPC. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM INÍCIO E REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. ALEGAÇÕES DE DESRESPEITO AO RITO PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO A SER DISPENSADO A TODAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026299-90.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.11.2023) 3 – Cumpra-se as demais disposições contidas nos autos. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:41
de Instrução e Julgamento (designada)
13/12/2023, 17:38
Outras Decisões
09/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:00
Confirmada
23/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:44
Confirmada
14/07/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:02
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:38
Petição (Contestação)
11/04/2023, 17:10
Confirmada
18/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:29
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 15:33
Mudança de Assunto Processual
02/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:05
Confirmada
18/11/2022, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:17
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 17:58
Recebimento
21/10/2022, 16:29
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2022, 13:16
Confirmada
20/10/2022, 13:12
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:41
Confirmada
04/10/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO 1. A requerida Roseli Terezinha Gomes de Jesus compareceu no balcão da Secretaria pugnando pela nomeação de advogado, dizendo que não possui condições de constituir procurador. Foi juntado o termo de declaração (seq. 757.2), bem como a cópia da carteira de identidade e comprovante de residência (seq. 757.3) e declaração de encaminhamento da Defensoria Pública (seq. 757.4). No mov. 809.1 foi juntada decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte autora. 1.1. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cadastramento de procurador para a requerida Roseli, tendo o advogado renunciado o prazo para contestação no evento 367. O advogado informou no evento 440.1 que nunca atuou como procurador da requerida Roseli. A decisão do evento 448.1 determinou fosse certificado o motivo da inclusão do causídico como advogado da ré Roseli e, caso não houvesse procuração sua intimação pessoal para regularizar a representação processual. No mov. 449.1 foi certificado que a inclusão do procurador ocorreu após a audiência em razão do pedido de concessão de prazo para a juntada de procuração, bem como que não houve juntada do instrumento de mandato, sendo descadastrado o procurador. Diante da declaração do evento 757.2 e dos documentos dos mov. 757.3/754.4, determino a Secretaria realize a nomeação de advogado, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para patrocinar a defesa da ré nos presentes autos, tendo em vista a ausência de atuação da Defensoria Pública na competência cível deste Juízo, devendo apresentar a defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da aceitação do encargo. Em caso de não aceitação da nomeação pelo referido procurador, deverá a Secretaria imediatamente nomear novo procurador, independentemente de nova conclusão dos autos, observando-se a ordem definida na lista supracitada. 2. Após, cumpra-se a Portaria nº 01/2020 deste Juízo. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de setembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:32
Confirmada
30/09/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:06
deferimento
29/09/2022, 01:13
Documento (Decisão)
19/09/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:11
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO No mov. 796.1 a parte exequente apresentou manifestação informando a existência de erro material na decisão de mov. 769.1. Requer a retificação da decisão. DISPOSIÇÕES 1. ACOLHO a manifestação de mov. 769.1 e retifico o item 3 da decisão de mov. 769.1 que passará a conter a seguinte redação: “3. Suspenda-se o feito, nos termos da decisão monocrática de mov. 760.1. Via de consequência, indefinidos os pontos controvertidos, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 29/agosto/2022, às 14h30.” Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:44
Confirmada
13/07/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:39
deferimento
12/07/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:55
Confirmada
26/06/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:03
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:49
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DESPACHO 1. Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à 12ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo ao agravo. Não há pedido de informação (mov. 760.1). 2. Ciente da decisão monocrática. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Suspenda-se o feito, nos termos da decisão monocrática de mov. 760.1. Via de consequência, indefinidos os pontos contravertidos, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 27/agosto/2022, às 14h30. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 8 de junho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Confirmada
09/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:48
de Instrução (cancelada)
09/06/2022, 13:44
Mero expediente
08/06/2022, 18:37
Ato ordinatório
08/06/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:41
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:08
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:46
Documento (Decisão)
30/05/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:05
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO 1. A autora VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES comunicou seu teste positivo para COVID-19, razão pela qual requer a redesignação da audiência agendada para data próxima (mov. 734). Destarte, DEFIRO o pedido formulado e CANCELO a audiência designada para o dia 26 de maio de 2022, às 14h30min. 1.1. Redesigno a audiência para o dia 29 de agosto de 2022, às 14h30min. Modalidade SEMI-PRESENCIAL. Ciência às partes. ANOTE-SE NA AGENDA DO JUÍZO. Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp). 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Confirmada
24/05/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:09
de Instrução (designada)
24/05/2022, 17:04
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:59
de Instrução (cancelada)
24/05/2022, 16:59
deferimento
24/05/2022, 16:53
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:57
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:51
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO 1. Os requeridos JURACI CARMEN BONAVIGO e JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR requereram esclarecimentos, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmam que, na decisão saneadora, o juízo considerou prejudicada a análise da decadência dos pedidos da parte autora em relação ao negócio jurídico celebrado pela requerida MARIA APARECIDA DE LIMA e os peticionários, pois a autora sequer possuía interesse de agir com relação ao imóvel de matrícula n.º 11.851 do 3º CRI, já que a parte que cabia ao de cujus foi por este doada à MARIA APARECIDA DE LIMA, sem haver qualquer alegação da autora quanto à existência de impedimentos para a realização de tal ato à época, afastando a pretensão dos requerentes em desconstituir o negócio celebrado pelos peticionantes. No entanto, ao fixar os pontos controvertidos, este Juízo manteve a questão, conforme item 5.1, alínea b, da decisão de mov. 538.1. Com relação à fixação dos pontos controvertidos, assiste razão aos requeridos no tocante à eventual contradição com a análise indicada no item 3.1. 1.1. Assim, revejo o item 5.1, alínea b, da decisão de mov. 538.1, passando a reformar e integrar o seguinte texto: "5.1 – Fixo como pontos controvertidos: [...] b) a nulidade do negócio jurídico firmado pela requerida Maria Aparecida de Lima com os demais requeridos que tem como objeto o imóvel de matrícula n.º 13.578 com registro no 2º CRI desta Comarca, bem como o veículo Ford Ecosport de placas AMM-8313;" 1.2. Intimem-se as partes acerca da presente retificação. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:36
Confirmada
03/05/2022, 18:35
Confirmada
03/05/2022, 18:34
deferimento
03/05/2022, 16:42
Mandado
03/05/2022, 13:14
Mandado
03/05/2022, 08:46
Confirmada
25/04/2022, 18:43
Mandado
25/04/2022, 15:30
Confirmada
18/04/2022, 17:59
Mandado
15/04/2022, 11:51
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:45
Documento (Certidão)
07/04/2022, 16:45
Ato ordinatório
07/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:27
Confirmada
01/04/2022, 00:22
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:20
Confirmada
25/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:29
Confirmada
21/03/2022, 17:20
Mandado
21/03/2022, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2022, 13:29
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:27
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:26
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:25
Ato ordinatório
17/03/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS 1. O procurador das rés Maria Aparecida de Lima e Patrícia Djenis Lopes requereu a redesignação da data da audiência de instrução e julgamento marcada nos autos. Argumentou que no mesmo dia (25.03.2022) possui outras duas audiências e que em razão do número expressivo de pessoas a serem ouvidas no processo, sua participação nas demais audiências seria prejudicada (mov. 650). O artigo 362 do CPC disciplina as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada. O requerente demonstrou que possui audiências marcadas nos processos 16595-62.2020.8.16.0031 e 29613-51.2021.8.16.0182, e que tiveram datas designadas por decisões anteriores à que foi proferida nos presentes autos. 1.1. Posto isso,DEFIRO o pedido formulado à mov. 650 e redesigno a audiência para o dia 26/05/2022, às 14h30. Intimem-se as partes. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:42
de Instrução (designada)
16/03/2022, 17:41
de Instrução (cancelada)
16/03/2022, 17:40
Indeferimento
16/03/2022, 15:23
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:47
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:53
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DESPACHO 1. No mov. 580.1 os requeridos solicitaram ajustes nos pontos controvertidos da decisão saneadora justificando que foi reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao imóvel de matrícula nº 11.851 do 3º Registro de Imóveis, no entanto, referido bem constou nos pontos controvertidos. Os requeridos reiteraram o pedido no evento 627.1. 1.1. Intime-se a parte autora e os demais requeridos para manifestação sobre o pedido de ajustes na decisão saneadora formulado no evento 580.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Audiência designada para 25/03/2022, 14h30. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 24 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:24
Mero expediente
24/02/2022, 02:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:08
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS 1. O procurador dos réus Juraci Carmem Bonavigo e João Carlos Guarda Junior requereu a redesignação da data da audiência de marcada nos autos. Argumentou que possui audiência em processo diverso, no mesmo dia, às 16h00. Mencionou que foi intimado da audiência antes da decisão que designou a audiência nos presentes autos (mov. 590). O artigo 362, do CPC disciplina as hipóteses em que a audiência poderá ser adiada. O requerente demonstrou a designação de audiência em processo diverso, que de fato foi designada em primeiro lugar, por despacho do dia 03/11/2021, enquanto a audiência designada nos presentes autos o foi em 01/12/2021. As audiências foram designadas com apenas meia hora de intervalo entre uma e outra, impossibilitando o comparecimento do procurador em ambos os atos. Portanto, o requerente demonstrou que não poderá comparecer ao ato, por motivo justificado, cumprindo o requisito previsto no artigo 362, inciso I, do CPC. 1.1. DEFIRO o pedido formulado à mov. 590. 1.2. Redesigno a audiência dos presentes autos para o dia 25 de março de 2022, às 14h30min. 1.3. Observe-se as demais disposições da decisão de mov. 538. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 14:19
Confirmada
02/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:29
de Instrução (designada)
01/02/2022, 17:28
de Instrução (cancelada)
01/02/2022, 17:26
deferimento
28/01/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:24
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:56
Ato ordinatório
26/01/2022, 18:51
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:02
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Confirmada
14/12/2021, 00:21
Confirmada
14/12/2021, 00:19
Confirmada
14/12/2021, 00:19
Confirmada
14/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, representado por LUCILEI FRANCO GUIMARÃES (também autora) e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES (também autora) qualificados nos autos, ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Registro e Reintegração de Posse em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, MARIA APARECIDA DE LIMA, JURACI CARMEN BONAVIGO, ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, PATRICIA DJENIS LOPES, BV LEASING S.A e RONALDO ALVES DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Narram na inicial (mov. 1.1) que a requerida Maria manteve união estável com o “de cujus” AYRTON FRANCO GUIMARÃES no período de setembro/2000 até a data de seu falecimento ocorrido em 17/11/2005, cuja união estável mediante acordo efetuado entre as partes na Ação Declaratória de União Estável que tramitou sob nº 0011227-24.2010.8.16.0031, da Vara de Família e Anexos, desta Comarca de Guarapuava – PR, foi reconhecida pelas demais herdeiras, tendo havido a devida homologação por sentença transitada em julgada do referido acordo pelo Juízo competente, como atesta o Termo de Audiência que acompanha a presente. Contam que na constância da união estável a requerida Maria e o autor da herança adquiriram em comum e em partes iguais os imóveis de matrículas 10.584 com registro no 2º CRI e 11.851 com registro no 3º CRI desta Comarca e a requerida Maria na constância da “união estável” mantida com o autor, adquiriu a título oneroso o imóvel de matrícula nº 13.578 com registro no 2º CRI desta Comarca e um veículo Ford Ecosport. Alegam que desde o início da abertura do Inventário efetuada pela requerida Maria, ela procede com o claro intuito de prejudicar as herdeiras filhas do “de cujus”, porquanto nas primeiras declarações informa que o único bem a ser partilhado entre a requerida (convivente) e as filhas exclusivas do autor da herança seria o bem imóvel de matrícula nº 10.584, deixando de declarar os demais bens integrantes do Espólio. Afirmam que a requerida Maria descumpriu ordem judicial e dilapidou o patrimônio comum amealhado na constância da união estável mantida com o “de cujus”, procedendo a alterações, desmembramentos e alienações. Ao final, requerem seja julgada procedente a presente demanda para o fim de declarar a nulidade dos atos unilaterais praticados pela requerida Maria Aparecida, declarando nulas as escrituras de doação e compra e venda, bem como todos os registros decorrentes do ato negocial nulo, restabelecendo a propriedade ao acervo do espólio. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.28). A presente ação tem como objeto os imóveis de matrícula nº 10.584, do 2º CRI desta Comarca, matrícula de nº 11.851 (desse foram desmembradas as matrículas nº 30.482; nº 30.483; nº 30.484; nº 30.485; nº 30.486; nº 30.487 e nº 30.488, todas com registro no 3º CRIS desta Comarca) e de matrícula nº 13.578 do 2º CRI desta Comarca. Busca-se declarar a nulidade das: a) escritura de doação lavrada às fls. 112/113, do Livro nº 424-N, do 1º Tabelionato de Notas, deste Município e Comarca/PR (mov. 1.10), entre AYRTON FRANCO GUIMARÃES e MARIA APARECIDA DE LIMA; b) escritura de doação lavrada ás fls. 070/072, do Livro 442-N, do 1º Tabelionato de Notas, deste Município e Comarca/PR (mov. 1.11, pág. 7), entre MARIA APARECIDA DE LIMAE PATRÍCIA DJENIS LOPES; c) escritura de Doação de Área, lavrada às fls. 051/055, Livro 246-N do 2ºTabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 1.20), entre MARIA APARECIDA DELIMA e MUNICÍPIO DE GUAPUARAVA; d) escrituras Públicas de compras e vendas lavradas às fls. 013/015 Livro-160-N,no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR(mov. 1.9), entre CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR e s.m. e AYRTON FRANCO GUIMARÃES e s.m.; e) escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 046/047, do Livro 145-N no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR(mov. 1.17), entre ATÍLIO MOREIRA CHAVE e s.m. e MARIA APARECIDA DE LIMA E AYRTONFRANCO GUIMARÃES; f) escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 013/016 do Livro 261-N do 2ºTabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 1.22), entre MARIA APARECIDA DELIMA e JURACI CARMEN BONAVIGO; g) escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 088/090 do Livro 248-N do 2ºTabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 1.23), entre MARIA APARECIDA DELIMA E ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS; h) escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 122/124 do Livro 247-N do 2ºTabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 1.25), entre MARIA APARECIDA DELIMA E JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR; i) escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 132/135 do Livro 251-N do 2ºTabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR (mov. 1.26), entre MARIA APARECIDA DELIMA E JURACI CARMEN BONAVIGO; j) escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 286/288, Livro 145-N, no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR (mov. 1.11, pág. 4), entre ANGELA IlAMERSKI e MARIA APARECIDA DE LIMA;. Com a nulidade das escrituras, a parte autora requer o cancelamento dos registros nº 12-MAT.10.584-PROT.48.550-25.11.2.004 da matrícula nº 10.584, do 2º CRI desta Comarca; registro nº R4-11.851-PROT. Nº 60.016-17.06.2005, da matrícula de nº 11.851, do 3º CRI desta Comarca, registros nº R-1-30.482-PROT. Nº 75893-21/03/2011, R-1- 30.483-PROT. Nº 75893-21/03/2011, AV-1-30.484-PROT. Nº 75893-21/03/2011, R-3-1-30.485-PROT. Nº 79.829-14/05/2012, AV-2-30.486-PROT Nº 76.640/06/06/2011, R-3-30.486-PROT. Nº 76.641-06/06/2011, AV-2-30.487-PROT Nº 76.633-6/6/2011, R-3- 30.487-PROT. Nº 76.634-6/6/2011, AV-2-30.488 PROT Nº 77.636- 03/09/2011, R-3-30.488-PROT. Nº 77.637-02/09/2011 das matrículas nº 30.482; nº 30.483; nº 30.484; nº 30.485; nº 30.486; nº 30.487 e nº 30.488, todas do 3º CRI desta Comarca desmembradas da matrícula nº 11.851, do 3º CRI desta Comarca; e registro nº 07-MAT.13.578- PTRO.58.442-07/07/2009 da matrícula de nº 13.578, do 2º CRI desta Comarca. A decisão de mov. 13.1 recebeu a inicial. Citada a requerida J.J.S Comércio de Veículos (mov. 36.1). Realizada audiência de conciliação, a parte autora e a requerida J.J.S Comércio de Veículos firmaram acordo, extinguindo o feito com relação àquela parte. Acolhida a emenda à inicial, foi incluído ao polo passivo o BV Leasing S.A e Ronaldo Alves dos Santos (mov. 161.1). Citada a Roseli Terezinha Gomes de Jesus (mov. 132.1), na decisão de mov. 333.1 foi fixado o prazo para apresentação de contestação. A requerida renunciou ao prazo da resposta (mov. 367.0). Citação negativa de João Carlos Guarda Junior (mov. 318.1 e 331.1). Porém, regularizou sua representação no mov. 432.1. Citada a requerida Juraci Carmem Bonavigo (mov. 359.1). Os requeridos Juraci Carmem Bonavigo e João Carlos Guarda Junior, apresentaram resposta sob a forma de contestação (mov. 363.1). Preliminarmente arguiram a ocorrência da prescrição e a inexistência de interesse de agir. No mérito rebateram as matérias arguidas pela parte autora na inicial, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 388.1). Citada (mov. 292.1) a requerida BV Leasing apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 365.1). Não arguiu preliminares. No mérito rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 386.1). Citadas (mov. 42.1 e 44.1) as requeridas Patrícia Djenis Lopes e Maria Aparecida de Lima apresentaram resposta sob a forma de contestação (mov. 366.1). Preliminarmente pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e arguiram a ocorrência de decadência. No mérito rebateram os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da demanda. Impugnação à contestação (mov. 387.1). Citado (mov. 31.0) o Município de Guarapuava apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 385.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 389.1). A parte autora postulou pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 393.1). Os requeridos Juraci, João e BV Leasing postularam pelo julgamento antecipado da lide (mov. 394.1 e 395.1). Os requeridos Maria, Patrícia e Município de Guarapuava postularam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 396.1 e 399.1). Citado (mov. 404.1) o requerido Ronaldo Alves dos Santos deixou de apresentar resposta (mov. 409.0). A parte autora requereu seja decretada a revelia do requerido Ronaldo Aves dos Santos (mov. 414.1). Na decisão de mov. 417.1 foi declarada a revelia dos requeridos ROSELI TEREZINHA GOMES e RONALDO ALVES, determinada a intimação do requerido João Carlos para regularizar sua representação e a intimação das requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida para instruírem o pedido de justiça gratuita. O advogado Jean Carlos informou que a requerida Roseli Terezinha não outorgou poderes para representação e requereu a intimação pessoal da parte para indicar defensor (mov. 440.1). As requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida instruíram o pedido de justiça gratuita (mov. 446.1). Intimada pessoalmente a requerida Roseli para regularizar sua representação processual (mov. 461.1). Foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre seu interesse de agir com relação ao imóvel de matrícula nº 11.851, do 3º CRI doando em vida pelo falecido Ayrton (mov. 469.1). A parte autora se manifestou acerca do interesse de agir, alegando o direito do falecido a meação sobre 50% da área adquirida pela convivente Maria (mov. 476.1). Manifestação da parte autora (mov. 488). Os autores Espólio de Airton Franco e Lucilei se manifestaram arguindo a incorreção da peça inicial quanto aos pedidos “b” e “c”, alegando que os atos realizados com os terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI são perfeitos, portanto não devem ser incluídos ao polo passivo da ação. No mesmo ato, retificaram os registros e averbações que pretendem a nulidade (mov. 489.1). A autora Vera postulou pelo cancelamento da sua manifestação de mov. 488.1e ratificou a manifestação dos demais autores de mov. 489.1 (mov. 490.1). As requeridas Maria Ap. de Lima e Patrícia Djenis alegaram descabida a emenda à inicial por ter sido apresentada após exarada decisão saneadora (mov. 502.1). O Município de Guarapuava ratificou os termos da petição de mov. 385.1 (mov. 504.1). Decisão à mov. 507.1 que recebeu a emenda à inicial de mov. 489.1, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC/15, bem como oportunizou à complementação da contestação aos requeridos. Intimados, os requeridos BANCO BV S/A, JURACI CARMEM BONAVIGO, JOÃO CARLOSGUARDA JUNIOR, MARIA APARECIDA DE LIMA, PATRÍCIA DJENIS LOPES e MUNICÍPIO DEGUARAPUAVA ratificaram os termos das respectivas contestações, consoante movs. 518.1 a 521.1. Decisão à mov. 524 determinando a regularização da representação processual da parte autora e a juntada de documento de identificação pessoal legível, bem como a intimação do requerido BANCO BV para apresentar atos constitutivos e das requeridas Maria Aparecida e Patrícia Djenis para apresentarem documento de identificação pessoal legível. Documentos juntados às movs. 533, 534 e 535. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR 2.1. Ausência de interesse de agir Os requeridos Juraci e João Carlos arguiram a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando que assim que a inventariante foi intimada nos autos de inventário acerca da sonegação de bens, ela prontamente colacionou o bem reclamado. O interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte. É preciso demonstrar que, sem provocar o juízo, a pretensão não pode ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados, a narração dos fatos decorre a uma conclusão lógica demonstrando o direito em discutir a matéria, bem como a impossibilidade de solucionar o litígio sem o ajuizamento da presente ação, vez que na ação de inventário ao contrário do que alegam os requeridos Juraci e João Carlos, a inventariante, ora requerida Maria, se nega a incluir o imóvel de matrícula nº 13.578, do 2º CRI na partilha de bens (mov. 1.23, dos autos nº 0007327-72.2006.8.16.0031). Também, o pedido é juridicamente possível e foi formulado de forma clara, permitindo ao embargado, inclusive, formular defesa satisfatória quanto ao mérito. Da criteriosa e atenta leitura das definições transcritas, conclui-se que o embargante atende ao binômio necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação), logo, atendida a condição de interesse processual. Rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Legitimidade passiva do município O Município requerido alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a discussão dos autos envolve apenas a legitimidade da requerida Maria para celebrar os negócios jurídicos reputados nulos. A parte autora pretende declarar a nulidade de inúmeros registros públicos de compra e venda, doação, etc., dentre eles a Escritura Pública de doação em que tem como outorgante doadora a requerida Maria Aparecida de Lima e outorgado donatário o Município de Guarapuava. Nos termos do art. 114 do CPC/15: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”. Destarte, legítimo o Município de Guarapuava para figurar no polo passivo desta demanda. Indefiro a preliminar arguida. 3. PREJUDICIAL 3.1. Decadência Os requeridos Juraci, João Carlos, Patrícia e Maria alegaram que este juízo está diante de um ato anulável (e não nulo) e sendo o negócio jurídico firmado há mais de 5 (cinco) anos, decaiu o direito da parte autora. Na petição inicial a parte autora alega que a requerida Maria e o autor da herança adquiriram, em comum e em partes iguais, os imóveis de matrículas nº 10.584 com registro no 2º CRI e nº 11.851 com registro no 3º CRI desta Comarca e a requerida Maria na constância da “união estável” mantida com o autor, adquiriu a título oneroso o imóvel de matrícula nº 13.578 com registro no 2º CRI desta Comarca e um veículo Ford Ecosport. Mencionam, porém, que nas primeiras declarações apresentas nos autos de inventário, a requerida apresentou como partilhável com as herdeiras apenas o imóvel de matrícula nº 10.584 com registro no 2º CRI. Examinando os fatos apresentados na inicial e os documentos carreados aos autos com relação ao imóvel de matrícula nº 11.851, do 3º CRI é possível verificar que o “de cujus” doou a título gratuito a sua companheira Maria Aparecida de Lima em 27/05/2005 (mov. 1.10). Após o óbito do autor da herança, a requerida Maria desmembrou o imóvel (o que gerou novas matrículas) e realizou a venda da área. Primeiramente, deve ser observada a existência ou não de união estável entre o autor da herança e a requerida Maria. Em que pese a requerida Maria alegue que a união estável foi reconhecida em juízo apenas no ano de 2010, ou seja, após óbito do convivente e a alienação dos bens, já na abertura dos autos de inventário (ano de 2006) a requerida Maria declara possuir união estável com o falecido Ayrton e por ser companheira alega ter legitimidade para abertura do inventário, bem como para figurar como herdeira na partilha de bens. Ora, pode a requerida Maria ser legítima para o bônus (herdar) e não para o ônus (dividir)? Nesse sentido entra em contradição as alegações da requerida Maria. Cabe ainda observar que a união estável é situação de fato, portanto independe de documento específico que comprove sua existência. Ela se configura na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). Portanto, a união estável já existia desde o ano 2000, ela apenas foi documentada pelo juízo de família no ano de 2010. Adentrando especificamente ao tema, inicialmente com relação ao imóvel de matrícula nº 11.851, do 3º CRI desta Comarca, é desnecessário apurar se o direito da parte autora está fulminado pela decadência, pois a parte autora sequer possui interesse de agir com relação a este imóvel, conforme se passa a fundamentar. O falecido Ayrton, por escritura pública de doação, quando ainda em vida, doou fração (50%) daquele imóvel que lhe pertencia à requerida Maria (mov. 1.10), sem qualquer ônus ou condição, podendo a outorgada donatária usar, gozar e dispor do imóvel, inclusive, se o quisesse, antes mesmo do óbito do doador. Importante também registrar que não há qualquer alegação da parte autora quanto a existência de impedimentos para realização do ato naquela data (incapacidade, ausência de bens para subsistência, etc.) (art. 538 e ss., do CC). Cabe registrar que a convivente Maria não é falecida, não havendo que se falar em partilha da parte que lhe cabe no imóvel (50%). Com relação ao imóvel de matrícula nº 13.578, com registro no 2º CRI desta Comarca e ao veículo de placas AMM-8313, eles foram adquiridos pela requerida Maria (convivente) em 29/04/2003 e 23/02/2005 (Movs. 1.11 e 1.27). Conforme acima observado, embora a união estável entre o falecido Ayrton e a requerida Maria tenha sido “formalizada” (documentada) apenas em 2010, a requerida Maria em data muito anterior já se apresentava como companheira do falecido, tanto que foi quem requereu a abertura de inventário no ano de 2006. Ou seja, sendo o imóvel adquirido pela convivente na constância da união estável (ano 2000 a 2005), inexistindo outro contrato entre os companheiros que adote disposição diversa, aplica-se à união o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.726 do CC. “Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.”. Logo, sem aprofundar o mérito da questão, apenas o suficiente para análise da prejudicial, é certo que para cada um dos conviventes cabia 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nº 10.584 e 13.578 e do veículo Ford Ecosport de placas AMM-8313. Expostos esses aspectos, passo a análise dos requisitos da negociação, a fim de verificar se trata de hipótese de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e consequente decadência do direito da parte autora em discutir a matéria. Sobre a nulidade dispõe o art. 166 do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” Sobre a anulabilidade dispõe o art. 171 do Código Civil: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Da simples leitura dos artigos acima transcritos, é nítida a inexistência de qualquer hipótese que torne o negócio jurídico anulável. Por sua vez, percebe-se a presença de hipóteses de nulidade. À época da aquisição dos bens, a requerida Maria vivia em união estável com o falecido Ayrton, portanto, ambos eram proprietários com direito a 50% (cinquenta por cento) dos bens. A regra que prevalece em regimes de união estável é a mesma aplicável ao casamento, sendo necessário o consentimento do convivente para a alienação de imóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96.” (STJ - REsp: 1706745 MG 2017/0281158-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/04/2020) Logo, doado o imóvel de matrícula nº 13.578, com registro no 2º CRI desta Comarca e o veículo Ford Ecosport de placas AMM-8313 pela requerida Maria sem a autorização do cônjuge ou no caso em apreço, dos herdeiros, torna o negócio nulo, na forma do art. 166, inc. V e VII c/c art. 1.647, inc. IV, do CC. Dito isto, não se pode falar que o direito da parte autora está fulminado pela decadência, vez que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, na forma do art. 169 do CC. Assim também entendem os Tribunais: "Venda e compra de imóvel – Simulação – Ato nulo – Decadência – Inocorrência – Artigos 167 e 169 do Código Civil – Inteligência – Transmissão de direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se conferem – Reconhecimento da nulidade – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10038859220198260566 SP 1003885-92.2019.8.26.0566, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 14/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2020)" Portanto, não há que se falar em decadência do direito da parte autora. Indefiro a prejudicial de mérito suscitada. 3.2. Prescrição O Município requerido alegou que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois na forma do Decreto nº 20.910/32 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar ações contra a Fazenda Pública. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Contudo, no caso em apreço, conforme fundamentação exposta no item 2.1 desta decisão, verifica-se a existência de nulidade nas hipóteses apresentadas e o ato nulo não se convalida no tempo, na forma dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Ademais, entendo que a ação não foi ajuizada no intuito de condenar o município a determinada obrigação, mas sim para resguardar a validade da sentença ser exarada, na forma do art. 114 do CPC/15, conforme exposto no item 3.2 desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. 4. SANEAMENTO Inexistem outras preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre o interesse de agir. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS 5.1. Fixo como pontos controvertidos: a) quais são os bens partilháveis entre os conviventes (Airton e Maria Aparecida); b) a nulidade dos negócios jurídicos firmados pela requerida Maria Aparecida com os demais requeridos que tem como objeto os imóveis de matrícula nº 11.851 com registro no 3º CRI desta Comarca e matrícula nº 13.578 com registro no 2º CRI desta Comarca, bem como o veículo Ford Ecosport de placas AMM-8313; c) o direito ao cancelamento dos registros de transmissão de bens desde a alienação/doação pela requerida Maria Aparecida. 6. ÔNUS DA PROVA 6.1. Caberá a ambas as partes a demonstração dos pontos controvertidos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/15. 7. MEIOS DE PROVA 7.1. Defiro a produção da prova documental e prova oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas. 7.2. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes para elucidação dos pontos controvertidos, registrando que apenas serão admitidos aos autos documentos novos que forem juntados com observância ao que determina o artigo 435 do Código de Processo Civil. 7.2.1. Apresentados os documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 15h30min. As partes participarão do ato remotamente e as testemunhas comparecerão ao Edifício do Fórum Estadual para garantir sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC/15) e acesso ao sistema eletrônico. Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico. A audiência será realizada por videoconferência (semipresencial), pelo sistema Microsoft Teams. O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings). Para o acesso das partes e de seus procuradores as informações serão oportunamente disponibilizadas pela secretaria. Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelo telefone (42) 3308-7404 e/ou (42) 9-8868-9674. 7.4. Intimem-se as partes para que arrolem testemunhas no prazo de 07 (sete) dias. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC/15). 7.5. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seu procurador, para prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC/15. Atente-se que o cumprimento da intimação deve ser feito de acordo com os Decretos emanados pelo E. TJPR. 7.6. Cabe ao procurador da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas, conforme disciplina o art. 455, “caput”, do NCPC, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 7.7. Depreque-se a oitiva das domiciliadas em outras comarcas, a ser realizada por videoconferência, conforme art. 453, § 1º do NCPC e Resolução 228/2019 do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Na decisão de mov. 417.1 foi determinada a intimação das requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida para instruírem o pedido de justiça gratuita. Intimadas (mov. 433.0 e 438.0), as requeridas instruíram o pedido (mov. 446.1). Na decisão de mov. 448.1 o pedido de justiça gratuito foi deferido. Entretanto, examinando a documentação colacionada aos autos pela requerida Patrícia, verifica-se que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme declaração do imposto de renda, em que declarou mais de R$ 4.000,00 em conta bancária e R$ 20.000,00 em caixa (mov. 446.1). Por sua vez, com relação a requerida Maria Aparecida, embora tenha juntado aos autos extrato do INSS com recebimento de pensão por morte, trata-se apenas da concessão do benefício em 2005 e não do extrato do valor atualmente recebido (mov. 446.4). Ademais, declarou que é massoterapeuta (mov. 446.2), portanto não tem como renda exclusiva o benefício previdenciário. Dito isto, cabe observar que o magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. Portanto, intimem-se as requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida para, de acordo com o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentarem os seguintes documentos, sob pena de revogação da gratuidade da justiça: a) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos; c) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. 8.2. Intimem-se as partes, na forma do art. 23 e 24, do Decreto nº 400/2020 do E. TJPR para que apresentem “endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”. 8.2.1. Caso já tenha havido o cumprimento, certifique-se a movimentação nos autos. 8.3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:36
de Instrução (designada)
03/12/2021, 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 21:15
Confirmada
18/10/2021, 01:05
Confirmada
18/10/2021, 01:05
Confirmada
18/10/2021, 01:04
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS Despacho 1. ESPÓLIO DE AYRTON FRANCO GUIMARÃES, representado por LUCILEI FRANCO GUIMARÃES (também autora) e VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES (também autora) qualificados nos autos, ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade c/c Cancelamento de Registro e Reintegração de Posse em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, MARIA APARECIDA DE LIMA, JURACI CARMEN BONAVIGO, ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, PATRICIA DJENIS LOPES, BV LEASING S.A e RONALDO ALVES DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Narram na inicial (mov. 1.1) que a requerida Maria manteve união estável com o “de cujus” AYRTON FRANCO GUIMARÃES no período de setembro/2000 até a data de seu falecimento, ocorrido em 17/11/2005, cuja união estável, mediante acordo efetuado entre as partes na Ação Declaratória de União Estável que tramitou sob nº 0011227-24.2010.8.16.0031, da Vara de Família e Anexos, desta Comarca de Guarapuava – PR, foi reconhecida pelas demais herdeiras, tendo havido a devida homologação por sentença transitada em julgada do referido acordo pelo Juízo competente, como atesta o termo de audiência que acompanha a presente. Contam que na constância da união estável a requerida Maria e o autor da herança adquiriram em comum e em partes iguais os imóveis de matrículas 10.584 com registro no 2º CRI e 11.851 com registro no 3º CRI desta Comarca e a requerida Maria na constância da “união estável” mantida com o autor, adquiriu a título oneroso o imóvel de matrícula nº 13.578 com registro no 2º CRI desta Comarca e um veículo Ford Ecosport. Alegam que desde o início da abertura do Inventário efetuada pela requerida Maria, ela procede com o claro intuito de prejudicar as herdeiras filhas do “de cujus”, porquanto nas primeiras declarações informa que o único bem a ser partilhado entre a requerida (convivente) e as filhas exclusivas do autor da herança seria o bem imóvel de matrícula nº 10.584, deixando de declarar os demais bens integrantes do Espólios. Afirmam que a requerida Maria descumpriu ordem judicial e dilapidou o patrimônio comum amealhado na constância da união estável mantida com o “de cujus”, procedendo a alterações, desmembramentos e alienações. Ao final, requerem seja julgada procedente a presente demanda para o fim de declarar a nulidade dos atos unilaterais praticados pela requerida Maria Aparecida, declarando nulas as escrituras de doação e compra e venda, bem como todos os registros decorrentes do ato negocial nulo, reestabelecendo a propriedade ao acervo do espólio. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.28). A presente ação tem como objeto os imóveis de matrícula nº 10.584, do 2º CRI desta Comarca, matrícula de nº 11.851, após o desmembramento foram abertas as matrículas nº 30.482; nº 30.483; nº 30.484; nº 30.485; nº 30.486; nº 30.487 e nº 30.488, todas com registro no 3º CRIS desta Comarca e a matrícula nº 13.578 do 2º CRI desta Comarca. Busca-se declarar a nulidade das escrituras de doação lavradas às fls. 112/113, do Livro nº 424-N, do 1º Tabelionato de Notas, deste Município e Comarca, escritura de doação lavrada ás fls. 070/072, do Livro 442-N, do 1º Tabelionato de Notas, deste Município e Comarca e escritura de Doação de Área, lavrada às fls. 051/055, Livro 246-N do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR; das Escrituras Públicas de compras e vendas lavradas às fls. 013/015 Livro-160-N, no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR, Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 046/047, do Livro 145-N no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR, Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 013/016 do Livro 261-N do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 088/090 do Livro 248-N do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 122/124 do Livro 247-N do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, Escritura de Compra e Venda lavrada às fls. 132/135 do Livro 251-N do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarapuava/PR, Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 286/288, Livro 145-N, no Tabelião Alfeu Leite Agner, do Distrito de Boqueirão, situado no Município de Guarapuava/PR. Com a nulidade das escrituras, a parte autora requer o cancelamento dos registros nº 12-MAT.10.584-PROT.48.550-25.11.2.004 da matrícula nº 10.584, do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; Registros nº 4-11.851-PROT. Nº 60.016-17.06.2005, e os respectivos R-1-30.482-PROT. Nº 75893-21/03/2011, R-1- 30.483-PROT. Nº 75893-21/03/2011, AV-1-30.484-PROT. Nº 75893-21/03/2011, R-3-1-30.485-PROT. Nº 79.829-14/05/2012, AV-2-30.486-PROT Nº 76.640/06/06/2011, R-3-30.486-PROT. Nº 76.641-06/06/2011, AV-2-30.487-PROT Nº 76.633-6/6/2011, R-3- 30.487-PROT. Nº 76.634-6/6/2011, AV-2-30.488 PROT Nº 77.636- 03/09/2011, R-3-30.488-PROT. Nº 77.637-02/09/2011 da matrícula de nº 11.851, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, deste Município e Comarca e seus eventuais desmembramentos constantes na seguintes matriculas: matrícula nº 30.482; matrícula nº 30.483; matrícula nº 30.484; matrícula nº 30.485 matrícula nº 30.486; matrícula nº 30.487 matrícula nº 30.488, todas do respectivo cartório de imóveis 3º Ofício; Registro nº 07-MAT.13.578- PTRO.58.442-07/07/2009 da matrícula de nº 13.578, do 2º Ofício de Registro de Imóveis, deste Município e Comarca. A decisão à mov. 13.1 recebeu a inicial. Citada a requerida J.J.S Comércio de Veículos (mov. 36.1). Realizada audiência de conciliação, a parte autora e a requerida J.J.S Comércio de Veículos firmaram acordo, extinguindo o feito com relação àquela parte. Acolhida a emenda à inicial, foi incluído ao polo passivo o BV Leasing S.A e Ronaldo Alves dos Santos (mov. 161.1). Citada a Roseli Terezinha Gomes de Jesus (mov. 132.1), na decisão de mov. 333.1 foi fixado o prazo para apresentação de contestação. A requerida renunciou ao prazo da resposta (mov. 367.0). Citação negativa de João Carlos Guarda Junior (mov. 318.1 e 331.1). Porém, regularizou sua representação à mov. 432.1. Citada a requerida Juraci Carmem Bonavigo (mov. 359.1). Os requeridos Juraci Carmem Bonavigo e João Carlos Guarda Junior, apresentaram resposta sob a forma de contestação (mov. 363.1). Preliminarmente arguiram a ocorrência da prescrição e a inexistência de interesse de agir. No mérito, rebateram as matérias arguidas pela parte autora na inicial, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 388.1). Citada (mov. 292.1) a requerida BV Leasing apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 365.1). Não arguiu preliminares. No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 386.1). Citadas (movs. 42.1 e 44.1) as requeridas Patrícia Djenis Lopes e Maria Aparecida de Lima apresentaram resposta sob a forma de contestação (mov. 366.1). Preliminarmente pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e arguiram a ocorrência de decadência. No mérito, rebateram os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da demanda. Impugnação à contestação (mov. 387.1). Citado (mov. 31.0) o Município de Guarapuava apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 385.1). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito, rebateu os fatos alegados pela parte autora, pugnando pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação (mov. 389.1). A parte autora postulou pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (mov. 393.1). Os requeridos Juraci, João e BV Leasing postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 394.1 e 395.1). Os requeridos Maria, Patrícia e Município de Guarapuava postularam pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (movs. 396.1 e 399.1). Citado (mov. 404.1) o requerido Ronaldo Alves dos Santos deixou de apresentar resposta (mov. 409.0). A parte autora requereu seja decretada a revelia do requerido Ronaldo Aves dos Santos (mov. 414.1). Na decisão de mov. 417.1 foi declarada a revelia dos requeridos ROSELI TEREZINHA GOMES e RONALDO ALVES, determinada a intimação do requerido João Carlos para regularizar sua representação e a intimação das requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida para instruírem o pedido de justiça gratuita. O advogado Jean Carlos informou que a requerida Roseli Terezinha não outorgou poderes para representação e requereu a intimação pessoal da parte para indicar defensor (mov. 440.1). As requeridas Patrícia Djenis e Maria Aparecida instruíram o pedido de justiça gratuita (mov. 446.1). Intimada pessoalmente a requerida Roseli para regularizar sua representação processual (mov. 461.1). Foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre seu interesse de agir com relação ao imóvel de matrícula nº 11.851, do 3º CRI doando em vida pelo falecido Ayrton (mov. 469.1). A parte autora se manifestou acerca do interesse de agir, alegando o direito do falecido a meação sobre 50% da área adquirida pela convivente Maria (mov. 476.1). Despacho à mov. 480.1 oportunizando manifestação prévia à parte autora acerca do litisconsórcio passivo necessário dos terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI. O terceiro Willian de Oliveira requereu sua habilitação nos autos (mov. 487.1). A autora Vera concordou com a inclusão dos terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI ao polo passivo (mov. 488.1). Os autores Espólio de Airton Franco e Lucilei se manifestaram arguindo a incorreção da peça inicial quanto aos pedidos “b” e “c”, alegando que os atos realizados com os terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI são perfeitos, portanto não devem ser incluídos ao polo passivo da ação. No mesmo ato, retificaram os registros e averbações que pretendem a nulidade (mov. 489.1). A autora Vera postulou pelo cancelamento da sua manifestação de mov. 488.1 e ratificou a manifestação dos demais autores de mov. 489.1 (mov. 490.1). As requeridas Maria Ap. de Lima e Patrícia Djenis alegaram descabida a emenda à inicial por ter sido apresentada após exarada decisão saneadora (mov. 502.1). O Município de Guarapuava ratificou os termos da petição de mov. 385.1 (mov. 504.1). Decisão à mov. 507.1 que recebeu a emenda à inicial de mov. 489.1, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC/15, bem como oportunizou à complementação da contestação aos requeridos. Intimados, os requeridos BANCO BV S/A, JURACI CARMEM BONAVIGO, JOÃO CARLOS GUARDA JUNIOR, MARIA APARECIDA DE LIMA, PATRÍCIA DJENIS LOPES e MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA ratificaram os termos das respectivas contestações, consoante movs. 518.1 a 521.1. Os autos vieram à conclusão para saneamento. 1.1. Previamente à organização e saneamento do feito, intime-se a parte autora VERA LUCIA FRANCO GUIMARÃES para que, no prazo de 15 dias, regularize a sua representação processual, apresentando novo instrumento de mandato em nome dos novos advogados, WILIANS DE OLIVEIRA e JURBO DE OLIVEIRA, pois, da análise detida dos autos, denota-se aparente divergência entre a assinatura lançada na procuração ad judicia outorgada à mov. 487.2 quando confrontada com a assinatura constante do documento de identificação à mov. 1.5 e aquela que foi aposta na procuração ad judicia à mov. 1.4, que acompanha a inicial, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). No mesmo ato, junte a parte autora (VERA) documento de identificação pessoal (RG/CPF; ou CNH) legível no campo da assinatura, digitalizado a partir do documento original (arts. 169 e 170 do CNCGJ). Registre-se, nesse aspecto, que não existe substabelecimento da antiga patrona, RAFAELA SIMÃO MARTINS, nem notícia de revogação ou renúncia de mandato por esta no caderno processual. 1.2. Sem prejuízo, intimem-se o requerido BANCO BV S/A para que traga aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica (estatuto social) e, sendo o caso, procuração outorgando poderes aos advogados habilitados nos autos por quem os respectivos atos constitutivos designarem (art. 75, VIII, do CPC/2015), bem como as requeridas MARIA APARECIDA DE LIMA e PATRÍCIA DJENIS LOPES para que apresentem documento de identificação pessoal (RG/CPF; ou CNH) legível no campo da assinatura, visando a respectiva regularidade processual, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, do CPC/2015). Prazo comum de 15 dias. 2. Por consequência, suspendo o feito pelo prazo de quinze dias, nos termos do caput do art. 76 do CPC/2015 (Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.). 3. Sanados os vícios ou com o término da suspensão, voltem imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 22:10
Mero expediente
07/10/2021, 12:05
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:00
Petição (Contestação)
12/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:23
Confirmada
23/07/2021, 01:07
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Confirmada
23/07/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004763-03.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004763-03.2018.8.16.0031 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$62.300,00 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE AIRTON FRANCO GUIMARÃES LUCILEI FRANCO GUIMARÃES Vera Lucia Franco Guimaraes Polo Passivo(s): BANCO BV LEASING SA JURACI CARMEN BONAVIGO João Carlos Guarda Junior Maria Aparecida de Lima Município de Guarapuava/PR PATRICIA DJENIS LOPES RONALDO ALVES DOS SANTOS ROSELI TEREZINHA GOMES DE JESUS DECISÃO A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário dos terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI (mov. 480.1). O terceiro Willian de Oliveira requereu sua habilitação nos autos (mov. 487.1). A autora Vera concordou com a inclusão dos terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI ao polo passivo (mov. 488.1). Os autores Espólio de Airton Franco e Lucilei se manifestaram arguindo a incorreção da peça inicial quanto aos pedidos “b” e “c”, alegando que os atos realizados com os terceiros CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR, ATÍLIO MOREIRA CHAVES e ANGELA IlAMERSKI são perfeitos, portanto não devem ser incluídos ao polo passivo da ação. No mesmo ato, retificaram os registros e averbações que pretendem a nulidade (mov. 489.1). A autora Vera postulou pelo cancelamento da sua manifestação de mov. 488.1 e ratificou a manifestação dos demais autores de mov. 489.1 (mov. 490.1). As requeridas Maria Ap. de Lima e Patrícia Djenis alegaram descabida a emenda à inicial por ter sido apresentada após exarada decisão saneadora (mov. 502.1). O Município de Guarapuava ratificou os termos da petição de mov. 385.1 (mov. 504.1). Disposições 1. Em que pese a parte requerida Maria Ap. de Lima e Patrícia Djenis tenham alegado a impossibilidade de emenda à inicial após o saneamento do feito, não apresentaram desacordo específico à emenda à inicial. Tendo em vista que, contrariamente ao que alegou a parte requerida, o feito ainda não foi saneado, recebo a emenda à inicial de mov. 489.1, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC/15. 2. Intimem-se os requeridos, por seus procuradores, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação complementar à peça contestatória e requeiram prova suplementar, na forma do art. 329, inc. II, do CPC/15. 3. Após, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de julho de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:52
deferimento
09/07/2021, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:58
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:09
Confirmada
23/02/2021, 00:37
Confirmada
23/02/2021, 00:37
Confirmada
23/02/2021, 00:37
Confirmada
19/02/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 06:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:16
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 16:28
Mero expediente
21/12/2020, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 22:50
Mero expediente
29/09/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:23
deferimento
30/03/2020, 23:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:54
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 19:46
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:13
Mero expediente
07/10/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:56
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:03
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:00
Documento (Certidão)
08/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:48
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:44
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:32
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:11
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 19:43
Petição (Contestação)
30/10/2018, 19:43
Petição (Contestação)
29/10/2018, 15:15
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:01
Petição (Contestação)
22/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:18
Ato ordinatório
22/10/2018, 13:06
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:35
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/10/2018, 16:46
Mandado
08/10/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:44
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:29
Mandado
02/10/2018, 09:51
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:55
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:31
Documento (Certidão)
20/09/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:40
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:54
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:20
Ato ordinatório
06/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:13
Ato ordinatório
31/08/2018, 18:58
Ato ordinatório
31/08/2018, 18:25
Ato ordinatório
31/08/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:05
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 19:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 19:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:07
Recebimento
29/08/2018, 14:54
Documento (Informações)
29/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:26
Ato ordinatório
23/08/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 19:22
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 16:56
Ato ordinatório
22/08/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:47
deferimento
20/08/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:14
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:22
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:21
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:05
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:05
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:05
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:05
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:53
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:50
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:50
Documento (Certidão)
17/08/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 17:22
Documento (Certidão)
17/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 17:02
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:49
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:22
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:28
Documento (Informações)
09/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 20:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 20:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 20:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 18:17
Documento (Certidão)
08/08/2018, 18:09
Remessa (em diligência)
08/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/08/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:54
Ato ordinatório
08/08/2018, 17:52
Ato ordinatório
08/08/2018, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/08/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2018, 18:47
Ato ordinatório
07/08/2018, 15:54
Ato ordinatório
07/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 13:01
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:00
Mandado
01/08/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 13:24
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:30
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:18
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:18
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:29
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Carta)
27/06/2018, 10:50
Expedição de documento (Carta)
27/06/2018, 10:34
Expedição de documento (Carta)
27/06/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:18
Documento (Ofício)
27/06/2018, 09:26
Documento (Ofício)
27/06/2018, 09:25
Documento (Ofício)
27/06/2018, 09:24
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/06/2018, 14:24
de Conciliação (cancelada)
19/06/2018, 14:23
deferimento
18/06/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:24
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 19:30
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:03
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:29
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:24
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:28
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:30
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 19:49
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 11:16
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:48
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:45
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Carta)
19/04/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:21
de Conciliação (designada)
19/04/2018, 15:16
deferimento
18/04/2018, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 14:46
Distribuição (dependência)
28/03/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)